SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0085247-12.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Sebastião Fagundes Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009935-41.1999.8.16.0014. CIÊNCIA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 13.10.2011. PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM 13.10.2012. CONSUMAÇÃO EM 13.10.2017. EXECUÇÃO FISCAL Nº 0029492-33.2007.8.16.0014. CIÊNCIA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA EM 14.05.2015 (MOV. 29). PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM 14.05.2016. CONSUMAÇÃO EM 14.05.2021. PARCELAMENTOS ADMINISTRATIVOS NOTICIADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE. DOCUMENTOS CELEBRADOS POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO INFORMADO NO MOV. 208.2 DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009935-41.1999.8.16.0014, COM INDICAÇÃO DE FALECIMENTO OCORRIDO NO ANO DE 2012. SUSPENSÕES PROCESSUAIS POSTERIORES DECORRENTES DE REQUERIMENTOS UNILATERAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MEROS PEDIDOS DE SUSPENSÃO E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO CONFIGURAM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA OU ATO PROCESSUAL IDÔNEO APÓS O DECURSO DOS PRAZOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA À CURADORIA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo espólio em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal relativos a débitos de IPTU e taxas municipais, mantendo as execuções fiscais originárias. O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, a ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do executado, a falta de interesse de agir diante da inércia processual e requer a majoração dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente nas execuções fiscais relativas a débitos de IPTU e taxas municipais, com base na inércia da Fazenda Pública após tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, e se os parcelamentos administrativos noticiados suspendem ou interrompem a prescrição, bem como a regularização do polo passivo após o falecimento do executado e a fixação dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Houve prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal, conforme o artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, aplicada segundo o entendimento do Tema 566 do STJ, pois após a ciência da tentativa frustrada de penhora, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo quinquenal da prescrição, sem que houvesse efetiva constrição patrimonial ou ato processual apto a interrompê-la.4. Os parcelamentos administrativos noticiados foram firmados por terceiros estranhos à relação tributária, sem adesão válida do contribuinte, não interrompendo a prescrição intercorrente, conforme o Tema 980 do STJ.5. O falecimento do executado foi comunicado nos autos, e a Fazenda Pública não promoveu a regularização do polo passivo no prazo legal, tornando ineficazes as suspensões processuais posteriores e os pedidos unilaterais da Fazenda Pública para suspender o processo.6. Pedidos de suspensão e providências administrativas feitos pela Fazenda Pública após o prazo legal não configuram causa interruptiva da prescrição intercorrente.7. Diante da prescrição intercorrente reconhecida, os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes, extinguindo-se as execuções fiscais com condenação do município ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, incluindo a majoração dos honorários da curadoria especial.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos discutidos nas execuções fiscais e extinguindo-as com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não sendo interrompida por parcelamentos administrativos firmados por terceiros estranhos à relação tributária ou por meros pedidos unilaterais da Fazenda Pública que não resultem em constrição patrimonial efetiva ou ato processual idôneo._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 110, 245, 278, 313, § 2º, I, e 924, V; LC nº 118/2005, art. 174, p.u., I; CPC/1973, art. 245.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; Súmula nº 314/STJ; STJ, Tema 566/STJ; STJ, Tema 980/STJ; STF, Tema 1184/STF; CNJ, Resolução nº 547/2024; FONAREF, Enunciado 3.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que as cobranças feitas pelo município não podem continuar porque o prazo para cobrar essas dívidas já passou, por causa da chamada prescrição intercorrente. Isso aconteceu porque, depois de tentar cobrar e não encontrar bens para penhorar ou o devedor, o processo ficou parado por muito tempo sem que o município tomasse as providências necessárias para continuar a cobrança. Além disso, os parcelamentos apresentados não foram feitos pelo devedor, e o falecimento da pessoa executada não foi regularizado no processo. Por isso, o tribunal entendeu que os pedidos do espólio para encerrar essas cobranças são corretos, extinguindo as execuções fiscais e determinando que o município pague as despesas do processo e aumente os honorários do advogado que defendeu o espólio.