Ementa
Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS MUNICIPAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. ART. 40, § 4º, DA LEI Nº 6.830/80. TEMA 566 DO STJ. EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009935-41.1999.8.16.0014. CIÊNCIA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS EM 13.10.2011. PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM 13.10.2012. CONSUMAÇÃO EM 13.10.2017. EXECUÇÃO FISCAL Nº 0029492-33.2007.8.16.0014. CIÊNCIA DA TENTATIVA FRUSTRADA DE PENHORA EM 14.05.2015 (MOV. 29). PRAZO DE SUSPENSÃO AUTOMÁTICA. INÍCIO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL EM 14.05.2016. CONSUMAÇÃO EM 14.05.2021. PARCELAMENTOS ADMINISTRATIVOS NOTICIADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ADESÃO VÁLIDA DO CONTRIBUINTE. DOCUMENTOS CELEBRADOS POR TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. INAPTIDÃO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO OU INTERROMPER A PRESCRIÇÃO. ÓBITO DO EXECUTADO INFORMADO NO MOV. 208.2 DA EXECUÇÃO FISCAL Nº 0009935-41.1999.8.16.0014, COM INDICAÇÃO DE FALECIMENTO OCORRIDO NO ANO DE 2012. SUSPENSÕES PROCESSUAIS POSTERIORES DECORRENTES DE REQUERIMENTOS UNILATERAIS DA FAZENDA PÚBLICA. MEROS PEDIDOS DE SUSPENSÃO E PROVIDÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE NÃO CONFIGURAM CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL EFETIVA OU ATO PROCESSUAL IDÔNEO APÓS O DECURSO DOS PRAZOS LEGAIS. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DAS EXECUÇÕES FISCAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA DEVIDA À CURADORIA ESPECIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo espólio em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal relativos a débitos de IPTU e taxas municipais, mantendo as execuções fiscais originárias. O recorrente sustenta a ocorrência da prescrição intercorrente, a ausência de regularização do polo passivo após o falecimento do executado, a falta de interesse de agir diante da inércia processual e requer a majoração dos honorários advocatícios.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu prescrição intercorrente nas execuções fiscais relativas a débitos de IPTU e taxas municipais, com base na inércia da Fazenda Pública após tentativa frustrada de localização de bens penhoráveis, e se os parcelamentos administrativos noticiados suspendem ou interrompem a prescrição, bem como a regularização do polo passivo após o falecimento do executado e a fixação dos honorários sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Houve prescrição intercorrente nos processos de execução fiscal, conforme o artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, aplicada segundo o entendimento do Tema 566 do STJ, pois após a ciência da tentativa frustrada de penhora, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de um ano, seguido do prazo quinquenal da prescrição, sem que houvesse efetiva constrição patrimonial ou ato processual apto a interrompê-la.4. Os parcelamentos administrativos noticiados foram firmados por terceiros estranhos à relação tributária, sem adesão válida do contribuinte, não interrompendo a prescrição intercorrente, conforme o Tema 980 do STJ.5. O falecimento do executado foi comunicado nos autos, e a Fazenda Pública não promoveu a regularização do polo passivo no prazo legal, tornando ineficazes as suspensões processuais posteriores e os pedidos unilaterais da Fazenda Pública para suspender o processo.6. Pedidos de suspensão e providências administrativas feitos pela Fazenda Pública após o prazo legal não configuram causa interruptiva da prescrição intercorrente.7. Diante da prescrição intercorrente reconhecida, os embargos à execução fiscal foram julgados procedentes, extinguindo-se as execuções fiscais com condenação do município ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, incluindo a majoração dos honorários da curadoria especial.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida e provida para reformar a sentença, julgando procedentes os embargos à execução fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente dos créditos discutidos nas execuções fiscais e extinguindo-as com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento: A prescrição intercorrente na execução fiscal inicia-se automaticamente após o prazo de suspensão de um ano previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, contado da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, não sendo interrompida por parcelamentos administrativos firmados por terceiros estranhos à relação tributária ou por meros pedidos unilaterais da Fazenda Pública que não resultem em constrição patrimonial efetiva ou ato processual idôneo._________Dispositivos relevantes citados:
Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º, 2º, 3º e 4º; CPC, arts. 110, 245, 278, 313, § 2º, I, e 924, V; LC nº 118/2005, art. 174, p.u., I; CPC/1973, art. 245.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; Súmula nº 314/STJ; STJ, Tema 566/STJ; STJ, Tema 980/STJ; STF, Tema 1184/STF; CNJ, Resolução nº 547/2024; FONAREF, Enunciado 3.Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que as cobranças feitas pelo município não podem continuar porque o prazo para cobrar essas dívidas já passou, por causa da chamada prescrição intercorrente. Isso aconteceu porque, depois de tentar cobrar e não encontrar bens para penhorar ou o devedor, o processo ficou parado por muito tempo sem que o município tomasse as providências necessárias para continuar a cobrança. Além disso, os parcelamentos apresentados não foram feitos pelo devedor, e o falecimento da pessoa executada não foi regularizado no processo. Por isso, o tribunal entendeu que os pedidos do espólio para encerrar essas cobranças são corretos, extinguindo as execuções fiscais e determinando que o município pague as despesas do processo e aumente os honorários do advogado que defendeu o espólio.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0085247-12.2025.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 20.1) interposto por Espólio de José Ermelino da Silva em face da sentença (mov. 16.1), proferida nos autos de Embargos à Execução Fiscal nº 0085247-12.2025.8.16.0014, que julgou improcedentes os embargos opostos pelo apelante e manteve íntegras as execuções fiscais reunidas nº 0009935-41.1999.8.16.0014 e nº 0029492-33.2007.8.16.0014, referentes a débitos de IPTU e taxas cobrados pelo Município de Londrina/PR.Inconformado, o recorrente pugna pela reforma da decisão alegando, em síntese: a) a ocorrência da prescrição intercorrente, com base no Tema Repetitivo 566 do STJ, sustentando que a existência de penhora antiga não impede o fluxo prescricional diante da inércia prolongada do exequente, bem como que os parcelamentos administrativos indicados foram firmados por terceiro estranho à relação tributária e sem poderes de representação, não interrompendo o prazo prescricional; b) a ausência de regularização do polo passivo, descumprindo o disposto nos artigos 110 e 313, parágrafo segundo, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o falecimento do executado foi comunicado nos autos e o município não promoveu a sucessão processual no prazo legal de seis meses; c) a ausência de interesse de agir por falta de utilidade da cobrança, nos termos do Tema 1184 do STF, da Resolução CNJ nº 547/2024 e do Enunciado 3 do FONAREF, por se tratar de dívida de valor consolidado inferior a dez mil reais e sem movimentação útil há mais de um ano; d) a necessidade de fixação da verba honorária devida ao advogado dativo com base nos patamares estipulados pela Resolução Conjunta nº 06/2024 - PGE/SEFA, ante a insuficiência do valor arbitrado na origem.Desse modo, requer a reforma da sentença recorrida para que sejam julgados procedentes os embargos à execução fiscal, determinando-se a extinção das execuções fiscais originárias pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, pela ausência de regularização do polo passivo ou pela falta de interesse de agir, além da condenação do município exequente aos ônus sucumbenciais e da majoração dos honorários devidos ao defensor dativo, com o arbitramento autônomo da verba honorária recursal.Vieram-me conclusos os autos.Incluídos em pauta para julgamento.É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOADMISSIBILIDADEConheço o recurso, pois estão presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, sendo o recurso próprio, devidamente firmado por advogado habilitado.Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal.MÉRITO RECURSALA controvérsia recursal restringe-se à ocorrência da prescrição intercorrente nas Execuções Fiscais n.º 0009935-41.1999.8.16.0014 e n.º 0029492-33.2007.8.16.0014.Sobre o tema, cumpre mencionar que em 12.09.2018, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial nº 1.340.553/RS, representativo de controvérsia, firmou entendimento quanto à “sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da lei de execução fiscal (lei n. 6.830/80)”, fixando as seguintes teses: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente".3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).(REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – sem grifos no original. De início, cumpre observar que a redação original do art. 174, parágrafo único, inciso I do Código Tributário Nacional dispunha que a prescrição da execução do crédito tributário se interrompia pela citação pessoal feita ao devedor. Com o advento da Lei Complementar nº 118/2005, de 09.02.2005, que entrou em vigor 120 dias após a sua publicação, alterou-se o comando do citado dispositivo, que passou a prever o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal como o marco interruptivo da prescrição.Pois bem. Naqueles autos parte executada foi citada e em 13.10.2011 (mov. 1.2 – p. 73) foi intimada por carga dos autos tomando conhecimento da tentativa frustrada de penhora online de fl. 45, e, tão somente nessa data, se iniciou o prazo anuo de suspensão automática, nos termos do item nº 4.1, do REsp 1.340.553/RS (Tema de Recurso Repetitivo nº 566/STJ).Findo o período de suspensão legal em 13.10.2012, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.Desta forma, em 13.10.2017, ocorreu a prescrição intercorrente, à luz do precedente supracitado, nos ditames do artigo 40, §4º, da LEF.Em que pese a administração tributária noticiar a ocorrência de sucessivos parcelamentos, não se extrai dos autos que o contribuinte tenha, de próprio punho, firmado tal ajuste.E, nesse sentido, é uníssono a aplicabilidade do Tema 980/STJ que expressamente determina que “o parcelamento de ofício da dívida tributária não configura causa interruptiva da contagem da prescrição, uma vez que o contribuinte não anuiu”Extrai-se dos autos executivos que o falecimento do executado foi expressamente comunicado ao Juízo no mov. 208.2, dos autos de execução fiscal nº 0009935-41.1999.8.16.0014, ocasião em que foi informado que José Ermelino da Silva havia falecido no ano de 2012.Portanto, nos autos nº 0009935-41.1999.8.16.0014, os pedidos de “suspensão do processo”, seja em razão da necessidade de regularizações administrativas ou, ainda, noticiando parcelamentos nitidamente determinados de ofício, ou celebrado por terceiros, datados de 19/10/2015 (mov. 25), 02/03/2016 (mov. 33), 03/08/2022 – (mov. 183), 14/10/2022 (mov. 191), não são aptos à suspender a exigibilidade da dívida e não interrompem a prescrição intercorrente.Desse modo, não se vislumbrando efetiva comprovação da interrupção dos marcos temporais que regulam a prescrição intercorrente, à guisa da jurisprudência vinculante da Corte da Cidadania, o não provimento do recurso é medida de rigor. De mais a mais, nos autos de execução fiscal nº 0029492-33.2007.8.16.0014, depreende-se que a fazenda pública foi intimada da tentativa frustrada de penhora em 14.05.2015 (mov. 29).Ocorre, também, que se o executado faleceu em 2012, tem-se por ineficaz a notícia de parcelamento de 19/10/2015 (mov. 32), 02/03/2016 (mov. 39), 06/07/2016 (mov. 46), 16/11/2016 (mov. 53), 21/02/2017 (mov. 60), 31/05/2017 (mov. 67), e 05/01/2018 (mov. 73).Portanto, considerando que a inércia do exequente iniciou em 14.05.2015 (mov. 29), nesta data se iniciou o prazo anuo de suspensão automática, nos termos do item nº 4.1, do REsp 1.340.553/RS (Tema de Recurso Repetitivo nº 566/STJ).Findo o período de suspensão legal em 14.05.2016, iniciou-se o prazo quinquenal da prescrição intercorrente.Desta forma, em 14.05.2021, ocorreu a prescrição intercorrente, à luz do precedente supracitado, nos ditames do artigo 40, §4º, da LEF, dos créditos ainda exequendos nestes autos.Em sua, considerando o conteúdo da presente decisão, deve ser reformada a sentença vergastada, julgando-se procedente os embargos à execução fiscal manejada por Espólio José Ermelino da Silva.Desse modo, as despesas processuais deverão ser arcadas pela parte Apelada/Embargada, ressalvada a taxa Judiciária.Fixam-se os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.Frise-se, nesse ínterim, que a isenção do artigo 921, §5º, do CPC refere-se aos autos executivos e não aos embargos à execução fiscal.Considerando, ainda, a atuação da curadoria especial, merece provimento o recurso para majorar os honorários da curadoria especial para R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais), com fulcro no item 2.1 da na Resolução n° 06/2024. Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso de apelação, para reformar integralmente a sentença de mov. 16.1 e, por conseguinte, julgar procedentes os Embargos à Execução Fiscal nº 0085247-12.2025.8.16.0014, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente dos créditos exequendos discutidos nas Execuções Fiscais nº 0009935-41.1999.8.16.0014 e nº 0029492-33.2007.8.16.0014, extinguindo-as com fundamento no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 c/c art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil.
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