SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002118-85.2026.8.16.0140
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Quedas do Iguaçu
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS AO DEFENSOR DATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte apelada sob o fundamento de omissão no Acórdão que julgou a apelação cível em ação revisional de alimentos. A embargante alega omissão quanto ao arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo em sede recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O ponto central dos embargos é a alegada omissão quanto à fixação de honorários ao defensor dativo da parte apelada pela atuação em sede recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração visam sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais, conforme o artigo 1.022 do CPC.4. O mesmo artigo 1.022 do CPC prevê a possibilidade de integração de decisões judiciais quando houver omissão. No presente caso, resta clara a necessidade de arbitramento de honorários à defensora dativa pela apresentação de contrarrazões. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Conheço dos embargos de declaração e acolho-os com efeitos integrativos, sem efeitos infringentes. Determino o arbitramento de honorários advocatícios ao defensor dativo da parte apelada no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), em conformidade com a Resolução Conjunta SEFA/PGE nº 06/2024, item 2.12, sob responsabilidade do Estado do Paraná, nos termos do artigo 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, expedindo-se a respectiva certidão remuneratória. Teses de julgamento:1. "É omissão não fixar honorários advocatícios a defensores dativos quando há atuação em sede recursal e pleito expresso nesse sentido." 2. “A fixação dos honorários deve atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a Resolução Conjunta nº 06/2024 da SEFA/PGE, e o grau de complexidade da atuação do(a) defensor(a) dativo(a)”.Dispositivos relevantes citados: artigo 1.022, do CPC; Resolução Conjunta da PGE/SEFAZ nº 06/2024.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 12ª Câmara Cível - 0000245-21.2025.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 17.03.2025.