Ementa
Ementa:
Direito processual civil e direito contratual. Agravo de instrumento. Tutela de urgência para reintegração de posse de equipamento por inadimplemento contratual. Recurso conhecido e desprovido.
I.
Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência em ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, na qual a parte autora busca a reintegração imediata da posse de equipamento de aeração condicionada em razão de inadimplemento contratual, tendo a decisão recorrida considerado insuficiente a demonstração do perigo de dano e a necessidade de prévia oitiva do réu antes da concessão da medida liminar.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento da tutela de urgência para a imediata reintegração de posse do equipamento objeto do contrato, diante da alegação de inadimplemento e risco de dilapidação do bem.III.
Razões de decidir3. Embora demonstrada a probabilidade do direito pela existência do contrato e inadimplemento, não foi comprovado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência.4. A posse do equipamento pelo agravado não decorreu de ato clandestino, violento ou precário, mas de contrato e entrega voluntária, o que enfraquece a urgência da reintegração liminar sem prévia oitiva.5. O intervalo entre o início do inadimplemento e o ajuizamento da ação enfraquece a alegação de urgência qualificada necessária para a tutela antecipada.6. Questões relevantes sobre os efeitos da resolução contratual, valores pagos e consequências patrimoniais demandam contraditório e aprofundamento, não sendo adequadas para decisão liminar.7. Elementos apresentados unilateralmente pela agravante, como a situação financeira do agravado e risco de dilapidação, devem ser analisados com observância do contraditório e ampla defesa.
IV.
Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento:
É imprescindível a prévia oitiva do possuidor para a concessão de tutela de urgência de reintegração de posse quando a posse decorre de contrato e entrega voluntária do bem, não sendo suficiente a probabilidade do direito sem a demonstração do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, art. 300, §§ 1º a 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR,
AgInt
nº 0063830-45.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 05.12.2025.Resumo em linguagem acessível:
O tribunal analisou o pedido da empresa Cool Seed para que fosse dada uma decisão rápida para devolver um equipamento que está com a outra parte, Alexandro. A empresa disse que ele não pagou as parcelas do contrato e pediu para recuperar o equipamento logo. Porém, o juiz entendeu que, apesar de parecer que a empresa tem razão, não há prova suficiente de que a situação é urgente ou que o equipamento corre risco de ser perdido ou danificado. Além disso, como o equipamento foi entregue há bastante tempo e o problema de pagamento começou há muito tempo, o juiz decidiu que é melhor ouvir as duas partes com calma antes de tomar uma decisão definitiva. Por isso, o pedido de devolver o equipamento imediatamente foi negado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0090862-88.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, autuado sob nº 0090862-88.2026.8.16.0000, interposto por Cool Seed Indústria e Comércio de Equipamentos de Aeração Condicionada LTDA, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Reintegração de Posse e Indenização por Perdas e Danos nº 0026459-47.2026.8.16.0021, em face da r. decisão do mov. 22.1, mantida pelo julgamento dos embargos de declaração de mov. 30.1, que indeferiu o pedido de tutela de urgência.Irresignada com a decisão, defende a agravante, em síntese, que: a) preenchidos os requisitos para a concessão da tutela de urgência; b) a própria decisão agravada reconheceu a presença da probabilidade do direito; e que c) diversamente do constante na decisão, o perigo também restou demonstrado, considerando indicativos de risco de dilapidação, documentalmente comprovado por meio das execuções e medidas expropriatórias já deferidas em outros autos em face do réu, ora agravado, bem como da deflagração da Operação “Safra Desviada”, envolvendo grupo do qual o agravado é integrante. Por fim, requereu a concessão da antecipação da tutela recursal, para o fim de: “(...) deferir a reintegração liminar de posse do equipamento de aeração condicionada modelo PCS 80, com expedição de mandado, se necessário com auxílio de força policial e orde m de arrombamento (art. 536, § 1º, do CPC), autorizando-se a imediata remoção do bem. (...)”.A medida liminar foi indeferida ao mov. 8.1.Sem contrarrazões (mov. 17). É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTOConsiderando a presença dos pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise.
MÉRITOA controvérsia recursal destina-se a analisar se é cabível o deferimento da tutela de urgência, consistente na imediata reintegração de posse do equipamento objeto do contrato celebrado entre as partes. O juízo de origem, ao apreciar o requerimento formulado pela parte autora, entendeu que não estaria presente o requisito do perigo de dano.Veja-se:“O contrato juntado aos autos indica a celebração de negócio jurídico entre as partes para aquisição de equipamento de aeração condicionada e redes de dutos, com previsão de pagamento parcelado. O documento também contém cláusula que disciplina as consequências do inadimplemento superior a trinta dias, incluindo a resolução contratual, o vencimento antecipado das parcelas e a possibilidade de opção do vendedor pela devolução do equipamento. Além disso, as notas fiscais, documentos de transporte e manifestos eletrônicos juntados com a inicial indicam, em princípio, a remessa dos bens ao réu. A própria contranotificação encaminhada pelo réu, embora não contenha confissão expressa quanto à totalidade do valor cobrado ou quanto à validade de todas as penalidades contratuais, reconhece a existência da pendência indicada pela autora e manifesta intenção de regularizá-la, o que reforça, neste momento processual, a plausibilidade da alegação de inadimplemento. Esse conjunto documental é suficiente para demonstrar, em juízo preliminar, a existência da relação contratual, a entrega dos bens e a controvérsia decorrente do inadimplemento das parcelas ajustadas. Também confere plausibilidade à pretensão de resolução contratual e de restituição dos bens, sem prejuízo de posterior exame, em contraditório, acerca da extensão das cláusulas contratuais, da composição do débito, dos valores já pagos, das consequências da eventual resolução e da existência de saldo a restituir ou compensar. Entretanto, a existência de probabilidade do direito não conduz, automaticamente, ao deferimento da reintegração de posse liminar sem a prévia oitiva do réu. A posse exercida pelo réu não teve origem em ato clandestino, violento ou precário desde o início. Ao contrário, decorreu de contrato firmado entre as partes e da entrega voluntária dos bens pela autora. Também deve ser considerado que, segundo a própria narrativa inicial, os bens foram entregues em dezembro de 2023, o inadimplemento teria se iniciado em 2025, a notificação extrajudicial foi encaminhada em outubro de 2025 e a ação somente foi proposta em junho de 2026. O decurso desse período não afasta o interesse processual nem elimina o risco de dano, mas enfraquece a alegação de que a prévia oitiva do réu tornaria ineficaz a tutela pretendida. 3. Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora” (mov. 22.1)
A partir do grau de cognição exercido nesse momento processual, observa-se que a documentação apresentada pela autora confere plausibilidade à alegação de inadimplemento contratual, circunstância, inclusive, reconhecida pelo juízo de origem. Contudo, a presença de elementos indicativos da probabilidade do direito, por si só, não conduz automaticamente ao deferimento da medida antecipatória pretendida, sobretudo pela necessidade de preenchimento cumulativo dos requisitos do art. 300 do CPC. A reintegração liminar postulada importa, na prática, na antecipação de parcela substancial dos efeitos buscados com a própria ação principal, notadamente a retomada do equipamento cuja restituição decorre justamente da alegada resolução contratual por inadimplemento.Assim, embora a agravante sustente que a cláusula resolutiva expressa teria operado a extinção automática do vínculo contratual, subsistem questões relevantes que recomendam maior aprofundamento da cognição judicial, especialmente quanto aos efeitos concretos da resolução invocada, à extensão das obrigações remanescentes entre as partes, à repercussão dos valores já adimplidos pelo comprador e às consequências patrimoniais decorrentes da retomada do bem. Tais matérias, em princípio, demandam o regular desenvolvimento do contraditório, de modo a permitir adequada formação do convencimento judicial. A alegada situação financeira do agravado, a extensão dos débitos mencionados, a repercussão dos fatos relacionados ao denominado Grupo Lermen e o efetivo risco de comprometimento do resultado útil do processo constituem elementos apresentados unilateralmente pela autora, cuja aferição recomenda observância ao contraditório e à ampla defesa. Ademais, conforme consignado na decisão agravada, os bens foram entregues ao requerido ainda em 2023, o inadimplemento teria se iniciado em 2025 e a demanda somente foi ajuizada em 2026, circunstâncias que, embora não afastem a possibilidade de futura procedência dos pedidos formulados, enfraquecem a alegação de urgência qualificada necessária para a concessão da tutela vindicada sem a prévia formação da relação processual. Nesse sentido, é o entendimento desta c. 7ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, PERDAS E DANOS. CONTRATOS DE ARRENDAMENTO DE VEÍCULOS PESADOS. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, PARA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO DA POSSE, INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. INADIMPLEMENTO TOTAL DO ARRENDATÁRIO, DESDE O INÍCIO DA CONTRATAÇÃO, NO ANO DE 2019. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL HAVIDA TÃO SOMENTE EM DEZEMBRO/2024, COM AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FEVEREIRO/2025. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE TENTATIVAS EXTRAJUDICIAIS PARA SOLUÇÃO DO CONFLITO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO, DE TENTATIVAS DE ALIENAÇÃO DOS BENS, OU DE QUE ESTEJAM SUJEITOS À DETERIORAÇÃO. ADEQUADO AGUARDAR A INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM, PARA EVENTUAL REAPRECIAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1 O presente Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ponta Grossa, que indeferiu pedido de tutela antecipada de urgência em Ação de Resolução Contratual cumulada com Reintegração de Posse, Perdas e Danos, ajuizada pela Agravante em face da Agravada. 1.2 Na origem, a Agravante alegou ter firmado contratos de arrendamento de três veículos pesados utilizados no transporte rodoviário, os quais permanecem na posse da Agravada, que jamais adimpliu as contraprestações pactuadas. 1.3 Pretendeu a concessão de tutela liminar para a imediata reintegração dos bens, com autorização de apoio da Polícia Rodoviária Federal, a fim de localizar e apreender os veículos. 1.4 O pedido liminar foi indeferido, ao fundamento de ausência de demonstração da urgência da medida, diante do lapso temporal de cerca de cinco anos entre o início da inadimplência e o ajuizamento da ação. 1.5 Inconformada, a Agravante sustenta que o decurso de tempo decorreu de tratativas administrativas e que há risco de alienação ou deterioração dos veículos, requerendo a concessão da tutela recursal.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1 A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência pleiteada, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, de modo a justificar a reintegração liminar da posse dos veículos objeto dos contratos de arrendamento.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1 O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 3.2 No caso concreto, embora demonstrada a probabilidade do direito pela existência dos contratos de arrendamento e documentos de propriedade dos veículos, não restou comprovado o alegado perigo de dano, pois inexistem elementos que indiquem ocultação, alienação ou deterioração dos bens. 3.3 Ademais, o longo lapso temporal entre o início da inadimplência (novembro/2019) e a propositura da demanda (2025) enfraquece a alegação de urgência, sobretudo diante da ausência de provas de efetivas tratativas administrativas ou tentativas concretas de solução extrajudicial no período. 3.4 Diante disso, a manutenção da decisão que indeferiu a tutela de urgência é medida que se impõe, podendo a questão ser reapreciada pelo juízo de origem após a formação do contraditório.IV. DISPOSITIVO 4.1 Recurso conhecido e desprovido.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 300, §§ 1º a 3º. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0063830-45.2025.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 05.12.2025 - grifei)
Desse modo, considerando a ausência de contraditório efetivo até o momento e a necessidade de melhor esclarecimento das questões fáticas e jurídicas subjacentes à alegada resolução contratual, mostra-se prudente preservar a instrução do feito na origem, relegando-se para momento posterior, após a regular triangularização da relação processual, o exame aprofundado das teses deduzidas pelas partes. Nesse contexto, a r. decisão agravada deve ser mantida na integralidade.
ConclusãoDesta feita, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto por Cool Seed Indústria e Comércio de Equipamentos de Aeração Condicionada LTDA.
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