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Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ AO CASO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré de ação de busca e apreensão, mantendo a sentença de procedência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro ao aplicar o Tema 1132 ao presente caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão apresenta fundamentação clara sobre os critérios adotados para a aplicação do Tema 1132 do STJ ao caso. 4. Restou devidamente consignado que o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessária a prova do recebimento.5. O STJ possui decisões recentes nas quais exarou o entendimento de que o retorno da notificação como “não procurado” não impede a aplicação do Tema 1132.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Segundo a moldura do artigo 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão, de modo que, dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 15.05.2023; STJ, AREsp n. 3.155.107/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/06/2026; STJ, AREsp n. 3.160.524/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/05/2026.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0006417-65.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 13.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por Rosana Fagundes Barroso em face do acórdão de mov. 15.1 (autos nº 0004293-46.2025.8.16.0024), pelo qual esta 6ª Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte ré de ação de busca e apreensão, mantendo a sentença de procedência, assim ementado:“DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. RECURSO INTERPOSTO PELA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de busca e apreensão, confirmando a liminar e consolidando a posse do veículo em favor da instituição financeira, e condenou a parte ré ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a notificação extrajudicial encaminhada pela instituição financeira agravada ao endereço da agravante se presta a constituir a devedora em mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Para a comprovação da mora, requisito para a constituição e o desenvolvimento regular e válido da ação de busca e apreensão, basta que a notificação extrajudicial seja enviada ao endereço apontado no contrato – o que ocorreu no caso em análise -, sendo dispensada a necessidade de prova de recebimento pelo destinatário, conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça consolidado no Tema 1132. 4. A sentença de procedência do pedido de busca e apreensão foi mantida, sem necessidade de redistribuição dos ônus de sucumbência.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “O envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado pela parte ré no contrato de financiamento é suficiente para fins de comprovação da constituição do devedor em mora.” _____________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 11; 98, §3°; 1.012, §1°, V. DL 911/1969, art. 2°, §2°. Jurisprudência relevante citada: Tema 1132/STJ; TJPR - 0130898-12.2025.8.16.0000 - Rel. Des. Angela Maria Machado Costa - J. 02.03.2026; TJPR - 0011539-27.2024.8.16.0025 - Rel. Des. Claudio Smirne Diniz - J. 10.03.2026; TJPR - 0002880-96.2025.8.16.0056 - Rel. Des. Substituto Jefferson Alberto Johnsson - J. 29.01.2026; STJ, REsp n. 1.865.553/PR, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, 09/11/2023. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0004293-46.2025.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 15.06.2026)”A Embargante sustenta, em síntese, que há omissão no acórdão na medida em que deixou de enfrentar devidamente as razões do recurso, ao não aplicar o precedente do REsp 1.988.649 e não explicar o motivo pelo qual “não procurado” estaria abrangido pelo Tema 1.132. Alega que a decisão foi contraditória ao reconhecer que o AR retornou com a informação “não procurado”, mas considerar a suficiência do envio da notificação ao endereço do contrato, concluindo pela constituição regular da mora sem que a correspondência tenha chegado ao conhecimento do destinatário. Ainda, defende que a fundamentação padece de obscuridade “porque não esclarece qual fundamento jurídico utilizou para concluir que a expressão ‘não procurado’ integra a tese do Tema 1.132 do STJ”.Requer sejam acolhidos os embargos, a fim de sanar os vícios apontados, atribuindo-se efeito infringente, com manifestação expressa sobre os dispositivos legais mencionados, e pugnando, ainda, pelo prequestionamento da matéria.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoOs embargos merecem ser conhecidos, porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade[1]: são tempestivos, foram direcionados ao relator do acórdão impugnado e contêm indicação[2] do vício a ser sanado (art. 1.022 do CPC[3]). O preparo é dispensado por lei.2. MéritoOs embargos de declaração, segundo a moldura definida pelo artigo 1.022 do CPC/15, configuram espécie recursal destinada a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão. Projeta-se tal espécie recursal, assim, ao aprimoramento do ato judicial[4], evitando que fique comprometida sua utilidade e eficácia.Dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum. Nesse sentido[5] STF, ADI 5127-ED, Rel.: Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 01/07/2016 e RE 993768 AgR-segundo-ED, T2, j. em 29/09/2017. Com substrato em tais premissas, passa-se a análise do caso concreto.2.1. Omissão, contradição e obscuridadeOmissa, segundo preceitua o próprio Código de Processo Civil em seu artigo 1.022, parágrafo único, é a decisão que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”, o qual dispõe:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”Por sua vez, contraditório, para fins do disposto no artigo 1.022, CPC, é o ato judicial sem coerência interna, ou seja, entre seus próprios termos[6]. Noutro dizer, “se a conclusão não decorre logicamente da fundamentação, a decisão é contraditória, devendo ser eliminada a contradição”[7].Por fim, conforme o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves[8], a obscuridade é o vício que “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas”. Trata-se, pois, do texto dúbio, sem harmonia e organização interpretativa, que, por isso, não ostenta compreensibilidade e, por isso, é de difícil ou impossível intelecção.No presente caso, os mencionados vícios inexistem.Isso porque a decisão foi clara ao explanar as razões pela qual a notificação extrajudicial enviada foi considerada satisfatória, uma vez que, conforme o tema nº 1132 do Superior Tribunal de Justiça, o envio ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual é suficiente, sendo dispensada a prova do recebimento.No caso, a notificação foi enviada ao endereço indicado pela parte ré no contrato de financiamento (mov. 1.6 - autos de origem), de modo que este colegiado concluiu que foi cumprida a única exigência imposta pelo Legislador pátrio para a concessão de liminar de busca e apreensão, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, o que condiz plenamente com a fundamentação apresentada.Apenas a título argumentativo, vale ainda sublinhar que, a despeito das decisões mencionadas pela parte embargante, sustentando a inaplicabilidade do Tema 1132 ao presente caso, o STJ possui decisões recentes no sentido de que o retorno como “não procurado” não impede a aplicação da tese fixada:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE.1. Ação de busca e apreensão.2. O Tema 1.132/STJ deve ser aplicado quando a notificação extrajudicial retorna com "não procurado", pois, para a comprovação da mora em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto Lei n. 911/1969), é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensada a prova do recebimento. Precedentes.4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.(AREsp n. 3.155.107/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)” - Destaquei. “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. RETORNO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. "NÃO PROCURADO". TEMA 1.132/STJ. APLICABILIDADE. DISSONÂNCIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. A Segunda Seção desta Corte, ao analisar Tema 1.132/STJ, fixou a seguinte tese: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."2. No caso dos autos, houve o envio da notificação extrajudicial para o endereço constante no contrato de alienação fiduciária e a correspondência foi devolvida pelo motivo "não procurado", o que é suficiente para a comprovação da constituição em mora.3. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, para que prossiga à regular tramitação da ação de busca e apreensão.(AREsp n. 3.160.524/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 1/6/2026.)” - Destaquei.Oportuno esclarecer que “o órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte” (STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 15.05.2023).Ante o exposto, não se verifica a existência dos vícios alegados. O que a parte embargante busca, em verdade, é rediscutir a matéria, sustentando que o Tribunal teria se equivocado ao não analisar as questões debatidas da forma como a parte entendia mais apropriada ou conveniente. O suposto vício suscitado configuraria, quando muito, error in judicando, não sendo os embargos, no entanto, a via adequada para veicular esta espécie de inconformismo.2.2. PrequestionamentoRevela-se oportuno o acolhimento do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “não cabem Declaratórios com objetivo de provocar prequestionamento, se ausente omissão, contradição ou obscuridade no julgado”[9]. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Isto é, nenhuma ausência, na decisão embargada, de menção expressa sobre algum dispositivo legal relacionado pela parte embargante ou questões jurídicas por ela apresentadas implicará rejeição de recursos junto aos Tribunais Superiores.3. Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento dos presentes embargos de declaração.III - DECISÃO:
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