SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006417-65.2026.8.16.0024
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Renato Lopes de Paiva
Desembargador
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Almirante Tamandaré
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA INAPLICABILIDADE DO TEMA 1132 DO STJ AO CASO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação interposto pela parte ré de ação de busca e apreensão, mantendo a sentença de procedência.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão foi omisso, contraditório ou obscuro ao aplicar o Tema 1132 ao presente caso.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão apresenta fundamentação clara sobre os critérios adotados para a aplicação do Tema 1132 do STJ ao caso. 4. Restou devidamente consignado que o envio da notificação extrajudicial ao endereço constante no contrato é suficiente para a comprovação da mora, sendo desnecessária a prova do recebimento.5. O STJ possui decisões recentes nas quais exarou o entendimento de que o retorno da notificação como “não procurado” não impede a aplicação do Tema 1132.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.Tese de julgamento: “Segundo a moldura do artigo 1.022, CPC/2015, os embargos de declaração se destinam a expungir omissão, obscuridade, contradição ou erro material que porventura se encontrem presentes na decisão, de modo que, dada a sua específica finalidade, não servem à rediscussão e modificação do decisum”._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, §1º e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STJ, EDcl no REsp n. 2.024.829/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T, j. 15.05.2023; STJ, AREsp n. 3.155.107/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 01/06/2026; STJ, AREsp n. 3.160.524/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 25/05/2026.