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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0026888-74.2026.8.16.0001 ED, da 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é Embargante COND CONJ RESID MARECHAL RONDON e Embargada SANDRA PADILHA ZECHINI.
I– COND CONJ RESID MARECHAL RONDON opôs os presentes embargos de declaração em face do acórdão de mov. 16.1-Ap nº 0010510-77.2025.8.16.0001, que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por si interposto.
Em suas razões, o embargante sustenta a ocorrência de contradição no Acórdão na parte em que deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à executada com efeitos ex nunc, sendo que o benefício foi deferido pelo juízo de primeiro grau na data de 02/04/2025 não podendo afastar a exigibilidade dos honorários fixados anteriormente em 25/03/2025. Alega que o Acórdão também incorreu em omissão ao qualificar os honorários como “excesso” sem analisar a questão sob a ótica do dever do credor em recolher as custas processuais. Afirma que o art. 14, Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/70 exige que a taxa judiciária incida sobre o valor do pedido, sendo que este valor abrange o proveito econômico que já incluiu os 10% dos honorários fixados no início da execução. Defende a ocorrência de omissão em relação à distribuição da sucumbência, porquanto mesmo reconhecendo o excesso de execução, o êxito da embargada foi mínimo, não podendo o credor ser condenado ao pagamento dos ônus da sucumbência de forma integral. Pugna pelo prequestionamento expresso dos seguintes dispositivos legais: arts. 98, §§2º e 3º, 85, §2º e 86, caput e 292 e 827 todos do CPC.
Por fim, requer o recebimento e o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados com efeitos infringentes. Requer, ainda, o prequestionamento da matéria.
É a breve exposição.
II- VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:
Os embargos merecem conhecimento, porém devem ser rejeitados.
O artigo 1.022 do CPC dispõe que são cabíveis embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre ponto a respeito do qual deveria o Tribunal se pronunciar.
No presente caso, a despeito das razões invocadas pelo embargante, não se vislumbra a ocorrência de quaisquer das hipóteses, tendo o acórdão devidamente apreciado as questões tais quais postas, fundamentando as razões pelas quais entendeu por manter integralmente a sentença que julgou procedentes os embargos à execução opostos pela embargada.
Veja-se que o embargante sustenta a ocorrência de contradição no Acórdão em relação à concessão da assistência judiciária gratuita com efeitos ex nunc, pois a benesse não pode suspender a exigibilidade dos honorários de sucumbência previstos no art. 827 que foram arbitrados em 25/03/2025.
Do exame dos autos na origem, de fato, o benefício foi concedido ao executado nos autos de execução em apenso na data de 02/04/2025 (mov. 93.1-autos nº 0009134-90.2024.8.16.0001), de modo que o benefício passa a surtir efeitos somente a partir de sua concessão. Entretanto, tal questão se mostra irrelevante ao presente julgamento, tendo em vista que conforme a sentença proferida nos embargos à execução a cobrança antecipada de honorários de sucumbência previstos no art. 827 foi excluída, conclusão que restou mantida no Acordão. Portanto, não existe a contradição apontada.
Prossegue o embargante alegando a ocorrência de omissão no Acórdão em relação ao contido no art. 14, Tabela IX da Lei Estadual nº 6.149/70 e art. 292 do CPC, uma vez que tal dispositivo exige que a taxa judiciária incida sobre o valor do pedido, sendo que este valor abrange o proveito econômico que já inclui os 10% dos honorários fixados no início da execução. A despeito do Acórdão não abordar expressamente tal tese sustentada pelo embargante, não existe qualquer omissão a ser sanada.
Isso porque, restou claro no acórdão as razões pelas quais foi mantida a conclusão do magistrado “a quo” de que houve excesso na cobrança antecipada dos honorários de sucumbência previstos no art. 827 do CPC. Para que não pairem dúvidas, destacam-se os seguintes trechos da fundamentação exarada no Acórdão (mov. 16.1-1º Grau):
“(...) Pelo que se depreende da planilha de débito que acompanhou a inicial da execução (mov. 1.10- autos em apenso), foram incluídos no débito o valor de R$ 61,32 referente às despesas de matrícula do imóvel, bem como honorários de sucumbência no valor de R$ 954,59 correspondentes à 10% sobre o valor do débito executado.
Opostos embargos à execução pela parte contrária, estes foram acolhidos pelo magistrado “a quo” ao fundamento de que existe excesso na cobrança antecipada de honorários de sucumbência, vez que “os honorários sucumbenciais são fixados pelo Juízo após o despacho da inicial, e sua cobrança prévia, antes do inadimplemento voluntário do executado, não se justifica. Tal prática distorce a natureza da verba e cria um valor exigível indevido no título executivo”. (...) De fato, não há como incluir de forma antecipada o valor referente aos honorários de sucumbência previstos no art. 827 do CPC, já que tal é uma prerrogativa do juiz que preside o processo, além de ter caráter provisório.
Frise-se, além disso, que o percentual dos honorários fixado inicialmente pode ainda ser majorado para 20% (vinte por cento), consoante prevê o art. 827, §2º, caso rejeitados os embargos à execução, o que reforça o seu caráter de provisoriedade.
Nesse sentido, é entendimento deste e. Tribunal que tal verba não pode ser inclusa no cálculo inicial:
Registre-se, ainda, que a execução deve estar fundada em título líquido, certo e exigível, nos termos do art. 783 do CPC. Os honorários previstos no art. 827 do CPC não integram a obrigação principal (cotas condominiais) constante do título executivo, pois se trata de sanção que somente se torna exigível após o efetivo arbitramento judicial em caso de não pagamento voluntário do débito no prazo legal. (...)”.
A simples leitura dos embargos de declaração evidencia que o embargante pretende rediscutir o mérito do recurso, o que não se admite. Ressalta-se, ainda, que não existe qualquer omissão a ser suprimida por meio de embargos declaratórios, quando na decisão é externado fundamento que se mostra antagônico aos argumentos que a parte invocou e reputa não apreciados. Assim, nem era exigível que se apreciassem todos os argumentos expendidos pela parte. É certo que a omissão que mereceria ser suprimida por meio do recurso em exame não corresponde a deixar de se acolher o que a parte havia requerido, ou deixar dar às provas a interpretação por ela sustentada. Defende, ainda, o embargante a existência de omissão no Acórdão em relação à distribuição da sucumbência, pois mesmo com o reconhecimento do excesso de execução, o êxito da embargada foi mínimo. No entanto, em seu recurso de apelação o embargante não se insurgiu contra a distribuição da sucumbência fixada na sentença, vindo apenas a se insurgir em relação a isso no presente momento.
Deste modo, claramente o embargante apresenta indevida inovação recursal ao abordar matéria que não foi objeto do recurso de apelação, o que também é vedado em sede de embargos de declaração.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - TESE NÃO ABORDADA NA FASE INSTRUTÓRIA OU MESMO EM APELAÇÃO - INOVAÇÃO RECURSAL – MATÉRIA QUE DESMERECE CONHECIMENTO – EXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE – NÃO VERIFICADA- TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – INEXISTINDO NA DECISÃO CONTRADIÇÕES, OBSCURIDADES, OMISSÕES E DÚVIDAS, INVIÁVEL SE TORNA O ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0012398-62.2017.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.09.2021)
É evidente o inconformismo do embargante com o resultado do julgamento, e tenta, por meio destes embargos, fazer com que a Câmara reveja seu posicionamento, com rediscussão do mérito do recurso, o que não se admite, sendo que eventual inconformismo deve ser deduzido mediante recursos às instâncias superiores. De igual maneira, não se presta esta modalidade recursal para fins de prequestionamento, como pretende a recorrente, pois tal se dá em relação à questão de direito posta e discutida e não em relação ao dispositivo legal ou constitucional. A respeito:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO DE ARTIGOS DE LEI. INCIDÊNCIA, ADEMAIS, DO DISPOSTO NO ART. 1025 DO CPC, EM CASO DE ENTENDIMENTO CONTRÁRIO. EMBARGOS REJEITADOS.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0024031-05.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 16.12.2019)
Resta assente que os embargos de declaração não visam prequestionar matérias, de modo a suprir requisitos para conhecimento de recurso nas Instâncias Superiores, estando circunscritos aos casos de omissão, obscuridade, contradição ou erro material constantes do acórdão, o que não se verifica no presente caso. Por fim, caso o tribunal superior reconheça a existência de vícios, serão considerados os elementos suscitados para fins de prequestionamento, ainda que inadmitidos ou rejeitados os aclaratórios, haja vista a regra prevista no artigo 1.025 do Código de Processo Civil. Diante do exposto, voto no sentido de rejeitar os embargos de declaração.
III – DECISÃO:
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