SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000107-52.2026.8.16.0021
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): humberto luiz carapunarla
Órgão Julgador: 3ª Câmara Criminal
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTADIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA BRANCA. ART. 157, § 1º E § 2º, VII, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de roubo impróprio majorado pelo emprego de arma branca, à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de dias-multa e indenização mínima pelos danos materiais causados à vítima.Segundo a acusação, após subtrair ferramentas pertencentes a estabelecimento comercial, o acusado foi localizado pela vítima a poucas quadras do local dos fatos e, para assegurar a impunidade do delito e a detenção da coisa subtraída, empregou grave ameaça mediante utilização de facão. A defesa requereu a desclassificação da conduta para furto simples, o afastamento da majorante do emprego de arma branca, a alteração do regime prisional, a exclusão da indenização mínima, a redução da multa e a concessão da gratuidade de justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a desclassificação do crime de roubo impróprio para furto simples; a incidência da causa de aumento pelo emprego de arma branca exige apreensão e perícia do instrumento utilizado; deve ser alterado o regime inicial de cumprimento da pena; e é cabível o afastamento da indenização mínima fixada em favor da vítima.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Não se conhece dos pedidos de concessão da justiça gratuita e de afastamento ou redução dos encargos decorrentes da condenação, por constituírem matéria afeta à execução penal.2. A materialidade e a autoria delitivas restaram comprovadas pelos elementos documentais e pela prova oral produzida sob o contraditório judicial, inclusive pela confissão parcial do acusado quanto à subtração dos bens.3. Configura-se o roubo impróprio quando, logo após a subtração, o agente emprega violência ou grave ameaça para assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do delito, sendo suficiente a existência de proximidade temporal e nexo funcional entre os atos.4. A ameaça praticada com facão logo após a subtração, a poucas quadras do local do fato e durante a fuga do agente, integra o mesmo contexto criminoso e evidencia a finalidade de impedir a recuperação dos bens e assegurar a impunidade, inviabilizando a desclassificação para furto.5. A consumação do roubo impróprio ocorre com a inversão da posse do bem seguida da violência ou grave ameaça destinada a assegurar a detenção da res furtiva ou a impunidade do agente, sendo irrelevante a posterior recuperação dos objetos.6. A valoração negativa dos antecedentes mostrou-se legítima diante da existência de múltiplas condenações criminais transitadas em julgado aptas a caracterizar maus antecedentes.7. A atenuante da confissão espontânea parcial foi adequadamente reconhecida e compensada apenas parcialmente com a agravante da reincidência, por ter o acusado admitido a subtração e negado a grave ameaça elementar do tipo penal.8. A incidência da causa de aumento prevista no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal independe da apreensão e da realização de perícia da arma branca, desde que sua efetiva utilização esteja demonstrada por prova segura, notadamente pela palavra coerente da vítima corroborada pelos demais elementos probatórios.9. O regime inicial fechado revela-se adequado em razão da reincidência e dos maus antecedentes do condenado, ainda que a pena aplicada seja inferior a oito anos.10. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais encontra amparo no art. 387, IV, do CPP, diante do pedido expresso da acusação e da comprovação do prejuízo mediante auto de avaliação indireta.a { text-decoration: none; color: #464feb;}tr th, tr td { border: 1px solid #e6e6e6;}tr th { background-color: #f5f5f5;}11. Verificada, de ofício, inexatidão aritmética no cálculo da pena pecuniária, impõe-se a correção da pena de multa para 86 (oitenta e seis) dias-multa, mantido o valor unitário já fixado, sem alteração da pena privativa de liberdade e sem incidência da vedação à reformatio in pejus.IV. DISPOSITIVO E TESEApelação criminal parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida.Tese de julgamento: configura o crime de roubo impróprio a utilização de grave ameaça logo após a subtração, desde que evidenciado o nexo temporal e funcional entre as condutas e a finalidade de assegurar a detenção da coisa ou a impunidade do agente, sendo prescindíveis a apreensão e a perícia da arma branca quando sua efetiva utilização estiver comprovada por outros meios de prova idôneos._______________________________Dispositivos legais relevantes citados: art. 157, § 1º, art. 157, § 2º, VII, art. 33, §§ 2º e 3º, art. 44, art. 61, I, art. 65, III, “d” e art. 77, todos do Código Penal; arts. 201, § 2º, e 387, IV, do Código de Processo Penal; Resolução CNJ nº 253/2018.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 2ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0036973-51.2024.8.16.0014, Rel. Des. Priscilla Placha Sá, j. 13.07.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0005506-27.2023.8.16.0196, Rel. Juíza Subst. Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, j. 09.11.2025; JPR, 3ª Câmara Criminal, Apelação Criminal nº 0004737-82.2024.8.16.0196, Rel. Juiz Subst. José Ricardo Alvarez Vianna, j. 05.11.2025 e STJ, AgRg no HC nº 1.019.355/SP, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 18.06.2026.Resumo em linguagem acessível: o Tribunal analisou o recurso de um homem condenado por roubo e decidiu manter a sentença. A defesa argumentou que o fato deveria ser tratado apenas como furto, porque não teria havido ameaça ligada à subtração dos objetos, além de pedir a retirada do aumento de pena pelo uso de arma branca, a mudança do regime de cumprimento da pena e o afastamento da indenização à vítima. Os desembargadores concluíram que as provas demonstram que, após pegar as ferramentas da empresa, o acusado foi encontrado pela vítima e a ameaçou com um facão para evitar que ela recuperasse os bens e para garantir sua fuga. Por essa razão, entenderam que a conduta caracteriza roubo impróprio, e não furto. O Tribunal também considerou que não era necessária a apreensão ou perícia do facão, pois o uso da arma foi comprovado por depoimentos considerados confiáveis. Além disso, manteve a pena e o regime fechado em razão dos antecedentes criminais e da reincidência do condenado, bem como a indenização de R$ 3.280,00 pelos prejuízos sofridos pela vítima. Assim, o recurso foi conhecido apenas em parte e, nos pontos analisados, foi negado, permanecendo integralmente válida a condenação imposta na sentença.