SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090884-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À REGRA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a concessão da gratuidade da justiça à executada e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. O embargante alega a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que a constatação de indícios de capacidade financeira impunha a intimação da beneficiária para comprovação documental, na forma do art. 99, § 2º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter a gratuidade de justiça sem determinar a intimação prévia da parte contrária para comprovação da hipossuficiência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente a matéria, assentando que a titularidade de bem móvel ou a existência de demandas em curso não demonstram, por si só, disponibilidade financeira imediata ou alteração da capacidade econômica apta a revogar a benesse. 4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), evidenciando-se a mera irresignação da parte recorrente e a tentativa de rediscussão do julgado, finalidade incompatível com a via aclaratória. 5. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos, bastando enfrentar os pontos essenciais à resolução do litígio, restando despiciendo o prequestionamento ante a ausência de vícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada, sendo necessária a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A manutenção da gratuidade da justiça sem determinação de intimação prévia não configura omissão quando devidamente fundamentada a ausência de prova concreta sobre a disponibilidade econômica da parte." Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 98, § 3º, 99, § 2º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0055483-86.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 10.08.2026. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O tribunal analisou o pedido de recurso (chamado embargos de declaração) e decidiu mantê-lo rejeitado. O recurso servia apenas para corrigir falhas graves na decisão anterior (como esquecimentos ou contradições), e não para tentar mudar o resultado do julgamento só porque a parte não concordou com a decisão. Como o juiz já tinha explicado corretamente os motivos para manter a justiça gratuita, o pedido foi negado.