Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À REGRA DO ARTIGO 99, § 2º, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento, mantendo a concessão da gratuidade da justiça à executada e a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença. O embargante alega a existência de omissão e contradição, sob o argumento de que a constatação de indícios de capacidade financeira impunha a intimação da beneficiária para comprovação documental, na forma do art. 99, § 2º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição ao manter a gratuidade de justiça sem determinar a intimação prévia da parte contrária para comprovação da hipossuficiência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão embargado apreciou fundamentadamente a matéria, assentando que a titularidade de bem móvel ou a existência de demandas em curso não demonstram, por si só, disponibilidade financeira imediata ou alteração da capacidade econômica apta a revogar a benesse.
4. Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), evidenciando-se a mera irresignação da parte recorrente e a tentativa de rediscussão do julgado, finalidade incompatível com a via
aclaratória.
5. O julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos deduzidos, bastando enfrentar os pontos essenciais à resolução do litígio, restando despiciendo o prequestionamento ante a ausência de vícios.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente apreciada, sendo necessária a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2. A manutenção da gratuidade da justiça sem determinação de intimação prévia não configura omissão quando devidamente fundamentada a ausência de prova concreta sobre a disponibilidade econômica da parte."
Dispositivos relevantes citados: CPC,
Arts. 98, § 3º, 99, § 2º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ,
EDcl
no REsp 1549458/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 11.04.2022; TJPR, Agravo de Instrumento 0055483-86.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 10.08.2026.
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL
O tribunal analisou o pedido de recurso (chamado embargos de declaração) e decidiu mantê-lo rejeitado. O recurso servia apenas para corrigir falhas graves na decisão anterior (como esquecimentos ou contradições), e não para tentar mudar o resultado do julgamento só porque a parte não concordou com a decisão. Como o juiz já tinha explicado corretamente os motivos para manter a justiça gratuita, o pedido foi negado.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0090884-49.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.10.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Marcos Rogério Scioli em face do acórdão de mov. 21.1, proferido pela 7ª Câmara Cível desta Corte, que conheceu e negou provimento ao Agravo de Instrumento nº 0011169-55.2026.8.16.0000 interposto pelo embargante.
Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado embargado, ao argumento de que o acórdão, embora tenha reconhecido a presença de elementos indicativos da capacidade econômica da agravada, deixou de aplicar a regra do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Alega que a constatação de indícios de patrimônio da beneficiária impõe o dever de sua intimação prévia para comprovação documental da alegada hipossuficiência, sendo assinalada a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais.
Sustenta, ainda, haver incompatibilidade lógica na manutenção do benefício sob a premissa de ausência de liquidez imediata quando tal lacuna probatória decorreu da própria falta de instrução estipulada pela norma processual.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados, conferindo-se efeitos infringentes para determinar a intimação da embargada para comprovar sua condição financeira, além do prequestionamento dos artigos 85, § 14, 98, § 3º, e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, e do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Em contrarrazões (mov. 10.1), Ivani Gotz Ragazzon requer o desprovimento do recurso e a condenação do embargante ao pagamento de multa por embargos protelatórios, aduzindo a inexistência de vícios no julgado e a reiterada tentativa de revogação da benesse sem a devida comprovação.
É o breve relato.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, de modo que ambos os recursos merecem conhecimento.
Na origem, trata-se de cumprimento de sentença autuado sob o nº 0002718-29.2022.8.16.0017, movido por Marcos Rogério Scioli em face de Ivani Gotz Ragazzon, objetivando a satisfação de honorários advocatícios sucumbenciais.
O juízo a quo manteve a gratuidade da justiça concedida à executada e determinou a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, com esteio no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Pois bem. O art. 1.022 do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Da análise das razões expostas nos embargos de declaração, conclui-se que não há qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos. Isso porque, o acórdão dispõe o seguinte: No caso concreto, embora o agravante tenha trazido aos autos elementos indicativos de eventual capacidade econômica da agravada, como a titularidade de veículo e a existência de demandas judiciais em que figura como parte autora, essas circunstâncias não possuem aptidão, por si sós, para infirmar a presunção legal, notadamente na ausência de demonstração de liquidez imediata ou de disponibilidade financeira efetiva.
Com efeito, a propriedade de bem móvel não implica, necessariamente, capacidade financeira atual para arcar com as despesas processuais, especialmente quando não evidenciado que tal patrimônio esteja dissociado da própria subsistência da parte.
Do mesmo modo, a existência de ações judiciais em curso ou mesmo em fase de cumprimento de sentença não assegura, de forma imediata, a percepção de valores, sendo inerente à atividade jurisdicional a incerteza quanto ao efetivo recebimento, sua extensão e eventual comprometimento com outras obrigações.
Ademais, a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a revogação da gratuidade da justiça exige prova efetiva da alteração da capacidade financeira do beneficiário, não sendo suficiente a existência de patrimônio ou o recebimento eventual de valores, desacompanhados de demonstração de disponibilidade econômica atual. Confira-se: (...) Nesse contexto, ausente prova concreta apta a afastar a presunção de hipossuficiência, especialmente diante da inexistência de demonstração de renda atual e disponível ou de efetiva alteração da capacidade financeira da parte, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Por conseguinte, a suspensão da exigibilidade das verbas decorrentes da sucumbência decorre de expressa previsão legal (art. 98, § 3º, do CPC), não havendo ilegalidade na determinação de suspensão do cumprimento de sentença. (...) Assim, a despeito das alegações do embargante, não se vislumbra na decisão qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos.
Logo, a pretensão da parte recorrente, em verdade, restringe-se à rediscussão de matéria já decidida, o que não se combina com a via dos embargos de declaração, cujo objetivo é sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Com efeito, verifica-se que a decisão examinou, de forma clara, coerente e fundamentada, todos os pontos relevantes da controvérsia, delineando com precisão os contornos jurídicos da matéria devolvida à apreciação desta Corte. Assim sendo, ressalte-se, novamente, que o fato de a parte embargante discordar da decisão não traduz erro material, contradição, obscuridade ou omissão, mas mera irresignação com o conteúdo decisório, o que não autoriza a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) De todo modo, o julgador não está obrigado a responder expressamente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, vejamos: RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC/15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. [...] 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca das recorridas (COCA-COLA). 6. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1832148 RJ 2019/0137378-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) Logo, possível concluir que a pretensão veiculada pelos embargantes, traduz, em realidade, mero inconformismo com a solução adotada pelo Relator, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALEGADO VÍCIO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DO ARTIGO 373 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – NÃO VERIFICAÇÃO - COMPLETA OBSERVÂNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FACTUAIS E DOS ELEMENTOS ARGUMENTATIVOS – PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO – VÍCIOS INEXISTENTES – PREQUESTIONAMENTO – REJEIÇÃO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC – MERO INCONFORMISMO E REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA - DELIBERAÇÃO MANTIDA – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0055483-86.2026.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 10.08.2026) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. MATÉRIA A SER DISCUTIDA NO MÉRITO. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A questão sobre a validade da procuração assinada digitalmente não era matéria a ser analisada na decisão liminar, pois o exame da tutela de urgência é restrito à verificação dos requisitos para concessão da medida, em cognição sumária. 4. A controvérsia acerca da validade do instrumento de mandato demanda análise aprofundada no mérito do recurso, a ser feita no julgamento colegiado oportuno. 5. A ausência de manifestação específica sobre a procuração na decisão liminar não configura omissão, mas delimitação do âmbito cognitivo próprio daquela fase processual. 6. Os embargos de declaração refletem mero inconformismo com a decisão desfavorável, não sendo cabível a reapreciação do mérito ou renovação de teses já apresentadas. 7. Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, motivo pelo qual os embargos devem ser rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados, mantendo-se a decisão que indeferiu a tutela de urgência. Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à reapreciação de matéria já analisada, devendo ser rejeitados quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0073167-24.2026.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 10.08.2026) Considerando que a matéria discutida está devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pela parte foram adequadamente apreciadas na decisão, sem que fosse identificado qualquer vício, torna-se dispensável o seu prequestionamento.
Assim, impõe-se o conhecimento e rejeição dos presentes aclaratórios. Conclusão Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração opostos por MARCOS ROGERIO SCIOLI.
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