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Processo:
0090905-25.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
humberto luiz carapunarla
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| Órgão Julgador:
3ª Câmara Criminal |
| Comarca:
Santa Fé |
| Data do Julgamento:
Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Sep 07 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO (ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/2006). PRISÃO PREVENTIVA. PRELIMINAR DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REJEIÇÃO. MATÉRIA SUBMETIDA E DECIDIDA NA ORIGEM. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JUNTADA SUPERVENIENTE DO LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. FUMUS COMMISSI DELICTI E PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADOS. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FRACIONAMENTO E PETRECHOS DA MERCANCIA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ARTIGO 312, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE DE PROGNÓSTICO DE PENA E REGIME NA VIA ESTREITA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA ISOLADA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.I. CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de paciente cuja prisão preventiva foi decretada e mantida pelo Juízo de origem no bojo de ação penal instaurada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico (artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006). A impetração sustenta constrangimento ilegal por excesso de prazo para a formação da culpa, com pedido de mitigação da Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça; ausência de justa causa superveniente, decorrente da falta do laudo toxicológico definitivo; ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, dada a primariedade técnica, a residência fixa e a atividade laboral lícita; a desproporcionalidade da medida à luz do princípio da homogeneidade; e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas da prisão. O pedido liminar foi indeferido pelo Relator e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo parcial conhecimento e, na parte conhecida, pela denegação da ordem.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em saber: (i) se há supressão de instância; (ii) se subsiste excesso de prazo após o encerramento da instrução criminal e a juntada do laudo definitivo; (iii) se a decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se idoneamente fundamentada nos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; (iv) se a custódia ofende o princípio da homogeneidade; e (v) se são cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A preliminar de supressão de instância não se sustenta, porquanto a tese de excesso de prazo foi submetida ao Juízo natural, que a apreciou de forma fundamentada ao indeferir o pedido de revogação da custódia, afastando o alegado salto de instância e autorizando o conhecimento integral do writ.2. Encerrada a instrução criminal, incide a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça, sobrevindo, ademais, a juntada do laudo toxicológico definitivo, sem paralisação injustificada imputável ao aparato estatal, o que afasta o alegado excesso de prazo.3. A materialidade cautelar é satisfeita pelo laudo de constatação provisório, restando a alegação de ausência de justa causa esvaziada pela superveniente juntada do laudo pericial definitivo, que confirmou a natureza entorpecente das substâncias apreendidas.4. Presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, evidenciados pela expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes, pelo fracionamento em porções destinadas à mercancia, pela apreensão de petrechos e pelo risco concreto de reiteração delitiva, nos termos do artigo 312, §§ 2º, 3º, incisos III e IV, e 4º, do Código de Processo Penal, não se cuidando de fundamentação amparada em gravidade abstrata.5. A alegação de ofensa ao princípio da homogeneidade parte de prognóstico incompatível com a via estreita do habeas corpus, sendo inviável, nesta fase, antecipar a pena e o regime inicial, matérias reservadas ao mérito da ação penal.6. Demonstrada concretamente a necessidade da segregação, as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se inadequadas e insuficientes para neutralizar o risco à ordem pública, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal, não afastando a custódia as condições pessoais favoráveis, isoladamente consideradas.IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem conhecida e denegada. Tese de julgamento: Submetida e decidida na origem a alegação de excesso de prazo, não há supressão de instância; encerrada a instrução criminal e juntado o laudo pericial definitivo, incide a Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça. A prisão preventiva é legítima quando amparada em elementos concretos e contemporâneos que revelem a gravidade concreta da conduta, aferida pela quantidade, variedade e forma de acondicionamento dos entorpecentes, e o fundado receio de reiteração delitiva, mostrando-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas e irrelevantes, por si sós, as condições pessoais favoráveis; a alegação de desproporcionalidade fundada no princípio da homogeneidade é inviável na via estreita do habeas corpus, por depender de prognóstico sobre pena e regime, próprio da sentença.______________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigo 5º, incisos LXVIII e LXXVIII; CPP, artigos 282, § 6º, 312, §§ 2º, 3º, incisos III e IV, e 4º, 313, 315 e 319; Lei nº 11.343/2006, artigos 33 e 35; Lei nº 15.272/2025; Súmula nº 52 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.073.658/SP; STJ, AgRg no HC 1.072.255/SP; STJ, AgRg no HC 1.065.922/SP; STJ, AgRg no RHC 238.043/SC; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0053347-19.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0127777-73.2025.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0149869-45.2025.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0021424-72.2026.8.16.0000; TJPR, 3ª Câmara Criminal, HC 0046874-17.2026.8.16.0000.Resumo em linguagem simples: A defesa pediu a soltura do paciente, preso preventivamente por tráfico de drogas e associação para o tráfico. Alegou demora no processo, falta do laudo das drogas, ausência de motivos para a prisão e que ele tem boas condições pessoais. O Tribunal entendeu que a demora ficou superada porque a fase de provas já terminou e o laudo definitivo chegou aos autos, confirmando as drogas. Também entendeu que a prisão estava bem justificada pela grande quantidade e variedade de drogas, pelo modo como estavam separadas para venda e pelo risco de o paciente voltar a cometer crimes. Medidas mais brandas foram consideradas insuficientes, e as boas condições pessoais, sozinhas, não bastaram para soltá-lo. Por isso, a prisão foi mantida e o pedido, negado.
(TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0090905-25.2026.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: HUMBERTO LUIZ CARAPUNARLA - J. 07.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão proferida no mov. 95.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0000765-26.2025.8.16.0146, o Juiz indeferiu o pedido de levantamento da penhora de valores em nome dos executados e o pedido da justiça gratuita.Alegam os agravantes a necessidade da concessão da justiça gratuita e, no mais, defendem a impenhorabilidade das quantias constritas, afirmando que se trata de valores destinados à sua própria subsistência, inclusive para pagamento de matéria prima, insumos, energia elétrica, gás, água, funcionários, internet e outros gastos essenciais. Assim, requerem a reforma da decisão.Intimada a parte para apresentar documentos (mov. 10.1), foi negado o benefício da justiça gratuita, pela ausência de demonstração da hipossuficiência das partes (mov. 17.1). Após o preparo, foi deferido o processamento do recurso, com a concessão do efeito suspensivo (mov. 24.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 29.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.No que diz respeito a impenhorabilidade dos valores, como consta no art. 833, inciso X do CPC, é impenhorável a quantia até o limite de 40 salários-mínimos. Contudo, conforme atual entendimento desta Corte, somente aqueles aplicados na caderneta de poupança, pois, aí sim, exatamente pela atribuição de “poupar”, assumem função de segurança alimentícia pessoal e familiar, já que visa a garantia do titular e sua família contra eventuais imprevistos, como o desemprego ou doença, conforme preconiza a Corte Superior. No feito, ainda que mitigada a regra do dispositivo supramencionado, de modo a estender a impenhorabilidade à conta corrente, a agravante não demonstrou, de forma efetiva, que o total bloqueado possui natureza de salário ou de poupança e é utilizado para sua subsistência e de sua família.Aliás, limitou-se a apresentar extratos bancários das contas que possui junto ao Mercado e ao Nubank (movs. 91.3 e 91.4) e pró-labore no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais).Ressalto que o fato de se encontrar valor depositado na conta corrente, por si só, não é suficiente para presumir intenção de poupar ou essencial para a subsistência, não havendo, assim, se falar na incidência do art. 833, inciso X do CPC quanto aos demais valores.Ademais, como se sabe, o art. 833, inciso IV do CPC estabelece a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal.Todavia, apesar das afirmações de que o bloqueado seja verba salarial, não há documento colacionado que indique a origem dos demais valores constritos, uma vez que não consta o depósito desse valor na conta do mercado pago na qual alega tratar de salário, havendo outras transferências de valores, e assim, não é possível reconhecer a impenhorabilidade.Ainda, apesar das alegações em relação da utilização dos valores para a sobrevivência, do mesmo modo não foram colacionados aos autos a comprovação de tais afirmações.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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