Ementa
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BOLSA DE ESTUDOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXATIDÕES
FORMAIS CORRIGIDAS
SEM EFEITO MODIFICATIVO. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição de ensino contra acórdão que conheceu e negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a tutela de urgência que determinou a matrícula do agravado no 8º ano do ensino fundamental para o ano letivo de 2026, com a manutenção de desconto de 50% sobre as mensalidades. A embargante sustenta a existência de omissões quanto à limitação temporal do benefício, à autonomia privada e à natureza anual do contrato educacional, aos requisitos da tutela de urgência, além de contradição entre a fundamentação e o dispositivo, erros materiais e pedido de prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à natureza e aos limites temporais do benefício, à autonomia privada, à natureza anual do contrato educacional e aos requisitos do art. 300 do CPC; (ii) se há contradição entre a fundamentação/ementa e o dispositivo do acórdão; (iii) se subsistem erros materiais aptos a serem corrigidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexiste omissão quanto à natureza e aos limites temporais do benefício, porquanto o acórdão embargado examinou expressamente a probabilidade do direito em cognição sumária, reconhecendo a legítima expectativa do agravado a partir da aprovação em processo seletivo de bolsas e do material publicitário que indicava a extensão do benefício durante toda a vida escolar, elementos suficientes à manutenção da tutela de urgência.
4. Não há omissão quanto à autonomia privada e à natureza anual do contrato educacional,
uma vez que a controvérsia foi apreciada em cognição não exauriente, reservando-se à instrução processual a análise aprofundada das obrigações assumidas pelas partes.
5. Inexiste omissão quanto aos requisitos da tutela de urgência, pois o acórdão analisou expressamente a probabilidade do direito e o perigo de dano, além de consignar a reversibilidade da medida, ante a possibilidade de recomposição patrimonial da instituição mediante cobrança dos valores correspondentes ao desconto concedido.
6. A pretensão da embargante revela intuito de rediscussão da matéria já decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE8. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, exclusivamente para sanar erros redacionais, sem efeito modificativo, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento.Tese de julgamento:
Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta, ainda que em cognição sumária, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo inadequada a via dos embargos de declaração para mera rediscussão da matéria decidida. As inexatidões meramente formais constantes do julgado, sem repercussão sobre a fundamentação ou o resultado, comportam correção de ofício, sem efeito modificativo.
_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300; art. 1.025; CC/2002,
arts. 421, 422, 476 e 477.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006595-86.2026.8.16.0000 - Umuarama
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Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER
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J.
13.07.2026
Resumo em linguagem acessível: A escola apresentou um recurso pedindo esclarecimentos sobre a decisão que garantiu ao aluno a matrícula com desconto de 50% na mensalidade. O tribunal explicou que todos os pontos importantes já haviam sido analisados na decisão anterior e que a escola, na verdade, queria rediscutir o resultado, o que não é permitido nesse tipo de recurso.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0090908-77.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 28.09.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração autuados sob nº 0090908-77.2026.8.16.0000, opostos por Sociedade Educacional Maxi S/S Ltda., em face do v. acórdão de mov. 34.1, nos autos de agravo de instrumento de n° 0024651-70.2026.8.16.0000, que conheceu e negou provimento ao Agravo, mantendo a tutela de urgência que determinou a matrícula do autor no 8º ano do ensino fundamental para o ano letivo de 2026, com a manutenção do desconto de 50% sobre as mensalidades.Irresignada, com a decisão a embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão foi omisso ao deixar de apreciar a alegação de que a bolsa de estudos concedida mediante concurso possuía vigência limitada ao ano letivo de 2024, inexistindo promessa de continuidade do benefício; b) houve omissão quanto à análise da autonomia privada da instituição de ensino, da natureza anual do contrato educacional e da incidência dos arts. 421, 422, 476 e 477 do Código Civil; c) o julgado não enfrentou adequadamente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, especialmente quanto à probabilidade do direito e à reversibilidade da medida; d) existe contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão quanto à extensão do conhecimento do recurso; e) há erro material consistente na referência à agravante como “instituição financeira”; f) há inconsistência na numeração da ementa; g) requer pronunciamento expresso para fins de prequestionamento dos dispositivos legais indicados.Contrarrazões no mov. 10.1, pelo desprovimento do recurso.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSO Entendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.
MÉRITONo mérito, passa-se à verificação das insurgências recursais deduzidas pela embargante, relativas: (i) à alegada omissão quanto à natureza jurídica e aos limites temporais do benefício, bem como à autonomia privada da instituição de ensino e à natureza anual do contrato educacional; e (ii) à apontada contradição entre a fundamentação/ementa e o dispositivo do acórdão, além dos alegados erros materiais indicados pela embargante. Seguimos a análise individualizada de cada um. I) DAS ALEGADAS OMISSÕESAduz o embargante que o benefício concedido ao agravado possuiria vigência limitada ao ano letivo de 2024 e que os descontos posteriormente concedidos decorreriam de mera liberalidade da instituição de ensino. Observa-se que o acórdão embargado examinou expressamente a probabilidade do direito sob a ótica própria da cognição sumária inerente ao agravo de instrumento, concluindo pela existência de elementos aptos a justificar a manutenção da tutela de urgência, na linha da decisão monocrática recorrida.Com efeito, constou do julgamento que os documentos acostados aos autos demonstram, ao menos em análise preliminar, a existência de legítima expectativa quanto à continuidade do benefício, especialmente diante da aprovação do agravado em processo seletivo de bolsas e do material publicitário divulgado pela própria instituição de ensino, o qual indicava a extensão do benefício durante a vida escolar do aluno. A mesma conclusão se aplica à alegada omissão quanto à autonomia privada da instituição de ensino, à natureza anual do contrato educacional e à incidência dos arts. 421, 422, 476 e 477 do Código Civil. O acórdão embargado analisou a controvérsia em sede de cognição não exauriente, limitando-se à verificação da presença dos requisitos da tutela de urgência, sem promover apreciação definitiva acerca da extensão das obrigações contratuais assumidas pelas partes. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à ausência de probabilidade do direito e à reversibilidade da medida. O acórdão embargado analisou expressamente os requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, concluindo pela existência de probabilidade do direito diante da documentação apresentada pelo agravado e pela presença de perigo de dano decorrente do risco de interrupção de seus estudos, destacando-se que eventual improcedência da demanda permitiria a recomposição patrimonial da instituição de ensino mediante cobrança dos valores correspondentes ao desconto concedido por força da tutela de urgência, circunstância que evidencia a reversibilidade da medida e afasta a alegada omissão.Assim, verifica-se que todas as questões efetivamente relevantes para o deslinde da controvérsia foram apreciadas por ocasião do julgamento do agravo de instrumento, pretendendo a embargante, em realidade, novo exame da matéria decidida, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos de declaração.Nesse sentido, esta 7ª Câmara Cível possui entendimento consolidado de que os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO – NÃO OCORRÊNCIA – IMPUGNAÇÃO AO AUTO DE AVALIAÇÃO - PRECLUSÃO TEMPORAL - ART. 525, § 11, DO CPC – ACLARATÓRIOS QUE NÃO VISAM SANAR VÍCIO NO JULGADO, MAS TÃO SOMENTE A MODIFICAÇÃO DO SEU RESULTADO - INTUITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS INSCULPIDOS NO ART. 1.022, DO CPC - PREQUESTIONAMENTO OBSTADO - ADVERTÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA PECUNIÁRIA DOS ARTIGOS 77, 80, 81 E 1.026, §§ 2º e 3º, TODOS DO CPC – ACÓRDÃO MANTIDO – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0006595-86.2026.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 13.07.2026 - grifei) Dessa forma, inexistindo qualquer vício integrativo no acórdão embargado, conclui-se por sua pela manutenção. II. DA CONTRADIÇÃO E DOS ERROS MATERIAISNo tocante à alegada contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão, assiste parcial razão à embargante apenas para fins de correção da redação empregada, sem qualquer repercussão sobre o mérito do julgamento.O Agravo de Instrumento foi conhecido e desprovido; contudo, no dispositivo, constou a expressão “julgar CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO”, redação que pode pode ser adequada, tratando-se de simples erro de redação. Além desse, em determinado trecho da fundamentação houve referência à agravante como "instituição financeira", quando o correto é "instituição de ensino", a ser retificado igualmente. Quanto ao equívoco de numeração, respeitosamente não parece uma questão relevante a ser apresentada em embargos, uma vez que incapaz de gerar alguma dúvida sobre a interpretação do acórdão, salvo melhor juízo.
Em relação ao prequestionamento suscitado, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pela embargante.Por fim, quanto ao pedido de aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, formulado pelo embargado em contrarrazões, não merece acolhimento. Em que pese a impertinência de algumas colocações, não se vislumbra má-fé processual da embargante, mas inconformidade explícita, que pode ser enfrentada pela via recursal adequada. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos e, no mérito, pelo seu parcial acolhimento, exclusivamente para sanar os erros acima identificados, a fim de que: a) onde se lê "CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO", leia-se "conhecido o recurso da parte e não provido"; b) onde se lê "instituição financeira", leia-se "instituição de ensino"; e c) onde consta o item "7" da ementa, leia-se item "6", permanecendo inalterado o resultado do julgamento, nos termos da fundamentação supra.
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