SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0026895-66.2026.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciano Campos de Albuquerque
Desembargador
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de auxílio-acidente formulado por espólio, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 1987, que resultou em amputação parcial de dedos da mão esquerda. O apelante sustenta que houve redução permanente da capacidade laborativa e requer a concessão do benefício previdenciário, contestando a validade do laudo pericial indireto que concluiu pela ausência de incapacidade após a consolidação das sequelas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o espólio de segurado que sofreu acidente de trabalho tem direito à concessão do auxílio-acidente diante da alegação de redução da capacidade laboral decorrente das sequelas do acidente.III. Razões de decidir3. O laudo pericial mais recente, realizado após o falecimento do autor, concluiu pela inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laboral decorrente do acidente de trabalho.4. A juíza singular fundamentou adequadamente a desconsideração dos laudos anteriores, que apresentavam incongruências e não cumpriam integralmente as determinações do juízo.5. Não há nos autos provas capazes de afastar ou contradizer o laudo pericial atual, que é claro, preciso e suficiente para fundamentar a decisão.6. Embora o STJ entenda que o auxílio-acidente é devido mesmo em caso de redução mínima da capacidade laboral, no caso concreto não foi demonstrada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitual.7. A valoração da prova técnica é prerrogativa do juiz, que pode afastá-la apenas diante de prova em sentido contrário, o que não ocorreu neste processo.IV. Dispositivo e tese8. Apelação conhecida parcialmente e não provida.Tese de julgamento: O auxílio-acidente previsto no art. 86 da Lei 8.213/91 depende da existência de redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho, não sendo devido quando as sequelas não implicam incapacidade ou diminuição da aptidão para o exercício da atividade habitual._________Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 86 e art. 129, § único; CPC, arts. 370 e 371; CPC, art. 1.026, §§ 2º, 3º e 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, Terceira Seção, j. 25.08.2010; TJPR, Apelação Cível 0017602-43.2024.8.16.0001, Rel. Des. Fabian Schweitzer, 7ª Câmara Cível, j. 22.04.2026; Súmula 110/STJ.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido do espólio para receber o auxílio-acidente, benefício dado quando a pessoa sofre um acidente de trabalho que reduz sua capacidade de trabalhar. Depois de examinar os laudos médicos, o juiz entendeu que, apesar do acidente e das sequelas, não houve redução da capacidade para o trabalho que a pessoa fazia. Por isso, negou o pedido de auxílio-acidente, pois não ficou comprovado que o acidente prejudicou o trabalho de forma permanente. Assim, o recurso do espólio foi rejeitado e a decisão anterior foi mantida.