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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte
autora Espólio de Antônio Roberci Pinheiro, em face da sentença de mov. 352.1, proferida nos autos de ação previdenciária de auxílio-acidente B-94, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, autuada sob nº 0022118-48.2020.8.16.0001, a qual julgou improcedente o pedido inicial, haja vista o não preenchimento do requisito para a implantação do benefício previdenciário, qual seja, a verificação da ausência ou redução da capacidade laboral, nos seguintes termos: “(...) II – DISPOSITIVO Nestes termos, à vista do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por ESPÓLIO DE ANTONIO ROBERCI PINHEIRO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.- Fiel ao princípio da sucumbência, cabe a parte autora o pagamento dos ônus sucumbenciais. Entretanto, ressalto a dispensa do pagamento de verbas em se tratando de ação acidentária, nos termos do artigo 129, parágrafo único da Lei 8.213/91 e Súmula 110 do Superior Tribunal de Justiça.- Ademais, ante a sucumbência do autor e a teor das recentes decisões proferidas pelo Superior Tribunal de Justiça, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal.- Em face da condenação, intime-se o Estado do Paraná para tome ciência acerca da obrigação de restituição dos honorários periciais devidos ao INSS - Assim, com o trânsito em julgado; e, caso não seja manejado eventual recurso, é devido o ressarcimento, via Requisição de Pequeno Valor à Autarquia ré pelo Estado do Paraná.- Após, o trânsito em julgado, façam-se as anotações e comunicações necessárias.- Ressalto que toda a fundamentação discriminada no corpo desta decisão representa o entendimento do juízo acerca da questão controvertida, cabendo observar que todas as pendências apresentadas na exordial foram analisadas por esta magistrada, de modo que não serão conhecidos embargos declaratórios de caráter infringente meramente protelatórios, cuja interposição importará na incidência da multa de cunho processual, nos termos do artigo 1026, parágrafos 2º, 3º e 4º do Código de Processo Civil.- Por fim, tendo em vista que este juízo não faz análise de admissibilidade de eventual recurso de apelação, sendo este interposto, vista a parte contrária para contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao TJPR.”. (grifos originais) Insatisfeito, Espólio de Antônio Roberci Pinheiro recorre perante esta Egrégia Corte (mov. 358.1 da origem), aduzindo, em síntese, que: a) a demanda foi ajuizada em 22/09/2020; b) durante o exercício da atividade profissional, na empresa Ferrari Industria e Comércio de Móveis, o Sr. Antônio Roberci Pinheiro suportou acidente de trabalho, em 26/01/1987, resultando na amputação parcial do dedo anelar e de parte do dedo médio, ambos da mão esquerda; c) percebeu auxílio-previdenciário, sendo encerrados os pagamentos em 26/02/1987; d) houve a apresentação de laudo em mov. 56.1 e, após as respectivas impugnações, nova conclusão foi lançada pela perita em mov. 189.1; e) durante o transcurso do feito houve a notícia do falecimento do autor e, após sucessivas diligências, nova prova técnica foi realizada de forma indireta, indicando a ausência de incapacidade; f) a sentença merece reforma, devendo ser adotado o primeiro laudo pericial, o qual concluiu pela existência de redução permanente da capacidade laboral; g) o segundo laudo foi elaborado exclusivamente com base na análise documental, sem exame clínico direto do segurado, não devendo ser adotado como prova suficiente para corroborar a improcedência dos pedidos iniciais; h) inexiste fundamentação que consiga justificar a adoção de uma prova indireta ao invés daquela produzida mediante avaliação presencial do segurado; e i) o auxílio-acidente é devido mesmo que a sequela implique redução mínima da capacidade laboral, conforme entendimento do Tema 416 do STJ. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença recorrida, para que seja deferido o auxílio-acidente; a concessão da justiça gratuita; a condenação da parte contrária ao pagamento dos honorários advocatícios, no percentual de 20%; e a incidência da correção monetária e juros de mora.Devidamente intimado, o INSS apresentou contrarrazões (mov. 363.1 da origem). A d. Procuradoria-Geral de Justiça exarou parecer no mov. 11.1-TJ, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Vieram-me conclusos. É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO Sobre a concessão da justiça gratuita, o apelante foi agraciado pela prerrogativa, consoante decisão proferida pelo Juízo singular em mov. 352.1, arrimando-se no art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.Sendo assim, o pedido sobre o benefício da justiça gratuita não comporta conhecimento.Logo, o apelo deve ser conhecido parcialmente, restando presentes os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO A controvérsia recursal diz respeito ao preenchimento (ou não) dos requisitos para a concessão de benefício acidentário (auxílio-acidente), considerando a alegação de incapacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho. De início, cumpre ressaltar que o benefício do auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultares sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” Pois bem.O apelante perseguiu a concessão de benesse previdenciária em âmbito administrativo, em virtude de acidente de trabalho.Concluindo pela existência de incapacidade, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS implementou auxílio-doença (NB 4105671036), a contar de 26/01/1987, encerrando-se em 26/02/1987 (mov. 180.1).Sustenta o apelante que, em virtude das sequelas consolidadas, após acidente de trabalho, ficara evidenciada a redução da capacidade laboral, autorizando a concessão do benefício previdenciário.No mais, persegue a consideração do laudo produzido quando o autor ainda se encontrava em vida, não sendo possível admitir prova técnica realizada de forma indireta para afastar o direito pretendido.Sem razão.Após primeira sujeição do autor a exame médico perante o Juízo singular, concluiu o perito que os elementos constantes nos autos não evidenciavam a lesão ser decorrente de acidente de trabalho (mov. 56.1).Realizada apresentação de provas, comprovando o nexo causal, o profissional nomeado pelo Juízo corrigiu laudo anterior, entendendo pela causa acidentária em âmbito de trabalho (mov. 189.1).Noticiado o falecimento do autor (movs. 193.1 a 193.11), o procurador da parte foi intimado para indicar os dependentes habilitados, nos termos do art. 112 da Lei 8.213/1991 (mov. 195.1).Com o decurso do prazo sem manifestação, o feito foi extinto sem a resolução de mérito (mov. 205.1).Interposta apelação (mov. 220.1), o recurso foi provido, cassando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para sua continuidade (mov. 227.1).No intuito de promover a correta instrução, a julgadora singular determinou nova perícia judicial, fundamentando sua decisão nas incongruências existentes nos laudos médicos apresentados nos autos, especificamente na elucidação dos quesitos formulados pelo Juízo e a inexistência do total cumprimento das determinações impostas (mov. 265.1): “I. Preliminarmente, tendo em vista a importância da prova pericial nas demandas que versem sobre benefício previdenciário decorrente de acidente do trabalho, sobretudo a qualidade da prova, vislumbra-se que, no laudo pericial e laudos complementares, as respostas apresentadas pelo Experto nomeado, Dr. Leslie Marc se mostram incongruentes, especificamente, no que se infere aos quesitos do juízo, bem como não houve por parte do perito total cumprimento das determinações impostas. Assim, entendo necessária produção de nova prova pericial” (destaquei) Logo, diferentemente do que sustenta o apelante, a desconsideração dos laudos pretéritos pela Juíza singular foi devidamente fundamentada, inexistindo qualquer ilegalidade que autorize sua reforma neste momento processual.Sobre essa questão, destaco trecho do parecer elaborado pelo representante do Ministério Público, apresentado em mov. 11.1 – TJ: “(...)Cumpre registrar, por oportuno, que a douta Magistrada entendeu que o laudo pericial constante do mov. 56.1, bem como os demais pareceres técnicos complementares produzidos na sequência, apresentavam contradições e inconsistências e, neste pensar, determinou a realização de nova perícia, a cargo de expert distinto. Este último laudo (mov. 285.1), aliado à documentação médica juntada aos autos e ao histórico laboral do autor desde o acidente ocorrido em 1987, evidenciou a inexistência de repercussão negativa sobre sua capacidade de trabalho. Assim, porquanto o laudo atual se mostra claro, preciso e suficiente para fundamentar a decisão judicial, concluiu-se pela desnecessidade de se considerar os laudos pretéritos, não se sustentando as alegações da parte autora neste mister.” Ultrapassada essa questão, o perito, por meio do laudo pericial, concluiu que o apelante, em que pese a lesão suportada em seus dedos da mão esquerda, não apresentava qualquer impedimento para o exercício da atividade habitual de operador de maquinário de corte em madeireira (mov. 285.1): “(...)É descrito nos documentos acostados aos autos acidente de trabalho típico, datado de 26/01/1.987, quando durante manuseio de maquinário de corte em indústria moveleira teve amputação parcial das falanges distais do 3º e do 4º quirodáctilos da mão esquerda. Na época do acidente noticiado, e desde 06/1.983, trabalhava como ajudante de produção em indústria moveleira, operador de máquina e montador de móveis, atividades praticadas na postura em pé (ortostática) com manuseio de máquinas, ferramentas e peças de madeiras, utilizando-se habilidades com as mãos notadamente oponência do polegar, preensão palmar e pinças. Posteriormente desempenhou atividades laborativas variadas, mas todas com atividades manuais, sendo as últimas a serem citadas a de carteiro, auxiliar de produção em logística e transportes e finalmente de reciclagem a partir do no ano de 2.015. Não teve CAT apresentado nos autos, mas trata-se de acidente anterior à legislação de acidentes de trabalho atual, Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Consta informação da Parte Autora sobre a data do acidente e de benefício recebido entre 26/01/1.987 e 26/02/1.987. Os dados colhidos de fotografias e avaliações periciais do Autor indicam alterações morfológicas nas pontas do 3º e 4º quirodáctilos da mão esquerda citada como dominante, mas também mobilidade articular de metacarpofalangeanas, interfalangeanas proximais preservadas, e com acometimento da articulação interfalangeana do 3º quirodáctilo ipsilateral, com trofismo muscular que pode indicar normalidade tenar e com isso preservação da função de oponência do polegar, além de citação de não acometimento das funções de pinças, uma vez que não há comprometimento de funções do polegar e do indicador nesta mão esquerda. Também observa-se pela mobilidade de metacarpofalangeanas e interfalangeanas proximais que a função de preensão palmar não foi afetada. Não houve menção em nenhum documento acostado sobre lesão na mão contra-lateral, ou nos punhos e cotovelos no lado lesado ou no oposto, sendo considerados estes com função normal.Exame complementar de imagem apresentado revela a condição anatômica das suas falanges pela avaliação osteoarticular da mão acometida.(...)Entende-se, retrospectivamente, analisando os documentos médicos acostados aos autos e suficientes para análise do caso, associado ao conhecimento da história natural e evolutiva de sua enfermidade, incluindo consequências do tratamento realizado, mas também pelo histórico laboral posterior ao acidente, e pela análise de sua profissiografia habitual (operador de maquinário de corte em madeireira) que existiu incapacidade laboral no período compreendido entre 26/01/1.987 e 26/02/1.987, data de sua lesão principal e recuperação pós tratamento. Pela documentação fotográfica acostada aos autos, com dedução direta das posições e momentos fotográficos, descrições feitas em seus documentos médicos com alterações morfológicas nas pontas do 3º e 4º quirodáctilos da mão esquerda citada como dominante, mas também mobilidade articular de metacarpofalangeanas, interfalangeanas proximais preservadas, e com acometimento da articulação interfalangeana do 3º quirodáctilo ipsilateral, com trofismo muscular que pode indicar normalidade tenar e com isso preservação da função de oponência do polegar, além de citação de não acometimento das funções de pinças, uma vez que não há comprometimento de funções do polegar e do indicador nesta mão esquerda. Também observa-se pela mobilidade de metacarpofalangeanas e interfalangeanas proximais que a função de preensão palmar não foi afetada. Não houve menção em nenhum documento acostado sobre lesão na mão contra-lateral, ou nos punhos e cotovelos no lado lesado ou no oposto, sendo considerados estes com função normal; corroborado pelos achados de exame complementar de imagem revelando a condição anatômica das suas falanges pela avaliação osteoarticular da mão acometida, correlacionado com os dados descritos, conhecidos, e obtidos de sua profissiografia habitual à época do acidente noticiado como ajudante de produção em indústria moveleira, operador de máquina e montador de móveis, ademais, associada com o conhecimento da história evolutiva de sua lesão inicial, prognóstico, tempo de evolução (1.987 a 2.023, cerca de 36 anos), histórico laboral posterior ao acidente com atividades que envolviam o uso frequente das mãos, descartados diagnósticos diferenciais, mas principalmente pela condição física verificada em fotografias acostadas e atestados/avaliações médicas prévias, constatou-se que havia caracterização de capacidade laboral plena para o seu labor habitual.Não se está negando a existência do acidente noticiado, das lesões ocorridas, o tratamento realizado ou as alterações de exame físico verificadas presencialmente no periciado, mas, considerando uma magnitude maior de fatores circunstâncias e evidências, que foram apresentadas nesta discussão, conclui-se que, mesmo com as sequelas existentes não restou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral para o periciado, motivo da lide – obtenção de benefício previdenciário.(...)Resumidamente em sua análise de sua condição física avaliada documentalmente, com o conhecimento da história evolutiva de sua patologia e de seu tratamento, tempo de evolução (mais de 36 anos) histórico laboral prévio (labor habitual) e posterior ao acidente, reforçado pela experiência acadêmica e profissional deste Perito e pesquisa da bibliografia pertinente, que não houve demonstração de perda de força muscular, função de pinça, oponência do polegar ou preensão palmar, ou ainda perda da mobilidade articular, agilidade ou estabilidade da mão que pudessem acarretar repercussões significativas nas funções laborais habituais do periciado.(...)CONCLUSÃO O Autor, já falecido, foi portador de amputação traumática parcial das falanges distais (pontas) do 3º e do 4º quirodáctilos da mão esquerda, CID T92.6 Ficou reconhecido, pelos elementos técnico-periciais levantados, o nexo causal, do tipo direto ou técnico individual, decorrente de acidente de trabalho datado de 26/01/1.987 Após sua avaliação documental, não ficou caracterizada nenhuma forma previdenciária de incapacidade laboral, total ou parcial, permanente ou temporária. Fixa-se a seguinte data técnica previdenciária: DID fixada em 26/01/1.987.(...)e) É possível afirmar, em face do que nos autos e do exame que realizar, quando da alta pelo INSS, o (a) Autor (a) estava incapacitado (a) ou com capacidade reduzida para seu trabalho para o seu trabalho habitual? Justifique a conclusão. Resp.: Não. Entende-se, retrospectivamente, analisando os documentos médicos acostados aos autos e suficientes para análise do caso, associado ao conhecimento da história natural e evolutiva de sua enfermidade, incluindo consequências do tratamento realizado, mas também pelo histórico laboral posterior ao acidente, e pela análise de sua profissiografia habitual (operador de maquinário de corte em madeireira) que existiu incapacidade laboral no período compreendido entre 26/01/1.987 e 26/02/1.987, data de sua lesão principal e recuperação pós tratamento. Resumidamente em sua análise de sua condição física avaliada documentalmente, com o conhecimento da história evolutiva de sua patologia e de seu tratamento, tempo de evolução (mais de 36 anos) histórico laboral prévio (labor habitual) e posterior ao acidente, reforçado pela experiência acadêmica e profissional deste Perito e pesquisa da bibliografia pertinente, que não houve demonstração de perda de força muscular, função de pinça, oponência do polegar ou preensão palmar, ou ainda perda da mobilidade articular, agilidade ou estabilidade da mão que pudessem acarretar repercussões significativas nas funções laborais habituais do periciado.”(destaquei) Sendo assim, diante da ausência ou redução da incapacidade profissional, entendeu o juízo singular que: “(...)Desta feita, entendo, com base nas documentações insertas no caderno processual bem como as conclusões apresentadas pelo Experto no laudo pericial acostado bem como suas respectivas complementações não haver incapacidade laboral ou mesmo redução da capacidade laboral da parte autora para o trabalho habitualmente exercido.Assim, não obstante seja evidente, que do acidente laboral em questão, tenha resultado sequela, não há nos autos elementos que permitam concluir que tenha implicado em redução da capacidade laboral para a atividade habitual, atividade esta que foi concretamente analisada pelo perito e, consequentemente, ao direito a benefício previdenciário de cunho acidentário.Portanto, não há que se falar em cabimento de auxílio de caráter acidentário em nenhuma de suas modalidades.” - (mov. 79.1 - destaquei). Dessa forma, o perito judicial, profissional de confiança do juízo, analisou minuciosamente as condições físicas do autor, considerando o histórico do acidente, a natureza das lesões e suas consequências, concluindo pela ausência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho. Apesar do Magistrado não estar vinculado ao laudo pericial, sendo possível proferir decisão contrária à conclusão lançada pelo perito, há de salientar que inexistem nos autos quaisquer documentos que consigam elidir a prova técnica.Além disso, é cediço que a valoração da prova técnica é prerrogativa do Magistrado, conforme previsto nos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil, que lhe asseguram o livre convencimento motivado do juiz, podendo ser afastada apenas diante de prova em sentido contrário, o que não se verificou nos autos. Ainda, não se desconhece o entendimento esposado no Tema 416 pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do REsp 1109591/ SC, no sentido de que o auxílio-acidente é devido, independentemente do nível de dano e o grau do maior esforço, em virtude de lesão que provoque a redução da capacidade para o labor: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO.1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.3. Recurso especial provido.(REsp n. 1.109.591/SC, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 8/9/2010.) Todavia, o cenário dos autos não se amolda à hipótese, uma vez que, como bem elucidado no trabalho pericial, o apelante não apresenta qualquer grau de incapacidade após a consolidação das sequelas suportadas em virtude do acidente de trabalho.Nesse ponto, convém citar as ponderações bem lançadas pela Procuradoria-Geral de Justiça, em seu parecer de mov. 11.1-TJ, conforme se vê: “(...)Infere-se, dos termos da constatação a que chegou o profissional médico, a inexistência de incapacidade e/ou redução da capacidade laborativa da parte requerente, afastando, por consequência, fundamento ao pleito de quaisquer benesses acidentárias. Minucioso critério técnico científico foi empregado na elaboração do laudo pericial.Ora, a prova pericial se presta para esclarecimentos técnicos ou científicos essenciais à solução da lide, sendo elaborada por perito com conhecimento específico que goza da confiança do Magistrado. O destinatário da prova é o juiz. Convencido e satisfeito, não há necessidade de novas indagações. Cumpre salientar que o perito, ao responder aos quesitos, o fez com a devida atenção e de forma fundamentada, afastando qualquer margem de dubiedade em suas conclusões. Nesse contexto, a jurisprudência pátria tem reiteradamente reconhecido a validade e a robustez probatória do laudo pericial, como se depreende dos seguintes julgados:(...)Com efeito, tendo em conta que a parte requerente não trouxe aos autos provas capazes de elidir a conclusão pericial e corroborar a alegada incapacidade e/ou redução de sua capacidade decorrente de acidente de trabalho, não merece acolhimento sua pretensão recursal, mantendo-se, portanto, a improcedência da demanda.” (destaquei) Nesse sentido, vide precedente desta 7ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE – AUTORA QUE ERA "AUXILIAR DE PRODUÇÃO” À ÉPOCA DOS FATOS – LOMBALGIA COM DISCOPATIA LOMBAR – CID M54.5 E M51.1 – LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA AUTORA – MÉRITO – LAUDO COMPLETO E FUNDAMENTADO QUE ATESTOU A CAPACIDADE LABORAL DA AUTORA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM SENTIDO CONTRÁRIO – INAPLICABILIDADE DO ART. 480 DO CPC, DO TEMA 416 DO STJ OU DO PRINCÍPIO “IN DUBIO PRO MISERO” NO CASO CONCRETO – NÃO CABIMENTO DE REABILITAÇÃO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL NA ESPÉCIE – EXIGÊNCIA DE MAIORES ESFORÇOS PARA DESEMPENHO DO LABOR NÃO COMPROVADA PELO SEGURADO – REQUISITO DO ART. 86 DA LEI N.º 8.213/91 NÃO ATENDIDO – PRECEDENTES E DOUTRINA ESPECIALIZADA - REJEIÇÃO DA BENESSE DO SISTEMA SOCIAL QUE NÃO EXCLUI A POSTULAÇÃO DE INDENIZAÇÕES CIVIS – ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – DESNECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO – ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE CUSTAS E VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – INTELIGÊNCIA DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI Nº 8.213/1991 – NÃO FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017602-43.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 22.04.2026) - destaquei.
Nessa razão, não restando evidenciada a presença da incapacidade ou redução da capacidade laboral, tenho que o recurso não comporta provimento. CONCLUSÃO Do exposto, voto pelo parcial conhecimento e não provimento do recurso interposto por Espólio de Antônio Roberci Pinheiro, nos termos da fundamentação.
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