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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença[1] de Mov. 66.1, que, nos autos de Ação de Reparação de Danos (tempo de espera), julgou nos seguintes termos:III – DispositivoDiante do exposto, julgo procedentepedido deduzido na inicial, para o fim de condenar o requerido ao pagamento de R$ 8.920,09 (oito mil, novecentos e vinte reais e nove centavos). Tais valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o evento danoso (27.10.2024) até a citação, quando, então, deverá incidir exclusivamente a taxa Selic que já engloba juros e correção monetária. Condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios em favor do patrono do requerido. Nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, sopesadas a importância e complexidade da causa, o grau de zelo do advogado, o trabalho desenvolvido e o tempo despendido, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil............................................................................................................................................................ Irresignada a parte requerida RODANDO TRANSPORTES LTDA. aponta, primeiramente, ilegitimidade passiva da apelante. No mérito, indica (a) ausência de comprovação de comunicação prévia de chegada e (b) insuficiência e imprestabilidade do relatório de rastreamento unilateral por satélite. Pede, assim, “o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Apelante, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito em relação a ela, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil”. Alternativamente, requer “o total provimento do recurso para reformar integralmente a respeitável sentença de primeiro grau, julgando improcedente a ação de cobrança, ante a ausência de notificação prévia de chegada (artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 11.442/2007) e a absoluta insuficiência das provas unilaterais de rastreamento”, bem como “a inversão integral dos ônus de sucumbência, condenando-se a Apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes majorados nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil”.Contrarrazões apresentadas no Mov. 75.1.Comprovantes de pagamentos das custas recursais juntados nos Movs. 70.3.É o breve relato.
VOTO.2 – Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.3 – O Juízo singular bem delineou a lide; veja-se na íntegra:Trata-se de ação de reparação de danos ajuizada por Transportadora Nikos Ltda em fave de Rodando Transportes Ltda. Narra a parte autora, em síntese, que foi contratada para realizar um transporte de carga e chegou no local do destino no dia 27/10/2024, às 20h:18min, sendo a descarga efetivamente realizada apenas no dia 31/10/2024, as 11h51min. Assinala que “a demora ocorreu porque a Empresa Requerida não agendou previamente o descarregamento junto à empresa destinatária (Intercement). Como consequência, não foi fornecido o documento que comprova a data e o horário da chegada do veículo”. Menciona que tem direito ao pagamento das diárias referentes ao período em que o caminhão permaneceu parado à espera da descarga. A parte ré apresentou contestação, ocasião em que impugnou os argumentos iniciais, asseverando não haver pactuação entre as partes quanto à obrigação de pagamento de valores decorrentes de tempo de espera ou estadia. Menciona que não possui responsabilidade pelo pagamento dos valores e que não há provas da espera mencionada. (Mov. 50.1)............................................................................................................................................................ No mérito, consignou ter restado incontroversa a subcontratação pela requerida. Afirmou “O artigo 11, §5º, da Lei nº 11.442/2007, estabelece um prazo máximo de 5 (cinco) horas para carga e descarga, após o qual é devida ao transportador uma indenização por tonelada/hora ou fração, independentemente de culpa”, tratando-se de responsabilidde objetiva. Sustentou que “a ré integra a cadeia de transporte e tem o dever de gerenciar a logística da operação, assegurando a realização da descarga dentro do prazo legal e em condições adequadas, inclusive quanto à disponibilização do local e do horário”. Aferiu ter havido atraso e condenou a demandada ao pagamento de indenização.No tocante ao valor indenizatório, decidiu nos seguintes termos: “considerando que o tempo total de espera foi de 87h33min, menos as 5 horas de tolerância, aplicando o valor de R$ 2,16 por tonelada/hora (postulado na inicial e não impugnado pela parte ré) e levando em conta a capacidade de carga do veículo (50,61 toneladas), tem-se o valor da indenização em R$ 8.920,09”.Insatisfeita, se insurgente a parte demandada.Vejamos o que sucede.PRELIMINAR.4 – Primeiramente, aponta a recorrente a própria ilegitimidade. Para tanto, argumenta que “Não há no ordenamento jurídico pátrio qualquer previsão de solidariedade automática do contratante do transporte no que tange à prejuízos ou indenizações decorrentes de atrasos no descarregamento gerados exclusivamente pelo destinatário final da carga”. Defende que “A estadia constitui indenização decorrente de ato ilícito de retenção indevida do veículo, cuja responsabilidade civil rege-se pelo princípio da causalidade. Portanto, apenas aquele que efetivamente deu causa à mora na liberação do caminhão — no caso, a destinatária final que detinha o controle dos portões — pode ser compelido a indenizar o transportador”.Não comporta acolhimento a tese de ilegitimidade passiva, posto que a parte requerida possui relação direta com o fato que a parte autora entende ser geradora de dano indenizável, a saber, o frete envolto em atraso. Outrossim, tal alegação se confunde com o mérito. Sobre isto, assim dispõe a lei concernente ao caso:Lei 11.442/2007. Art. 5º-A. O pagamento do frete do transporte rodoviário de cargas ao TAC será efetuado em conta de depósito ou em conta de pagamento pré-paga mantida em instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, de livre escolha do TAC prestador do serviço, e informado no Documento Eletrônico de Transporte (DT-e). § 2o O contratante e o subcontratante dos serviços de transporte rodoviário de cargas, assim como o cossignatário e o proprietário da carga, são solidariamente responsáveis pela obrigação prevista no caput deste artigo, resguardado o direito de regresso destes contra os primeiros............................................................................................................................................................ Esse entendimento é também compartilhado por este E. Tribunal de Justiça, como se observa dos arestos relatados pela eminente Desembargadora ANGELA MARIA MACHADO COSTA e pelo D. Juiz substituto em segundo grau, JOSÉ DANIEL TOALDO:DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE ESTADIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGAS. ATRASO NA DESCARGA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS REQUERIDAS E DA REQUERENTE. (1) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA TOMADORA DO CONTRATO DE TRANSPORTE. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. DEBATE EM TORNO DA RESPONSABILIDADE QUE SE CONFUNDE COM MÉRITO. (2). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUTORA, EMPRESA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS (ETC), COM FROTA SUPERIOR A TRÊS VEÍCULOS REGISTRADOS NO RNTRC. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AO TRANSPORTADOR AUTÔNOMO DE CARGAS (TAC), NOS TERMOS DO ART. 5º-A, §3º, DA LEI Nº 11.442/07. INAPLICABILIDADE DE SOLIDARIEDADE DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE CONDUTA DIRETA DA EMPRESA TOMADORA NO ATRASO DO DESCARREGAMENTO. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE EM RELAÇÃO À PRIMEIRA RECORRENTE. (3) RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA CONTRATANTE. COMPROVAÇÃO DE DEMORA SUPERIOR AO PRAZO DE CINCO HORAS, PREVISTO EM LEI. ART. 11º, §5º, DA LEI Nº 11.442/07. ASSEGURADO O DIREITO DE REGRESSO EM FACE DO CAUSADOR DOS PREJUÍZOS. (4) AFASTADA O FATO CONCORRENTE DA VÍTIMA. (5) NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO MONTANTE ARBITRADO, NOS TERMOS DO ART. 11º, §6º DA LEI Nº 11.442/07. (6) REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, COM PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA REQUERENTE, PROVIMENTO DO RECURSO DA PRIMEIRA REQUERIDA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA SEGUNDA REQUERIDA. I. CASO EM EXAME 1. [...] (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002048-22.2024.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 23.04.2026)............................................................................................................................................................RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE TERRESTRE DE CARGA. DEMORA NO DESCARREGAMENTO COMPROVADA. INDENIZAÇÃO PELO TEMPO EXCEDENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O CONTRATANTE, O SUBCONTRATANTE, O COSSIGNATÁRIO E O PROPRIETÁRIO DA CARGA. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008675-18.2021.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 17.11.2022)............................................................................................................................................................ Ante o exposto, rejeita-se esta preliminar.MÉRITO.5 – Argumenta a ausência de comprovação de comunicação prévia de chegada.Sustenta que “a condenação imposta na origem fundamentou-se no artigo 11, parágrafo 5º, da Lei nº 11.442/2007”. Diz que “o parágrafo 1º do artigo 11 da referida lei impõe ao transportador o dever legal de comunicar formalmente e em tempo hábil ao expedidor ou ao destinatário a chegada da carga ao destino”. Assim, afirma que “não há qualquer prova de que a Apelada tenha notificado formalmente a destinatária ou a Apelante a respeito de sua chegada antecipada ao endereço de destino”. Também sustenta que “o veículo compareceu de forma prematura, sem agendamento prévio específico que autorizasse a imobilização imediata, e sem demonstrar a realização do aviso exigido por lei”. Assim, “a inobservância do requisito do artigo 11, parágrafo 1º, da Lei nº 11.442/2007 fulmina o próprio direito à indenização pleiteada, ensejando a reforma da decisão de primeiro grau”.Também defende que não restou provado que o autor estivera disponível para o descarregamento durante todo o período, pois houve juntada, apenas, de unilateral e singelo documento de rastreio veicular.A testemunha, motorista do caminhão pela parte autora, afirmou que a descarga do caminhão não ocorria na hora, mas alguns dias após a chegada, pois ele mesmo estava na posição 24 e eram descarregados cerca de 4 a 5 caminhões por dia.O artigo referido pela parte recorrente não impõe que uma comunicação prévia fulmine o direito à indenização. Tal parágrafo apenas determina a comunicação, ao expedidor ou ao destinatário, da chegada ao destino. Ora, se a mercadoria até mesmo foi entregue, é evidente que houve comunicação em algum momento e de alguma forma. Outrossim, aquele que remete a carga também deveria saber da data prevista de entrega, a qual é de cerca de dois dias, conforme se extrai dos autos, mas o autor aduz que aguardou por 5 dias no local, denotando que, em qualquer cenário, houve atraso.De fato, entretanto, a mera localização na região da entrega não comprova que foi disponibilizada a carga para a entrega. Isso poderia ser demonstrado com fotos da fila de caminhões, prints de conversas pelo whatsapp falando sobre a entrega, prova de comunicação ao expedidor do frete acerca da fila para entrega por meio de e-mail ou telefonema, gravação de ligação ou conversa presencial com o recebedor da carga, documento assinado acerca da disponibilização do conteúdo transportado etc. Entretanto, as únicas provas são o GPS do autor que só demonstra presença na região e o testemunho do próprio caminhoneiro.Assim, não de desincumbiu a parte autora do ônus probatório, nos termos do artigo 373, I, do CPC/15, comportando reforma a sentença para julgar pela improcedência da demanda inicial ante a ausência de prova efetiva do período de espera, o que impõe a inversão completa do ônus sucumbencial.6 – Ante o exposto, apresento voto para prover o apelo, a fim de reformar a sentença para julgar pela improcedência da demanda inicial, invertendo-se o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora.
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