SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0001851-28.2026.8.16.0039
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gilberto Ferreira
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Andirá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM SEDE RECURSAL. RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DO PREPARO APÓS A INTIMAÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA. ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER. PRECLUSÃO LÓGICA. ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno manejado para impugnar decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado nos autos da apelação cível nº 0003919-10.2010.8.16.0039, diante da ausência de apresentação dos documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em definir se o recolhimento voluntário do preparo recursal, após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça, configura ato incompatível com a vontade de recorrer, apto a caracterizar preclusão lógica.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do art. 1.000, parágrafo único, do CPC, a prática de ato incompatível com a vontade de recorrer configura aceitação tácita da decisão judicial e impede a interposição de recurso.4. O recolhimento voluntário do preparo recursal, após o indeferimento da gratuidade da justiça, constitui comportamento incompatível com a pretensão de reforma da decisão impugnada.5. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que o recolhimento das custas recursais caracteriza preclusão lógica em relação à insurgência contra a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça.IV. DISPOSITIVO6. Agravo interno não conhecido.