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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Maria do Carmo Miguel contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos autos de apelação cível nº 0003919-10.2010.8.16.0039, em razão da ausência de apresentação, no prazo assinalado, dos documentos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência financeira (mov. 15.1/APC). Inconformada, a agravante sustenta, em síntese, que não apresentou tempestivamente a documentação necessária em razão da impossibilidade momentânea de contato com a parte, circunstância que dificultou a obtenção dos documentos pessoais e financeiros necessários à instrução do pedido. Afirma que a controvérsia recursal diz respeito ao indeferimento da gratuidade da justiça e, por essa razão, não seria razoável sujeitar a apelação ao risco de deserção antes da apreciação colegiada da matéria. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, o provimento do agravo interno pelo colegiado. Sucessivamente, pleiteia que, mantido o indeferimento do benefício, o prazo para recolhimento do preparo recursal tenha início apenas após a intimação do acórdão que julgar o presente recurso.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAnalisando os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, não conheço do recurso, consoante no disposto no art. 1.021 do CPC.Cumpre observar, inicialmente, que o agravo interno, embora destinado à impugnação de decisão monocrática proferida pelo Relator, também se submete aos pressupostos de admissibilidade recursal previstos na legislação processual, cuja presença deve ser examinada de ofício pelo julgador. Assim, além da tempestividade, regularidade formal e interesse recursal, exige-se a inexistência de fatos impeditivos à apreciação do inconformismo, dentre eles a aceitação expressa ou tácita da decisão recorrida, hipótese em que resta configurada a preclusão lógica, nos termos do artigo 1.000 do Código de Processo Civil.No caso, pretende a agravante a reforma da decisão que indeferiu pedido de gratuidade judiciária formulado no bojo do recurso de apelação interposto.Todavia, o presente recurso não merece conhecimento.Após ser intimada da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, a agravante compareceu aos autos, recolheu o preparo recursal (mov. 23.2) e, simultaneamente, interpôs o presente recurso. Assim, cumpriu a decisão mediante o recolhimento das custas recursais e, ao mesmo tempo, buscou sua reforma pela via recursal.Ao realizar o recolhimento voluntário do preparo recursal, a agravante praticou ato incompatível com a vontade de recorrer, incorrendo em preclusão lógica.Nos termos do art. 1.000, do CPC “a parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. Parágrafo único: Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.No caso, o recolhimento do preparo ocorreu de forma voluntária pela agravante, que poderia aguardar a decisão a ser proferida no presente recurso para, somente após seu julgamento, realizar o recolhimento das custas recursais.Conforme orientação do STJ, “o recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de assistência judiciária gratuita”(AgInt no AREsp n. 2.911.552/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).Logo, faltando ao presente agravo interno o seu pressuposto principal, não pode ele ser conhecido, como já entendeu o STJ em casos semelhantes:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL. PRECLUSÃO LÓGICA DA PRETENSÃO. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC/2015 E DA SÚMULA 182 DO STJ. TESES SUSCITADAS NO AGRAVO TOTALMENTE DISSOCIADAS DO QUE EFETIVAMENTE FORA DECIDIDO. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, enseja o não conhecimento do agravo interno, pois, mantidos incólumes as razões expendidas na decisão agravada (CPC, arts. 932, III e 1.021, § 1º). Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Quanto ao mais, constata-se que as teses levantadas pela agravante em seu agravo interno estão totalmente dissociadas daquilo que efetivamente foi decidido e do que constou de seu recurso especial. Incidência da Súmula 284 do STF. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp n. 2.145.657/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 30/4/2026.) - destaquei.PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INDEFERIMENTO. RECOLHIMENTO DO PREPARO. PEDIDO. INCOMPATIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que os recorrentes não se desincumbiram do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. O regular recolhimento do preparo do recurso especial é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Precedentes. 4. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.318.133/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) – destaquei.No mesmo sentido este Egrégio Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO EM SEDE DE APELAÇÃO – AGRAVANTE QUE SIMULTANEAMENTE PROMOVE O PREPARO E INTERPÕE O PRESENTE AGRAVO INTERNO – RECOLHIMENTO VOLUNTÁRIO DAS CUSTAS RECURSAIS QUE IMPLICA NA PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL DE RECORRER – PRECLUSÃO LÓGICA CONFIGURADA – AGRAVO INTERNO – VERIFICAÇÃO, ADEMAIS, DE ACERTO NÃO CONHECIDO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A BENESSE DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NO CASO.RECURSO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 13ª C.Cível - 0004844-79.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO ANTONIO MASSARO - J. 18.02.2022) – destaquei.“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PRECLUSÃO LÓGICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. CONDUTA INCOMPATÍVEL COM A POSTULAÇÃO DA BENESSE E CORRELATA SITUAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA . TEMA NÃO CONHECIDO. (...) RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO” TJPR - 13ª C.Cível - 0032340-44.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 27.08.2021) - destaquei.Em face do exposto, voto no sentido de que esta Câmara NÃO CONHEÇA DO RECURSO DE AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
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