SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090919-09.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Sun Sep 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE ASTREINTES. MATÉRIA EXPRESSAMENTE ENFRENTADA NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA TESE JURÍDICA ADOTADA. MERO INCONFORMISMO.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo, entre outros pontos, o cabimento do cumprimento provisório das astreintes fixadas em tutela provisória de urgência, não confirmada por sentença. Os embargantes sustentam a existência de omissão quanto à compatibilidade entre a natureza coercitiva da multa cominatória e sua exigibilidade antes da confirmação da tutela por sentença de mérito.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOVerificar se o acórdão incorreu em omissão ao apreciar o cabimento do cumprimento provisório das astreintes fixadas em tutela provisória não confirmada por sentença.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.III.II. A controvérsia apontada como omissa foi expressamente examinada pelo acórdão embargado em capítulo próprio, no qual houve análise específica do art. 537, § 3º, do Código de Processo Civil, da distinção entre exigibilidade e definitividade do crédito decorrente das astreintes e da possibilidade de deflagração do cumprimento provisório, condicionando-se apenas o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da sentença favorável.III.III. A insurgência veiculada nos embargos limita-se a manifestar discordância quanto à solução jurídica adotada, pretendendo substituir a fundamentação já expendida por entendimento diverso, providência incompatível com a estreita via integrativa prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e desprovido.V. LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA UTILIZADASV.I. LegislaçãoCPC, art. 1.022.V.II. JurisprudênciaSTJ, 1ª Seção. Relator: Ministro Mauro Campbell Marques. EDcl no AgRg nos EAREsp n. 620.940/RS. Julgado em 14/09/2016. Publicado em 21/09/2016.