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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Paraná Banco S/A contra o acórdão de mov. 16.1/Ap da Apelação Cível de nº 0003566-41.2024.8.16.0083, que conheceu e negou provimento ao recurso interposto pela parte ré, ora embargante, e conheceu e deu parcial provimento ao recurso do autor, ora embargado.O acórdão combatido restou assim ementado:“APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS. SENTENÇA QUE JULGA A AÇÃO PROCEDENTE. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.RECURSO 1 PELO AUTOR. PLEITO DE QUE A REPETIÇÃO DE INDÉBITO SE DÊ NA FORMA DOBRADA. PARCIAL ACOLHIMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO EXARADA NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 676.608/RS. DESCONTOS INDEVIDOS INICIADOS ANTERIORMENTE À 30/03/2021. DESCONTOS EFETIVADOS ANTES DA DATA QUE DEVEM SER RESTITUÍDOS DE FORMA SIMPLES, ENQUANTO AQUELES POSTERIORES DEVEM SER RESTITUÍDOS NA FORMA DOBRADA. VERBA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS ANÁLOGOS. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE COMPORTA MAJORAÇÃO. VALOR QUE MELHOR ATENDE À TRÍPLICE FUNÇÃO DA INDENIZAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO 2 PELA RÉ. DANOS MORAIS IN RE IPSA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”Em suas razões, o embargante sustenta a existência de omissões no acórdão quanto à condenação por danos morais, alegando que não houve enfrentamento dos argumentos relacionados à ausência dos requisitos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Afirma que não ficou demonstrada conduta ilícita apta a justificar a reparação extrapatrimonial, nem efetivo abalo moral sofrido pela parte autora, defendendo que o caso retrataria mero dissabor decorrente de relação contratual. Requer, ainda, manifestação expressa sobre tais dispositivos para fins de prequestionamento. Aduz, também, omissão quanto à aplicação do art. 944 do Código Civil, sustentando a desproporcionalidade da indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 diante do desconto mensal discutido nos autos, de R$ 15,10, requerendo a redução do quantum indenizatório. Além disso, pleiteia esclarecimento acerca do termo inicial dos juros incidentes sobre a condenação por dano moral, defendendo sua incidência apenas a partir do arbitramento judicial, com fundamento nos arts. 407 do Código Civil e na Lei nº 14.905/2024. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, inclusive com efeitos infringentes, e o prequestionamento dos dispositivos legais indicados.Sob tais argumentos, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios, com a atribuição de efeitos infringentes.Intimado a apresentar contrarrazões, o embargado renunciou o prazo (mov. 10.1/ED).Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 - O recurso comporta apenas parcial conhecimento, diante da violação ao princípio da dialeticidade recursal. Nos termos do art. 932, III, do CPC, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.No caso em tela, os presentes Embargos de Declaração foram opostos contra o acórdão proferido no mov. 16.1/Ap dos Autos de Apelação Cível nº 0003566-41.2024.8.16.0083, ocasião em que foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo embargado Francisco da Conceição Nunes e desprovido o recurso da parte embargante Paraná Banco S/A. Debruçando-se sobre a fundamentação do decisum, extrai-se o arbitramento do montante indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais), com a manutenção dos juros moratórios e correção monetária na forma arbitrada na sentença.Outrossim, nas razões dos presentes embargos, a parte pleiteia a redução da indenização do montante indenizatório, alegando que (SIC):Requer-se, assim, o acolhimento dos presentes embargos, para suprir a omissão apontada, com a expressa manifestação sobre a proporcionalidade da indenização por dano moral de R$ 15.000,00, à luz do art. 944 do Código Civil, considerando que o desconto mensal foi de apenas R$ 15,10 e, subsidiariamente, que este Egrégio Tribunal se manifeste expressamente sobre o dispositivo legal acima mencionado, ainda que para afastar sua incidência, com o exclusivo objetivo de prequestionar a matéria para fins recursais. (mov. 1.1/ED fl.6)Alega ainda a violação aos arts. 407 do Código Civil e Lei nº 14.905/2024, afirmando que “houve determinação de incidência da taxa SELIC “a partir do primeiro desconto”, embora o montante indenizatório somente tenha sido fixado no momento do arbitramento judicial” (fl.7).Ocorre que tais argumentos sequer dialogam com a decisão impugnada, visto que relatam valor indenizatório e do desconto mensal diversos aos presentes nos autos em análise: Valor nos autosValor indicado em EDMontante Danos MoraisR$ 8.000,00 (mov. 16/Ap)R$ 15.000,00Parcelas Mensais EmpréstimoR$667,48 (mov. 1.6, fl. 3)R$ 15,10 No tocante aos juros moratórios incidentes sobre os danos morais, constata-se que a questão sequer foi enfrentada no acórdão, tendo sido preservados os parâmetros definidos na sentença. Ademais, a forma de incidência indicada pela embargante não encontra respaldo nem na decisão recorrida nem no pronunciamento de primeiro grau.Extrai-se, portanto, que as razões recursais quanto ao montante indenizatório e à fixação de juros moratórios não dialogam com a decisão embargada, de modo que carece o recurso de dialeticidade, situação que impede seu conhecimento nesses pontos.No mais, quanto a impugnação a ocorrência de danos morais, conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade inerentes à espécie.2 – No mérito, devem ser rejeitados.Em que pese a alegação da embargante de omissão no acórdão, com suposta ausência de fundamentação clara e específica da manutenção da condenação por danos morais, não denoto sua ocorrência.Não se observa no acórdão embargado a omissão apontada, uma vez que houve suficiente fundamentação quanto a ocorrência de danos morais no caso em análise, nos seguintes termos (mov. 16.1/Ap, fl. 6):O fato de os descontos terem sido feitos sem autorização prévia do autor já é capaz de ensejar o dano moral, analisado o caso concreto. Ademais, os descontos foram feitos diretamente em seu benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, o que agrava o ato ilícito cometido pelo recorrente. Quanto à demonstração do dano, destaco que esta Câmara Cível possui entendimento de que o desconto indevido sobre verbas de subsistência caracteriza dano moral in re ipsa, ou seja, é presumido.Não somente, cabe destacar o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão, vide EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.Sendo assim, não há o que se falar em omissão da decisão, haja vista que os fundamentos do recurso e o conteúdo da demanda foram devidamente apreciados por este colegiado.Finalmente, com relação a pretensão de prequestionamento acerca de dispositivos legais sobre o tema, não há qualquer omissão a ser sanada, vez que o artigo 1.025 do CPC assim esclarece:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Em caso análogo, esta Corte assim já decidiu:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADA OMISSÃO - INTENÇÃO EXPRESSA DE PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO DE LEI - REQUISITOS DESNECESSÁRIOS – INTELIGÊNCIA do artigo 1.025 do cpc – INCONFORMISMO DA PARTE – EMBARGOS REJEITADOS.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0082906-26.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 12.11.2023)Assim, em havendo motivação suficiente no julgado apta a respaldar o entendimento unânime do Colegiado, desnecessário discorrer acerca de cada dispositivo legal invocado, notadamente se o foram tão somente para o fim de viabilizar a interposição de recursos às instâncias superiores, até mesmo porque, ainda que fossem expressamente transcritos, em nada modificariam o resultado do julgamento.Neste sentido, dispensável a menção expressa a dispositivos legais, quando devidamente enfrentada a matéria, não impedindo a parte, assim, de acesso à Instância Superior.Portanto, não se verifica a presença de quaisquer dos vícios alegados no julgado.Em verdade, extrai-se que a embargante objetiva a reanálise do conteúdo decisório, finalidade estranha ao objeto do recurso de Embargos de Declaração, se tratando de inconformismo.Caso a parte entenda ser necessária a reforma da decisão combatida, compete-lhe interpor o instrumento recursal adequado a tal finalidade.Conclusão: Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER EM PARTE dos embargos de declaração e, de seu exame, REJEITÁ-LOS, ante a inexistência de vícios no julgado.
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