SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0008100-77.2026.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Embargos de declaração em apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Insurgência da apelante. Alegação de omissão e contradição. Não acolhimento. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Via inadequada. Recurso conhecido e rejeitado.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de parcial procedência em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento de sua legitimidade passiva e à distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários periciais, requerendo, ainda, o pronunciamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira e sua responsabilidade solidária pelos vícios construtivos; (ii) definir se houve omissão ou contradição na manutenção da distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais e dos honorários periciais; e (iii) estabelecer se os embargos de declaração constituem via adequada ao prequestionamento.III. Razões de decidirIII.i. Inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou a tese de ilegitimidade passiva, adotou o critério do Superior Tribunal de Justiça que distingue o agente executor do mero financiador e amparou a conclusão nas cláusulas contratuais que atribuíram à instituição financeira poderes de gerência sobre o empreendimento.III.ii. Não há omissão ou contradição quanto aos ônus sucumbenciais, mantida a distribuição recíproca fixada na origem (art. 86 do CPC), porquanto o decaimento não se afere por simples critério aritmético, tendo a autora se sagrado vencedora quanto ao núcleo da lide, consistente na demonstração dos vícios construtivos e no dever de reparação.III.iii. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios, pois os embargos de declaração não se prestam a prequestionar matéria quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC; de todo modo, as questões relevantes foram efetivamente apreciadas, tendo-se por atendido o requisito, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 86, 219, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Embargos de Declaração 0004227-85.2025.8.16.0147, 19ª C. Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 11.05.2026); (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020); (STJ, AgInt no REsp 1863697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022).