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Processo:
0008100-77.2026.8.16.0044
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
andrei de oliveira rech
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| Órgão Julgador:
19ª Câmara Cível |
| Comarca:
Apucarana |
| Data do Julgamento:
Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
Ementa: Embargos de declaração em apelação cível. Ação indenizatória por danos morais e materiais. Insurgência da apelante. Alegação de omissão e contradição. Não acolhimento. Inexistência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de revisar o entendimento adotado. Via inadequada. Recurso conhecido e rejeitado.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a sentença de parcial procedência em ação indenizatória por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. Sustenta a embargante a existência de omissão e contradição quanto ao reconhecimento de sua legitimidade passiva e à distribuição dos ônus sucumbenciais e dos honorários periciais, requerendo, ainda, o pronunciamento expresso dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de prequestionamento.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) verificar se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao reconhecer a legitimidade passiva da instituição financeira e sua responsabilidade solidária pelos vícios construtivos; (ii) definir se houve omissão ou contradição na manutenção da distribuição recíproca dos ônus sucumbenciais e dos honorários periciais; e (iii) estabelecer se os embargos de declaração constituem via adequada ao prequestionamento.III. Razões de decidirIII.i. Inexiste omissão ou contradição, pois o acórdão enfrentou a tese de ilegitimidade passiva, adotou o critério do Superior Tribunal de Justiça que distingue o agente executor do mero financiador e amparou a conclusão nas cláusulas contratuais que atribuíram à instituição financeira poderes de gerência sobre o empreendimento.III.ii. Não há omissão ou contradição quanto aos ônus sucumbenciais, mantida a distribuição recíproca fixada na origem (art. 86 do CPC), porquanto o decaimento não se afere por simples critério aritmético, tendo a autora se sagrado vencedora quanto ao núcleo da lide, consistente na demonstração dos vícios construtivos e no dever de reparação.III.iii. O prequestionamento não autoriza, por si só, o acolhimento dos aclaratórios, pois os embargos de declaração não se prestam a prequestionar matéria quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC; de todo modo, as questões relevantes foram efetivamente apreciadas, tendo-se por atendido o requisito, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 85, § 11, 86, 219, 1.022, 1.023, 1.025 e 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: (TJPR, Embargos de Declaração 0004227-85.2025.8.16.0147, 19ª C. Cível, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 11.05.2026); (STJ, AREsp 1689619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020); (STJ, AgInt no REsp 1863697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022).
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008100-77.2026.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento voltado contra a decisão proferida em cumprimento de sentença sob nº 4636-61.2018.8.16.0194, pela qual foi rejeitada a impugnação à arrematação (mov. 613.1 na origem).Alegam as agravantes, em síntese, que: a) a alegação de incorreção da avaliação não foi devidamente analisada, porquanto não enfrentados os questionamentos a respeito do método aplicado pelo avaliador; b) o laudo particular apontou valor significativamente superior ao indicado pelo avaliador do juízo, divergência essa que afeta os parâmetros de venda de valor máximo e mínimo do imóvel; c) houve a cumulação indevida da função de avaliador e leiloeiro; d) é imperiosa nova avaliação do imóvel por profissional habilitado; e) a impugnação ao edital não se sujeita à preclusão, uma vez que se trata de matéria de ordem pública; f) não há no edital descrição detalhada do imóvel; g) também não há informação a respeito da responsabilidade do arrematante perante o credor fiduciário, tampouco indicação dos valores que devem ser suportados pelo adquirente; h) não cabe ao juízo avaliar de forma subjetiva se houve prejuízo em razão da ausência de intervenção do Ministério Público, providência essencial diante do reconhecimento da incapacidade civil da executada Nevany; i) são nulos os atos processuais praticados após a prolação da sentença de interdição da mencionada executada; j) o excesso de execução demanda a produção de perícia contábil; k) a falta de atualização dos valores bloqueados pelo SISBAJUD, já levantados, é fato novo que deve ser analisado; e l) a ordem de cumprimento de mandado de imissão na posse e despejo forçado é medida irreversível que enseja a atribuição de efeito suspensivo. Finalizaram pedindo o provimento do recurso. (mov. 1.1)Foi atribuído efeito suspensivo ao recurso (mov. 10.1) e o agravado apresentou resposta (mov. 19.1).Houve a interposição de dois agravos internos (autos 22795-71.2026.8.16.0000 e 35731-96.2026.8.16.0000).A Douta Procuradoria Geral de Justiça se manifestou pelo parcial conhecimento do recurso e, na parte conhecida, pelo seu não provimento (mov.18.1).É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOÉ o sexto agravo de instrumento interposto pelas agravantes no cumprimento de sentença. E, mais uma vez, sobre matéria já arguida em precedente recurso.Conforme mencionado no parecer ministerial, em outros dois agravos de instrumento (0114428-03.2025.8.16.0000 e 0145736-57.2025.8.16.0000), houve a discussão sobre excesso de execução, nulidade da avaliação, ineficácia do leilão e impugnação ao edital.Todas estas questões já foram submetidas ao segundo grau e julgadas de forma definitiva, de modo que não podem ser novamente examinadas, seja pela preclusão, seja porque é vedado ao órgão julgador decidir a mesma questão por mais de uma vez (art. 505, do CPC) e à parte rediscutir questão já decididas (art. 507, CPC).Por outro lado, não prospera a alegação de nulidade dos atos processuais praticados após a prolação da sentença de interdição da executada Nevany Silva Brandalise, o que decorreria da ausência de intervenção do Ministério Público.A participação do Ministério Público nos processos em que o interditado figura como parte tem a finalidade de fiscalizar os atos processuais, evitando prejuízos em desfavor daquele em notória situação de vulnerabilidade.No caso, o imóvel penhorado e posteriormente arrematado sequer compõe a esfera patrimonial da executada Nevany, fiadora no contrato de locação, mas, sim, da coexecutada Luciane Brandalise, pessoa plenamente capaz e sem qualquer restrição no exercício das suas faculdades.Com isso, não houve prejuízo algum que possa levar à nulidade apontada pelas agravantes, pois o bem expropriado sequer pertencia à interditada.Ademais, todos os supostos vícios no curso do processo foram arguidos sem qualquer espécie de restrição, visto que submetidos tanto ao juízo de origem quanto ao segundo grau, não havendo limitação ao exercício da ampla defesa. Vale lembrar que em duas oportunidades o próprio Ministério Público rechaçou a tese de nulidade, valendo-se o ilustre representante do parquet de trechos relevantes do parecer de primeiro grau pelo qual foi rejeitada a tese suscitada pelas agravantes (mov. 48.1 e 637.1, autos de origem).Logo, ausente prejuízo, infundada a alegação de nulidade dos atos expropriatórios em razão da ausência de intervenção do Ministério Público após a interdição de Nevany Silva Brandalise.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, restando prejudicados os agravos internos.
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