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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração face acórdão que conheceu parcialmente e, na parte conhecida, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo embargante.Nas razões dos aclaratórios, aduz o embargante, em suma, que: i) o acórdão incorreu em omissão quanto à “exceção da ‘inércia ou culpa do autor’”, porquanto não enfrentou, especificamente, a existência de perícia grafotécnica reconhecendo a falsidade dos endossos e a condenação por litigância de má-fé imposta ao autor da ação anterior; ii) não foi apreciada questão essencial ao deslinde da controvérsia, qual seja, o requisito da promoção da interrupção do prazo prescricional pelo legítimo titular do direito material; trata-se de argumento “autônomo e determinante para o julgamento da prejudicial de prescrição, o que compromete a adequada prestação jurisdicional”. Pugna prequestionamento dos dispositivos mencionados.Intimada, a parte adversa não apresentou contrarrazões. É o relatório, em síntese.
Voto 1. Conheço, porém, rejeito os aclaratórios, diante da inexistência de vícios a serem sanados.Veja-se ementa e excertos dos fundamentos do acórdão, no que aqui interessa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DE UMA NOTA PROMISSÓRIA E DEFERIU PARCIALMENTE O PEDIDO DE PROVA EMPRESTADA. INSURGÊNCIA DO REQUERIDO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE PROVA EMPRESTADA EM SUA TOTALIDADE. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NÃO SE AMOLDA ÀS HIPÓTESES DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE, ADEMAIS, DA TAXATIVIDADE MITIGADA, POR AUSÊNCIA DE URGÊNCIA OU INUTILIDADE DO TRATAMENTO EM APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE CAUSA VÁLIDA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CITAÇÃO VÁLIDA EM DEMANDA ANTERIOR. CAUSA INTERRUPTIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL. IRRELEVÂNCIA DE O PROCESSO TER SIDO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ILEGITIMIDADE ATIVA. EFEITO INTERRUPTIVO QUE SUBSISTE, SALVO SE A EXTINÇÃO DECORRER DE INÉRCIA DO AUTOR, O QUE NÃO SE VERIFICA NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REINÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TERMINATIVA. AJUIZAMENTO DA PRESENTE DEMANDA DENTRO DO NOVO QUINQUÊNIO. HIGIDEZ DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.(...) Suscita o agravante prejudicial de prescrição, ao argumento de que a citação realizada em demanda anterior não interrompeu o prazo prescricional, diante do reconhecimento, naquele feito, da ilegitimidade ativa da parte autora.Da análise dos autos, verifica-se que os títulos foram emitidos em 10/06/2017; 10/07/2017; 10/08/2017; 10/09/2017; 10/10/2017; 10/11/2017 e 10/12/2017 e, por conseguinte, poderiam ser cobrados judicialmente até o período entre 11/06/2022 e 11/12/2022, conforme Súmula 504 do STJ: “O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título”.Em 08/04/2022, foi ajuizada ação monitória (autos 0002223-96.2022.8.16.0174), dentro do prazo prescricional. Ainda que extinta por ilegitimidade ativa, naquela oportunidade houve citação válida do devedor em 21/06/2022, fato que, nos termos do art. 240, §1º, do Código de Processo Civil, interrompe a prescrição, com efeitos retroativos à data do ajuizamento.Consigna-se que a citação válida interrompe o prazo prescricional mesmo quando realizada em demanda ajuizada por parte ilegítima. A propósito, “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a citação válida, ainda que operada em ação extinta sem julgamento do mérito, interrompe o curso do prazo prescricional, salvo se a extinção decorrer de inércia ou culpa do autor, nos termos do art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil” (STJ, REsp n. 2.029.757/SE, Terceira Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24/11/2025).A presente ação, a seu turno, foi proposta em 11/04/2025, dentro do novo prazo quinquenal contado a partir da sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito (art. 202, parágrafo único do Código Civil), não restando caracterizada, portanto, a prescrição.(...) Destarte, não há se falar em prescrição, pois a pretensão foi exercida dentro do quinquênio reaberto pela interrupção anteriormente operada, motivo pelo qual a decisão agravada não comporta reparos.2. Da leitura dos fundamentos, extrai-se que a matéria suscitada foi objeto de trato de forma clara e suficiente, não se constatando vícios passíveis de solução na via estreita de embargos de declaração. No que diz respeito à alegada omissão quanto à exceção de “inércia ou culpa do autor”, o acórdão consignou, com apoio na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que “a citação válida interrompe o prazo prescricional mesmo quando realizada em demanda ajuizada por parte ilegítima”, ressalvando expressamente a hipótese de extinção decorrente de inércia ou culpa do autor.Ao concluir que tal exceção não se verifica na espécie, o julgado enfrentou de modo suficiente a matéria, à luz das particularidades do caso concreto: a demanda anterior foi ajuizada dentro do prazo prescricional (08/04/2022), houve citação válida do devedor (21/06/2022) e, embora tenha sido extinta por ilegitimidade ativa, tal circunstância não se confunde com a inércia processual a que se refere o precedente do STJ (que alude às hipóteses de paralisação do feito por negligência das partes ou abandono).Nesse contexto, a existência de perícia grafotécnica quanto aos endossos e eventual condenação do autor anterior por litigância de má-fé não configuram elementos hábeis a afastar a natureza objetiva do efeito interruptivo produzido pela citação válida realizada em demanda tempestivamente ajuizada.De igual modo, não se verifica a alegada omissão quanto à titularidade do direito material. A temática, afinal, foi enfrentada pelo acórdão ao adotar, expressamente, a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a citação válida, ainda que operada em ação extintiva sem julgamento de mérito por ilegitimidade ativa, interrompe o curso do prazo prescricional. Destarte, o desígnio do embargante é nitidamente rediscutir os fundamentos do acórdão, inexistindo qualquer vício a ser sanado. Por fim, ao intento único de prequestionamento, descabe deliberação, porque ausente vício no acórdão. De toda sorte, socorre à parte o disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados...”.3. Do exposto, voto por conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração.DecisãoACORDAM os Magistrados integrantes da Décima Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Andrei de Oliveira Rech, com voto, e votou o Desembargador Belchior Soares da Silva.Curitiba, 28 de agosto de 2026.Joscelito Giovani Cé Relator
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