Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegação de omissão e contradição quanto à configuração de grupo econômico, sucessão empresarial, insolvência da devedora e ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito e mero inconformismo. Prequestionamento implícito. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exameTrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para acolher incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à configuração de grupo econômico, à sucessão empresarial, à alegada insuficiência de elementos para caracterização de desvio de finalidade e confusão patrimonial e à impossibilidade de desconsideração fundada em mera insolvência, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e efeitos infringentes.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição em relação aos fundamentos que reconheceram a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) decidir se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.III. Razões de decidirIII.i. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente as questões relativas à confusão patrimonial, ao desvio de finalidade, à atuação conjunta das empresas, à sucessão empresarial e à insuficiência da mera insolvência para justificar a desconsideração, revelando-se a insurgência como tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia já decidido.III.ii. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ademais, o art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento implícito para fins de acesso às instâncias superiores.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 50, § 2º; Lei nº 6.404/1976, art. 278, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, ED 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, ED 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0090939-97.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ETT Esteio de Tecnologia em Trânsito Ltda. contra o acórdão do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte adversa, ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos:Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão de rejeição. Insurgência do credor. Requisitos do art. 50 do Código Civil. Preenchimento. Formação de grupo econômico de fato. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Identidade de endereços, contatos e gestão. Transferências financeiras entre as empresas. Reconhecimento da responsabilidade solidária. Extensão dos efeitos da falência. Inocorrência automática. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de deliberação pelo Juízo falimentar. Acolhimento do incidente que implica no afastamento da condenação do suscitante ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em execução promovida por credor contra empresa originária, diante da alegação de existência de grupo econômico, confusão patrimonial e sucessão empresarial entre a executada e outras pessoas jurídicas que atuam no mesmo ramo, compartilham endereço, contatos e administração. O agravante requereu a inclusão dessas empresas no polo passivo da execução, sustentando a presença dos requisitos legais para a desconsideração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução, diante da alegação de confusão patrimonial, sucessão empresarial e existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas envolvidas. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível diante da demonstração de confusão patrimonial e abuso da personalidade, conforme o art. 50 do Código Civil. 4. Há indícios de grupo econômico entre as empresas agravadas, evidenciados pela coincidência de endereço, compartilhamento de contatos, identidade de propósitos comerciais e vínculos administrativos. 5. A existência de transferências financeiras mensais entre as empresas e a ausência de separação efetiva das estruturas operacionais configuram confusão patrimonial. 6. A decisão agravada rejeitou o incidente sem considerar adequadamente as provas que indicam sucessão empresarial e confusão patrimonial. 7. O reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica não implica automaticamente a extensão dos efeitos da falência, que compete ao juízo falimentar. 8. Considerando que o provimento do recurso acarretou o acolhimento do pedido formulado no incidente processual, impõe-se o afastamento da condenação do embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica e incluindo Consórcio Esteio Conspel – Supervisão, Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A e ETT Esteio de Tecnologia em Trânsito Ltda. no polo passivo da demanda executiva. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando demonstrados indícios de confusão patrimonial ou abuso da personalidade, caracterizados pela continuidade de atividades empresariais entre pessoas jurídicas distintas, compartilhamento de endereço, nome fantasia semelhante e vínculos econômicos ou administrativos que evidenciem a intenção de frustrar a execução de obrigações. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0099316-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026)No mérito, a parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão e contradição. Alega que a mera existência de grupo econômico não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, § 4º, do Código Civil, e que não houve a demonstração concreta de abuso ou benefício auferido pela embargante, inexistindo indicação de qualquer transferência patrimonial injustificada da Iessa em favor da ETT. Pontua omissão quanto ao fato de ter sido constituída em data anterior à devedora principal (Iessa/Indra Esteio), o que afastaria a tese de sucessão empresarial fraudulenta. Aduz, ainda, que os objetos sociais das empresas são distintos e que a insolvência da devedora não autoriza, por si só, a medida excepcional. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.Intimada para apresentar contrarrazões, sobreveio manifestação pelo não acolhimento do recurso (mov. 10).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.2. Mérito2.1. Da omissão e contradição sobre existência de grupo econômicoEm que pesem as alegações do embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.Tenha-se em mente que a contradição diz respeito ao posicionamento oposto a afirmação anterior ou, ainda, eventual falta de lógica ou incoerência no decisum – o que não se apura no caso.No tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal.Verifica-se que o acórdão foi cristalino ao se manifestar acerca da confusão patrimonial e do desvio de finalidade. Veja-se:“Há indícios de grupo econômico entre as empresas agravadas, evidenciados pela coincidência de endereço, compartilhamento de contatos, identidade de propósitos comerciais e vínculos administrativos. A existência de transferências financeiras mensais entre as empresas e a ausência de separação efetiva das estruturas operacionais configuram confusão patrimonial. [...] O quadro fático delineado demonstra o preenchimento dos requisitos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, revelando que a decisão agravada se encontra em descompasso com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça”Diferente do que afirma a embargante, o acórdão individualizou a conduta ao destacar que “a ETT Esteio apresenta-se publicamente na rede social LinkedIn sob a alcunha ‘IESSA’” e que a devedora realizava transferências bancárias mensais em benefício do grupo, configurando a gestão cruzada e a ausência de separação de fato.2.2. Da omissão quanto à sucessão empresarialDe mais a mais, a tese de que a embargante é anterior à devedora principal ou de que possuem objetos sociais distintos foi indiretamente afastada pela constatação da “identidade de dados de contato e a proximidade física extrema”, bem como pela atuação conjunta no mercado sob a mesma marca de fato (“IESSA”). O acórdão foi claro ao pontuar que o cumprimento repetitivo de obrigações entre as entidades do mesmo grupo, em detrimento dos credores, amolda-se à hipótese do art. 50, § 2º, incisos I e II, do Código Civil.2.3. Da omissão sobre a tese de que a insolvência não autoriza a desconsideraçãoAdiante, cabe ainda rebater a existência de omissão sobre a argumentação tendente a reconhecer que a mera insolvência da devedora principal não se afigura como elemento capaz de desencadear o levantamento do véu protetivo da pessoa jurídica.Isso porque, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, a desconsideração acolhida no julgamento do recurso não se amparou apenas na inadimplência da executada nos autos principais, mas, sim, na existência de circunstâncias fáticas que indicavam, de fato, o desvio de finalidade, e o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação civil.2.4. Da omissão sobre a ausência de desvio de finalidade ou confusão patrimonialAo cabo, o embargante insiste na não demonstração do desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a ensejar a desconsideração, pois “não houve individualização de qualquer ato praticado pela ETT que se enquadre nas hipóteses do art. 50, §§ 1º e 2º, do Código Civil”.Contudo, o acórdão foi claro e suficiente fundamentado ao apontar que:“Da análise do acervo probatório, constata-se que a executada, inicialmente denominada Indra Esteio Sistemas S/A, teve sua razão social alterada para Iessa Tecnologia Ltda., tendo como única integrante de seu quadro societário a empresa ETT Esteio de Tecnologia em Trânsito Ltda. (CNPJ n. 08.860.211/0001-06) (vide contrato social anexo ao mov. 302 dos autos de n. 0029950-40.2017.8.160001).A despeito da alteração formal, a ETT Esteio apresenta-se publicamente na rede social LinkedIn sob a alcunha “IESSA” (mov. 1.12 dos autos originários)”.Verifica-se, assim, que a insurgência do embargante, apesar de revestida de intenção de eliminar omissão no acórdão, manifesta-se, em verdade, como não concordância com o entendimento adotado e pretensão de alterar o resultado do julgamento.No caso, é evidente o intento em rediscutir os termos da decisão, que analisou suficientemente a controvérsia recursal. Assim, temos que a pretensão é inviável na estreita via dos embargos de declaração, devendo o interessado se valer dos meios recursais adequados para tanto.A parte embargante irresigna-se contra o próprio mérito da decisão sob ataque, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Nesse sentido:Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração contra o v. Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento. Embargos rejeitados. [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício da obscuridade. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como erro material, obscuridade, omissão ou contradição. 4. A parte embargante demonstrou apenas inconformismo com a decisão anterior, sem apontar defeitos que justificassem a revisão do Acórdão. 5. A jurisprudência estabelece que Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas, configurando mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: nos Embargos de Declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício de obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível a revisão de matérias já decididas sob o fundamento da coisa julgada material. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0108096-54.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.12.2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DA EMBARGANTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONHECEU DO RECURSO DOS AUTORES E CONCEDEU-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DA PARTE RÉ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE APENAS REDISCUTIR O MÉRITO E ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO QUE FOGE DE FORMA LITERAL AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÕES RELATIVAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SEQUER REMETEM AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO POR VIA COMPLETAMENTE INADEQUADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066232-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.12.2024)Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.)Com isso, não se verifica nenhum vício apto a legitimar o acolhimento da questão aventada no recurso.2.5. PrequestionamentoPor outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. [...] 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:“O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria”Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.)Portanto, não havendo que se falar em necessidade de prequestionamento expresso e inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e não acolhimento do recurso da embargante ETT Esteio de Tecnologia em Trânsito Ltda., mantendo o acórdão embargado, nos termos da fundamentação retro.
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