SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090939-97.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegação de omissão e contradição quanto à configuração de grupo econômico, sucessão empresarial, insolvência da devedora e ausência de confusão patrimonial ou desvio de finalidade. Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Pretensão de rediscussão do mérito e mero inconformismo. Prequestionamento implícito. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exameTrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para acolher incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A embargante sustenta omissão e contradição quanto à configuração de grupo econômico, à sucessão empresarial, à alegada insuficiência de elementos para caracterização de desvio de finalidade e confusão patrimonial e à impossibilidade de desconsideração fundada em mera insolvência, requerendo, ainda, o prequestionamento de dispositivos legais e efeitos infringentes.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 2 (duas), a saber: (i) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou contradição em relação aos fundamentos que reconheceram a presença dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica; (ii) decidir se é cabível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento dos dispositivos legais invocados.III. Razões de decidirIII.i. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. O acórdão enfrentou expressamente as questões relativas à confusão patrimonial, ao desvio de finalidade, à atuação conjunta das empresas, à sucessão empresarial e à insuficiência da mera insolvência para justificar a desconsideração, revelando-se a insurgência como tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia já decidido.III.ii. O prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ademais, o art. 1.025 do CPC admite o prequestionamento implícito para fins de acesso às instâncias superiores.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e não acolhidos, mantendo-se o acórdão embargado.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial, sendo incabíveis quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50, § 2º; Lei nº 6.404/1976, art. 278, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, ED 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, ED 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022.