SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090942-52.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegações de omissão e obscuridade. Impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de consórcio. Retificação do resultado do agravo de instrumento e fixação de honorários sucumbenciais em razão do parcial acolhimento do incidente. Inexistência dos demais vícios do art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Prequestionamento implícito. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. I. Caso em exameTrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para acolher incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluir empresas no polo passivo da execução. As embargantes sustentam omissões e obscuridade relacionadas à natureza jurídica do consórcio empresarial, à ilegitimidade passiva, à sucessão empresarial, à natureza das transferências financeiras, à ausência de solidariedade entre consorciadas, à individualização da responsabilidade e ao prequestionamento de dispositivos legais, postulando efeitos infringentes.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) definir se houve omissão quanto à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do consórcio empresarial, e quais os reflexos desse reconhecimento sobre o resultado do julgamento e os honorários sucumbenciais; (ii) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto às demais matérias suscitadas pelas embargantes; e (iii) estabelecer a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.III. Razões de decidirIII.i. A omissão está configurada quanto à natureza jurídica do consórcio, pois o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 estabelece que o consórcio não possui personalidade jurídica própria, o que inviabiliza sua sujeição ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O reconhecimento dessa circunstância impõe a retificação do resultado do agravo de instrumento para parcial provimento e do incidente para parcial acolhimento, com exclusão do consórcio do polo passivo e fixação equitativa de honorários advocatícios em seu favor.III.ii. Não se constatam os demais vícios alegados, porquanto o acórdão enfrentou adequadamente as questões relativas à responsabilidade da Esteio Engenharia, à existência de grupo econômico de fato, à confusão patrimonial, à sucessão empresarial, às transferências financeiras, à solidariedade entre consorciadas, à individualização da responsabilidade e à distinção entre inadimplência e desvio de finalidade, revelando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento.III.iii. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente o regime do prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do mesmo diploma.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e acolhido em parte para sanar omissão quanto à natureza jurídica do Consórcio Esteio Conspel – Supervisão, retificando-se o resultado do julgamento anterior para parcial provimento do agravo de instrumento e parcial acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de afastar a inclusão do consórcio no polo passivo da demanda executiva e fixar honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos do acórdão embargado.Tese de julgamento: É incabível a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de consórcio empresarial sem personalidade jurídica própria, impondo-se sua exclusão do polo passivo do incidente e a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor quando rejeitado, ainda que parcialmente, o pedido formulado contra ele._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 50, § 2º; Lei nº 6.404/1976, art. 278, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; STJ, REsp 2.211.786, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 13.06.2025; TJPR, AI 0140369-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 30.06.2026; TJPR, ED 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, ED 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022.