Ementa
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Embargos de declaração em recurso de agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Alegações de omissão e obscuridade. Impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica de consórcio. Retificação do resultado do agravo de instrumento e fixação de honorários sucumbenciais em razão do parcial acolhimento do incidente. Inexistência dos demais vícios do art. 1.022 do CPC. Mero inconformismo. Prequestionamento implícito. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos em parte. I. Caso em exameTrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para acolher incidente de desconsideração da personalidade jurídica e incluir empresas no polo passivo da execução. As embargantes sustentam omissões e obscuridade relacionadas à natureza jurídica do consórcio empresarial, à ilegitimidade passiva, à sucessão empresarial, à natureza das transferências financeiras, à ausência de solidariedade entre consorciadas, à individualização da responsabilidade e ao prequestionamento de dispositivos legais, postulando efeitos infringentes.II. Questão em discussãoAs questões em discussão são 3 (três), a saber: (i) definir se houve omissão quanto à impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica do consórcio empresarial, e quais os reflexos desse reconhecimento sobre o resultado do julgamento e os honorários sucumbenciais; (ii) verificar se o acórdão embargado padece de omissão ou obscuridade quanto às demais matérias suscitadas pelas embargantes; e (iii) estabelecer a possibilidade de acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento.III. Razões de decidirIII.i. A omissão está configurada quanto à natureza jurídica do consórcio, pois o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 estabelece que o consórcio não possui personalidade jurídica própria, o que inviabiliza sua sujeição ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O reconhecimento dessa circunstância impõe a retificação do resultado do agravo de instrumento para parcial provimento e do incidente para parcial acolhimento, com exclusão do consórcio do polo passivo e fixação equitativa de honorários advocatícios em seu favor.III.ii. Não se constatam os demais vícios alegados, porquanto o acórdão enfrentou adequadamente as questões relativas à responsabilidade da Esteio Engenharia, à existência de grupo econômico de fato, à confusão patrimonial, à sucessão empresarial, às transferências financeiras, à solidariedade entre consorciadas, à individualização da responsabilidade e à distinção entre inadimplência e desvio de finalidade, revelando a insurgência mero inconformismo com o resultado do julgamento.III.iii. O pedido de prequestionamento não autoriza o acolhimento dos embargos na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, sendo suficiente o regime do prequestionamento implícito previsto no art. 1.025 do mesmo diploma.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e acolhido em parte para sanar omissão quanto à natureza jurídica do Consórcio Esteio Conspel – Supervisão, retificando-se o resultado do julgamento anterior para parcial provimento do agravo de instrumento e parcial acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a fim de afastar a inclusão do consórcio no polo passivo da demanda executiva e fixar honorários advocatícios sucumbenciais, mantidos os demais termos do acórdão embargado.Tese de julgamento: É incabível a desconsideração da personalidade jurídica em desfavor de consórcio empresarial sem personalidade jurídica própria, impondo-se sua exclusão do polo passivo do incidente e a fixação de honorários sucumbenciais em seu favor quando rejeitado, ainda que parcialmente, o pedido formulado contra ele._________Dispositivos relevantes citados:
CC/2002, art. 50, § 2º; Lei nº 6.404/1976, art. 278, § 1º; CPC/2015, arts. 1.022, 1.023 e 1.025.Jurisprudência relevante citada:
STJ, REsp 2.072.206/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, j. 13.02.2025; STJ, REsp 2.211.786, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJEN 13.06.2025; TJPR, AI 0140369-52.2025.8.16.0000, Rel. Des. Claudio Smirne Diniz, 6ª Câmara Cível, j. 30.06.2026; TJPR, ED 0108096-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Luciana Carneiro de Lara, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; TJPR, ED 0066232-91.2024.8.16.0014, Rel. Des. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 15.12.2024; STJ, AREsp 1.689.619/SE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.10.2020; STJ, AgInt no REsp 1.863.697/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26.09.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.104.197/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 12.09.2022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0090942-52.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Consórcio Esteio Conspel – Supervisão e Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A contra o acórdão do recurso de agravo de instrumento interposto pela parte adversa, ao qual foi dado provimento, nos seguintes termos:Direito civil e direito processual civil. Agravo de instrumento. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão de rejeição. Insurgência do credor. Requisitos do art. 50 do Código Civil. Preenchimento. Formação de grupo econômico de fato. Confusão patrimonial e desvio de finalidade. Identidade de endereços, contatos e gestão. Transferências financeiras entre as empresas. Reconhecimento da responsabilidade solidária. Extensão dos efeitos da falência. Inocorrência automática. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Necessidade de deliberação pelo Juízo falimentar. Acolhimento do incidente que implica no afastamento da condenação do suscitante ao pagamento de honorários de sucumbência. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em execução promovida por credor contra empresa originária, diante da alegação de existência de grupo econômico, confusão patrimonial e sucessão empresarial entre a executada e outras pessoas jurídicas que atuam no mesmo ramo, compartilham endereço, contatos e administração. O agravante requereu a inclusão dessas empresas no polo passivo da execução, sustentando a presença dos requisitos legais para a desconsideração. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão de outras empresas no polo passivo da execução, diante da alegação de confusão patrimonial, sucessão empresarial e existência de grupo econômico entre as pessoas jurídicas envolvidas. III. Razões de decidir 3. A desconsideração da personalidade jurídica é cabível diante da demonstração de confusão patrimonial e abuso da personalidade, conforme o art. 50 do Código Civil. 4. Há indícios de grupo econômico entre as empresas agravadas, evidenciados pela coincidência de endereço, compartilhamento de contatos, identidade de propósitos comerciais e vínculos administrativos. 5. A existência de transferências financeiras mensais entre as empresas e a ausência de separação efetiva das estruturas operacionais configuram confusão patrimonial. 6. A decisão agravada rejeitou o incidente sem considerar adequadamente as provas que indicam sucessão empresarial e confusão patrimonial. 7. O reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica não implica automaticamente a extensão dos efeitos da falência, que compete ao juízo falimentar. 8. Considerando que o provimento do recurso acarretou o acolhimento do pedido formulado no incidente processual, impõe-se o afastamento da condenação do embargante ao pagamento dos honorários de sucumbência. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, deferindo a desconsideração da personalidade jurídica e incluindo Consórcio Esteio Conspel – Supervisão, Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A e ETT Esteio de Tecnologia em Trânsito Ltda. no polo passivo da demanda executiva. Tese de julgamento: A desconsideração da personalidade jurídica é cabível quando demonstrados indícios de confusão patrimonial ou abuso da personalidade, caracterizados pela continuidade de atividades empresariais entre pessoas jurídicas distintas, compartilhamento de endereço, nome fantasia semelhante e vínculos econômicos ou administrativos que evidenciem a intenção de frustrar a execução de obrigações. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0099316-91.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026)No mérito, a parte embargante sustenta, em síntese: a) omissão quanto à impossibilidade jurídica de desconsideração da personalidade de consórcio empresarial, uma vez que o Consórcio Esteio Conspel – Supervisão não possui personalidade jurídica própria (art. 278, § 1º, da Lei n. 6.404/1976); b) omissão quanto à ilegitimidade passiva, pois as embargantes não integram o quadro societário da devedora originária (Iessa); c) obscuridade quanto à sucessão empresarial, alegando que tal fundamento foi imputado apenas à ETT e não poderia ser estendido indistintamente; d) omissão quanto à natureza jurídica das transferências financeiras, que seriam decorrentes de negócios legítimos e não de confusão patrimonial; e) omissão quanto à inexistência de solidariedade presumida entre consorciadas; f) omissão quanto à individualização da responsabilidade e do benefício direto exigido pelo art. 50 do Código Civil. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos com efeitos infringentes e o prequestionamento dos dispositivos legais invocados.Intimada para apresentar contrarrazões, sobreveio manifestação pelo não acolhimento do recurso (mov. 10).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO1. Juízo de admissibilidadeOs embargos de declaração devem ser conhecidos, pois protocolados dentro do prazo legal estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil e por estarem presentes, em tese, os seus demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos.2. Mérito2.1. Da omissão sobre a natureza jurídica do Consórcio Esteio Conspel – SupervisãoAssiste razão às embargantes no que tange à omissão sobre a natureza jurídica do consórcio. O acórdão embargado incluiu o Consórcio Esteio Conspel – Supervisão no polo passivo da execução por meio da desconsideração da personalidade jurídica, sem enfrentar a premissa de que tal ente despersonalizado não possui, tecnicamente, personalidade jurídica a ser desconsiderada.O art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 é claro ao dispor:Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.§1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.Sendo o consórcio uma relação contratual desprovida de personalidade jurídica própria, revela-se juridicamente impossível a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em seu desfavor. A responsabilidade, em casos tais, deve ser buscada diretamente em face das empresas consorciadas, se preenchidos os requisitos legais, mas não do consórcio em si como ente autônomo no polo passivo.Assim o sendo, com relação ao Consórcio Esteio Conspel, o pedido de desconsideração deveria ter sido rejeitado, o que culminaria no parcial provimento do agravo de instrumento e, bem assim, no parcial acolhimento do incidente processual.Diante dessa constatação, exsurge igualmente a necessidade de fixação de honorários advocatícios, eis que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao pacificar a matéria quanto à rejeição do IDPJ, firmou o entendimento de que a rejeição do pedido enseja a fixação de honorários em favor do advogado daquele que foi chamado a litigar. O precedente restou assim ementado:RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NATUREZA JURÍDICA DE DEMANDA INCIDENTAL. LITIGIOSIDADE. EXISTÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. CABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. SUPERAÇÃO. 1. A controvérsia dos autos está em verificar se é possível a fixação de honorários advocatícios na hipótese de rejeição do pedido formulado em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 2. Apesar da denominação utilizada pelo legislador, o procedimento de desconsideração da personalidade jurídica tem natureza jurídica de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido. 3. O indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, tendo como resultado a não inclusão do sócio (ou da empresa) no polo passivo da lide, dá ensejo à fixação de verba honorária em favor do advogado de quem foi indevidamente chamado a litigar em juízo. 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.072.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 13/2/2025, DJEN de 12/3/2025.)A ratio decidendi do referido julgado se aplica ao caso, endossada pela conclusão alcançada em outro julgado daquela Corte Infraconstitucional, em que discutida situação semelhante (acolhimento parcial de incidente de desconsideração da personalidade jurídica):“O Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância que indeferiu o pedido de fixação de honorários sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual foi julgado parcialmente procedente, afastando-se, assim, a responsabilização dos administradores não sócios, ora recorrentes.Consignou-se, nesse sentido, que não há previsão legal para o arbitramento de honorários em incidentes de desconsideração da personalidade jurídica. [...]Da análise dos autos, verifica-se que o acórdão recorrido está em desconformidade com o entendimento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 2.072.206/SP, por meio do qual a Corte Especial entendeu pelo cabimento de honorários sucumbenciais no âmbito de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.De acordo com o voto do Relator, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica tem por finalidade incluir terceiros no polo passivo da demanda, mediante ampliação subjetiva da lide, para responsabilizá-los por dívidas originalmente não contraídas por eles. Com isso, embora seja um incidente, a natureza jurídica é a de demanda incidental, com partes, causa de pedir e pedido.Sendo assim, na hipótese de indeferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, que resulta na não inclusão de sócio ou empresa que se pretendia alcançar com a instauração do incidente, é possível a fixação de verba honorária em favor daquele que foi indevidamente chamado a litigar em juízo” (REsp n. 2.211.786, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 13/06/2025.)Pois bem, tendo em vista a ausência ou impossibilidade de aferição dos parâmetros indicados no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, este Tribunal de Justiça tem entendido pela fixação equitativa:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS. INAPTIDÃO CADASTRAL. AUSÊNCIA DE DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM INCIDENTE REJEITADO. CABIMENTO. RECURSO DO SUSCITANTE DESPROVIDO. RECURSO DO SUSCITADO PROVIDO. I. Caso em exame Agravos de instrumento interpostos em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O primeiro, interposto pelo suscitado, discute honorários após rejeição do incidente. O segundo, interposto pelo suscitante, impugna a decisão que indeferiu a desconsideração alegando dissolução irregular, inexistência de bens e suposto abuso da personalidade jurídica. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se os elementos apresentados configuram abuso apto a autorizar a desconsideração da personalidade jurídica; e (ii) saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios quando o incidente é rejeitado. III. Razões de decidir [...] 6. Diante da inexistência de proveito econômico mensurável e da impossibilidade de adoção de percentual sobre valor da causa, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 7. Primeiro recurso autos nº 0140369-52.2025.8.16.0000 provido para fixar honorários advocatícios em favor do procurador da parte suscitada. Segundo recurso autos nº 0148090-55.2025.8.16.0000 desprovido, mantendo-se a rejeição da desconsideração da personalidade jurídica. Tese de julgamento: [...] 3. Na ausência de proveito econômico mensurável e diante da impossibilidade de adoção de base de cálculo percentual, os honorários devem ser arbitrados por apreciação equitativa. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0140369-52.2025.8.16.0000 - Maringá - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 30.06.2026)Portanto, acolho os embargos neste ponto para sanar a omissão e retificar o resultado de julgamento para o parcial provimento do recurso, e parcial acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a inclusão do Consórcio Esteio Conspel – Supervisão no polo passivo da demanda executiva, e fixando honorários ao patrono desta parte de forma equitativa, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).2.2. Da omissão quanto à ilegitimidade da Esteio Engenharia e do Consórcio ConspelNo mais, em que pesem as alegações do embargante, verifica-se que, no mérito, o recurso não comporta acolhimento.Isso porque o acórdão embargado não padece de nenhum dos vícios previstos pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo a intenção do recorrente, em verdade, a de obter a reanálise da matéria, finalidade à qual não se prestam os presentes embargos de declaração.No tocante à omissão, temos que ela representa a falta de manifestação expressa sobre alguma questão (de fato ou de direito) ventilada na causa e, sobre a qual deixou de manifestar-se o juiz ou o tribunal.A respeito do Consórcio Esteio Conspel, tem-se que a abordagem já foi realizada no tópico anterior, em que suprida a omissão sobre a impossibilidade de sua responsabilização, diante da ausência de personalidade jurídica.Quanto à Esteio Engenharia, o acórdão foi cristalino ao se manifestar sobre a sua responsabilidade com base na existência de grupo econômico de fato e confusão patrimonial. Veja-se:“A interligação administrativa e gerencial é corroborada pelo fato de Carlos Valério Avais da Rocha figurar simultaneamente como Diretor Presidente da Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S. A. e como administrador do Consórcio Esteio Conspel - Supervisão, o qual é integrado pela própria Esteio Engenharia (mov. 1.13, 59.6, 59.7 e 59.8 dos autos originários). [...] A identidade de dados de contato e a proximidade física extrema se somam à constatação de que a devedora, mensalmente, realizava transferências bancárias em benefício do Consórcio Esteio Conspel - Supervisão já no ano de 2020 (mov. 1.18 dos autos originários), o que se mostra como indício de gestão cruzada, configurando a ausência de separação de fato entre as estruturas operacionais das pessoas jurídicas.”Diferente do que alega a embargante, a ausência de vínculo societário direto com a devedora originária não impede a desconsideração quando demonstrada a existência de grupo econômico de fato e a confusão patrimonial (art. 50, § 2º, do CC). O acórdão indicou precisamente os elementos que levaram a essa conclusão: compartilhamento de endereços, telefones, e-mails, administradores comuns e, crucialmente, o fluxo financeiro mensal sem contraprestação identificada.2.2. Da obscuridade quanto à sucessão empresarialAdiante em sua argumentação, as embargantes sustentam que “a alegada sucessão empresarial teria sido imputada à ETT, não à Esteio Engenharia nem ao Consórcio. [...] O acórdão, porém, ao prover o recurso, incluiu indistintamente todas as agravadas no polo passivo da execução, sem delimitar quais fundamentos seriam aplicáveis a cada uma delas”.A obscuridade, nos dizeres de Daniel Amorim Assumpção Neves, citando Barbosa Moreira, “decorre da falta de clareza e precisão da decisão, suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – volume único. São Paulo: Método. 2014. p. 824).Tal hipótese não verifica in casu.Isso porque o acórdão pontou de forma específica o que levou à desconsideração da personalidade jurídica relativamente à Esteio Engenharia. Confira-se:“Em paralelo, a empresa Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. (CNPJ n. 76.650.191/0001-07) declara expressamente em seus canais institucionais atuar “associada com a empresa VER - Vectra ESTEIO Rodovias S.A. e a empresa IESSA - Indra ESTEIO Sistemas S.A., explorando a tecnologia de gestão de manutenção em estradas e ambientes urbanos, incluindo a instalação e operação de sistemas de radar de velocidade em rodovias e vias urbanas [...]” (mov. 1.11 dos autos originários).Tais declarações públicas evidenciam a atuação conjunta e a identidade de propósitos comerciais.Além disso, existem supostos contratos de empréstimo firmados entre Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A., tendo como devedora a parte executada (Indra Esteio/Iessa Tecnologia) (mov. 59.9 a 59.15 dos autos originários).A interligação administrativa e gerencial é corroborada pelo fato de Carlos Valério Avais da Rocha figurar simultaneamente como Diretor Presidente da Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S.A. e como administrador do Consórcio Esteio Conspel - Supervisão, o qual é integrado pela própria Esteio Engenharia (mov. 1.13, 59.6, 59.7 e 59.8 dos autos originários).No tocante à estrutura física e de contatos, os documentos extraídos da base de dados do CNPJ demonstram que a executada e as agravadas compartilham os mesmos números de telefone e endereços de e-mail”2.3. Da omissão sobre a natureza jurídica das transferências de valoresAdiante, cabe ainda rebater a existência de omissão sobre a argumentação tendente a reconhecer a existência de justificativa para as transferências de valores entre as empresas.Tal tema foi suficientemente enfrentado no pronunciamento embargado, conforme se vê pelo trecho abaixo transcrito:“A decisão agravada fundamentou a rejeição do incidente na premissa de que as transferências financeiras realizadas pela executada seriam justificadas por contratos de empréstimo firmados com a Esteio Engenharia. Contudo, a existência de mútuos entre empresas com identidade de gestão, endereços e contatos, somada à comprovação de transferências bancárias mensais da devedora em benefício direto do Consórcio Esteio Conspel, não afasta a confusão patrimonial; pelo contrário, a ratifica. O cumprimento repetitivo de obrigações e a transferência de ativos entre entidades do mesmo grupo de fato, em detrimento dos credores da executada originária, amolda-se à hipótese do art. 50, § 2º, incisos I e II, do Código Civil.”2.4. Da omissão sobre a ausência de solidariedade entre as consorciadasFrisa-se, ademais, que não encontra guarida a tese de omissão sobre a inexistência de solidariedade entre as empresas que compõem o Consórcio Esteio Conspel, na medida em que a desconsideração da personalidade jurídica não se deu com arrimo em tal solidariedade, mas, sim, decorreu de análise individualizada do caso concreto, quanto ao preenchimento dos requisitos legais previstos no art. 50 do CC.2.5. Da omissão sobre a tese de que a insolvência não autoriza a desconsideraçãoAdiante, cabe ainda rebater a existência de omissão sobre a argumentação tendente a reconhecer que a mera insolvência da devedora principal não se afigura como elemento capaz de desencadear o levantamento do véu protetivo da pessoa jurídica.Isso porque, ao contrário do que pretende fazer crer o embargante, a desconsideração acolhida no julgamento do recurso não se amparou apenas na inadimplência da executada nos autos principais, mas, sim, na existência de circunstâncias fáticas que indicavam, de fato, o desvio de finalidade, e o preenchimento dos requisitos exigidos pela legislação civil.2.6. Omissão quanto à individualização da responsabilidadeAo cabo, o embargante insiste na ausência de individualização das condutas das empresas incluídas no polo passivo da execução, aduzindo que o acórdão não apontou “qual ato específico teria sido praticado pela Esteio Engenharia; [...] qual benefício direto ou indireto cada uma teria auferido; qual patrimônio da Iessa teria sido desviado para cada embargante; qual obrigação da Iessa teria sido assumida por cada uma sem causa jurídica; qual prova demonstraria comunhão patrimonial efetiva entre Iessa, Esteio Engenharia e Consórcio.”.Contudo, o acórdão foi claro e suficientemente embasado ao apontar cada uma das constatações que levaram à caracterização do desvio de finalidade e confusão patrimonial, conforme já reforçado de forma exaustiva ao longo da fundamentação.Verifica-se, assim, que a insurgência do embargante, apesar de revestida de intenção de eliminar omissão no acórdão, manifesta-se, em verdade, como não concordância com o entendimento adotado e pretensão de alterar o resultado do julgamento.No caso, é evidente o intento em rediscutir os termos da decisão, que analisou suficientemente a controvérsia recursal. Assim, temos que a pretensão é inviável na estreita via dos embargos de declaração, devendo o interessado se valer dos meios recursais adequados para tanto.A parte embargante irresigna-se contra o próprio mérito da decisão sob ataque, como forma de desconstituir, por mero inconformismo, o entendimento alcançado no julgamento colegiado.Nesse sentido:Direito processual civil. Embargos de declaração. Embargos de declaração contra o v. Acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento. Embargos rejeitados. [...] II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece do vício da obscuridade. III. Razões de decidir 3. Os Embargos de Declaração foram rejeitados por ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, como erro material, obscuridade, omissão ou contradição. 4. A parte embargante demonstrou apenas inconformismo com a decisão anterior, sem apontar defeitos que justificassem a revisão do Acórdão. 5. A jurisprudência estabelece que Embargos de Declaração não podem ser utilizados para rediscutir questões já decididas, configurando mero inconformismo. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: nos Embargos de Declaração, a mera insatisfação com o resultado do julgamento não configura vício de obscuridade, contradição ou omissão, sendo incabível a revisão de matérias já decididas sob o fundamento da coisa julgada material. [...] (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0108096-54.2024.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 15.12.2024) RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO DA EMBARGANTE E NEGOU-LHE PROVIMENTO, BEM COMO CONHECEU DO RECURSO DOS AUTORES E CONCEDEU-LHE PROVIMENTO. EMBARGOS DA PARTE RÉ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PARTE EMBARGANTE QUE PRETENDE APENAS REDISCUTIR O MÉRITO E ATRIBUIR INTERPRETAÇÃO QUE FOGE DE FORMA LITERAL AO CONTEÚDO DO LAUDO PERICIAL PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ALEGAÇÕES RELATIVAS À INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE SEQUER REMETEM AOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR O MÉRITO POR VIA COMPLETAMENTE INADEQUADA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0066232-91.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 15.12.2024)Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [...] 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] 7. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido. (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.)Com isso, não se verifica nenhum vício apto a legitimar o acolhimento da questão aventada no recurso.2.7. PrequestionamentoPor outro lado, os embargos de declaração não se prestam para prequestionar matérias e possibilitar a interposição de recurso especial/extraordinário quando não ocorrer omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme entendimento jurisprudencial:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. [...] 2.1. Esta Corte admite o prequestionamento implícito dos dispositivos tidos por violados, desde que as teses debatidas no apelo nobre sejam expressamente discutidas no Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.863.697/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO EMPRESARIAL. 1. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF. 2. RESOLUÇÃO NORMATIVA. ATO NORMATIVO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 3. PENALIDADE PECUNIÁRIA. INVALIDAÇÃO. REEXAME DE FATOS, PROVAS E DE TERMOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. [...] Ademais, considera-se configurado o prequestionamento implícito quando, mesmo sem a expressa menção dos dispositivos federais tidos como violados, há o efetivo debate da norma neles contida, o que, todavia, não se verifica na hipótese dos autos. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.104.197/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.)A propósito, o CPC/2015 consolidou o entendimento a respeito da possibilidade e da suficiência do prequestionamento implícito/ficto para acesso às instâncias superiores no art. 1.025, in verbis: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Conforme leciona Daniel Amorim Assumpção Neves[1]:“O entendimento consagrado no Superior Tribunal de Justiça foi rejeitado pelo Novo Código de Processo, que preferiu a solução mais pragmática adotada pelo entendimento sumulado do Supremo Tribunal Federal sobre o tema. No art. 1.025 está previsto que a mera interposição de embargos de declaração é o suficiente para prequestionar a matéria”Para além, não é demais relembrar que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os argumentos lançados pelas partes, essencialmente quando a decisão recorrida se mostrar clara e suficiente às razões que firmaram o seu convencimento, conforme se observa nos autos. A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL MILITAR. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Cuida-se de inconformismo contra decisum do Tribunal de origem que não admitiu o Recurso Especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. 2. O Recurso Especial combatia decisum da Corte a quo que condenou o Estado à indenização de R$ 3.000,00 (três mil reais) devido a agressão praticada por militar. 3. Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007. [...] (AREsp n. 1.689.619/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de 1/7/2021.)Portanto, não havendo que se falar em necessidade de prequestionamento expresso e inexistindo qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração devem ser rejeitados.3. ConclusãoAnte o exposto, voto pelo conhecimento e acolhimento em parte do recurso das embargantes Consórcio Esteio Conspel – Supervisão e Esteio Engenharia e Aerolevantamentos S/A, para o fim de, nos termos da fundamentação retro, sanar a omissão e retificar o resultado de julgamento para o parcial provimento do recurso, e parcial acolhimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, afastando a inclusão do Consórcio Esteio Conspel – Supervisão no polo passivo da demanda executiva, e fixando honorários ao patrono desta parte de forma equitativa, no valor de R$1.500,00 (hum mil e quinhentos reais).No mais, mantem-se integralmente o acórdão embargado.
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