Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. ERRO MATERIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO EXPRESSAMENTE RECONHECIDO NA EMENTA, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO VOTO. DISPOSITIVO QUE CONSIGNOU CONHECIMENTO INTEGRAL. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO COMANDO DECISÓRIO À SOLUÇÃO EFETIVAMENTE ADOTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos contra acórdão proferido em agravo de instrumento, no qual se decidiu pelo não conhecimento das insurgências relativas à ilegitimidade passiva e ao valor da causa e pelo desprovimento do recurso quanto à inversão do ônus da prova. Sustentam as embargantes a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, porquanto o voto e a ementa consignaram o parcial conhecimento do recurso, ao passo que o dispositivo registrou seu conhecimento integral.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOConsiste em verificar se o acórdão embargado contém contradição ou erro material decorrente da desconformidade entre a fundamentação adotada e o dispositivo do julgamento.III. RAZÕES DE DECIDIRIII.I. A leitura do acórdão evidencia que a ementa, a fundamentação e a conclusão do voto reconheceram expressamente o parcial conhecimento do agravo de instrumento, uma vez que apenas a matéria relativa à inversão do ônus da prova foi admitida para exame meritório. O dispositivo, contudo, consignou julgamento de recurso conhecido e desprovido, sem reproduzir a limitação cognitiva efetivamente adotada pelo ColegiadoIII.II. Configurado erro material apto a ser corrigido pela via dos embargos de declaração, impõe-se a retificação do dispositivo para que reflita fielmente a solução do julgamento.IV. SOLUÇÃO DO CASOEmbargos de declaração conhecidos e acolhidos.V. LEGISLAÇÃO UTILIZADACPC, art. 1.022.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0090948-59.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 27.09.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOCuidam-se de embargos de declaração opostos por Construtora Marluc Ltda. e Edifício Magnifique Residence SPE Ltda. em face do v. acórdão proferido pela 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que julgou o agravo de instrumento interposto pelas embargantes (evento 26.1 - Ap).Sustentam as embargantes, em síntese, a existência de contradição entre a fundamentação e o dispositivo do julgado. Argumentam que o acórdão expressamente consignou, na ementa, no corpo da fundamentação e na conclusão do voto, o parcial conhecimento do agravo de instrumento, mas o dispositivo registrou que o recurso foi conhecido e desprovido, sem referência à limitação cognitiva efetivamente adotada. Requerem, por isso, a correção do vício para que conste do dispositivo que o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido (evento 1.1).Sem contrarrazões.É o necessário relato.
II – FUNDAMENTAÇÃOII.I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conhecem-se dos embargos de declaração interpostos. II.II – DO MÉRITOOs embargos merecem acolhimento.Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente na decisão judicial.No caso concreto, assiste razão às embargantes.Da leitura do acórdão embargado, verifica-se que a ementa consignou expressamente que o agravo de instrumento foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Da mesma forma, ao examinar as teses recursais, o voto concluiu pelo não conhecimento da insurgência relativa à ilegitimidade passiva da segunda agravante e da impugnação ao valor da causa, conhecendo apenas da matéria atinente à inversão do ônus da prova. Ao final, no item II.IV, registrou-se expressamente que a solução do caso consistia no parcial conhecimento e, nesta extensão, no desprovimento do recurso.Ocorre que, ao transpor a conclusão do julgamento para o item III – Decisão, constou que os recursos foram conhecidos e desprovidos, sem qualquer referência ao parcial conhecimento anteriormente reconhecido.Evidencia-se, portanto, desconformidade entre o conteúdo decisório efetivamente adotado pelo Colegiado e sua reprodução no dispositivo do acórdão.Embora as embargantes qualifiquem o vício como contradição, o caso revela, em essência, erro material na redação do dispositivo, porquanto a fundamentação, a ementa e a conclusão do voto convergem de forma inequívoca para o parcial conhecimento do agravo de instrumento. A retificação do comando decisório, portanto, não importa modificação do julgamento nem reexame da matéria apreciada, limitando-se a restabelecer a exata correspondência entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão.Impõe-se, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para corrigir o erro material constatado, fazendo constar do item III – Decisão que o recurso foi parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido, em consonância com a solução efetivamente adotada pelo órgão colegiado. II.III – DA CONCLUSÃOPela conjugação das premissas alinhavadas, a conclusão a ser adotada consiste em conhecer e acolher os embargos de declaração, para corrigir o erro material identificado no dispositivo do acórdão.É como voto. III – DECISÃO
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