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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Geovane Kovalczuk contra a decisão monocrática posta na mov. rec. 08.1 que, julgou pelo não provimento ao Agravo de Instrumento de nº 0077623-17.2026.8.16.0000 por ele interposto, e com isso, manteve a decisão proferida pelo d. juízo originário que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade.Sustenta o Agravante, em suas razões (mov. rec. 1.1) que: a) a decisão monocrática manteve o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça sem analisar a realidade e condição financeira da parte; b) exerce a profissão de pequeno agricultor familiar na zona rural do Município de Inácio Martins, Estado do Paraná (Ref. mov. 1.1), cuja atividade agrícola familiar é marcada pela informalidade, sazonalidade e oscilação de rendimentos, o que impede a apresentação de holerites ou comprovantes formais de renda mensal regular; c) com a finalidade de suprir a exigência judicial, o agravante colacionou aos autos as telas de consulta oficiais extraídas diretamente do sistema informatizado da Secretaria da Receita Federal do Brasil, as quais atestam que o recorrente não possui declarações de imposto de renda em sua base de dados nos exercícios de 2024, 2025 e 2026, confirmando sua condição de isento; d) as telas governamentais emitidas por órgão da Administração Pública Federal gozam de presunção de legitimidade e veracidade, constituindo prova idônea da ausência de rendimentos tributáveis acima do limite legal de isenção, como ainda exigir do agricultor familiar à apresentação de comprovantes de renda mensal que materialmente não existem constitui imposição de prova diabólica, inviabilizando o acesso à justiça; e) a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou-se no sentido de que a comprovação da condição de isento de imposto de renda, mediante informações oficiais do fisco, é suficiente para demonstrar a hipossuficiência financeira, especialmente no caso de produtores rurais; f) o financiamento de um trator agrícola não revela acúmulo de riqueza ou sinais de abastança, mas sim a necessidade do pequeno produtor rural de obter crédito para viabilizar o seu trabalho diário na lavoura, constituindo instrumento de trabalho essencial, e não um bem de luxo, além da existência da própria ação revisional decorre da impossibilidade de o autor arcar com as parcelas do contrato em razão da perda de safra provocada por fatores climáticos, razão pela qual o endividamento rural não pode ser confundido com capacidade financeira; g) o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1178, vedou expressamente a utilização de critérios puramente objetivos para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, o que no caso seria a utilização como critério objetivo exclusivo para presumir a capacidade financeira do agravante; h) o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade e a utilidade do sistema INFOJUD como ferramenta à disposição do magistrado para aferir a real situação econômica da parte requerente da gratuidade, sem que isso represente transferência do ônus probatório; i) a consulta ao sistema INFOJUD constitui medida adequada e plenamente cabível para dirimir eventuais dúvidas sobre a situação fiscal do recorrente, cuja ferramenta eletrônica não seria restrita aos procedimentos de revogação da benesse.Ao final, requereu o conhecimento e o provimento do presente Agravo Interno, para se exercer juízo de retratação, ou subsidiariamente, a sua apresentação em julgamento a ser realizado pelo Colegiado.Houve a admissão do recurso consoante decisão proferida na mov. rec. 8.1, determinando-se de processamento do recurso.A parte Agravada não apresentou contrarrazões (mov. rec. 11.1)É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.busca o Recorrente a reforma da decisão recorrida proferida no Agravo de Instrumento nº 0077623-17.2026.8.16.0000 por ele interposto, e com isso, obter a concessão do benefício da gratuidade de justiça.Neste escopo, sustenta de que houve desconsideração à condição financeira por ele afirmada, pois apresentou as telas de consulta extraídas do site da Secretaria da Receita Federal, os quais possuem legitimidade e veracidade, demonstrando sua isenção fiscal por não ter prestado declarações referentes aos anos de 2024, 2025 e 2025, entendendo por suficiente à demonstração de hipossuficiência, razão pela qual não se poderia exigir apresentação de holerites ou de comprovantes formais de renda mensal regular, sobretudo porque em sendo pequeno produtor rural a atividade agrícola familiar seria marcada pela informalidade, sazonalidade e oscilação de rendimentos, o que impediria essa apresentação, como ainda o indeferimento se pautou pela adoção de critério objetivo exclusivo para presumir sua capacidade financeira, o que seria vedado pelo Tema 1178 do STJ, cujo financiamento do trator não significaria acúmulo de riqueza e sim necessidade de obtenção de crédito ao bem essencial a sua atividade, inclusive podendo ter sido utilizada a consulta ao sistema Infojud para aferir a real situação econômica da parte requerente da gratuidade, sem que isso represente transferência do ônus probatório, ou que seja exclusivamente usada nos casos de revogação do benefício.Alega, ainda, que o indeferimento do benefício da gratuidade representaria óbice instransponível ao acesso à justiça, razão pela qual caberia o deferimento do pedido.Contudo, não lhe assiste razão.Assim, dispõe o § 2⁰ do artigo 99 do CPC, sobre o indeferimento do pedido da gratuidade e as circunstâncias processuais do pedido:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” Destaco.Veja-se que a norma processual impõe o ônus da comprovação ao preenchimento dos requisitos à concessão da gratuidade a própria parte requerente.Dessa forma, compete à parte apresentar os documentos pertinentes à renda e às despesas (familiares e pessoais), demonstrando a condição de hipossuficiência invocada ao auferimento do benefício da gratuidade.No presente caso, o Recorrente quando do ajuizamento da ação revisional de contrato c/c indenização por danos materiais e morais n⁰ 0001104-96.2025.8.16.0206 requereu o benefício da gratuidade fundamentada na insuficiência de recursos, por estar enfrentando dificuldade financeira “agravada pela impossibilidade de retomar suas atividades em razão da apreensão do trator essencial ao seu trabalho.” (mov. 1.1 – pág. 06 da petição inicial).Em virtude disso, houve pelo d. juízo originário a determinação pela apresentação de documentação à comprovação da alegada insuficiência de recursos (mov. 8.1), consoante disposto no § 2⁰, do artigo 99 do CPC, nos seguintes termos:Mas, não houve apresentação de comprovantes de despesas pessoais ou familiares, declarações fiscais, rendimentos ou ainda extratos bancários, que pudessem demonstrar a insuficiência de recursos por parte do Recorrente. Com base nisso, houve o indeferimento do pedido pelo d. juízo, então mantido por decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 0077623-17.2026.8.16.0000.Veja-se que, é entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não basta a simples apresentação de declaração de hipossuficiência para que haja o deferimento do benefício, e sim, depende da comprovação da condição de insuficiência de recursos pela parte requerente. Nesse sentido:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. NEGATIVA DE VIGÊNCIA À LEI FEDERAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não cabe em sede de recurso especial a apreciação de norma constitucional, por se tratar de matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Embora as partes declarem ser hipossuficientes, é pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que essa alegação, por si só, não basta para a concessão do benefício da Justiça gratuita, sendo necessária a apresentação de documentos que comprovem efetivamente sua condição econômica. Não comprovada a hipossuficiência, pode o magistrado indeferir ou revogar o benefício. 3. A alteração do entendimento firmado pelo Tribunal de origem demandaria necessária reanálise do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.567.698/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 18/11/2025.) Destaco.Portanto, não tendo o Recorrente apresentado qualquer documento à comprovação da sua condição financeira, caberia o indeferimento do benefício requerido, como bem apontado pela decisão monocrática recorrida, nos seguintes termos:“Cabe referir, no entanto, que o ajuizamento da ação revisional de contrato e condenação da parte adversa à indenização por danos morais, pauta-se no financiamento de maquinário agrícola usado pela parte autora, no qual invoca pelo reconhecimento da existência de práticas contratuais abusivas, consistente na cobrança de taxas ilegais de juros remuneratórios por superiores aos praticados pelo mercado referente ao crédito rural e da cumulação indevida com juros moratórios, buscando o ressarcimento do excesso apurado e a indenização por danos morais em razão do constrangimento ilegal sofrido. Veja-se que a cédula de crédito bancária descreve um financiamento no valor total de R$ 280.800,00, em 05 parcelas mensais de R$ 74.465,14 (mov. 1.5), indicando auferimento de renda à concessão desse crédito. Nesse contexto, constata-se que a parte apresentou declaração de hipossuficiência na mov. 1.4, qualificando-se como agricultor, alegando estar em dificuldades financeiras, razão pela qual não possuiria condições de arcar com o custeio do processo. Contudo, apesar de previamente intimado, nos termos exigidos pelo § 2⁰ do artigo 99 do CPC, conforme decisão de mov. 14.1, e ter sido deferido o pedido de prazo complementar à apresentação de documentos pelo d. juízo (mov. 21.1), não juntou qualquer prova apta à comprovação da invocada vulnerabilidade econômica, com demonstração da renda mensal auferida, inclusive nos termos da declaração de hipossuficiência por ele apresentada nos autos originários. Afinal, é ônus da parte que alega a insuficiência econômica trazer provas de sua condição, para fins de deferimento do benefício da gratuidade.”Ao contrário do alegado pelo Recorrente, houve observância da tese vinculante firmada pelo Tema 1178 do STJ.Isto porque, a decisão monocrática recorrida não se pautou em critério objetivo consistente em avaliação patrimonial amealhado por ele ao longo dos anos, e sim apontou que a obrigação assumida pelo parcelamento no valor mensal de R$ 74.465,14 seria indicativo de auferimento de renda, razão pela qual caberia ao Recorrente à comprovação da suscitada insuficiência de recursos, diante desse indício que infirma a declaração por ele apresentada nos autos originários.Essa conclusão não é desconstituída pela alegação de que seria isento no tocante à apresentação de declarações fiscais nos últimos 03 anos, conforme prints extraídos do site de órgão oficial, uma vez que os requisitos definidos pela Secretaria da Receita da Fazenda Nacional ao enquadramento dessa dispensa legal para produtor rural (receita bruta superior a R$ 169.440,00 – ano 2025) é diverso daqueles estabelecidos à pessoa física (Instrução RFB n⁰ 2255/2025), impossibilitando interpretação ou adoção pela aplicação igualitária com esse parâmetro como elemento à concessão do invocado benefício da gratuidade.E não tendo o Recorrente cumprido com o ônus lhe competia, inegável reconhecer pela manutenção do indeferimento à concessão do benefício da gratuidade.Em caso análogo esse Tribunal de Justiça já decidiu:Processual civil. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento. Declaração de pobreza. Ausência de provas da hipossuficiência financeira. Agravante que teve oportunidade de apresentar documentos. Inexistência de comprovação ou menção da fonte de renda. Decisão mantida. Agravo de Instrumento não provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0038688-44.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.10.2022). Destaco.Aliás, como já pontuado pela decisão recorrida, não se aplica o entendimento definido pelo STJ referente à utilização de pesquisa de ofício em banco de dados ou cadastros fornecidos por órgãos ou sistemas públicos junto ao Poder Judiciário porque no precedente é direcionado aos casos de revogação do benefício (Resp. n⁰ 191.4049/MT), bem como essa utilização se pautaria com a finalidade de esclarecimento por eventuais dúvidas entre a capacidade econômica relatada pela parte e aquela prestada ou verificada junto aos órgãos oficiais, não podendo servir de meio a substituir o ônus da prova atribuído ao requerente quanto ao fornecimento de documentos à comprovação da alegada insuficiência de recursos.É caso de manutenção da decisão recorrida.Por tais razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso para fins de manter a decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento de nº 0077623-17.2026.8.16.0000 que manteve o indeferimento do pedido de gratuidade, nos termos da fundamentação.
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