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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FELIPE DE CARVALHO BERNARDO em face da r. sentença (mov. 61.1), proferida nos autos de Ação de Cobrança nº 0010855-42.2024.8.16.0045, que julgou procedente o pedido inicial para condená-lo ao pagamento de R$ 28.953,49 em favor de EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A.A r. sentença condenou o réu, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida.Inconformado, o apelante (mov. 64.1) sustenta, em resumo, que: a) a prova da autoria da contratação eletrônica é insuficiente, pois os registros de IP e logs de sistema são unilaterais e frágeis, não permitindo concluir com segurança quem realizou o aceite; b) houve cerceamento de seu direito de defesa, pois o julgamento antecipado da lide impediu a produção de prova pericial técnica, necessária para aferir a autenticidade e segurança da plataforma de contratação; c) a controvérsia possui natureza probatória complexa, incompatível com o julgamento no estado em que o processo se encontrava.Requer, assim, a anulação da sentença para retorno dos autos à primeira instância para a devida instrução probatória ou, subsidiariamente, a reforma da decisão para julgar improcedente a ação de cobrança, com a inversão do ônus da sucumbência.Contrarrazões foram apresentadas pela apelada (mov. 69.1), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos recursais intrínsecos, referentes ao cabimento, à legitimação e ao interesse para recorrer e os extrínsecos de tempestividade, de regularidade formal e de preparo regular, conheço do recurso interposto.Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A (UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR) em face de FELIPE DE CARVALHO BERNARDO, na qual sobreveio sentença de procedência, condenando o requerido ao pagamento da quantia de R$ 28.953,49, acrescida dos consectários legais, em razão do inadimplemento de contrato de prestação de serviços educacionais e parcelamento estudantil privado.Inconformado, FELIPE DE CARVALHO BERNARDO interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 64.1), sustentando, em síntese, a insuficiência das provas da autoria da contratação eletrônica, a fragilidade dos registros de rastreabilidade digital apresentados pela autora e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, pugnando pela reforma da sentença ou, subsidiariamente, por sua anulação para reabertura da instrução probatória.Cinge-se a controvérsia à validade da contratação eletrônica do parcelamento estudantil, à suficiência dos elementos probatórios produzidos pela autora para demonstrar a manifestação de vontade do réu e à alegada ocorrência de cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide.A insurgência do apelante, contudo, não merece prosperar.Do Cerceamento de DefesaO apelante argumenta que o julgamento antecipado da lide cerceou seu direito de defesa, pois o impediu de produzir prova pericial para demonstrar a fragilidade dos sistemas da apelada.Contudo, sem razão.O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o juiz a julgar antecipadamente o mérito quando a questão for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir outras provas.Ademais, nos termos do artigo 370 do mesmo diploma, o juiz é o destinatário final das provas, cabendo-lhe determinar as provas necessárias à instrução e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No caso em tela, a controvérsia sobre a validade da assinatura eletrônica e da contratação digital pode ser dirimida pela análise dos documentos já acostados aos autos e pela aplicação da legislação e jurisprudência pertinentes. A apelada juntou o contrato de prestação de serviços, os registros de aceite eletrônico com identificação de IP, o histórico escolar e o certificado de colação de grau.O apelante, por sua vez, limitou-se a requerer a produção de prova pericial de forma genérica, sem apresentar qualquer indício concreto de fraude, manipulação do sistema ou acesso indevido por terceiros que justificasse a complexidade e o custo de uma perícia técnica.Nesse contexto, a simples alegação de que os registros eletrônicos poderiam ter sido produzidos unilateralmente pela apelada não é suficiente para justificar a realização de prova pericial, sobretudo porque inexistem nos autos indícios mínimos de adulteração dos documentos ou de utilização indevida dos mecanismos de autenticação empregados.Cumpre destacar que a prova pericial não constitui direito absoluto da parte, incumbindo ao magistrado avaliar sua pertinência e necessidade para o deslinde da controvérsia. Assim, estando o conjunto probatório apto à formação de seu convencimento, mostra-se legítimo o julgamento antecipado da lide, inexistindo qualquer violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.Dessa forma, correta a decisão do magistrado de primeiro grau ao entender pela desnecessidade da dilação probatória, não havendo que se falar em cerceamento de defesa.Rejeita-se, portanto, a preliminar de nulidade da sentença por alegado cerceamento de defesa.Da Validade da Contratação EletrônicaNo mérito, o apelante defende a insuficiência da prova de autoria da contratação, alegando que registros de IP e logs de sistema são provas unilaterais.A tese não se sustenta.No caso dos autos, a ação foi instruída com documentos aptos a demonstrar a existência da relação jurídica entre as partes e a efetiva prestação dos serviços educacionais, dentre os quais se destacam o contrato de prestação de serviços educacionais (mov. 1.6), os registros de aceite eletrônico do parcelamento estudantil (movs. 1.7 a 1.11), o boletim do aluno (mov. 1.13), o histórico escolar (mov. 1.14) e o demonstrativo do débito, documentos que embasaram a procedência do pedido inicial.O apelante sustenta que os registros eletrônicos apresentados pela autora seriam insuficientes para comprovar a autoria da contratação, por consistirem em documentos produzidos unilateralmente, sem assinatura física ou certificação digital qualificada. Todavia, tal alegação não merece acolhimento.Conforme consignado na sentença, a contratação do parcelamento ocorreu por meio eletrônico, mediante autenticação por credenciais pessoais, registro de aceite digital, identificação do endereço IP e demais metadados extraídos da plataforma da instituição de ensino. Referidos mecanismos constituem meios idôneos de demonstração da manifestação de vontade, não sendo exigida, para contratos privados, a utilização de assinatura eletrônica qualificada ou assinatura física, nos termos da legislação vigente.Soma-se a isso o fato de ser incontroverso que o apelante frequentou regularmente o curso de Publicidade e Propaganda oferecido pela autora entre os anos de 2016 e 2019, tendo, inclusive, colado grau em 12/02/2020, conforme demonstram o boletim acadêmico e o histórico escolar juntados aos autos. O recorrente, em nenhum momento, impugnou a efetiva prestação dos serviços educacionais ou a autenticidade desses documentos, limitando sua insurgência à alegação de que não teria aderido ao parcelamento estudantil.Desse modo, o conjunto probatório revela-se harmônico ao evidenciar não apenas a existência da relação contratual originária, mas também a celebração do parcelamento eletrônico do débito, inexistindo qualquer elemento concreto que indique fraude, utilização indevida das credenciais do apelante ou adulteração dos registros eletrônicos produzidos pela instituição de ensino. Tal modalidade de contratação é amplamente aceita no direito pátrio e possui força vinculante, especialmente quando corroborada por atos que demonstram a execução do contrato, como o início da prestação do serviço pela instituição e a fruição pelo aluno.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE DÍVIDA DECORRENTE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS E VALIDADE DE CONTRATO ELETRÔNICO SEM ASSINATURA FÍSICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou embargos monitórios e julgou procedente ação monitória ajuizada por instituição de ensino para cobrança de valores referentes à prestação de serviços educacionais, constituindo título executivo judicial. Os apelantes contestam a validade do contrato apresentado, alegando ausência de assinatura física ou mecanismo idôneo de autenticação da assinatura eletrônica, e pedem a exclusão da condenação em custas e honorários, alegando incapacidade financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o documento apresentado, apesar da ausência de assinatura física ou elemento técnico idôneo de validação da assinatura eletrônica, é suficiente para comprovar a relação jurídica que fundamenta a ação monitória ajuizada para cobrança de valores relativos à prestação de serviços educacionais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de assinatura física no contrato não impede o manejo da ação monitória, desde que outros documentos idôneos comprovem a relação jurídica e a prestação dos serviços. 4. O contrato eletrônico, somado ao histórico escolar, constitui prova suficiente para elucidar a existência do crédito. 5. Os apelantes não apresentaram prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, limitando-se a questionar a formalidade dos documentos. 6. O recurso não merece provimento, mantendo-se a sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais e rejeitou os embargos monitórios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato eletrônico não impede o ajuizamento da ação monitória quando há prova escrita idônea, como histórico escolar e documentos que comprovem a prestação dos serviços educacionais e a existência da relação jurídica, legitimando a cobrança dos valores inadimplidos com atualização monetária prevista contratualmente e incidência de juros e multa contratual. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003286-28.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 16.06.2026)A conduta do apelante, ao usufruir de todos os serviços educacionais por anos para somente questionar a validade do contrato no momento da cobrança, viola a boa-fé objetiva e seus deveres anexos, em especial a proibição do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).Permitir que o apelante se exima da contraprestação devida após ter se beneficiado integralmente dos serviços configuraria evidente enriquecimento sem causa, vedado pelo artigo 884 do Código Civil.A apelada cumpriu seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Caberia ao apelante, portanto, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como o pagamento da dívida ou o cancelamento formal da matrícula, ônus do qual não se desincumbiu.Destarte, a sentença que julgou procedente o pedido não merece qualquer reparo.Dos Honorários RecursaisPor fim, o desprovimento do recurso de apelação impõe a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do CPC.Assim, majoro os honorários fixados na sentença de 10% para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, mantida a suspensão da exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita ao apelante. - Conclusão:Feitas estas considerações, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto por FELIPE DE CARVALHO BERNARDO, mantendo-se incólume a r. sentença de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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