SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090957-21.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação da Fazenda Pública. Excesso de execução. Acolhida integralmente. Condenação em honorários afastada. Recurso conhecido e provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública que, em cumprimento de sentença, acolheu a impugnação apresentada pelo ente público reconhecendo excesso de execução e homologando valor inferior ao inicialmente requerido pelo espólio exequente, além de condenar o Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor do exequente na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando a impugnação apresentada pelo ente público é integralmente acolhida.III. Razões de decidir3. A impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente acolhida, com reconhecimento do excesso de execução e concordância da parte exequente com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, afastando a controvérsia.4. Não houve resistência da Fazenda Pública quanto ao valor efetivamente devido, o que afasta sua sucumbência e, consequentemente, a obrigação de pagar honorários advocatícios à exequente.5. A fixação de honorários em favor da exequente, diante do acolhimento integral da impugnação, violaria o princípio da causalidade e resultaria em enriquecimento sem causa, beneficiando economicamente quem apresentou pretensão executiva excessiva.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e provido para afastar a condenação do Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença.Tese de julgamento: É indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do exequente quando a impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em excesso de execução, é integralmente acolhida com anuência da parte exequente aos cálculos apresentados pelo ente público._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, e 85, § 7º; CR/1988, art. 100, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.008.019/RS, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2026; TJPR, AI 0141556-95.2025.8.16.0000, Rel. Des. Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, j. 02.07.2026; TJPR, AI 0001192-39.2026.8.16.0000, Rel. Subst. Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, 7ª Câmara Cível, j. 16.06.2026; Súmulas 517 e 519/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná não precisa pagar honorários ao advogado do espólio porque apresentou uma defesa (impugnação) que foi totalmente aceita, mostrando que o valor pedido pelo espólio estava errado e era maior do que o devido. Como o Estado ganhou essa parte da disputa, não faz sentido que ele pague honorários ao outro lado, pois isso seria injusto e daria vantagem para quem pediu um valor maior do que o certo.