SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090961-58.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi mantida a ordem de penhora de 20% (vinte por cento) da totalidade do salário da executada. A agravante alega que a medida compromete sua subsistência e de sua família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 20% (vinte por cento) do salário da executada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A remuneração do devedor é, em regra, impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do CPC, entretanto, a constrição pode ser flexibilizada em situações excepcionais, quando não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.4. No caso concreto, a penhora de qualquer percentual do salário prejudicaria a subsistência da agravante, que aufere quantia bruta inferior a três salários mínimos e meio.5. Caso haja alteração na situação financeira da devedora, a exequente poderá formular novo pedido de constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a penhora de percentual sobre a remuneração da executada.Tese de julgamento: “É possível a penhora de percentual de salário em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, de modo a respeitar o mínimo existencial necessário para a manutenção de sua dignidade.”_________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.108.721/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/9/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0087614-85.2024.8.16.0000, Rel. Des. Hayton Lee Swain Filho, j. 26/11/2024; e, TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092467-40.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 09/11/2024.