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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 362.1 - 1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível de Londrina, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0020979-85.2021.8.16.0014, que Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Dexis Sicredi Dexis move em face de Adrimeiry Moreira, pela qual rejeitou a impugnação à penhora e manteve a ordem de “[...] constrição de 20% sobre os ganhos da executada ADRIMEYRE para fazer frente ao pagamento do débito ainda em aberto”.A executada, ora agravante, reputa que a fundamentação da decisão impugnada é insuficiente, pois “Em nenhum momento a decisão explica por quais razões os contracheques não seriam aptos a demonstrar o comprometimento da renda. Também não esclarece por qual motivo descontos consignados superiores a um terço da remuneração não repercutiriam na análise do mínimo existencial. Não realiza qualquer exame da declaração de imposto de renda. Não enfrenta a composição do núcleo familiar da executada. Não demonstra qual parcela remanescente seria considerada suficiente para assegurar existência digna. Não analisa a natureza das verbas que integram a remuneração. Não esclarece sequer a base efetiva sobre a qual incidirá a constrição determinada. Em outras palavras, a decisão recorrida substituiu a necessária fundamentação concreta por mera afirmação conclusiva” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 09).Defende que “[...] atendeu integralmente ao ônus argumentativo que lhe incumbia. Não apresentou simples alegações de dificuldade financeira. Ao contrário, produziu prova documental robusta, contemporânea e objetiva, composta por contracheques, declarações fiscais e memória de cálculo demonstrando a repercussão concreta da penhora sobre sua renda disponível. Apesar disso, nenhum desses elementos recebeu análise individualizada na decisão agravada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 10).Aduz que “É igualmente certo que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça evoluiu no sentido de admitir, em caráter excepcional, a relativização dessa regra [art. 833, inciso IV, do CPC). Todavia, a evolução jurisprudencial jamais transformou a exceção em regra geral. Ao contrário, consolidou entendimento de que a constrição sobre verbas salariais somente é admissível quando demonstrado, de maneira concreta e individualizada, que a penhora preservará parcela suficiente da remuneração para assegurar a dignidade do devedor e de seu núcleo familiar” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 11).Alega que, “Nos presentes autos, o Juízo de origem não realizou qualquer exame individualizado do conjunto probatório produzido pela Agravante. A decisão recorrida limitou-se a afirmar, de maneira genérica, que os documentos apresentados "não comprovam o comprometimento da subsistência", sem proceder à análise dos contracheques, das declarações de imposto de renda, da margem consignável, dos descontos obrigatórios, da composição familiar ou da renda efetivamente disponível após a constrição. Diferentemente do precedente do STJ, portanto, não há aqui uma conclusão fática devidamente fundamentada; há apenas afirmação conclusiva, desprovida da indispensável demonstração concreta exigida pela própria jurisprudência da Corte Superior” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 12).Assinala que “Também merece relevo o princípio da menor onerosidade da execução, positivado no art. 805 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo impõe ao magistrado o dever de escolher, dentre os meios executivos disponíveis, aquele que assegure a satisfação do crédito com o menor sacrifício possível ao executado. Não se trata de conferir privilégio ao devedor, mas de impedir que a atividade executiva ultrapasse os limites da necessidade e da proporcionalidade, impondo gravame superior ao indispensável para a efetivação da tutela jurisdicional” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Aponta que “[...] a decisão agravada não realizou qualquer ponderação entre a efetividade da execução e o impacto concreto da medida sobre a esfera jurídica da Agravante. A constrição foi mantida de forma abstrata, sem que o Juízo demonstrasse por que razão a penhora de 20% incidente sobre a totalidade dos ganhos seria menos gravosa do que outras medidas executivas eventualmente disponíveis ou por que não seria possível estabelecer percentual inferior, capaz de conciliar a satisfação do crédito com a preservação do mínimo existencial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 15).Pondera que “A consequência desse raciocínio é preocupante. Se admitida a manutenção da decisão recorrida, bastará que o executado perceba remuneração superior a determinado valor para que se considere automaticamente autorizada a relativização da impenhorabilidade salarial, independentemente de sua realidade financeira, de sua composição familiar, de seus descontos obrigatórios ou de suas despesas ordinárias. Tal conclusão esvaziaria completamente a proteção conferida pelo artigo 833, IV, do Código de Processo Civil e desnaturaria o próprio entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Diz que “Os contracheques referentes aos meses de abril, maio e junho de 2026 demonstram que a Agravante percebe remuneração como servidora pública municipal, possuindo renda líquida ordinária situada entre R$ 3.826,69 e R$ 3.864,38 nos meses de abril e maio, respectivamente. O contracheque de junho de 2026 não pode ser utilizado como parâmetro de aferição da capacidade econômica permanente, pois contempla verbas extraordinárias decorrentes do pagamento de férias, do adicional constitucional de um terço e da conversão parcial das férias em abono pecuniário, circunstâncias que elevaram artificialmente a remuneração daquele período. Considerar esse mês excepcional como referência equivaleria a distorcer a realidade econômica da Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 16).Expõe que “A análise detalhada das folhas de pagamento evidencia, ainda, que parcela significativa da remuneração já se encontra comprometida por descontos obrigatórios. Além das contribuições previdenciárias, do imposto de renda e dos descontos legais inerentes ao vínculo funcional, incidem mensalmente descontos decorrentes de contratos de empréstimos consignados regularmente celebrados junto às instituições SICOOB e SICREDI, os quais ultrapassam R$ 1.400,00 mensais. Não se trata de recursos disponíveis que a Agravante opta por destinar a outras finalidades, mas de valores que sequer ingressam em sua esfera patrimonial, pois são automaticamente retidos em folha de pagamento. A própria documentação funcional revela margem consignável próxima de 43%, circunstância que demonstra o elevado grau de comprometimento da renda da Agravante” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Enfatiza que “A renda efetivamente disponível para custeio das despesas ordinárias mostra-se substancialmente inferior ao valor nominal da remuneração, razão pela qual qualquer análise baseada exclusivamente nos vencimentos brutos conduz a conclusão artificial e dissociada da realidade econômica vivenciada pela executada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Destaca que “A documentação fiscal igualmente reforça essa conclusão. As Declarações de Ajuste Anual do Imposto de Renda relativas aos exercícios de 2024, 2025 e 2026 demonstram que a Agravante não possui patrimônio imobiliário relevante, veículos de elevado valor, aplicações financeiras expressivas ou qualquer outra fonte patrimonial apta a indicar capacidade econômica superior àquela decorrente de sua remuneração mensal. Sua principal — e praticamente única — fonte de subsistência consiste justamente nos vencimentos percebidos em razão do cargo público que exerce” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Menciona que “As declarações fiscais demonstram, ainda, que a Agravante integra núcleo familiar composto por cônjuge e filhos dependentes, circunstância que amplia significativamente a relevância da verba remuneratória para a manutenção das despesas ordinárias da família. Não se está diante de pessoa que utiliza seus rendimentos exclusivamente para despesas individuais, mas de provedora de unidade familiar cuja manutenção depende diretamente da preservação da renda mensal disponível” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Observa que “A ausência de delimitação da base de cálculo agrava ainda mais os efeitos da constrição, potencializando o impacto financeiro suportado pela executada e afastando qualquer conclusão segura acerca da preservação do mínimo existencial” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 18).Realça que “[...] a decisão agravada não realizou qualquer juízo de proporcionalidade. Limitou-se a manter a penhora anteriormente deferida sem examinar se o percentual fixado se mostrava compatível com a realidade financeira da Agravante ou se existiriam alternativas menos gravosas aptas a assegurar a efetividade da execução. Não houve qualquer fundamentação acerca da escolha do percentual de 20%, tampouco demonstração de que referido índice representaria o menor gravame possível diante das circunstâncias específicas do caso” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 19).Sublinha que “Mais grave ainda é o fato de que a constrição foi determinada sobre a totalidade dos ganhos percebidos pela Agravante, alcançando indistintamente verbas de natureza permanente e parcelas de caráter eventual, tais como horas extraordinárias, adicionais e outras rubricas remuneratórias que não integram sua remuneração ordinária. A decisão recorrida deixou de individualizar a base de cálculo da penhora, permitindo que a constrição recaia sobre verbas cuja percepção depende de situações excepcionais ou do efetivo desempenho de atividades extraordinárias, ampliando significativamente o gravame suportado pela executada” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 19).Salienta que “[...] jamais se furtou ao cumprimento de suas obrigações processuais. Ao contrário, compareceu aos autos, apresentou impugnação tempestiva, produziu ampla prova documental e demonstrou absoluta boa-fé processual. Não se está diante de executada que oculta patrimônio, pratica atos atentatórios à dignidade da justiça ou adota comportamento voltado à frustração da execução. A medida extrema de constrição sobre verba alimentar, portanto, não encontra justificativa na conduta processual da Agravante, mas apenas na inexistência momentânea de outros bens penhoráveis, circunstância que, por si só, não autoriza o afastamento das garantias constitucionais que protegem a remuneração destinada à subsistência” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 20).Com base nesses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo e o final provimento do recurso.O processamento do agravo de instrumento foi ordenado no mov. 9.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 15.1 – 2º grau, na qual busca a manutenção da decisão agravada.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, a agravante, Adrimeiry Moreira, insurge-se contra a decisão de mov. 362.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz de Direito rejeitou a impugnação à penhora de mov. 356.1 – 1º grau e manteve a ordem de constrição de 20% (vinte por cento) da totalidade dos seus rendimentos mensais.Afirma, em síntese, que a penhora de verbas remuneratórias é excepcional e somente pode ser admitida quando demonstrado concretamente que a constrição não compromete a dignidade do devedor e de sua família, o que não ocorreu no caso.Expõe que “[...] percebe remuneração como servidora pública municipal, possuindo renda líquida ordinária situada entre R$ 3.826,69 e R$ 3.864,38 [...] A renda efetivamente disponível para custeio das despesas ordinárias mostra-se substancialmente inferior ao valor nominal da remuneração” (mov. 1.1 – 2º grau, ff. 16/17).Frisa que “As declarações fiscais demonstram, ainda, que a Agravante integra núcleo familiar composto por cônjuge e filhos dependentes, circunstância que amplia significativamente a relevância da verba remuneratória para a manutenção das despesas ordinárias da família. Não se está diante de pessoa que utiliza seus rendimentos exclusivamente para despesas individuais, mas de provedora de unidade familiar cuja manutenção depende diretamente da preservação da renda mensal disponível” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 17).Por conseguinte, requer o reconhecimento da “[...] impossibilidade da penhora incidente sobre a remuneração da Agravante, diante da ausência dos pressupostos excepcionais exigidos pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se a imediata revogação da ordem de constrição sobre seus vencimentos” (mov. 1.1 – 1º grau, f. 24).O recurso merece acolhida.Nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte passou a mitigar essa regra, de maneira a admitir excepcionalmente a penhora de parcela de salário e outros rendimentos, para pagamento de débito não alimentar, quando não comprometer a subsistência do devedor e de sua família.A esse respeito, os julgados abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. BLOQUEIO DE VALORES. SALÁRIO. IMPENHORABILIDADE. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola os artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 3. No caso concreto, o tribunal de origem sequer reconheceu a natureza salarial da verba penhorada. 4. É inviável rever o entendimento firmado pela instância ordinária sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido” (AgInt no REsp n.º 2.108.721/MS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/09/2024, DJe de 25/09/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PLEITO DE PENHORA DE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE RELATIVA. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA RAZOABILIDADE. CONSTRIÇÃO QUE NÃO AFETA, EM PRINCÍPIO, A DIGNIDADE DO DEVEDOR. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR A PENHORA DE 10% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO EXECUTADO. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido a mitigação da regra de impenhorabilidade dos em nome dos princípios da efetividade e da razoabilidade, nos casos em que ficar demonstrado que a penhora não afeta a dignidade do devedor. Na hipótese, embora aufira verba salarial superior ao dobro do salário-mínimo vigente, o executado deixou de demonstrar eventual comprometimento de tal montante, o que autoriza a constrição parcial da verba auferida mensalmente, mesmo porque ausente qualquer ato constritivo capaz de ensejar o adimplemento do débito exequendo de forma significativa. No entanto, o percentual pleiteado (25%) se mostra elevado, de modo que o desconto deve ser implementado, por cautela, em 10% mensais, sob pena de se inviabilizar o sustento do devedor. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0087614-85.2024.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 26/11/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERE O PEDIDO DE PENHORA SOBRE OS PROVENTOS DO EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE SOBRE SUBSÍDIOS (ART. 833, IV, DO CPC). FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. POSSIBILIDADE. PERCENTUAL FIXADO EM 15% DOS PROVENTOS DO EXECUTADO A FIM DE NÃO COMPROMETER O SEU SUSTENTO E O DE SUA FAMÍLIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. A regra geral é que os subsídios são impenhoráveis, na forma do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Excepcionalmente, admite-se a penhora do salário nas hipóteses do §2 e, atualmente, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça proferida nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.582.475/MG, quando for preservado percentual de tal verba capaz de manter a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família. Agravo de Instrumento provido” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0092467-40.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 09/11/2024). Por conseguinte, admite-se a mitigação da regra da impenhorabilidade salarial, em consonância com os princípios da efetividade e da razoabilidade, quando comprovado que a mencionada constrição não afetará a dignidade e a sobrevivência do devedor e esgotados outros meios ordinários de satisfação do crédito.Na hipótese dos autos, todavia, não há como mitigar a regra de impenhorabilidade da remuneração da devedora.Isso porque, de acordo com os elementos constantes dos autos (mov. 356 – 1º grau), a agravante recebe remuneração pouco superior a 03 (três) salários mínimos, no importe bruto, em média, de R$ 5.589,50 (cinco mil, quinhentos e oitenta e nove reais e cinquenta centavos), pelo exercício das funções atinentes ao cargo público que ocupa junto à Prefeitura de Londrina/PR:
Assim, considerado que os valores (brutos) auferidos são pouco superiores a 03 (três) salários mínimos, a constrição de parte dos rendimentos da executada, em qualquer percentual, poderia comprometer a sua subsistência e de sua família.Ademais, pelas declarações de imposto de renda, extrai-se que a agravante possui 03 (três) dependentes – seu cônjuge e 02 (dois) filhos, o que permite concluir que é a única responsável pelo sustento da família.A propósito, os seguintes julgados desta 15ª Câmara Cível: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. PEDIDO DEFERIDO. RECURSO DA PARTE EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão pela qual foi deferida a penhora de 10% (dez por cento) do salário do segundo executado, ora agravante. O recorrente argumenta que a medida compromete sua subsistência e de sua família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de 10% (dez por cento) do salário de um dos executados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remuneração do devedor é, em regra, impenhorável, conforme o artigo 833, IV, do CPC, entretanto, a constrição pode ser flexibilizada em situações excepcionais, quando não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família. 4. No caso concreto, a penhora de qualquer percentual do salário prejudicaria a subsistência do agravante, que aufere quantia bruta inferior a três salários mínimos e meio. 5. Caso haja alteração na situação financeira do devedor, o exequente poderá formular novo pedido de constrição. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de instrumento conhecido e provido, para afastar a penhora de percentual sobre sua remuneração. Tese de julgamento: ‘É possível a penhora de percentual de salário em casos excepcionais, desde que não comprometa a subsistência do devedor e de sua família, de modo a respeitar o mínimo existencial necessário para a manutenção de sua dignidade’ Dispositivo relevante citado: CPC, art. 833, IV, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n.º 2.108.721/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 23/9/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0087614-85.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO, j. 26/11/2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0087939-60.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO, j. 11.12.2024; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0049437-52.2024.8.16.0000, Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, j. 17/08/2024; TJPR 15ª Câmara Cível, 0041926-03.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO, j. 13/07/2024) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0109221-23.2025.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 06.12.2025). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. EVENTUAL PENHORA PARCIAL QUE COMPROMETERIA A SUBSISTÊNCIA DA AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. MITIGAÇÃO DA REGRA DO ART. 833, IV, DO CPC. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL N.º 1.582.475/MG. CASO CONCRETO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família’ (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018). 2. Deve ser afastada a possibilidade de penhora sobre salário do devedor, quando se verificar que a medida comprometerá a sua subsistência digna. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032781-20.2024.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 29.06.2024) (grifei)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049437-52.2024.8.16.0000 - Palotina - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 17/08/2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. ART. 833 DO CPC. RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PRECEDENTES DESTA CORTE. DEVEDORA QUE RECEBE REMUNERAÇÃO MODESTA. PENHORA, AINDA QUE PARCIAL, APTA A COMPROMETER A MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032975-20.2024.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 06/07/2024). Entretanto, caso evidenciada alteração na situação financeira da agravante, a exequente poderá formular novo pedido de constrição. Em conclusão, o recurso comporta provimento, a fim de afastar a penhora de percentual sobre o salário recebido pela agravante, Adrimeiry Moreira. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo de instrumento interposto por Adrimeiry Moreira, e dar-lhe provimento, a fim de afastar a penhora de percentual sobre sua remuneração. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal aceitou o pedido formulado no recurso, para afastar a penhora de parte da remuneração da devedora. Isso porque a medida só pode ser autorizada em casos excepcionais e porque, na situação, a penhora de qualquer percentual prejudicaria a subsistência da agravante e de sua família.
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