Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sandra do Rocio Mayéski contra a decisão (mov. 19.1) proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória nº 0005579-97.2026.8.16.0194 ajuizada em face do agravado, que indeferiu a gratuidade judicial à autora, determinando o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Nas razões recursais (mov. 1.1-TJ), a agravante alegou que não tem condições de suportar o pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Explicou que aufere renda mensal inferior a três salários-mínimos e é isenta de declaração de Imposto de Renda, com restituição em valor ínfimo. Ressaltou que não há nos autos elementos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência financeira. Acostou declaração de Imposto de Renda e demonstrativos de recebimento a fim de comprovar a condição econômica precária. Diante disso, requereu a concessão de efeito ativo e, ao final, o provimento do recurso para lhe deferir a gratuidade judicial.Foi deferido o pedido de efeito ativo, sendo determinada a retificação da autuação (mov. 8.1-TJ), o que foi cumprido (mov. 12.1-TJ). Não foram apresentadas contrarrazões (mov. 17-TJ).Em síntese, é o relatório.
2. Fundamentação. Regularmente instruído, conforme disposto no art. 1.017 do CPC, sendo o processo eletrônico (art. 1.017, §5°, do CPC) e se enquadrando a insurgência na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso V, do mesmo Código, assim como verificada a tempestividade, merece ser conhecido o recurso.Ressalto que o preparo é dispensado neste caso, nos moldes do art. 99, § 7º, do CPC: “Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.Trata-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória ajuizada por Sandra do Rocio Mayéski em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios não Padronizados NPL II (mov. 1.1), em decorrência de alegada inscrição indevida em cadastro de restrição ao crédito.Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita (mov. 19.1).No mérito, permanecem hígidos os fundamentos lançados quando da apreciação do pedido liminar.Com efeito, o art. 99, § 3º, do CPC, dispõe que milita em favor da parte a presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ademais, o § 2º do referido artigo determina que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.Sobre o tema, Theotônio Negrão preleciona: O ônus da prova de que o requerente da assistência judiciária está em condições de pagar as despesas do processo é da parte contrária porque seria exigir prova negativa imputá-lo ao requerente do benefício; cumpre ao impugnante provar a existência das condições do requerente. Assim: ‘Para a pessoa física, basta o requerimento formulado junto à exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação de a assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária provar que a pessoa física não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. (Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor. 45ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013, p. 1.258, nota 2b ao art. 4º) (grifei) Assim, o juiz pode determinar a comprovação da hipossuficiência quando tiver fundadas razões para isso, havendo deliberação do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, nos seguintes termos (Tema nº 1.178): i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. No caso, a agravante declarou não ter condições de suportar o pagamento das custas processuais, apresentando declaração de hipossuficiência financeira (mov. 1.2-TJ, p. 01).Além disso, ela apresentou cópias de recibo e declaração de Imposto de Renda referentes ao ano-calendário 2024 (mov. 1.3/1.4-TJ), constando rendimentos anuais tributáveis no importe de R$ 37.064,00, provenientes de dois empregadores distintos (mov. 1.3-TJ, p. 01 e 07), o que gera renda mensal de aproximadamente R$ 3.080,00. Além disso, não constam bens e direitos, tampouco dívidas e ônus reais declarados (mov. 1.3-TJ, 03).Ainda, foram juntados: i) comprovante de transferência bancária do empregador Cemed Care – Empresa de Atendimento no importe de R$ 1.888,58, referente ao mês de maio de 2026 (mov. 17.2); ii) extrato do Consumidor Positivo, constando dívida negativada no montante de R$ 18,92, datada de novembro de 2021 (mov. 1.2-TJ, p. 02).Neste contexto, não havendo indícios nos autos de que a recorrente tenha possibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não há que se falar em indeferimento do benefício, cabendo registrar que sequer foram apresentadas contrarrazões (mov. 17-TJ).Logo, é caso de provimento do recurso. 3. CONCLUSÃO. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento interposto pela autora para lhe conceder a assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.
|