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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se o autor e reconvindo através dos presentes embargos de declaração, em face de acórdão proferido nos autos de apelação cível sob nº 0017959-43.2022.8.16.0017, pelo qual foi dado parcial provimento ao r. recurso por ele interposto “com a reforma parcial da sentença julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial e o pedido reconvencional, condenando-o ao pagamento somente da cláusula penal limitada a 40% (quarenta por cento) do valor do contrato, afastando, portanto, a multa contratual de 10% (dez por cento), compensando-se com seu crédito referente à quantidade das sacas de milho entregues, em valores a serem atualizados e corrigidos na forma da sentença, consoante capítulo não impugnado”, redistribuindo o ônus de sucumbência, ficando o recorrente responsável ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais, e a parte contrária pela parcela remanescente, com os honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida e reconvinte sendo fixados ao equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para a lide reconvencional, e em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa para a lide principal, ressalvando a inexigibilidade das verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça (mov. 15.1/AC).Sustenta, em síntese, ser omisso e contraditório o acórdão quanto: a) ao pedido de indenização por dano moral julgado improcedente, tendo em vista que o ponto central da questão tem como fato a negativação promovida pela requerida em valor manifestamente superior ao efetivamente devido, “porque calculada a partir da cumulação indevida, bis in idem, entre a cláusula penal e a multa contratual. E essa cumulação foi expressamente reconhecida como incabível pelo próprio v. Acórdão”; b) à cláusula contratual a ser aplicável ao caso, afastando a “cláusula que as próprias partes denominaram ‘cláusula penal’ (a de nº 17, fixada em 10%), mas sim o mecanismo de perdas e danos da Cláusula 16ª (diferencial de preço de mercado), ao qual atribuiu, por analogia com precedentes desta Corte envolvendo contratos diversos, nos quais as partes haviam pactuado, elas próprias, cláusulas penais de 30%, 40% ou 50%, um limite equitativo de 40% do valor do contrato”, na medida em que a “cláusula penal é a estipulação acessória pela qual as partes, de antemão, fixam a indenização devida pelo descumprimento culposo da obrigação”, sendo que o entendimento desta Corte Revisora é de que “a existência de uma multa compensatória pactuada pelas partes impede a cumulação com perdas e danos suplementares sem arrimo contratual expresso”, não havendo fundamento legal ou contratual para a forma estabelecida no acórdão; c) à redistribuição do ônus de sucumbência, devendo ser adequado em atenção ao resultado econômico do julgamento.Pede pelo acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se os vícios apontados, com efeitos infringentes, prequestionando dispositivos legais (mov. 1.1/ED).Intimada, a embargada apresentou contrarrazões, pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1/ED), tornando, após, para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão pelo qual foi dado parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor e reconvindo “com a reforma parcial da sentença julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial e o pedido reconvencional, condenando-o ao pagamento somente da cláusula penal limitada a 40% (quarenta por cento) do valor do contrato, afastando, portanto, a multa contratual de 10% (dez por cento), compensando-se com seu crédito referente à quantidade das sacas de milho entregues, em valores a serem atualizados e corrigidos na forma da sentença, consoante capítulo não impugnado”, redistribuindo o ônus de sucumbência, ficando o recorrente responsável ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas processuais, e a parte contrária pela parcela remanescente, com os honorários advocatícios devidos ao patrono da requerida e reconvinte sendo fixados ao equivalente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para a lide reconvencional, e em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa para a lide principal, ressalvando a inexigibilidade das verbas em razão da concessão da gratuidade de justiça, assim ementado:EMENTA – DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. COMPRA E VENDA DE SACAS DE MILHO PARA ENTREGA E PAGAMENTO FUTURO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL E MULTA CONTRATUAL. CUMULAÇÃO. VEDAÇÃO. INCIDÊNCIA DA CLÁUSULA PENAL, COM REDUÇÃO EQUITATIVA. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido inicial e procedente a reconvenção condenando o autor e reconvindo ao pagamento de cláusula penal e multa contratual em razão do inadimplemento em contrato de compra e venda de sacas de milho com entrega e pagamento futuro.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o inadimplemento confesso do autor e reconvindo, vendedor, autoriza a incidência de forma cumulada de cláusula penal e multa contratual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Considerando que “A jurisprudência admite a cumulação de multa moratória com multa compensatória apenas quando os fatos geradores são distintos” (STJ, AREsp nº 2.310.215/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025), é indevida a incidência cumulada da cláusula penal e multa contratual, decorrentes de um mesmo fato gerador, qual seja, o inadimplemento do contrato pelo vendedor ao deixar de entregar a quantidade de sacas de milho na data prometida.4. Em atenção às peculiaridades, natureza e finalidade do contrato, concomitante a necessidade de resguardar a segurança jurídica tendo como escopo desestimular o descumprimento estratégico do ajuste firmado, dada a volatilidade inerente ao preço das commodities agrícolas, e inexistente justa causa ao inadimplemento do contrato pelo agricultor, vendedor, deve prevalecer a incidência isolada da cláusula penal pactuada entre as partes, com sua redução equitativa, limitada a 40% (quarenta por cento) do valor do contrato, evitando-se abusividade (art. 412 e 413/CC), admitindo-se sua compensação com o valor equivalente à quantidade do produto efetivamente entregue, como medida para se evitar o enriquecimento sem causa entre os contratantes, na forma admitida pela jurisprudência.5. Considerando a existência de dívida decorrente do inadimplemento do contrato, ainda que eventualmente em patamar menor daquele apontado pela credora junto ao Serasa, decorrente da redução equitativa da cláusula penal, não há falar em indenização por dano moral.IV. DISPOSITIVO6. Apelação Cível à qual se dá parcial provimento.Dispositivos relevantes citados: CC: 393, 412, 413, 458, 483, 492, caput, e 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2.310.215/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001180-84.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 23.04.2026; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039138-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 14.06.2025; TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004213-23.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 12.07.2025. (mov. 15.1/AC)Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.Alega o embargante, em síntese, ser omisso e contraditório o acórdão ao julgar improcedente o dano moral pleiteado, fixar a forma de incidência de cláusula penal reduzida de forma equitativa ante o descumprimento do contrato e, por fim, no capítulo referente à redistribuição do ônus de sucumbência.Vejamos.A omissão prevista no inc. II do art. 1.022/CPC, e hábil em revelar a nulidade do decisum na forma do art. 489, § 1º, IV/CPC, se configura na ausência de manifestação na decisão de matéria controvertida nos autos e imprescindível para a integral satisfação da tutela jurisdicional devida.A contradição prevista no inc. I do art. 1.022/CPC se configurada quando há proposições inconciliáveis entre si na própria decisão — seja em seus fundamentos ou no próprio dispositivo —, fazendo com que as teses divergentes resultem na negativa uma da outra.Tais vícios inexistem, visto que o voto condutor do acórdão expos de forma clara, coesa e coerente os motivos que ensejaram a reforma parcial da sentença nos termos acima postos, afastando-se a indenização por dano moral ante a existência de dívida, ainda que a menor daquela apontada ao Serasa, vencida, fixando a forma de incidência da cláusula penal, com sua redução equitativa, em atenção às peculiaridades do caso e observando ensinamentos doutrinários bem como a ratio decidendi de precedentes desta Corte Revisora oriunda de casos análogos, redistribuindo, em atenção ao decaimento a maior do recorrente, o ônus de sucumbência, consoante se vê da r. fundamentação:(...)As partes entabularam contrato particular de compra e venda de milho comercial para entrega e pagamento futuro, ficando o autor e reconvindo, ora apelante, e vendedor, responsável em entregar à requerida e reconvinte, apelada, 1100 sacas de 60 kg cada de milho comercial, até 1º/08/2021, sendo o pagamento no preço ajustado de R$ 40,50 por saca a ser realizado, pela compradora, até 30/08/2021 (mov. 1.6/orig.).Porém, o autor entregou somente 172,05 sacas de milho (mov. 1.11/orig.), afirmando assim ter cumprido com sobra com a cláusula penal de 10% (dez por cento) prevista no mesmo contrato, resultando em 110 (cento e dez) sacas, postulando pela inexigibilidade da dívida apontada pela requerida junto ao Serasa, de R$ 57.115,33, ante a extinção da avença com o pagamento da r. multa, condenando-a ainda à restituição do equivalente à 62,05 sacas entregues a maior da multa (172,05 – 110 = 62,05).A requerida e reconvinte, por sua vez, rechaça a hipótese de extinção da avença pela tese de pagamento da multa de 10% (dez por cento), ante sua natureza jurídica de contrato aleatório, regulado pelo art. 458/CC, sustentando seu descumprimento com a condenação do autor ao pagamento em perdas e danos cumulada com multa contratual.Impõe-se consignar, inicialmente, o desvirtuamento do contrato sub judice, não se enquadrando, de forma pura, como um contrato aleatório regido pelo art. 458/CC, como sustenta a requerida, por não terem as partes assumido risco de não vir a existir a coisa vendida ou modificação do preço. A característica típica de um contrato aleatório é justamente a imprevisão da relação negocial, pois, em princípio, há fixação antecipada de determinado valor pelo produto e quantidade negociados, sem que qualquer das partes tenha maior certeza sobre qual será a cotação do bem na data de “fechamento”, ou da entrega. Nesse sentido, o risco é o elemento integrante e principal que impulsiona os contratantes.Dessa forma, os contratantes devem, de fato, assumir o risco pactuado, com o vendedor assumindo a obrigação da entrega futura na quantidade e qualidade ajustada, recebendo a contraprestação financeira pelo comprador como estipulado no ato da contratação.A propósito, ensinam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao analisar o referido dispositivo legal:(...)3. Incerteza da prestação: A incerteza pode ser da prestação de uma só das partes (v.g., seguro), ou de ambas as prestações (v.g., aposta). Em qualquer caso o risco é bilateral, porque mesmo a parte que recebeu a prestação certa não sabe, ao final, se obterá vantagem ou desvantagem. Em sentido mais ou menos conforme: Capozzi-Diener. Contratto, 2.6, p. 69. Embora em todo contrato possa existir, ínsita, a ideia de algum risco, nos contratos aleatórios é a incerteza do conteúdo que se tem presente quando da conclusão do contrato (Trabucchi. Istituzioni DC, § 81, p. 225). Reconhece-se um contrato como aleatório toda vez que o risco for sua causa, risco que tem de ser recíproco, portanto, bilateral (Díaz Gómez. El contrato aleatorio, Granada: Comares, 2004, p. 121). No contrato aleatório, a vantagem ou perda que poderá ocorrer na execução do contrato é desconhecida das partes, porquanto depende de evento futuro incerto ou pelo menos ignorado (v. Francesco Gambino. Normalità dell’alea e fatti di conoscenza, Milano: Giuffrè, 2001, passim).(...)7. Álea jurídica, álea econômica e base objetiva do negócio. A álea jurídica é a incerteza que caracteriza a assunção de um risco equivalente num contrato bilateral, ao passo que a álea econômica é o que a doutrina denomina correntemente de álea normal do contrato (v.g., CC ital. 1467), que é própria dos contratos de execução não imediata, a indicar a existência de risco previsível, derivado das oscilações do mercado, que incidem sobre os valores das prestações sem mudar a causa do contrato. A álea normal não incide sobre a natureza do contrato e não o transforma, portanto, de cumulativo em aleatório (Capozzi-Diener. Contratto, n. 2.6.2, p. 70). A base objetiva do negócio jurídico, decorrência imediata da cláusula geral de boa-fé objetiva (CC 422), é fenômeno que, nos contratos cumulativos, implica pressuposição da equivalência objetiva das prestações: havendo desequilíbrio entre as prestações, causado pela álea anormal do contrato (fenômeno de ordem econômica que se caracteriza pelo destempero da álea normal do contrato), haverá a quebra da base objetiva do negócio, que pode ensejar a revisão do contrato ou sua resolução, de acordo com o que vem previsto no sistema (v. CC 421, 422, 317 e 478). Nos contratos aleatórios, a base objetiva do negócio se caracteriza pela equivalência do risco de cada contratante: se o risco for de apenas um ou se for desproporcional, muito mais arriscado para um, que para o outro contratante; há quebra da base objetiva do negócio, que pode ensejar a revisão do contrato ou sua resolução, de acordo com o que vem previsto no sistema (v. CC 421, 422, 317 e 478), para que se recomponha a equivalência perdida do risco da desigualdade das prestações.8. Álea jurídica e álea econômica. Exemplo. A vantagem ou a perda podem ocorrer tanto no ponto de vista econômico, quanto do ponto de vista jurídico. Neste último caso, o evento incerto ou desconhecido incide sobre o an (o quê), ou sobre o quantum (valor), ou, ainda, sobre as duas circunstâncias: se pago x reais hoje e para haver dez mil dólares americanos em dois anos, há apenas álea econômica; se pago x erais hoje para haver, em dois anos, o equivalente em reais a dez mil dólares americanos há álea jurídica (Rodllfo Sacco & Giorgio De Nova. Il contratto, v. II, 3ª ed., Torino, UTET, 2004, p. 478).9. Exemplos de contrato aleatório. Entre outros, são aleatórios: I) por natureza: os contratos de jogo, de aposta, de loteria, de seguro de acidente, de seguro de vida, cessão de crédito pro soluto, contrato de sociedade em conta de participação (CC 991) (Cian-Trabucchi-Zaccaria. Comm. Breve CC, coment. II CC ital. 1469, p. 1590); II) por vontade das partes: o contrato de compra e venda de coisa futura (emptio spei), pelo qual o comprador deve pagar o preço, ainda se a coisa não venha a existir na qualidade ou quantidade (CC 459).(...)Contrato de “fica”. Compra e venda de coisa futura. Natureza aleatória. Tem natureza de contrato aleatório o negócio jurídico de “fica”, muito utilizado na compra e venda de gado, pelo qual uma pessoa entrega determinada quantia a um criador de gado e este declara que fica em seu poder para futura entrega ao credor, em dia certo, determinado número de cabeças de gado. Trata-se de contrato de compra e venda de coisa futura, a termo, pago desde logo o preço: se, ao tempo da traditio da res, o preço deste é maior do que o que foi pago, perde o vendedor; caso contrário, perderá o comprador (STF, 1ª T, RE 27766-MT, rel. Min. Nelson Hungria, v.u., j. 11.4.1955, DJU 1.7.1955, p. 7811). (In Código civil comentado. 14. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022. p. 940/941; 944)In casu, não se pode dizer que o contrato em exame teve como causa um risco inerente à natureza de um contrato aleatório, pois seu objeto não é uma safra futura, na medida em que fora declarado no parágrafo primeiro, da cláusula primeira, que o vendedor é “legítimo proprietário e possuidor do produto objeto deste instrumento, não estando sob qualquer forma impedido de aliená-lo”, afastando, da mesma forma, a possibilidade de enquadrá-lo como contrato de compra e venda de coisa futura, regido pelo art. 483/CC.Veja-se, ainda, que a requerida e reconvinte, compradora, não experimentou efetivo risco na avença em exame, próprio de um contrato aleatório, ou de compra e venda de coisa futura, pois não realizou qualquer pagamento na concretização da avença, ficando seu termo ajustado para praticamente 30 (trinta) dias após a data ajustada para entrega do produto (milho comercial).Sua natureza jurídica, com efeito, vem bem indicada no próprio nomen iuris atribuído pelas partes no r. instrumento particular: “contrato de compra e venda de milho comercial com entrega e pagamento futuro” (mov. 1.6/orig.), e não de safra futura e/ou contendo algum outro risco inerente a um contrato aleatório, revelando tratar-se de um contrato de compra e venda sui generis, não obstante tenha o vendedor assumido algum risco de eventual perdimento do produto que declarou já possuir e ser proprietário, livre de ônus, assim prometendo sua entrega, com recebimento da contraprestação financeira, ambos para data futura; risco este inerente a um contrato cumulativo qualquer de promessa de entrega de coisa, mas não de coisa futura, consoante entendimento doutrinário supracitado, e assim também positivado (art. 492, caput/CC).Em outras palavras, infere-se evidente desproporcionalidade na faculdade que a parte requerida e reconvinte, compradora, tem de exigir a entrega total do produto para, somente então, proceder ao pagamento do preço da quantidade de milho em grãos que lhe foi entregue, além da própria faculdade de exigir os encargos de inadimplência e mora, que se acumulam exponencialmente, sem que o agricultor, vendedor, receba a contraprestação pelo que se entregou, ainda que de modo parcial.Dessa forma, o comprador não tem direito, no caso em tela, de “receber integralmente o que lhe foi prometido”, na forma do art. 458/CC, por não se tratar o contrato discutido como aleatório, mediante pagamento do preço ajustado no ato da concretização da avença, assumindo o adquirente, assim, efetivo risco inerente a esta espécie contratual.Em outras palavras, mantida a sentença consoante proferida acolhendo a reconvenção, a compradora estaria recebendo ao equivalente monetária superior à obrigação principal, sem pagamento de qualquer quantidade do produto.Não obstante, dentro da liberdade contratual e autonomia das partes, não se denotando qualquer causa de nulidade, é certo que o autor prometeu entregar 1100 (mil e cem) sacas de milho comercial com 60 kg cada, recebendo pagamento futuro por isso de R$ 44.550,00 (1100 x R$ 40,50); tendo entregue, contudo, somente 172,05 sacas, ensejando, a priori, a incidência da cláusula penal e demais encargos moratórios, face o inadimplemento incontroverso nos autos, e com fulcro nas seguintes cláusulas contratuais:CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DESCUMPRIMENTOCaso as partes não cumpram o estabelecimento no presente contrato, fica a parte inadimplente automaticamente constituída em mora, independentemente de qualquer notificação, judicial ou extrajudicial, podendo optar a parte prejudicada por executar o contrato com fundamento no art. 629 do CPC visando a entrega forçada do produto ou pedir a reparação por perdas e danos desde já fixada no valor igual ao diferencial constatado entre o preço avençado e o praticado no mercado, na data do pagamento, ou seja, 30/08/2021, apontado pela publicação especializada Safras & Mercados, da Editora Safras Ltda., acrescido da multa moratória prevista e dos juros de 1% (um por cento) ao mês.CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: MULTAA parte que não cumprir com qualquer das obrigações assumidas neste instrumento estará sujeita a CLÁUSULA PENAL/MULTA CONTRATUAL equivalente a 10% (dez por cento), aplicável sobre o valor total do produto contratado, acrescidos de custas processuais e honorários advocatícios de 20% (vinte por cento).(mov. 1.6/orig.)É de se afastar, desde já, qualquer hipótese da ocorrência de força maior ou caso fortuito ao inadimplemento confesso, vez que não apresentado pelo autor sequer indício da alegada quebra de safra por intempérie climática, sem se olvidar do entendimento jurisprudencial bem indicado na sentença da não aplicação da regra do art. 393/CC à espécie, pois inerente à atividade rural, sendo certo, ademais, ter assumido o autor a obrigação de entregar a quantidade de grão prometido “ainda que não seja de sua própria produção”, na forma da cláusula nona.Ainda, como visto acima, o vendedor declarou no contrato ser proprietário e possuidor do produto a ser entregue em data futura, inexistindo qualquer tese de algum fato imprevisto ou de força maior que tenha resultado no perdimento dos grãos que declarou já possuir, ou seja, colhido em safra anterior.Nessas circunstâncias, a cláusula penal, prevista nos artigos 408 a 416/CC, é uma estipulação contratual acessória que determina uma sanção ou multa econômica para a parte que descumprir total ou parcialmente a obrigação principal, ou que venha incidir em mora (atraso), servindo como uma pré-fixação das perdas e danos.Não obstante, “A jurisprudência admite a cumulação de multa moratória com multa compensatória apenas quando os fatos geradores são distintos” (STJ, AREsp nº 2.310.215/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 17/11/2025), de forma que o descumprimento parcial da obrigação de entrega das 1100 sacas de milho, em 1º/08/2021, não autoriza a cobrança cumulada de ambas as cláusulas contratuais supracitadas, sob pena de recair em indevido bis in idem.E considerando a natureza da obrigação, entende-se que deve prevalecer a incidência, somente, da cláusula penal, vez que tem nítido escopo de conferir segurança jurídica tanto ao comprador quanto ao vendedor diante das oscilações de preço do mercado agrícola. Porém, não se é possível validar a incidência integral da r. cláusula penal, ou multa compensatória, por resultar na cobrança de aproximadamente R$ 14.000,00 a mais do que a obrigação principal prevista para 30/08/2021 (movs. 1.6 e 20.8/orig.), em evidente ofensa à regra do art. 412/CC, atraindo sua revisão judicial na forma do art. 413/CC, ao dispor que “A penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio”.Dessa forma, observando-se a atipicidade do contrato sub judice, com a postergação do pagamento do preço, pelo comprador, para após a data prevista da entrega do produto, reduzindo seus riscos no negócio jurídico, sem se olvidar de sua natureza, finalidade e importância no mercado agrícola, impondo-se resguardar a segurança jurídica em atenção a sua dinâmica própria, mostra-se adequado promover-se a limitação da multa estipulada, para valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor originário do contrato para a data de pagamento, 30/08/2021 (1100 x R$ 40,50), a ser corrigida e atualizada na forma da sentença, compensando-se, todavia, com o valor das sacas de soja entregues pelo autor (172,05 x R$ 40,50), a fim de se evitar o enriquecimento ilícito entre os contratantes (art. 884/CC), havendo razão quanto ao pedido inicial, portanto, somente nesta menor extensão, caindo por terra, consequentemente, o pleito de indenização por dano moral, ante a existência de dívida não paga, ainda que eventualmente em patamar menor daquele apontado ao Serasa (mov. 1.7/orig.).Nesse sentido, já chancelou esta Corte Revisora cláusula penal de 40% prevista em contrato análogo ao ora em discussão:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE SOJA COM ENTREGA FUTURA. CLÁUSULA PENAL. LIMITAÇÃO DA MULTA CONTRATUAL. INVIABILIDADE NO CASO. MULTA DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO, FINALIDADE E RISCO DO COMPRADOR NA VARIAÇÃO DO PREÇO. PERCENTUAL ELEVADO PARA COIBIR O VENDEDOR ALIENAR A SAFRA A TERCEIRO. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, reduzindo a cláusula penal de 40% para 20% prevista em contrato de compra e venda de soja com entrega futura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em definir se a cláusula penal compensatória fixada no contrato de compra e venda de soja com entrega futura é manifestamente excessiva a justificar sua redução judicial, nos termos do art. 413 do Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A cláusula penal foi livremente pactuada pelas partes em contrato de compra e venda de soja a preço fixo, instrumento que visa conferir segurança jurídica tanto ao comprador quanto ao vendedor diante das oscilações do mercado agrícola. 3.1. A multa compensatória elevada é compatível com a natureza e a finalidade do contrato de entrega futura de safra, pois tem por objetivo desestimular o descumprimento estratégico do ajuste em cenários de valorização do produto no mercado. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 412 e 413; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11 e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; TJPR, 15ª Câmara Cível, AC nº 0039138-71.2024.8.16.0014, Rel. Des. Luciane Bortoleto, j. 14.06.2025; TJPR, 14ª Câmara Cível, AC nº 0002428-61.2021.8.16.0045, Rel. Des. João Antônio de Marchi, j. 03.07.2023. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0001180-84.2022.8.16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 23.04.2026)Em outros casos também próximos e recentes, discutindo-se o percentual da cláusula penal entre 30% a 50% do valor do contrato, entendeu-se pela sua exigibilidade em ambas as hipóteses, demonstrando a possibilidade de sua redução, in casu, observando-se tais percentuais:DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA PENAL EM CONTRATO DE COMPRA DE SOJA. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução, nos quais se discutia a abusividade da cláusula penal de 50% sobre o valor do contrato de compra de soja em grãos, firmado entre as partes, em razão do inadimplemento total da obrigação. A apelante alegou cerceamento de defesa e abusividade da multa, argumentando que esta ultrapassava a expectativa de lucro da operação. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se a cláusula penal de 50% sobre o valor do contrato de compra de soja em grãos é abusiva e se deve ser reduzida em razão do alegado excesso em relação à margem de lucro esperada pela parte apelante. III. Razões de decidir. 3. O Juízo a quo entendeu que a controvérsia poderia ser resolvida com base nos elementos documentais já constantes nos autos, não sendo necessária a produção de provas.4. A cláusula penal de 50% do valor do contrato não ultrapassa o valor da obrigação principal, não configurando abusividade. 5. Não foi demonstrado excesso no percentual da multa, considerando a natureza e a finalidade do contrato. 6. A multa penal compensatória serve como pré-ajuste de valor pertinente à indenização por perdas e danos em caso de inadimplemento. IV. Dispositivo e tese. 7. Apelação cível conhecida e negado provimento ao recurso, mantendo-se a sentença. Tese de julgamento: A cláusula penal estipulada em contrato de compra e venda de produtos agrícolas, que prevê multa de 50% sobre o valor do contrato em caso de inadimplemento, não é considerada abusiva se não ultrapassa o valor da obrigação principal e se as partes, ao firmarem o contrato, assumiram os riscos inerentes à atividade comercial, sendo desnecessária a redução do percentual fixado em razão da natureza e finalidade do negócio. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 412 e 413; CPC/2015, arts. 370, 371 e 335, I. Jurisprudência relevate citada: TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000997-49.2018.8.16.0157, Rel. Desembargador Luiz Carlos Gabardo, 15ª C. Cível, j. 17.08.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0011382-42.2018.8.16.0194, Rel. Juíza Elizabeth M F Rocha, 15ª C. Cível, j. 27.07.2020; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0002428-61.2021.8.16.0045, Rel. Desembargador João Antônio de Marchi, 14ª C. Cível, j. 03.07.2023; TJPR, APELAÇÃO CÍVEL 0000710-64.2017.8.16.0111, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, 14ª C. Cível, j. 05.07.2018. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0039138-71.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 14.06.2025)DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO E CLÁUSULA PENAL CONTRATUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CLÁUSULA PENAL EXPRESSAMENTE PREVISTA E LIVREMENTE PACTUADA, SEM ULTRAPASSAR O VALOR DA OBRIGAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais a embargante alegou inadimplemento de parcelas e cerceamento do direito de defesa, requerendo a declaração de inexigibilidade do título executivo e a nulidade da multa contratual de 30%. A decisão recorrida condenou a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento do direito de defesa e se a multa contratual de 30% é abusiva em razão do inadimplemento das obrigações contratuais. III. Razões de decidir. 3. O cerceamento de defesa alegado pela apelante foi considerado superado, pois a produção de provas já era suficiente para o julgamento. 4. A embargada comprovou o inadimplemento da embargante, o que inviabilizou a continuidade da prestação de serviços. 5. A cláusula penal de 30% prevista no contrato foi considerada válida e não abusiva, pois estava expressamente prevista e não ultrapassa o valor da obrigação principal. IV. Dispositivo e tese. 6. Apelação cível conhecida e desprovida. Tese de julgamento: A cláusula penal estipulada em contrato de prestação de serviços é válida e não é considerada abusiva quando expressamente prevista, não ultrapassa o valor da obrigação principal e está em conformidade com os princípios da função social do contrato e da boa-fé. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 409, 411 e 412; CC/2002, arts. 408 a 416.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0010750-06.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Substituto Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 04.10.2023; TJPR, Apelação Cível nº 0015398-31.2017.8.16.0014, Rel. Desembargador Shiroshi Yendo, 15ª Câmara Cível, j. 04.10.2017; TJPR, Apelação Cível nº 0041298-74.2021.8.16.0014, Rel. Desembargador Francisco Cardozo Oliveira, 17ª Câmara Cível, j. 14.11.2023. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004213-23.2023.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargadora Luciane Bortoleto - J. 12.07.2025)À guisa de conclusão, o recurso do autor e reconvindo comporta parcial provimento, com a reforma parcial da sentença julgando-se parcialmente procedente o pedido inicial e o pedido reconvencional, condenando-o ao pagamento somente da cláusula penal limitada a 40% (quarenta por cento) do valor do contrato, afastando, portanto, a multa contratual de 10% (dez por cento), compensando-se com seu crédito referente à quantidade das sacas de milho entregues, em valores a serem atualizados e corrigidos na forma da sentença, consoante capítulo não impugnado.E não obstante a parcial procedência do pedido inicial, infere-se, em especial pelos efeitos econômicos da presente decisão, o decaimento próximo a 10% (dez por cento) da parte requerida e reconvinte, desconsiderando a redução equitativa da multa contratual a qual não deu causa, ficando dessa forma a requerida e reconvinte responsável por 10% (dez por cento) dos ônus de sucumbência em ambas as lides, e o autor e reconvindo, por sua vez, aos 90% (noventa por cento) restantes, com os honorários advocatícios mantidos à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para a lide reconvencional, e em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa para a lide principal, observando o mesmo percentual de decaimento entre os litigantes, considerando o tempo e o trabalho dispendido nas causas, em atenção às disposições dos art. 86 c/c 85, § 2º/CPC, e sem fixação de honorários recursais, consoante Tema Repetitivo nº 1.059/STJ, ressalvando a inexigibilidade de r. verbas em face do autor e reconvindo em razão da concessão da gratuidade da justiça (mov. 12.1/orig.).(mov. 15.1/AC)Quanto ao dano moral, não obstante a fundamentação, ainda que suscinta, mas suficiente em exaurir a matéria, tanto que o embargante logrou êxito em questionar o cerne da razão indicada para a manutenção de seu afastamento, em adendo:RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INSCRIÇÃO IRREGULAR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDA EXISTENTE, MAS REGISTRADA A MAIOR. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO: CPC/73. (...). 6. O dano moral tem sido definido como a lesão a atributos da pessoa, enquanto ente ético e social, dos quais se destacam a honra, a reputação e as manifestações do intelecto; o atentado à parte afetiva e/ou à parte social da personalidade, que, sob o prisma constitucional, encontra sua fundamentação no princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF. 7. Considerada essa dimensão do dano moral - e para frear a atual tendência de vulgarização e banalização desse instituto, com as quais rotineiramente se depara o Poder Judiciário -, ele não pode ser confundido com a mera contrariedade, desconforto, mágoa ou frustração de expectativas, cada vez mais comuns na vida cotidiana, mas deve se identificar, em cada hipótese concreta, com uma verdadeira agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana, capaz de ensejar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado. 8. Sob essa ótica, conquanto, no particular, seja evidente o aborrecimento gerado com a anotação de dívida a maior no cadastro de inadimplentes, dela não sobressai ofensa apta a se qualificar como dano moral, porque, embora fosse irregular, a inscrição era devida. 9. E, obviamente, não é o valor do débito que enseja o dano moral, mas o possível abalo ao crédito decorrente do registro de uma situação de inadimplência que não existe. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (STJ, REsp nº 1.660.152/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 17/8/2018)Quanto à forma de aplicação da multa contratual, o acórdão também bem exauriu a matéria, debruçando de forma suficiente a respeito de todos os aspectos relevantes do negócio jurídico sui generis entabulado entre as partes, não havendo qualquer vício a ser sanado.Quanto à redistribuição do ônus de sucumbência, registrou-se também razão mínima do pedido inicial, somente quanto à pretensão de compensação da multa devida com o equivalente monetário das sacas de soja entregue, e “desconsiderando a redução equitativa da multa contratual a qual não deu causa” a parte requerida, justificando a condenação do autor ao pagamento de 90% (noventa por cento) das custas e despesas processuais, e dos honorários advocatícios mantidos à razão de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, para a lide reconvencional, e em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa para a lide principal, em atenção às disposições dos art. 86 c/c 85, § 2º/CPC.Com efeito “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.573.862/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024), o que se entende ter sido atendido pelo acórdão embargado.Evidencia-se, em verdade, um mero inconformismo do embargante com a decisão de mérito proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos opostos já que não se extrai da decisão embargada nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Nesse liame, do entendimento jurisprudencial:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. I - Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no Código de Processo Civil. II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. III - Embargos manifestamente protelatórios. Condenação à multa de 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). IV - Embargos de declaração não conhecidos. (STF, RE nº 611.891 Agr-ED-ED, Relator(A): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado Em 11/11/2016, Acórdão Eletrônico Dje-250 Divulg 23-11-2016 Public 24-11-2016)EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material. 2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. 3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes. 4. Embargos de declaração, opostos em 12.08.2016, rejeitados. (STF, Rcl 17218 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, Processo Eletrônico DJe-249 Divulg 22-11-2016 Public 23-11-2016)PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...] 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]. (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ E DA EXAUSTIVA ANÁLISE DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Se inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido lastreou-se na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes para a solução da matéria. [...]. 3. O fato de esta Corte concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não permite aviar embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 15.848/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)Ademais, ainda que para fins de pré-questionamento, é preciso que do julgado se depreenda quaisquer das hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, circunstância que, nos termos da fundamentação, não se vislumbra no presente caso quanto à omissão alegada. Neste sentido:"I. Os embargos de declaração destinam-se a expungir do julgado eventual omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando, em nível superior, de regra, via própria à revisão do julgado, ou à discussão de matéria de índole constitucional, ainda que para fins de prequestionamento. II. Inexistentes os vícios elencados (...), são incabíveis os declaratórios. Embargos rejeitados." (EDAGA 481290/MG 3ª T., Superior Tribunal de Justiça, rel. Min. Castro Filho)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE COM A DECISÃO QUE LHE FOI DESFAVORÁVEL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INADMISSÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 8ª C. Cível - EDC - 1443939-9/01 - Terra Roxa - Rel.: Gilberto Ferreira - Unânime - J. 02.02.2017)Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento nesta extensão, uma vez que não há o defeito apontado de omissão, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material). Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso).III. ConclusãoANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração opostos.É o voto.
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