SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0018283-91.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Wed Sep 16 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022/CPC). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA POR VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível interposta pelo autor e reconvindo, ora embargante, mantendo a improcedência do pedido de dano moral, ajustando a incidência de cláusula penal reduzida de forma equitativa e redistribuindo o ônus de sucumbência em ambas as lides.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se há vício sanável pela via dos embargos de declaração no acórdão embargado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Enfrentados os argumentos deduzidos pela parte e restando claros os fundamentos que resultaram na reforma parcial da sentença, mantendo a improcedência do pleito de dano moral ante a constatação, ainda que a menor da inscrição feita ao Serasa, de dívida vencida, reduzindo de forma equitativa a cláusula penal em atenção às peculiaridades do negócio jurídico sui generis entabulado entre as partes, e redistribuindo o ônus de sucumbência constatando-se o decaimento a maior do recorrente, não se verifica nenhum dos requisitos previstos no art. 1.022/CPC a ser sanado pela via dos embargos de declaração, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.4. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), não podendo ser utilizado para reexame da matéria já decidida”.Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.022.Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 611.891 Agr-ED-ED, Relator(A): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado Em 11/11/2016, Acórdão Eletrônico Dje-250 Divulg 23-11-2016 Public 24-11-2016; STF, Rcl 17218 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, Processo Eletrônico DJe-249 Divulg 22-11-2016 Public 23-11-2016; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017; STJ, EDcl no MS 15.848/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93.