SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009861-16.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. CERTIDÃO ATUALIZADA DO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. IMÓVEL ORIGINADO DA SUBDIVISÃO DE ÁREA MAIOR COM MATRÍCULA PRÓPRIA. CERTIDÃO DESATUALIZADA. CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR SOBRE AÇÕES POSSESSÓRIAS. RELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM E DA EXISTÊNCIA DE ÓBICES AO SEU EXERCÍCIO. EXIGÊNCIAS SANÁVEIS. DUAS OPORTUNIDADES DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTigo 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITO INAPLICÁVEL. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária.2. A apelante sustenta que a exigência de comprovação da inexistência de outro imóvel urbano ou rural seria própria da usucapião especial, não se aplicando à modalidade extraordinária, e que a apresentação de certidões destinadas à comprovação dos requisitos materiais da usucapião poderia ocorrer no curso da instrução.3. Alega, ainda, ausência de fundamentação individualizada das exigências formuladas para regularização da petição inicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de certidão atualizada do Registro de Imóveis e de certidão do distribuidor sobre ações possessórias poderia ser formulada para regularização da petição inicial da ação de usucapião extraordinária; (ii) saber se o descumprimento dessas determinações, após oportunidades de emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios diante da ausência de angularização da relação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A inexistência de matrícula ou registro anterior individualizado do imóvel usucapiendo não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade.6. Todavia, quando o imóvel resulta da subdivisão de área maior com origem registral conhecida, mostra-se pertinente a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis, a fim de esclarecer a situação registral contemporânea ao ajuizamento da demanda.7. A certidão apresentada pela autora, datada de novembro de 2023, não se mostrou suficiente para comprovar a situação registral do imóvel no momento do ajuizamento da ação, ocorrido em agosto de 2025, tampouco quando determinada a regularização da petição inicial. Intimada expressamente para apresentar certidão atualizada, a apelante não cumpriu a determinação.8. A certidão atualizada do distribuidor acerca da existência de ações possessórias também se mostra pertinente à aferição da posse ad usucapionem alegada, especialmente porque a demonstração da posse qualificada pelo prazo legal, com ânimo de dona e sem óbices ao seu exercício, constitui elemento central da pretensão de usucapião.9. Embora a posse possa ser demonstrada por outros elementos probatórios durante a instrução, tal circunstância não dispensa o cumprimento da determinação específica de regularização da petição inicial.10. A exigência de certidão comprovando a inexistência de outro imóvel urbano ou rural não se aplica à usucapião extraordinária, por se tratar de requisito relacionado à modalidade de usucapião especial. Contudo, o afastamento dessa exigência não conduz à reforma da sentença, pois remanesceram outras irregularidades não sanadas pela autora.11. As exigências formuladas pelo juízo de origem eram sanáveis e foram oportunizadas à autora por duas vezes. A inércia da parte em cumprir as determinações de regularização da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.12. Não são devidos honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.818.564/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08/2021, no sentido de que a ausência de registro anterior não constitui, por si só, impedimento à aquisição originária da propriedade por usucapião.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, diante do descumprimento, pela autora, das determinações de regularização, mesmo após duas oportunidades de emenda, sem fixação ou majoração de honorários advocatícios em razão da ausência de angularização da relação processual.Tese de julgamento: “Na ação de usucapião extraordinária, embora não seja exigível a comprovação da inexistência de outro imóvel urbano ou rural, é legítima a determinação de apresentação de documentos necessários à adequada identificação e situação registral do imóvel e à aferição da existência de eventual oposição à posse, desde que pertinentes à regularização da petição inicial.”Tese de julgamento: “O descumprimento de determinações de emenda da petição inicial, após oportunizadas à parte as providências necessárias à regularização de vícios sanáveis, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”