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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO. CERTIDÃO ATUALIZADA DO REGISTRO DE IMÓVEIS. AUSÊNCIA DE MATRÍCULA INDIVIDUALIZADA DO IMÓVEL USUCAPIENDO. IMÓVEL ORIGINADO DA SUBDIVISÃO DE ÁREA MAIOR COM MATRÍCULA PRÓPRIA. CERTIDÃO DESATUALIZADA. CERTIDÃO DO DISTRIBUIDOR SOBRE AÇÕES POSSESSÓRIAS. RELEVÂNCIA PARA AFERIÇÃO DA POSSE AD USUCAPIONEM E DA EXISTÊNCIA DE ÓBICES AO SEU EXERCÍCIO. EXIGÊNCIAS SANÁVEIS. DUAS OPORTUNIDADES DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. INÉRCIA DA PARTE. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ARTigo 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXIGÊNCIA DE CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE OUTRO IMÓVEL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. REQUISITO INAPLICÁVEL. IRRELEVÂNCIA PARA O DESFECHO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução de mérito, ação de usucapião extraordinária.2. A apelante sustenta que a exigência de comprovação da inexistência de outro imóvel urbano ou rural seria própria da usucapião especial, não se aplicando à modalidade extraordinária, e que a apresentação de certidões destinadas à comprovação dos requisitos materiais da usucapião poderia ocorrer no curso da instrução.3. Alega, ainda, ausência de fundamentação individualizada das exigências formuladas para regularização da petição inicial.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há três questões em discussão: (i) saber se a exigência de certidão atualizada do Registro de Imóveis e de certidão do distribuidor sobre ações possessórias poderia ser formulada para regularização da petição inicial da ação de usucapião extraordinária; (ii) saber se o descumprimento dessas determinações, após oportunidades de emenda, autoriza o indeferimento da petição inicial; e (iii) saber se são devidos honorários advocatícios diante da ausência de angularização da relação processual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A inexistência de matrícula ou registro anterior individualizado do imóvel usucapiendo não impede, por si só, o reconhecimento da usucapião, por se tratar de forma originária de aquisição da propriedade.6. Todavia, quando o imóvel resulta da subdivisão de área maior com origem registral conhecida, mostra-se pertinente a apresentação de certidão atualizada do Registro de Imóveis, a fim de esclarecer a situação registral contemporânea ao ajuizamento da demanda.7. A certidão apresentada pela autora, datada de novembro de 2023, não se mostrou suficiente para comprovar a situação registral do imóvel no momento do ajuizamento da ação, ocorrido em agosto de 2025, tampouco quando determinada a regularização da petição inicial. Intimada expressamente para apresentar certidão atualizada, a apelante não cumpriu a determinação.8. A certidão atualizada do distribuidor acerca da existência de ações possessórias também se mostra pertinente à aferição da posse ad usucapionem alegada, especialmente porque a demonstração da posse qualificada pelo prazo legal, com ânimo de dona e sem óbices ao seu exercício, constitui elemento central da pretensão de usucapião.9. Embora a posse possa ser demonstrada por outros elementos probatórios durante a instrução, tal circunstância não dispensa o cumprimento da determinação específica de regularização da petição inicial.10. A exigência de certidão comprovando a inexistência de outro imóvel urbano ou rural não se aplica à usucapião extraordinária, por se tratar de requisito relacionado à modalidade de usucapião especial. Contudo, o afastamento dessa exigência não conduz à reforma da sentença, pois remanesceram outras irregularidades não sanadas pela autora.11. As exigências formuladas pelo juízo de origem eram sanáveis e foram oportunizadas à autora por duas vezes. A inércia da parte em cumprir as determinações de regularização da petição inicial autoriza seu indeferimento e a extinção do processo, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.12. Não são devidos honorários advocatícios, diante da ausência de angularização da relação processual.Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, REsp nº 1.818.564/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 09/06/2021, DJe 03/08/2021, no sentido de que a ausência de registro anterior não constitui, por si só, impedimento à aquisição originária da propriedade por usucapião.IV. DISPOSITIVO E TESE13. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, diante do descumprimento, pela autora, das determinações de regularização, mesmo após duas oportunidades de emenda, sem fixação ou majoração de honorários advocatícios em razão da ausência de angularização da relação processual.Tese de julgamento: “Na ação de usucapião extraordinária, embora não seja exigível a comprovação da inexistência de outro imóvel urbano ou rural, é legítima a determinação de apresentação de documentos necessários à adequada identificação e situação registral do imóvel e à aferição da existência de eventual oposição à posse, desde que pertinentes à regularização da petição inicial.”Tese de julgamento: “O descumprimento de determinações de emenda da petição inicial, após oportunizadas à parte as providências necessárias à regularização de vícios sanáveis, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0009861-16.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Apelação Cível interposta em face da sentença de mov. 35.1, proferida nos autos de “Ação de usucapião extraordinária”, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, motivando a insurgência da parte autora.Inconformada, recorre a parte apelante com base nas razões de mov. 38.1. Sustenta, em síntese, que a certidão cartorária acolhida pelo magistrado exigiu a comprovação da inexistência de imóvel urbano em nome da requerente, em se tratando de usucapião especial, embora a ação tenha sido expressamente fundamentada no artigo 1.238, parágrafo único, do Código Civil, que disciplina a usucapião extraordinária.Argumenta que a usucapião extraordinária não exige, como requisito para seu reconhecimento, que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, tratando-se de exigência própria da usucapião especial prevista no artigo 1.240 do Código Civil e no artigo 183 da Constituição da República.Defende que a exigência do referido documento criou obstáculo indevido ao acesso à justiça, previsto no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, uma vez que a certidão não constitui documento indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.Aponta, ainda, equívoco na exigência de certidão atualizada do Cartório Distribuidor acerca da existência de ações possessórias, ao fundamento de que referido documento estaria destinado a comprovar a inexistência de oposição à posse.Assevera que a posse, o animus domini, o decurso do prazo legal e a ausência de oposição constituem elementos relacionados aos requisitos materiais da usucapião e, portanto, integram o mérito da demanda, cuja demonstração pode ocorrer durante a dilação probatória.Distingue os documentos indispensáveis à propositura da ação daqueles destinados à comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, invocando a orientação do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de equiparar documentos essenciais à formação válida do processo às provas destinadas à demonstração do mérito.Afirma que o artigo 320 do Código de Processo Civil não autoriza o indeferimento da petição inicial pela ausência de documentos meramente probatórios, razão pela qual a exigência antecipada de certidões destinadas à demonstração dos requisitos materiais da usucapião configuraria indevido cerceamento de defesa.Reitera, por fim, que o despacho de mov. 30.1 não observou o artigo 321 do Código de Processo Civil, que impõe ao magistrado o dever de indicar com precisão os elementos que devem ser corrigidos ou completados na petição inicial.Critica a adoção de decisão padronizada que teria delegado à serventia a triagem da admissibilidade da demanda, vinculando a regularidade da petição inicial aos itens de certidão genérica e, segundo sustenta, inadequada à modalidade de usucapião postulada.Conclui que a ausência de fundamentação individualizada quanto à pertinência das exigências documentais afronta o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil e o artigo 93, IX, da Constituição da República, razão pela qual requer a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial.Considerando a ausência de angularização processual, não foram apresentadas contrarrazões.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço do recurso interposto.Nas razões recursais, sustenta que, na modalidade de usucapião extraordinária, a lei não exige que o possuidor não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural, razão pela qual tal circunstância não poderia fundamentar a extinção da ação.Afirma que a comprovação dos requisitos da usucapião constitui matéria de mérito, cuja prova pode ser produzida ao longo da instrução processual. Assim, defende não ser necessária a juntada dos documentos requeridos para o recebimento da petição inicial.Pontua que o juízo de origem, em vez de analisar a pertinência técnica da petição inicial, proferiu decisão padronizada, limitando-se a delegar a triagem de admissibilidade à Serventia, em desrespeito ao dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais.Pois bem.Na hipótese dos autos, a autora, ora apelante, busca adquirir para si o Lote nº 684-A-4, com área de 412,50 m², originado da subdivisão do Lote nº 684, que, por sua vez, tem origem na matrícula nº 8.178 do CRI de Piraquara/PR.Segundo ela, apesar da subdivisão espacial da área e de sua averbação na matrícula, a individualização registral nunca foi concluída, não havendo matrícula própria do lote cuja propriedade pretende adquirir por usucapião.Nesse ponto, calha ressaltar que o fato de o imóvel não possuir matrícula ou registro anterior não impede, por si só, a usucapião, considerando que se trata de forma originária de aquisição da propriedade, não sendo o registro anterior pressuposto para a declaração do direito que a autora afirma possuir (v.g. REsp n. 1.818.564/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 3/8/2021).Para demonstrar a situação registral do imóvel, a autora apresentou, junto à petição inicial, certidão do Registro de Imóveis de Pinhais confirmando a inexistência de abertura de matrícula própria do Lote nº 684-A-4 da Planta “Núcleo Colonial de Pinhais”, situado no Município de Pinhais/PR (mov. 1.12).Ocorre que a referida certidão é datada de novembro de 2023, ao passo que a ação foi ajuizada em agosto de 2025.Diante disso, em cumprimento à Portaria do juízo, a autora/apelante foi intimada para emendar a petição inicial. Conforme se extrai da certidão da Serventia, foram discriminados com suficiência os pontos a serem corrigidos para o recebimento da exordial, não havendo que se falar em delimitação genérica das providências determinadas, tampouco em violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais.Com efeito, foram exigidos os seguintes documentos e correção das seguintes formalidades: Certifico que, encontram-se nos autos os seguintes documentos e formalidades:I. Documentos:a) documentos pessoais dos autores – #1.2/1.4;b) planta do imóvel ou memorial descritivo do imóvel, assinada e datada por profissional devidamente habilitado, com indicação do número da carteira profissional (CREA) e instruída com a ART (Anotação de Responsabilidade Técnica) do profissional que lhe firma, contendo: (i) localização exata, (ii) confrontações, (iii) medidas perimetrais, (iv) área e (v) benfeitorias existentes – #1.5/1.6;c) NÃO CONSTA a matrícula do imóvel ou certidão atualizada (noventa dias) expedida pelo Cartório de Registro Imobiliário a que pertença o imóvel usucapiendo, indicando o titular do domínio ou a impossibilidade de fazê-lo (indicadores real e pessoal);d) NÃO CONSTA certidão atualizada do Cartório Distribuidor sobre a existência de ações possessórias, abrangendo o prazo de quinze anos de todos os possuidores do período;e) NÃO CONSTA certidão atualizada comprovando a (in)existência de imóvel urbano em nome do requerente, em se tratado de usucapião especial urbana ou rural;f) NÃO CONSTA caso se trate de imóvel não matriculado anteriormente, certidões dos Cartórios de Registro de Imóveis de Pinhais, de Piraquara, além do 3º, 6º e 9º Cartórios de Registros de Imóveis de Curitiba, atestando tal condição.II. Formalidades:a) há declaração na petição inicial da espécie de usucapião postulada (ordinária, extraordinária, especial urbana, especial rural, especial quilombola, indígena, coletiva ou pró-família) – #1.1;b) a parte requerente alega ser solteira – #24.1;c) a ação foi proposta no foro da situação do imóvel – #1.1;d) se a parte autora requereu a citação:(i) NÃO REQUEREU: citação pessoal daquele cujo nome figura como último proprietário do imóvel do Registro de Imóveis, bem como de seu cônjuge, se casado for;(ii) pessoal dos confinantes e respectivos cônjuges, em havendo, entretanto NÃO indicou os endereços;(iii) editalícia de réus em lugar incerto e eventuais interessados – #1.1;(iv) as pessoas indicadas nos itens anteriores foram NÃO qualificadas de forma suficiente a viabilizar a citação;e) a parte autora requereu a intimação dos representantes das Fazendas Públicas – #1.1;f) NÃO CONSTA certidão de valor venal expedida pelo Município, carnê atualizado do IPTU ou outro documento oficial comprobatório. Em relação ao item “I – c”, a autora foi expressamente intimada a apresentar a matrícula do imóvel ou certidão atualizada, expedida nos noventa dias anteriores, pelo Registro Imobiliário competente.No entanto, juntou certidão datada de novembro de 2023, comprovando que essa era a situação registral do Lote naquela época, a qual não permite aferir se a mesma condição permanecia ao tempo do ajuizamento da ação, em 2025, ou quando intimada para regularização da petição inicial, em 2026.Portanto, vê-se que a apelante realmente não cumpriu com a exigência do juízo, visto que a certidão não atendeu ao requisito temporal estabelecido.Quanto ao item “I – f”, a meu ver ele merece ressalva, tendo em vista que o imóvel usucapiendo não é propriamente um imóvel “não matriculado anteriormente”, no sentido de ser uma área sem qualquer origem registral, mas sim resultante da subdivisão de um imóvel maior que possui matrícula própria e que foi apresentada pela autora ao mov. 1.8 dos autos.Ainda assim, a autora poderia ter cumprido essa exigência apresentando certidão atualizada do Registro Imobiliário competente, informando a ausência ou não localização de matrícula individualizada do Lote subdividido. Não o fez, contudo, mesmo em interpretação ampla da determinação imposta.No que tange à certidão do distribuidor sobre ações possessórias (item “I – d”), sua apresentação é relevante para aferição da existência ou não de algum obstáculo à posse alegada pela autora, considerando que o requisito central para a procedência da Ação de Usucapião é justamente a demonstração de posse ad usucapionem pelo prazo legal, com ânimo de dona, além da inexistência de óbice ao exercício desse direito.Não se ignora, por certo, que a posse qualificada pode ser demonstrada por outros elementos nos autos. Todavia, isso não eximia a autora de cumprir a determinação específica de regularização da petição inicial, principalmente porque ela não lhe impunha nenhum gravame de difícil ou impossível cumprimento.O item “I – e” exigiu da autora a apresentação de certidão atualizada comprovando a (in)existência de imóvel urbano, em se tratando de Usucapião Especial Urbana ou Rural. Ocorre que a modalidade eleita pela parte foi a Extraordinária, de modo que, pela própria interpretação lógica da certidão, não estava obrigada a cumprir.Frise-se que todos os vícios apontados pela Serventia e pelo juízo de origem eram sanáveis. Em atenção ao CPC, foi privilegiado à autora/apelante a correção das irregularidades por duas vezes, conforme informações de movs. 25.1, 26.1, 30.1 e 31.1 do sistema Projudi. No entanto, a própria parte optou por tornar essa questão um obstáculo definitivo à apreciação da demanda, não cumprindo com as determinações.Por isso, diante da inércia da apelante, escorreita é a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, nos termos do parágrafo único do artigo 321 do Código de Processo Civil.De rigor, mantenho.Ônus sucumbenciais.Considerando a ausência de angularização da relação processual, não há pertinência para fixação ou majoração de honorários advocatícios. Por todo o exposto, voto no sentido de conhecer da Apelação Cível interposta e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos da fundamentação.
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