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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0013655-20.2020.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA EM UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS DA CONCESSIONÁRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA QUANTO A QUATRO SINISTROS. INTERRUPÇÕES DE ENERGIA REGISTRADAS EM UMA UNIDADE CONSUMIDORA. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES TRANSITÓRIAS DE TENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS EVENTOS INDENIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REGRESSIVO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A autora alegou ter indenizado segurados por danos em equipamentos elétricos supostamente causados por falhas no fornecimento de energia, buscando o ressarcimento dos valores pagos em razão da sub-rogação legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) ficou comprovado o nexo causal entre os danos elétricos suportados pelos segurados da autora e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; (ii) os relatórios técnicos e a prova pericial produzidos nos autos são suficientes para afastar ou confirmar a responsabilidade da ré; e (iii) é cabível o ressarcimento regressivo dos valores pagos pela seguradora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade da seguradora para o ajuizamento da ação regressiva é incontroversa, por força da sub-rogação prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil, assim como a submissão da concessionária ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.4. A responsabilização da concessionária exige a demonstração do prejuízo e do nexo causal entre os danos experimentados pelo consumidor e fato atribuível à prestação do serviço, incumbindo à ré comprovar a regularidade do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade.5. Em relação a quatro das unidades consumidoras abrangidas pela demanda, os relatórios técnicos da concessionária registraram ausência de interrupções ou ocorrências capazes de justificar perturbações no fornecimento de energia, prova que goza de presunção de legitimidade e não foi infirmada por outros elementos probatórios consistentes.6. Quanto à unidade consumidora remanescente, houve registro de interrupções no fornecimento de energia, tendo a perícia judicial reconhecido a existência de ocorrências na rede e não descartado a possibilidade de curtos picos de oscilação de energia aptos a ocasionar os danos alegados.7. Não tendo a concessionária demonstrado a regularidade da prestação do serviço nem apresentado elementos aptos a caracterizar excludente de responsabilidade relativamente a esse evento específico, restou configurado o nexo causal e o consequente dever de ressarcimento.8. Mantém-se a improcedência quanto aos demais sinistros e reforma-se parcialmente a sentença apenas para reconhecer a obrigação de ressarcimento referente ao evento em que houve comprovação suficiente do vínculo causal.9. Considerando a sucumbência recíproca e predominante da autora, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, sendo cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora diante do reduzido proveito econômico obtido.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados. 2. A ausência de registros de perturbações na rede elétrica, corroborada pelos relatórios técnicos da concessionária e não infirmada por prova robusta em sentido contrário, afasta o dever de indenizar. 3. Havendo registro de interrupções no fornecimento de energia e prova pericial que não afasta a ocorrência de oscilações de tensão aptas a causar danos aos equipamentos, configura-se o nexo causal e o dever de ressarcimento.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0002051-75.2018.8.16.0084, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 24.08.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0002034-80.2021.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 06.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0004903-50.2020.8.16.0004, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 20.10.2025.