Ementa
Ementa: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. SEGURADORA SUB-ROGADA. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PERTURBAÇÕES NA REDE ELÉTRICA EM UMA DAS UNIDADES CONSUMIDORAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS RELATÓRIOS TÉCNICOS DA CONCESSIONÁRIA. INSUFICIÊNCIA DA PROVA QUANTO A QUATRO SINISTROS. INTERRUPÇÕES DE ENERGIA REGISTRADAS EM UMA UNIDADE CONSUMIDORA. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO AFASTA A OCORRÊNCIA DE OSCILAÇÕES TRANSITÓRIAS DE TENSÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULAR PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PELA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL CONFIGURADO APENAS EM RELAÇÃO A UM DOS EVENTOS INDENIZADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO REGRESSIVO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS FIXADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta por seguradora contra sentença que julgou improcedente ação regressiva de ressarcimento de danos ajuizada em face de concessionária de energia elétrica. A autora alegou ter indenizado segurados por danos em equipamentos elétricos supostamente causados por falhas no fornecimento de energia, buscando o ressarcimento dos valores pagos em razão da sub-rogação legal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir se: (i) ficou comprovado o nexo causal entre os danos elétricos suportados pelos segurados da autora e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária; (ii) os relatórios técnicos e a prova pericial produzidos nos autos são suficientes para afastar ou confirmar a responsabilidade da ré; e (iii) é cabível o ressarcimento regressivo dos valores pagos pela seguradora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legitimidade da seguradora para o ajuizamento da ação regressiva é incontroversa, por força da sub-rogação prevista nos arts. 349 e 786 do Código Civil, assim como a submissão da concessionária ao regime de responsabilidade objetiva previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal.4. A responsabilização da concessionária exige a demonstração do prejuízo e do nexo causal entre os danos experimentados pelo consumidor e fato atribuível à prestação do serviço, incumbindo à ré comprovar a regularidade do serviço ou a ocorrência de excludente de responsabilidade.5. Em relação a quatro das unidades consumidoras abrangidas pela demanda, os relatórios técnicos da concessionária registraram ausência de interrupções ou ocorrências capazes de justificar perturbações no fornecimento de energia, prova que goza de presunção de legitimidade e não foi infirmada por outros elementos probatórios consistentes.6. Quanto à unidade consumidora remanescente, houve registro de interrupções no fornecimento de energia, tendo a perícia judicial reconhecido a existência de ocorrências na rede e não descartado a possibilidade de curtos picos de oscilação de energia aptos a ocasionar os danos alegados.7. Não tendo a concessionária demonstrado a regularidade da prestação do serviço nem apresentado elementos aptos a caracterizar excludente de responsabilidade relativamente a esse evento específico, restou configurado o nexo causal e o consequente dever de ressarcimento.8. Mantém-se a improcedência quanto aos demais sinistros e reforma-se parcialmente a sentença apenas para reconhecer a obrigação de ressarcimento referente ao evento em que houve comprovação suficiente do vínculo causal.9. Considerando a sucumbência recíproca e predominante da autora, impõe-se a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, sendo cabível a fixação equitativa dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora diante do reduzido proveito econômico obtido.IV. DISPOSITIVO E TESE10. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.Tese de julgamento: “1. A responsabilidade objetiva da concessionária de energia elétrica não dispensa a comprovação do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e os danos alegados. 2. A ausência de registros de perturbações na rede elétrica, corroborada pelos relatórios técnicos da concessionária e não infirmada por prova robusta em sentido contrário, afasta o dever de indenizar. 3. Havendo registro de interrupções no fornecimento de energia e prova pericial que não afasta a ocorrência de oscilações de tensão aptas a causar danos aos equipamentos, configura-se o nexo causal e o dever de ressarcimento.”Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CC, arts. 349 e 786; CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, §§ 2º e 8º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0002051-75.2018.8.16.0084, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 24.08.2020; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0002034-80.2021.8.16.0004, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Domingos Ramina Junior, j. 06.11.2025; TJPR, 8ª Câmara Cível, Apelação nº 0004903-50.2020.8.16.0004, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 20.10.2025.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0013655-20.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 17.09.2026)
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Acórdão
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Relatório Trata-se de apelação cível interposta por HDI Seguros do Brasil S/S contra sentença (mov. 277.1/origem) proferida nos autos de ação regressiva de ressarcimento de danos nº 0013655-20.2020.8.16.0001, ajuizada em face de Copel Distribuição S/A, que julgou improcedentes os pedidos iniciais.Nas razões recursais, o autor sustenta em síntese, que: (a) efetuou o pagamento de indenização securitária a segurados que sofreram danos em equipamentos elétricos decorrentes de falhas no fornecimento de energia elétrica pela ré, sub-rogando-se nos respectivos direitos; (b) a ré não apresentou os relatórios técnicos exigidos pelo Módulo 9 do PRODIST aptos a afastar a ocorrência de perturbações na rede elétrica e o nexo causal; (c) meros registros sistêmicos de ausência de interrupção do fornecimento não são suficientes para excluir a ocorrência de sobretensões e oscilações de energia capazes de danificar equipamentos; (d) a Súmula 15 da ANEEL estabelece que simulações computacionais não são suficientes para afastar a presunção de nexo causal entre perturbações na rede e danos elétricos; (e) os laudos técnicos produzidos por profissionais especializados comprovariam a origem elétrica dos danos suportados pelos segurados; (f) a perícia judicial não afastou a ocorrência das oscilações de tensão, tendo reconhecido expressamente a possibilidade de existência de picos transitórios de energia não registrados pelos sistemas convencionais da concessionária; (g) a ausência de dispositivos internos de proteção não afasta a responsabilidade objetiva da concessionária pelo adequado fornecimento de energia elétrica; e (h) o conjunto probatório demonstraria a ocorrência dos danos, a compatibilidade temporal com perturbações elétricas e a inexistência de prova de culpa exclusiva dos consumidores. Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar procedente a ação, com a condenação da ré ao ressarcimento dos valores despendidos e o afastamento dos ônus sucumbenciais impostos à autora (mov. 283.1/origem).Preparo realizado (mov. 283.2 e 283.3/origem).Contrarrazões apresentadas, requereu o não provimento do apelo e a manutenção da sentença (mov. 288.1/origem).É o relatório.
Voto Presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço da apelação.Resume-se a controvérsia recursal em analisar se há prova suficiente do nexo causal entre os danos elétricos indenizados pela autora e eventual falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela ré, apta a ensejar o dever de ressarcimento.A seguradora apelante afirmou que os seus segurados sofreram danos elétricos em suas unidades consumidoras por causa de variações na tensão elétrica na rede sob responsabilidade da apelada. Pleiteou a indenização correspondente ao valor que precisou indenizar a ele com o reparo dos equipamentos dos segurados. Volta-se, em regresso, em face da apelada, por imputar a ela responsabilidade objetiva na prestação dos serviços de eletricidade que teriam ocasionado os danos controvertidos.i) Aviso de sinistro nº 568335-001 efetuado pelo segurado CEREALISTA LOTICI LTDA, apólice nº 1800408505, com base em danos elétricos ocorridos na data 20/04/2019 em Capitão Leonidas Marques/PR; danificados os seguintes equipamentos: indicador eletrônico, display remoto, célula de carga, motobomba famac, motor weg, cpu e impressora. Indenização de R$ 13.779,50 (treze mil setecentos e setenta e nove reais e cinquenta centavos) ao segurado CEREALISTA LOTICI LTDA, pagos em 14/05/2019.ii) Aviso de sinistro nº 400799-001 efetuado pelo segurado VILMAR JOAO ANZILIERO, apólice nº 1400524024, com base em danos elétricos ocorridos na data 03/11/2017 em Ampére/PR; danificados os seguintes equipamentos: receptor antena, placa motor portão, controlador de temperatura, resistência, sensor temperatura e bomba de pressão. Indenização de R$ 2.450,00 (dois mil quatrocentos e cinquenta reais) ao segurado VILMAR JOAO ANZILIERO, pagos em 11/12/2017.iii) Aviso de sinistro nº 503531-001 efetuado pelo segurado PEDRO DA SILVA, apólice nº 1400695372, com base em danos elétricos ocorridos na data 19/09/2018 EM Ampére/PR; danificados os seguintes equipamentos: notebook acer. Indenização de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) ao segurado PEDRO DA SILVA, pagos em 07/12/2018.iv) Aviso de sinistro nº 402044-001 efetuado pelo segurado EDESON PENITENTE, apólice nº 1400434199, com base em danos elétricos ocorridos na data 10/11/2017 em Apucarana/PR; danificados os seguintes equipamentos: TV 40” e TV 32”. Indenização de R$ 1.809,97 (um mil oitocentos e nove reais e noventa e sete centavos) ao segurado EDESON PENITENTE, pagos em 08/12/2017.v) Aviso de sinistro nº 524550-001 efetuado pelo segurado ANDERSON VIEIRA GALASSI, apólice nº 1400627055, com base em danos elétricos ocorridos na data 09/11/2018 em Arapongas/PR; danificados os seguintes equipamentos: motor basculante, interfone e trava eletromagnética; danificados os seguintes equipamentos: motor basculante, interfone e trava eletromagnética. Indenização de R$ 1.819,00 (um mil oitocentos e dezenove reais) ao segurado ANDERSON VIEIRA GALASSI, pagos em 13/12/2018 e 19/02/2019.A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais porque entendeu não demonstrado o nexo causal entre os danos alegados e a prestação do serviço pela ré. Consignou que, embora a concessionária de energia elétrica se submeta ao regime de responsabilidade objetiva, permanece indispensável a comprovação do vínculo causal entre a conduta imputada à fornecedora e os prejuízos suportados pelos segurados da autora. Assinalou que os laudos particulares apresentados com a petição inicial foram produzidos unilateralmente, sem demonstração da qualificação técnica de seus elaboradores ou dos critérios empregados para alcançar as conclusões expostas. Destacou, ainda, que a prova pericial judicial não confirmou de forma conclusiva que os danos decorreram de perturbações na rede elétrica da ré, havendo registro de ausência de interrupções ou anormalidades aptas a explicar os prejuízos narrados. Acrescentou que os relatórios técnicos produzidos pela concessionária gozam de presunção de veracidade por serem submetidos à fiscalização da ANEEL e que o conjunto probatório não forneceu elementos suficientes para afastar tal presunção. Diante disso, concluiu que a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual julgou improcedente a demanda.O julgamento recorrido merece reparos, em parte.Não se discute a legitimidade da autora para propor a demanda regressiva, na condição de sub-rogada nos direitos do segurado, nos termos dos arts. 349 e 786, do Código Civil. Tampouco há controvérsia quanto à aplicabilidade da teoria da responsabilidade objetiva às concessionárias de serviço público, conforme expressamente previsto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. O ponto central do julgamento reside, portanto, na existência (ou não) de nexo de causalidade entre a atuação da concessionária e os danos alegados, bem como na aferição da ocorrência de excludentes de responsabilidade civil.Assim, para que a concessionária de energia elétrica seja responsabilizada, é necessário que o consumidor comprove ter sofrido prejuízo em razão de evento atribuível à concessionária, cabendo a esta, caso pretenda se eximir da responsabilidade, demonstrar que o serviço foi prestado de forma adequada ou que o dano resultou de caso fortuito ou força maior imprevisível e desvinculado da atividade por ela exercida.Da análise das provas resulta incontroverso que com relação as unidades consumidoras de Edson, Vilmar, Anderson e Cerealista não houve interrupções (mov. 33.13 a 33.16/origem).Este dado, extraído de sistema automatizado da COPEL, goza de presunção de legitimidade e reflete a ausência de eventos operacionais que pudessem justificar, tecnicamente, a ocorrência de oscilação ou sobrecarga na rede pública no momento do suposto dano.E além do referido relatório registrar a ausência de ocorrências que pudessem gerar perturbação no fornecimento da energia elétrica na unidade cadastrada, inexistem outros elementos probatórios contrários a tal indicação.Apenas um dos imóveis segurados (de Pedro da Silva) sofreu interrupções elétricas, conforme descreve o relatório IQS (Indicadores de Qualidade de Serviço) de mov. 33.12/origem:
Na espécie, o laudo pericial judicial relativo a referente unidade concluiu que “Houve dois registros de perturbação/ocorrência na unidade consumidora do segurado, conforme indicado no Relatório de Interrupção (IQS), mov. 33.12. Nesse contexto, o perito não descarta a possibilidade de curtos picos de oscilações de energia, que, como mencionado anteriormente, só poderiam ser registrados com um analisador de energia de alta precisão” (mov. 229.3/origem).Ao passo que a concessionária não logrou êxito em demonstrar a regular prestação do serviço, responde pelos danos sofridos pela unidade consumidora. Mesma situação hipotética foi identificada na jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS – COPEL – APLICAÇÃO DO CDC – POSSIBILIDADE – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO – APLICABILIDADE DOS ARTS. 14 E 22 DO CDC – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA – TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO, PREVISÃO NO ART. 37, §6º DA CF – DESCABIMENTO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – DANOS EM EQUIPAMENTOS ELÉTRICOS DO SEGURADO – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA EM VIRTUDE DE DESCARGA ATMOSFÉRICA QUE RESTOU DEMONSTRADA NOS AUTOS – APARELHOS DANIFICADOS QUE ESTAVAM LIGADOS NA REDE DE BAIXA TENSÃO – RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA PELA TRANSFORMAÇÃO DE ENERGIA EM ENTRADA DE BAIXA TENSÃO – INSTALAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE PROTEÇÃO CONTRA DESCARGAS ATMOSFÉRICAS NA ENTRADA DE REDE EXTERNA DE BAIXA TENSÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO CONSUMIDOR – NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – INAPLICABILIDADE DO ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002051-75.2018.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 24.08.2020) O caso difere do julgado que reconheceu as descargas atmosféricas como excludente de responsabilidade (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002034-80.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 06.11.2025), ao passo que a Copel não apresentou nesse feito o relatório de Interrupção por Situação de Emergência (ISE), onde poderiam ser identificadas as causas de excludente de sua responsabilidade.Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e parcial provimento do apelo para reformar a sentença, e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a ré ao pagamento do correspondente ao que foi pago pela seguradora ao segurado, no valor de R$ 550,00. Acrescido de correção monetária desde o desembolso (súmula 43 STJ) e de juros de mora desde a citação.Pela sucumbência, considerando que o autor decaiu em maior parte dos pedidos, condeno-o na proporção de 80% e réu de 20% das custas processuais. Os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao procurador do autor deveriam ser fixados em percentual sobre a condenação, enquanto os honorários devidos ao procurador do réu restam mantidos em 10% sobre o valor do proveito econômico, ou seja, o valor atualizado dos pedidos rejeitados. No entanto, a teor do que disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.É o que ocorre no caso concreto, em que a condenação de R$550,00 enseja valor irrisório de honorários ao procurador do autor para remunerar o trabalho desenvolvido.Neste sentido, quanto a possibilidade de fixação da verba honorária por apreciação equitativa em casos semelhantes, oportuno colacionar os seguintes julgados: TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002034-80.2021.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 06.11.2025; TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004903-50.2020.8.16.0004 – Mangueirinha - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 20.10.2025. Tendo em vista, a complexidade da causa e o tempo de duração do feito, impõe-se para este a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a teor do que disposto no art. 85, § 2º, do CPC. Conclusão Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação.
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