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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0090981-49.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): andrei de oliveira rech
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Impenhorabilidade de numerário. Ausência de obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão do mérito. Efeitos infringentes incabíveis. Recurso conhecido e rejeitado.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento do executado e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para confirmar a liberação de R$ 852,93 bloqueados pelo SISBAJUD. A embargante sustenta obscuridade quanto à prova da destinação do numerário à subsistência, contradição com os precedentes citados e inaplicabilidade do art. 836 do Código de Processo Civil, requerendo o restabelecimento da penhora ou a integração do julgado.II. Questões em discussãoAs questões em discussão são 4 (quatro), a saber: (i) verificar se o acórdão indicou elementos probatórios suficientes para reconhecer a destinação do numerário ao mínimo existencial; (ii) examinar a alegada contradição com os precedentes citados; (iii) delimitar a aplicabilidade do art. 836 do Código de Processo Civil ao bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD; e (iv) definir o cabimento de efeitos infringentes.III. Razões de decidirIII.i. A destinação do numerário à subsistência foi extraída do conjunto probatório relativo à ausência de renda, à dependência de auxílio de terceiros e à vulnerabilidade socioeconômica do executado, não decorrendo de presunção automática fundada apenas no valor bloqueado.III.ii. Não há contradição interna, pois o acórdão adotou a premissa de que a proteção de valores mantidos em conta corrente depende da demonstração de sua destinação ao mínimo existencial e reconheceu o preenchimento desse requisito diante das circunstâncias comprovadas.III.iii. O art. 836 do Código de Processo Civil não incide de forma literal e autônoma sobre o bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD apenas porque a quantia é reduzida em relação à dívida. A pequena expressão econômica da constrição constituiu fundamento de reforço à desproporcionalidade da medida, permanecendo a liberação amparada na proteção do mínimo existencial.III.iv. Os esclarecimentos prestados não alteram a premissa determinante do acórdão, e a pretensão de reavaliar a suficiência das provas configura rediscussão do mérito, incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente exige demonstração concreta de sua destinação ao mínimo existencial, que pode ser extraída do conjunto probatório relativo à situação socioeconômica do executado, sendo incabível, em embargos de declaração, a rediscussão da valoração das provas. O art. 836 do Código de Processo Civil não incide de forma literal e autônoma sobre o bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD apenas em razão da reduzida expressão econômica da quantia constrita.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 833, X, 836 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, Corte Especial, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.801.117/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026.