Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Impenhorabilidade de numerário. Ausência de obscuridade ou contradição. Pretensão de rediscussão do mérito. Efeitos infringentes incabíveis. Recurso conhecido e rejeitado.I. Caso em exameEmbargos de declaração opostos pela exequente contra acórdão que conheceu parcialmente do agravo de instrumento do executado e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para confirmar a liberação de R$ 852,93 bloqueados pelo SISBAJUD. A embargante sustenta obscuridade quanto à prova da destinação do numerário à subsistência, contradição com os precedentes citados e inaplicabilidade do art. 836 do Código de Processo Civil, requerendo o restabelecimento da penhora ou a integração do julgado.II. Questões em discussãoAs questões em discussão são 4 (quatro), a saber: (i) verificar se o acórdão indicou elementos probatórios suficientes para reconhecer a destinação do numerário ao mínimo existencial; (ii) examinar a alegada contradição com os precedentes citados; (iii) delimitar a aplicabilidade do art. 836 do Código de Processo Civil ao bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD; e (iv) definir o cabimento de efeitos infringentes.III. Razões de decidirIII.i. A destinação do numerário à subsistência foi extraída do conjunto probatório relativo à ausência de renda, à dependência de auxílio de terceiros e à vulnerabilidade socioeconômica do executado, não decorrendo de presunção automática fundada apenas no valor bloqueado.III.ii. Não há contradição interna, pois o acórdão adotou a premissa de que a proteção de valores mantidos em conta corrente depende da demonstração de sua destinação ao mínimo existencial e reconheceu o preenchimento desse requisito diante das circunstâncias comprovadas.III.iii. O art. 836 do Código de Processo Civil não incide de forma literal e autônoma sobre o bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD apenas porque a quantia é reduzida em relação à dívida. A pequena expressão econômica da constrição constituiu fundamento de reforço à desproporcionalidade da medida, permanecendo a liberação amparada na proteção do mínimo existencial.III.iv. Os esclarecimentos prestados não alteram a premissa determinante do acórdão, e a pretensão de reavaliar a suficiência das provas configura rediscussão do mérito, incompatível com a função integrativa dos embargos de declaração.IV. Dispositivo e teseEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados, sem alteração do resultado do julgamento.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de valores mantidos em conta corrente exige demonstração concreta de sua destinação ao mínimo existencial, que pode ser extraída do conjunto probatório relativo à situação socioeconômica do executado, sendo incabível, em embargos de declaração, a rediscussão da valoração das provas. O art. 836 do Código de Processo Civil não incide de forma literal e autônoma sobre o bloqueio de dinheiro pelo SISBAJUD apenas em razão da reduzida expressão econômica da quantia constrita.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 8º, 833, X, 836 e 1.022.Jurisprudência relevante citada: STJ, Segunda Turma, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.149/SP, Rel. Min. Afrânio Vilela, j. 11.03.2024, DJe 15.03.2024; STJ, Corte Especial, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 21.02.2024, DJe 23.05.2024; STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.801.117/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 04.05.2026, DJEN 07.05.2026.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0090981-49.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 20.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos estes autos de Embargos de Declaração nº 0090981-49.2026.8.16.0000, em que é Embargante Thal Engenharia LTDA. e Embargado LEONIR PEREIRA COSTA. I – RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos por Thal Engenharia Ltda., parte exequente e agravada no recurso originário, contra o acórdão de mov. 25.1, que conheceu parcialmente do agravo de instrumento n. 0037200-15.2026.8.16.0000 interposto por Leonir Pereira Costa e, na parte conhecida, deu-lhe provimento para confirmar a liberação do montante de R$ 852,93 bloqueado por meio do SISBAJUD:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão agravada que indeferiu a alegação de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta bancária. Insurgência do devedor através da defensoria pública. 1) Alegação de nulidade da citação e de intimações. Não conhecimento. Questões que não integram a decisão agravada. 2) Pleito de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos. Acolhimento. Valores bloqueados em conta de pessoa idosa e hipossuficiente. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para confirmar a liberação dos valores constritos ao devedor. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o reconhecimento da impenhorabilidade e manteve o bloqueio de valores em conta bancária do executado, no curso de cumprimento de sentença. O executado, representado pela Defensoria Pública, alegou nulidade da citação por edital, impenhorabilidade dos valores bloqueados por serem inferiores a 40 salários-mínimos, de natureza alimentar e pertencentes a pessoa idosa e com deficiência, requerendo a liberação imediata da quantia constrita. A decisão agravada manteve o bloqueio, motivando o recurso.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária do executado, considerando sua natureza alimentar, a hipossuficiência, a condição de pessoa idosa e com deficiência, e o valor ínfimo da quantia constrita em relação ao montante total da dívida.III. Razões de decidir3. Os valores bloqueados são inferiores a 40 salários-mínimos e possuem natureza alimentar, sendo destinados à subsistência do executado e sua família, conforme entendimento do STJ e comprovação da hipossuficiência e deficiência do agravante.4. A manutenção da penhora sobre quantia ínfima compromete o mínimo existencial do executado, violando a dignidade da pessoa humana e a finalidade da execução, que deve observar a razoabilidade e a utilidade.5. O valor bloqueado é irrisório diante do montante total da dívida, não sendo útil para a satisfação do crédito, configurando sacrifício desproporcional e risco de dano irreparável ao executado.6. A decisão agravada não analisou as alegações de nulidade da citação e intimação por edital, razão pela qual tais pontos não foram conhecidos para evitar supressão de instância.7. Não cabe a exigência de caução para liberação dos valores bloqueados indevidamente, e pedidos de nova constrição devem ser dirigidos ao juízo de origem.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido para confirmar a liminar que determinou a liberação dos valores constritos ao devedor.Tese de julgamento: É possível a liberação de valores bloqueados em conta bancária quando demonstrada a impenhorabilidade por se tratar de quantia inferior a 40 salários-mínimos, destinada à subsistência do executado idoso, hipossuficiente e com deficiência, especialmente quando o valor bloqueado é ínfimo diante do montante da dívida e a constrição compromete o mínimo existencial do devedor._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, p.u., 8º, 136, 139, IV, 833, X, e 836.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0067416-95.2022.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 27.03.2023; TJPR, AI 0066213-98.2022.8.16.0000, Rel. Des. Rosaldo Elias Pacagnan, 20ª Câmara Cível, j. 13.03.2023; STJ, REsp 2.050.324/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, AI 0105861-80.2025.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, 19ª Câmara Cível, j. 23.03.2026.(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0037200-15.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 13.06.2026) Em suas razões, a parte embargante sustenta, em síntese, que: a) o acórdão seria obscuro quanto aos elementos probatórios que demonstrariam a natureza alimentar ou a destinação do numerário à subsistência do executado; b) haveria contradição entre a exigência de prova da constituição de reserva financeira, reconhecida nos precedentes citados, e a conclusão adotada no julgamento; c) seria inaplicável o art. 836 do Código de Processo Civil ao bloqueio de dinheiro via SISBAJUD, por inexistirem custos de expropriação capazes de absorver a quantia constrita. Requer a atribuição de efeitos infringentes, para que seja mantida a penhora, ou, subsidiariamente, a integração do acórdão. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1, requerendo a rejeição do recurso. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:1. Juízo de admissibilidade:Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal, por parte legitimada, contra pronunciamento passível de integração, razão pela qual estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal.A alegação formulada em contrarrazões, no sentido de que os embargos configurariam mera tentativa de rediscussão do mérito, não constitui óbice ao conhecimento do recurso. A existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil relaciona-se ao mérito dos aclaratórios, e não à sua admissibilidade.Assim, conhece-se do recurso2. Mérito:Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não constituem, em regra, instrumento destinado à reapreciação do conjunto probatório ou à substituição do entendimento adotado pelo órgão julgador.A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. A omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade, existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento, expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Existindo erro material no acórdão, acolhem-se os embargos para sanar o vício tão somente nesta parcela, afastando as demais teses, diante da patente pretensão do recorrente de rediscutir a matéria outrora decidida. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.002.149/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024.) No caso, embora não se verifique vício capaz de alterar o resultado do julgamento, mostra-se adequada a integração do acórdão para explicitar as premissas probatórias que fundamentaram o reconhecimento da impenhorabilidade e delimitar o alcance da referência ao art. 836 do Código de Processo Civil.2.1. Da prova da destinação do numerário ao mínimo existencial:A embargante sustenta que o acórdão não teria indicado prova concreta de que os R$ 852,93 bloqueados decorreriam de salário, aposentadoria, benefício previdenciário ou outra verba de natureza alimentar.O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.677.144/RS, pela Corte Especial, estabeleceu que a presunção absoluta de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil incide sobre os valores mantidos em caderneta de poupança. Quando a constrição recair sobre conta corrente ou outra aplicação financeira, cabe ao devedor demonstrar que a quantia constitui reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial:AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. MOVIMENTAÇÕES NA CONTA BANCÁRIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.1. A Corte Especial firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e eventualmente aos valores mantidos em conta-corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.801.117/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 7/5/2026.) Assim, essa orientação também foi expressamente observada pelo acórdão embargado, que citou precedente segundo o qual a extensão da proteção a valores mantidos em conta corrente não ocorre de maneira automática, dependendo da demonstração de sua destinação à subsistência do executado e de sua família.No caso concreto, a conclusão não decorreu exclusivamente do fato de a quantia ser inferior a quarenta salários-mínimos, tampouco de uma presunção abstrata fundada apenas na idade ou na condição de pessoa com deficiência.O acórdão considerou, de maneira conjunta, os seguintes elementos constantes dos autos: a) o executado é representado pela Defensoria Pública, após citação por edital; b) foi reconhecido, em processo previdenciário mencionado nos autos originários, seu impedimento de longo prazo; c) o estudo socioeconômico ali reproduzido registrou que o executado residia sozinho, estava desempregado, não auferia renda própria e dependia de auxílios de terceiros; d) o conjunto documental indicava situação de vulnerabilidade social e econômica; e) o valor bloqueado era de apenas R$ 852,93, quantia compatível com despesas ordinárias de subsistência. Portanto, não se reconheceu a impenhorabilidade automática de todo valor inferior a quarenta salários-mínimos mantido em conta corrente. A destinação do numerário ao mínimo existencial foi extraída das circunstâncias concretamente comprovadas nos autos, apreciadas em seu conjunto.A prova da destinação à subsistência não exige, necessariamente, a identificação contábil da origem de cada parcela depositada, particularmente quando o conjunto probatório permite estabelecer vínculo suficientemente seguro entre a quantia bloqueada e as necessidades básicas do executado. Exige-se, todavia, suporte probatório concreto, o que foi reconhecido no julgamento a partir da documentação relativa à ausência de renda, à dependência de auxílio de terceiros e à situação de vulnerabilidade socioeconômica.A pretensão de concluir pela insuficiência dessas provas, substituindo a valoração realizada pelo órgão colegiado, representa pedido de reapreciação do mérito, providência que não se compatibiliza com a função integrativa dos embargos de declaração.2.2. Da alegada contradição com os precedentes citados:Também não se verifica contradição interna entre o precedente do Superior Tribunal de Justiça referido no acórdão e a conclusão adotada.A contradição sanável por embargos de declaração é aquela existente entre as próprias premissas, a fundamentação e o dispositivo do pronunciamento judicial. Não se confunde com eventual discordância da parte quanto à valoração da prova ou à interpretação conferida ao precedente.O acórdão adotou como premissa que a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente não é automática e que compete ao executado demonstrar sua destinação à subsistência. Em seguida, reconheceu que, na hipótese concreta, essa demonstração resultava do conjunto documental relativo à condição socioeconômica do executado.Há, portanto, coerência lógica entre as premissas jurídicas e a conclusão. A divergência da embargante concentra-se na suficiência da prova considerada pelo Colegiado, matéria já apreciada e que não pode ser novamente decidida na via dos aclaratórios.Assim, considerando que o Colegiado reconheceu a existência de elementos concretos capazes de demonstrar a situação de subsistência não merece acolhida a alegação de contradição.2.3. Da referência ao art. 836 do Código de Processo Civil:Por fim, o art. 836 do Código de Processo Civil estabelece que não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. Sua incidência literal pressupõe, portanto, que os custos executivos consumam o resultado econômico da expropriação. Na constrição de dinheiro por meio do SISBAJUD, não há, ordinariamente, avaliação, alienação judicial ou outros atos expropriatórios equivalentes aos exigidos para bens móveis ou imóveis. Desse modo, o simples fato de a quantia bloqueada ser pequena em comparação com o valor total da dívida não conduz, isoladamente, à aplicação direta do art. 836 do Código de Processo Civil.Contudo, o fundamento determinante para a liberação da quantia foi a conclusão de que os valores estavam destinados à subsistência de pessoa em situação concreta de vulnerabilidade social e econômica, circunstância que atrai a proteção do mínimo existencial. Assim, a reduzida expressão econômica da constrição em comparação ao débito apenas reforçou a desproporcionalidade entre o prejuízo imposto ao executado e a utilidade prática da medida para o credor.A execução deve desenvolver-se no interesse do exequente, mas também deve observar a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade, a razoabilidade e a eficiência, conforme dispõe o art. 8º do Código de Processo Civil. Consequentemente, mesmo ausente a incidência literal e autônoma do art. 836 do Código de Processo Civil, permanece hígida a conclusão do acórdão, fundada na destinação do numerário à preservação do mínimo existencial, aferida a partir das circunstâncias concretas comprovadas nos autos.2.4. Dos efeitos infringentes:A atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração somente se justifica quando a correção do vício identificado conduzir, necessariamente, à alteração do resultado do julgamento.Na hipótese, os esclarecimentos prestados não infirmam a premissa central do acórdão, consistente na demonstração concreta de que a manutenção da constrição comprometeria a subsistência do executado.Não se mostra cabível, portanto, restabelecer a penhora ou modificar o resultado do agravo de instrumento.3. Conclusão:Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e rejeição dos embargos de declaração.
|