SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006530-92.2026.8.16.0129
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Maria Machado Costa
Desembargadora
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Paranaguá
Data do Julgamento: Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Aug 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA AUSÊNCIA DE VÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1 Embargos de declaração opostos em face de acórdão que conheceu e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a exigibilidade de cobrança de sobre-estadia de contêiner (demurrage).1.2 A embargante sustentou a existência de omissão quanto à incidência do art. 21, § 2º, da Resolução ANTAQ nº 62/2021, aos limites da cláusula contratual à luz dos arts. 113, 187, 421 e 422 do Código Civil, ao nexo de imputação jurídica do atraso e requereu o prequestionamento de dispositivos constitucionais, legais e infralegais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2.1 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão apta a ensejar a oposição de embargos de declaração e, em consequência, se é cabível o acolhimento do recurso para fins de integração do julgado e prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1 O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada.3.2 A decisão embargada enfrentou expressamente a disciplina jurídica da sobre-estadia de contêineres, examinando a Resolução ANTAQ nº 62/2021, a cláusula contratual que previa a incidência da demurrage mesmo em hipóteses de indisponibilidade do terminal portuário e a natureza compensatória da cobrança, concluindo pela sua exigibilidade.3.3 A alegação de omissão traduz mero inconformismo da embargante com a conclusão adotada, visando à rediscussão do mérito da controvérsia, finalidade incompatível com os embargos de declaração.3.4 O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar integralmente a controvérsia.3.5 Inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, revela-se igualmente inviável o acolhimento dos embargos apenas para fins de prequestionamento.IV. DISPOSITIVO E TESE4.1 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.4.2 Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo inadmissível seu acolhimento quando inexistentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento."Dispositivos relevantes citadosCódigo de Processo Civil: arts. 10, 373, 389, 489, § 1º, IV e VI, 1.022.Código Civil: arts. 113, 187, 421, 422 e 476.Constituição da República: art. 5º, incisos XXXV, LIV e LV.Lei nº 12.016/2009: art. 1º.Resolução ANTAQ nº 62/2021: arts. 1º, 2º, incisos II e XXII, e 21, § 2º.Jurisprudência relevante citadaSTJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.677.523/RJ, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 30.4.2025, DJe 7.5.2025.