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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Edinaldo Tome de Souza em face da decisão de seq. 13.1 – 0023851-97.2026.8.16.0014 Pet, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, quanto à alegada ofensa ao art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, e inadmitiu o recurso quanto ao pleito absolutório.O agravante alegou, em síntese, que a denúncia anônima, ainda que detalhada, não constituiria, por si só, justa causa para o ingresso domiciliar. Sustentou que não foram realizadas diligências preliminares aptas a confirmar a ocorrência de situação de flagrante delito no interior da residência. Defendeu, assim, a existência de distinção em relação ao precedente de repercussão geral. Requereu, ao final, o provimento do agravo interno.O agravado defendeu o não provimento do recurso (seq. 11.1).É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, relativos ao agravo interno, devendo ser conhecido, passando à sua análise.A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de se alterar a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, em que se discute a legalidade da prova obtida a partir do ingresso dos agentes policiais no domicílio do réu.Sobre a matéria, o Supremo Tribunal Federal, em recurso de repercussão geral (RE nº 603.616), fixou a Tese nº 280 no sentido de que “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados”.No caso concreto, a 4ª Câmara Criminal desta Corte afastou a nulidade da busca pessoal e domiciliar. O acórdão recorrido consignou que a denúncia anônima continha informações específicas e verificáveis sobre as características físicas do agravante, o endereço exato, a motocicleta e a posse de arma de fogo vinculada ao tráfico. Registrou que, ao chegarem ao local, os policiais visualizaram o agravante nas condições descritas, ao lado da motocicleta indicada. Durante a abordagem, o agravante confessou espontaneamente possuir arma de fogo na residência e indicou o local onde a guardava. Nesse contexto, a Câmara reconheceu a existência de fundadas razões e de situação de flagrante delito, em razão da natureza permanente do crime de posse irregular de arma de fogo, concluindo pela licitude do ingresso domiciliar e das provas obtidas (0021653-92.2023.8.16.0014 Ap, seq. 61.1).Assim, a insurgência não demonstra distinção apta a afastar a aplicação do precedente de repercussão geral. Embora o agravante sustente que a denúncia anônima não foi corroborada por diligências preliminares, a Câmara assentou que os agentes confirmaram, no local, a correspondência entre as informações recebidas e as características do agravante. Além disso, antes do ingresso na residência, o próprio agravante confessou manter arma de fogo no imóvel e indicou o local onde ela estava guardada.Em razão disso, a 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com base no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil (CPC) c/c o Tema 280/STF.Nesse sentido:“PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA PARA A ABORDAGEM DEVIDAMENTE COMPROVADA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS NO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIVERGÊNCIA DEMONSTRADA.(...) O fato de o réu afirmar que guardava mais entorpecentes em sua casa evidencia a existência de justa causa para o ingresso domiciliar. (...) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROCEDENTES” (STF, RE nº 1.472.570 AgR-segundo-EDv/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 24/02/2025, DJe 13/03/2025).Por fim, deve-se ter em vista que reexaminar a conclusão adotada pelo órgão fracionário, quanto à confirmação das informações recebidas e à confissão do agravante, exigiria o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência incompatível com o Recurso Extraordinário.Ante o exposto, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, mantendo-se a negativa de seguimento do recurso extraordinário a partir do Tema nº 280 do Supremo Tribunal Federal.
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