SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0011348-83.2024.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Espedito Reis do Amaral
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito tributário e administrativo. Mandado de segurança. Base de cálculo do ITBI e necessidade de procedimento administrativo prévio com contraditório para afastar o valor declarado. Recurso provido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou segurança em mandado de segurança impetrado contra ato da Comissão de Avaliação do ITBI e do Município de Cambé, que arbitrou a base de cálculo do imposto sobre permuta de imóveis em valor superior ao declarado na escritura pública, sem prévio procedimento administrativo regular. A apelante requereu o reconhecimento da ilegalidade do arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI, alegando ausência de contraditório e ampla defesa, e a nulidade dos lançamentos tributários realizados com base nos valores arbitrados. A decisão recorrida concluiu pela regularidade do procedimento administrativo e pela existência de contraditório suficiente para legitimar a revisão do valor declarado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a emissão de guias de ITBI com base de cálculo arbitrada pelo Município, antes da instauração de procedimento administrativo próprio e contraditório para afastar os valores declarados pelo contribuinte, é compatível com o art. 148 do CTN e com o Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ.III. Razões de decidir3. A sentença recorrida analisou adequadamente a controvérsia, não havendo nulidade por julgamento citra petita ou falta de fundamentação.4. O arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município ocorreu sem a prévia instauração de procedimento administrativo regular, com contraditório e ampla defesa, conforme exige o art. 148 do CTN e o Tema 1.113 do STJ.5. O pedido de reavaliação formulado pela contribuinte após a emissão das guias de recolhimento não supre a exigência legal de procedimento administrativo prévio para afastar a presunção de veracidade do valor declarado.6. A presunção de veracidade do valor declarado na escritura pública de permuta não foi validamente afastada pela Administração Tributária, tornando ilegítima a exigência do ITBI com base em valores arbitrados unilateralmente.7. Deve ser declarada a nulidade das guias de recolhimento emitidas com base no arbitramento irregular, reconhecendo-se como base de cálculo os valores declarados na escritura de permuta.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido para reformar a sentença, concedendo-se a segurança.Tese de julgamento: É inválido o arbitramento da base de cálculo do ITBI pelo Município sem a prévia instauração de procedimento administrativo regular que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 148 do CTN e do Tema 1.113 do STJ, sendo nulas as guias de recolhimento emitidas com fundamento em valores arbitrados unilateralmente antes de tal procedimento._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 156, II; CTN, arts. 38 e 148; CPC, arts. 11, 371 e 489, § 1º; Lei nº 2.880/2017, art. 5º, §§ 1º a 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt nº 0099049-22.2025.8.16.0000, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0001486-10.2024.8.16.0179, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, 2ª Câmara Cível, j. 23.03.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0008454-49.2023.8.16.0031, Rel. Subst. Carlos Mauricio Ferreira, 2ª Câmara Cível, j. 03.02.2025; Tema 1.113/STJ.