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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de apelação voltado a impugnar a sentença (mov. 94.1), mantida após a rejeição dos embargos de declaração (mov. 104.1) proferida no Mandado de Segurança, NPU 0011348-83.2024.8.16.0056, ajuizado por PÉ DA SERRA PARTICIPAÇÕES LTDA, na qual foi denegada a segurança pleiteada.A impetrante PÉ DA SERRA PARTICIPAÇÕES LTDA. interpôs recurso de apelação (mov. 108.1), sustentando, em síntese, que:Impetrou mandado de segurança em face de ato da Comissão de Avaliação do ITBI e do Município de Cambé, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da constituição de crédito tributário de ITBI incidente sobre permuta de imóveis, em razão do arbitramento unilateral da base de cálculo sem prévio processo administrativo regular. O Juízo de origem deferiu parcialmente a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, reconhecendo a inexistência de processo administrativo prévio, mas determinou o bloqueio das matrículas dos imóveis. Interpôs agravo de instrumento, ao qual foi dado provimento pela 2ª Câmara Cível do TJPR para deferir integralmente a tutela de urgência, autorizando o registro da permuta e afastando o bloqueio das matrículas, sob o fundamento de que o Município não observou o entendimento firmado no Tema 1.113 do STJ quanto à necessidade de processo administrativo de arbitramento. Apesar do deferimento da liminar e do acórdão favorável, na sentença a segurança foi denegada, tendo o juízo singular concluído que a base de cálculo do ITBI foi arbitrada em processo administrativo com observância do contraditório e da ampla defesa. Opôs embargos de declaração por contradição, omissão e erro material, os quais foram rejeitados.A sentença é nula por ausência de fundamentação adequada, em afronta aos artigos 11, 371 e 489 do CPC, pois deixou de examinar fatos, provas e argumentos capazes de modificar o resultado do julgamento. A magistrada não apreciou adequadamente o conjunto probatório constante dos autos, nem enfrentou questões essenciais suscitadas na inicial. Os embargos de declaração apontaram contradições entre a sentença e a decisão liminar, bem como entre a sentença e o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0099049-22.2025.8.16.0000, que reconheceram a inexistência de prévio procedimento administrativo de arbitramento. Também alegou erro material pela confusão entre o suposto processo administrativo de arbitramento e o pedido administrativo de reavaliação apresentado posteriormente ao lançamento, além de omissão quanto às teses de nulidade do crédito tributário e da decisão administrativa de reavaliação. A decisão que rejeitou os embargos limitou-se a premissas genéricas, sem enfrentar os argumentos deduzidos e sem examinar as provas que demonstram a inexistência de processo administrativo prévio e a nulidade do lançamento. A sentença também contrariou acórdão anteriormente proferido pelo TJPR, que reconheceu a inobservância do Tema 1.113 do STJ pelo Fisco Municipal, razão pela qual deve ser anulada com determinação de retorno dos autos para novo julgamento. A controvérsia envolve exclusivamente questões de direito já disciplinadas pelo Tema 1.113 do STJ, motivo pelo qual o Tribunal pode exercer cognição exauriente e apreciar integralmente a matéria, inclusive as teses meritórias não examinadas na sentença, com fundamento na Teoria da Causa Madura. A sentença incorreu em erro ao afirmar a existência de processo administrativo de arbitramento da base de cálculo do ITBI. Tanto o Juízo de origem, ao deferir a liminar, quanto o próprio Tribunal, ao julgar o agravo de instrumento, reconheceram a inexistência de prévio procedimento administrativo e de avaliação contraditória, circunstância que faz incidir a preclusão pro judicato. A sentença confundiu o inexistente processo administrativo de arbitramento com o pedido de reavaliação do imóvel formulado pela contribuinte após a notificação para pagamento do imposto. O único documento administrativo existente é a decisão que indeferiu tal pedido, não havendo qualquer procedimento prévio de arbitramento realizado antes da emissão das guias de recolhimento. Nunca foi notificada previamente para se manifestar acerca dos critérios, metodologia ou valores utilizados pela Comissão de Avaliação, desconhecendo quem realizou o arbitramento e quais elementos justificaram a atribuição de valores superiores aos declarados. Nem sequer lhe foi oportunizada avaliação contraditória, tendo o seu requerimento de reavaliação sido indeferido de plano. O Município não demonstrou a origem dos valores arbitrados nem indicou qualquer inidoneidade dos documentos apresentados pela contribuinte. A alegação de divergência de 21% em relação a negociações ocorridas em 2020 não é suficiente para justificar o afastamento dos valores declarados na escritura de permuta, o que revela que o arbitramento ocorreu de forma unilateral e sem respaldo em procedimento administrativo regular. Devem ser observados os precedentes do TJPR e o Tema 1.113 do STJ os quais respaldam a alegação de que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade e que sua desconsideração exige instauração prévia de procedimento administrativo próprio, razão pela qual deve ser reformada a sentença. Ainda que não seja acolhida a tese de inexistência de processo administrativo prévio, subsistem fundamentos autônomos para concessão da segurança. Isso porque o art. 38 do CTN estabelece que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal dos bens transmitidos, o qual coincide com o valor efetivamente pactuado pelas partes na operação. A jurisprudência do STJ, especialmente o Tema 1.113, reconhece que o valor declarado pelo contribuinte se presume compatível com o valor de mercado, podendo ser afastado apenas mediante regular procedimento administrativo instaurado na forma do art. 148 do CTN, com observância do contraditório e da ampla defesa.O Município desconsiderou unilateralmente os valores constantes da escritura de permuta e atribuiu bases de cálculo muito superiores às efetivamente praticadas na negociação. O fato gerador do ITBI é a transmissão onerosa do imóvel, de modo que a base de cálculo deve guardar correspondência direta com o valor da operação realizada. Os imóveis objeto da permuta foram transmitidos pelos valores de R$ 1.830.000,00 e R$ 200.000,00, constantes da escritura pública, enquanto os lançamentos utilizaram valores de R$ 5.490.000,00 e R$ 626.666,67. Em razão disso, deve ser reconhecida a nulidade da apuração da base de cálculo e dos respectivos lançamentos tributários. Após o recebimento das guias de ITBI, protocolou requerimentos administrativos pleiteando a reavaliação dos imóveis com base nos valores constantes da escritura de permuta, mas teve seus pedidos indeferidos pela Comissão de Avaliação do ITBI. O indeferimento fundamentou-se no art. 5º da Lei Municipal nº 2.880/2017, segundo o qual a base de cálculo corresponde ao valor de mercado apurado pelo maior valor entre os montantes declarados e os arbitrados. Tal disciplina é incompatível com os artigos 38 e 148 do CTN e com o art. 156, II, da Constituição Federal. O arbitramento não constitui faculdade discricionária do Fisco, sendo admissível apenas nas hipóteses legalmente previstas e mediante processo regular, quando as declarações do contribuinte forem omissas ou não merecerem fé. Contudo, nenhuma dessas circunstâncias foi demonstrada no caso concreto, razão pela qual o fundamento legal utilizado na decisão administrativa não pode prevalecer. Deve ser afastado o arbitramento da base de cálculo, com o reconhecimento da validade dos valores declarados na escritura de permuta e a nulidade dos lançamentos efetuados pelo Município de Cambé. Deve ser reconhecida a nulidade da sentença por ser citra petita e desprovida de fundamentação adequada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para novo julgamento. No mérito, deve ser concedida a segurança, para reconhecer como base de cálculo os valores declarados na escritura de permuta, declarar a inexistência de relação jurídica quanto à cobrança do ITBI calculado sobre os valores arbitrados, anular os lançamentos efetuados pelo Município, autorizar o levantamento dos valores depositados excedentes ao tributo efetivamente devido e condenar o ente municipal ao reembolso das custas processuais.O apelado MUNICÍPIO DE CAMBÉ apresentou contrarrazões (mov. 113.1) sustentando, em síntese, que:O mandado de segurança foi impetrado contra ato da Comissão de Avaliação do ITBI que arbitrou a base de cálculo do imposto em valor superior ao declarado na escritura de permuta. A segurança foi denegada por ter sido reconhecido que o arbitramento ocorreu em procedimento administrativo no qual foi oportunizada a participação da contribuinte, inexistindo ilegalidade na atuação administrativa. A apelação se fundamenta na alegada nulidade da sentença, inexistência de procedimento administrativo, violação ao Tema 113 do STJ e prevalência do valor declarado na escritura. Contudo, a decisão recorrida examinou corretamente a controvérsia e observou a legislação aplicável.Deve ser afastada a preliminar de nulidade com base na alegação de julgamento citra petita, tendo em vista que a fundamentação das decisões judiciais não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que sejam expostas as razões suficientes para a formação do convencimento judicial. Na sentença a magistrada apreciou o ponto central da controvérsia, consistente na existência de contraditório administrativo prévio ao arbitramento da base de cálculo do ITBI.A magistrada analisou os documentos administrativos constantes dos autos e concluiu que a contribuinte foi cientificada da divergência identificada pela Administração, apresentou manifestação administrativa e teve suas alegações apreciadas e indeferidas mediante fundamentação técnica. Eventual inconformismo da recorrente com a valoração da prova não caracteriza ausência de fundamentação, omissão ou negativa de prestação jurisdicional.A apelação parte da premissa equivocada de que houve arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI sem procedimento administrativo prévio. O Tema 1.113 do STJ apenas veda o arbitramento automático e desvinculado de procedimento regular, sem impedir a revisão do valor declarado quando incompatível com o mercado, desde que assegurado o contraditório administrativo.A Comissão de Avaliação realizou análise individualizada do caso concreto, confrontando os valores constantes da escritura de permuta de 2024 com contrato particular celebrado em 2020, além de utilizar dados oficiais do DERAL para demonstrar a valorização dos imóveis rurais no período. Sustenta que a decisão administrativa evidenciou a incompatibilidade dos valores declarados com os dados de mercado disponíveis.Houve contraditório efetivo, pois a contribuinte protocolou pedido de reavaliação, o qual foi analisado e indeferido mediante fundamentação pela autoridade fiscal. Esse procedimento administrativo satisfaz a exigência estabelecida pelo STJ para afastar a presunção de veracidade do valor declarado, sendo desnecessária a instauração de rito autônomo anterior à emissão das guias de recolhimento.O acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 0099049-22.2025.8.16.0000 não vincula o julgamento de mérito da causa. Aquela decisão foi proferida em sede de cognição sumária e precária, limitada à análise da tutela de urgência e fundamentada nas alegações então apresentadas pela impetrante.A sentença foi proferida após a apresentação das informações pela autoridade coatora e exame completo da documentação constante dos autos, concluindo pela regularidade do procedimento administrativo e pela efetiva observância do contraditório. Sustenta que o juízo de cognição exauriente afasta a probabilidade do direito anteriormente reconhecida em sede liminar, inexistindo qualquer contradição entre a sentença e o acórdão do agravo de instrumento.Eventual controvérsia acerca da suficiência do procedimento administrativo evidencia a inadequação do mandado de segurança para a discussão proposta. A impetrante pretende rediscutir a valoração dos documentos administrativos e demonstrar que o valor declarado corresponde ao valor de mercado, questão incompatível com a via mandamental e com a exigência de prova pré-constituída.Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade e os documentos constantes dos autos demonstram a existência de procedimento administrativo relacionado à apuração da base de cálculo do ITBI. Além disso, incumbia à impetrante comprovar de forma cabal a inexistência ou insuficiência do procedimento instaurado, o que não logrou fazer.É inaplicável a Teoria da Causa Madura, pois não há nulidade da sentença a justificar o julgamento imediato da controvérsia pelo Tribunal. Isso porque a pretensão recursal depende da revisão das conclusões fáticas alcançadas pelo Juízo de origem quanto à regularidade do procedimento administrativo e à compatibilidade dos valores declarados com o mercado imobiliário rural. Tais questões demandam apreciação do conjunto documental e, eventualmente, prova técnica, circunstância incompatível com os pressupostos da causa madura e com a própria natureza do mandado de segurança.A sentença examinou adequadamente a controvérsia e concluiu, de forma fundamentada, que o arbitramento da base de cálculo do ITBI foi realizado mediante procedimento administrativo que assegurou a participação da contribuinte, em conformidade com o Tema 1.113 do STJ. Não houve arbitramento unilateral, violação de precedente vinculante, afronta ao contraditório ou nulidade processual.A Procuradoria-Geral de Justiça ofertou parecer (mov. 11.1 dos autos do recurso), oportunidade em que opinou pela rejeição da preliminar de nulidade da sentença. Sustentou que o dever de fundamentação das decisões judiciais não impõe ao magistrado o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando a adoção de fundamento suficiente para a resolução integral da controvérsia. Afirmou que o Juízo de origem apreciou a tese central da impetrante, concluindo pela regularidade do contraditório administrativo no procedimento de reavaliação imobiliária, razão pela qual eventual divergência quanto à interpretação dos fatos ou do direito constitui matéria de mérito e não vício de fundamentação.Sustentou que a controvérsia reside na definição da base de cálculo do ITBI incidente sobre a permuta dos imóveis rurais objeto da demanda. Afirmou que o art. 38 do CTN estabelece como base de cálculo o valor venal do bem transmitido, entendido como o valor pelo qual o imóvel é negociado em condições normais de mercado, observando-se as diretrizes constitucionais previstas no art. 156, II, da Constituição Federal. Ressaltou que o Município recusou os valores declarados pela contribuinte na escritura de permuta e promoveu arbitramento unilateral da base de cálculo. Invoca o Tema 1.113 do STJ para afirmar que o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de veracidade, passível de afastamento apenas mediante regular instauração de procedimento administrativo próprio, nos termos do art. 148 do CTN, com garantia prévia do contraditório e da ampla defesa. Entendeu que, embora seja dever do ente tributante verificar a compatibilidade do valor declarado com o valor de mercado, tal providência exige a prévia instauração de procedimento administrativo específico. Afirmou que o caso concreto se amolda à jurisprudência do TJPR que afasta o arbitramento unilateral da base de cálculo do ITBI quando ausente procedimento administrativo regular destinado à aferição do valor real da transação. Teceu argumentos pela rejeição da tese municipal de que o pedido de reavaliação formulado pela contribuinte após a emissão das guias complementares seria suficiente para suprir a exigência legal. Sustentou que o entendimento do STJ exige procedimento administrativo prévio à alteração quantitativa do lançamento e à constituição do crédito tributário, enquanto, no caso concreto, as guias complementares foram emitidas antes do requerimento administrativo de revisão e da decisão da Comissão de Avaliação do ITBI. Afirmou que a inversão dessa ordem procedimental viola o art. 148 do CTN, uma vez que o arbitramento pressupõe prévia desqualificação motivada da declaração prestada pelo contribuinte em processo regular, com garantia de defesa e avaliação contraditória antes da exigência do crédito majorado. Sustentou, ainda, que o art. 5º, §1º, da Lei Municipal nº 2.880/2017, ao permitir a adoção automática do maior valor entre o declarado e o arbitrado, mostra-se incompatível com as normas gerais estabelecidas pelo Código Tributário Nacional. Conclui que deve ser afastada a alegação de inadequação da via mandamental, tendo em vista que a discussão se restringe ao controle de legalidade do procedimento de lançamento e que a existência ou não de prévio procedimento administrativo de arbitramento pode ser aferida mediante prova documental pré-constituída. Destacou que o direito líquido e certo encontra-se demonstrado pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas incompatíveis com o rito do mandado de segurança. Ao final, manifestou‑se pelo conhecimento do recurso e pela reforma integral da sentença para declarar a nulidade dos lançamentos complementares de ofício e reconhecer como legítimas as bases de cálculo constantes da escritura pública de permuta apresentada pela contribuinte. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.A apelante sustenta a nulidade da sentença ao argumento de que a magistrada singular teria deixado de apreciar teses deduzidas na petição inicial, bem como os fundamentos deduzidos nos embargos de declaração posteriormente opostos. A preliminar, contudo, não comporta acolhimento. Consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, o dever de fundamentação imposto pelos artigos 11 e 489 do Código de Processo Civil não exige o enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que o órgão julgador examine as questões essenciais à resolução da controvérsia e exponha, de forma suficiente, as razões de seu convencimento. A omissão apta a ensejar nulidade somente se configura quando a questão suscitada possui potencial de alterar a conclusão adotada e permanece sem qualquer apreciação jurisdicional.Na hipótese, verifica-se que a sentença examinou precisamente a questão central devolvida ao Poder Judiciário, qual seja, a regularidade da atuação administrativa relacionada ao arbitramento da base de cálculo do ITBI e a compatibilidade do procedimento adotado pelo Município com as diretrizes fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113. Ao concluir pela existência de contraditório administrativo suficiente para legitimar a revisão do valor declarado pela contribuinte, o Juízo singular rejeitou, ainda que implicitamente, as demais teses jurídicas incompatíveis com tal premissa. Também não se verifica afronta aos artigos 371 e 489, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto a decisão indicou os elementos probatórios considerados relevantes à formação de seu convencimento, circunstância que afasta a alegação de ausência de prestação jurisdicional. Eventual desacerto da conclusão alcançada constitui matéria afeta ao mérito recursal, não se confundindo com vício de fundamentação.Assim, rejeito a preliminar de nulidade da sentença.A controvérsia objeto do recurso consiste em definir se a emissão de guias de ITBI com bases de cálculo arbitradas pelo Município, antes da instauração de procedimento administrativo próprio e contraditório para afastar os valores declarados pelo contribuinte, é compatível com o art. 148 do CTN e com o Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ.Pois bem.A solução da controvérsia demanda a interpretação conjunta das normas constitucionais, tributárias e processuais que disciplinam a incidência e o lançamento do ITBI, bem como do entendimento vinculante firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.113. Nos termos do art. 156, II[i], da Constituição Federal, compete aos Municípios instituir imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis. Em complemento, o art. 38[ii] do Código Tributário Nacional estabelece que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos, compreendido, segundo a orientação firmada pelo STJ, como o valor do imóvel em condições normais de mercado. A partir dessa premissa, o Tema nº 1.113[iii] do STJ assentou que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, a qual somente pode ser afastada pelo Fisco mediante a regular instauração de procedimento administrativo próprio, na forma do art. 148[iv] do CTN, assegurando-se previamente ao sujeito passivo o exercício do contraditório e da ampla defesa. Também restou fixado que o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do tributo com fundamento exclusivo em valor de referência unilateralmente estabelecido pela Administração. A legislação do Município de Cambé (Lei Municipal nº 2.880/2017), por sua vez, assim estabelece:“Art. 5º A base de cálculo do Imposto é o valor de mercado dos bens e direitos à época do pagamento. §1º O valor de mercado será definido pelo maior valor apurado entre os valores declarados e os arbitrados. §2º Entendem-se por valores declarados os obtidos dos valores constantes do Instrumento de Compromisso de Compra e Venda ou Escritura Pública.§ 3º Entende-se por valores arbitrados os apurados por uma Comissão constituída para esse fim e será composta obrigatoriamente por 03 (três) servidores estáveis em cargo público efetivo no Município de Cambé, que desempenham suas atividades em áreas relacionadas sobre o assunto e se´ra regulamentada por meio de Decreto.§ 4º No arbitramento dos valores, a Comissão de que trata o parágrafo anterior, deverá pesquisar o valor corrente de mercado, considerando as características dos bens e direitos objetos da tributação.”Nessa perspectiva, o núcleo normativo da controvérsia não reside propriamente na aferição do valor de mercado dos imóveis objeto da permuta, mas na verificação da higidez jurídica do procedimento adotado pela Administração Tributária para afastar a presunção de veracidade dos valores declarados pelo contribuinte. Com efeito, o art. 148 do CTN condiciona o arbitramento da base de cálculo à prévia instauração de processo regular, sempre que as declarações do sujeito passivo sejam consideradas omissas ou não mereçam fé, assegurando-se, em caso de impugnação, avaliação contraditória. Sob o enfoque processual, a demanda encontra fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, art. 1º da Lei nº 12.016/2009 e art. 23 da mesma lei, porquanto a impetrante busca o controle de legalidade do ato administrativo que exigiu o recolhimento do ITBI com base em valor arbitrado pela Administração. Sendo a insurgência fundada em documentos pré-constituídos e voltada à aferição da observância das garantias procedimentais previstas no art. 148 do CTN e no Tema nº 1.113 do STJ, revela-se cabível a utilização da via mandamental para tutela do alegado direito líquido e certo. Por fim, a controvérsia deve ser examinada à luz da jurisprudência consolidada desta 2ª Câmara Cível[v], segundo a qual a presunção de legitimidade do valor declarado pelo contribuinte somente pode ser afastada após regular procedimento administrativo de arbitramento, sendo insuficiente a mera revisão posterior promovida pela Administração após a emissão das guias de recolhimento. Assim, a definição da validade dos lançamentos impugnados depende da correta aplicação conjunta dos artigos 38 e 148 do CTN, do art. 156, II, da Constituição Federal e das teses vinculantes fixadas no Tema Repetitivo nº 1.113 do STJ. A controvérsia não exige avaliação pericial acerca do valor de mercado dos imóveis, mas tão somente a verificação da existência ou não de procedimento administrativo prévio ao arbitramento da base de cálculo, circunstância demonstrável mediante a documentação já constante dos autos. Trata-se, portanto, de questão de legalidade aferível por prova pré-constituída, o que afasta a alegação de inadequação da via mandamental.No caso, os documentos constantes dos autos demonstram que o Município emitiu as guias de recolhimento do imposto tomando por base valores previamente arbitrados pela Comissão de Avaliação do ITBI. Somente após a constituição do crédito tributário e a ciência dos valores exigidos é que a contribuinte protocolou requerimento administrativo postulando a reavaliação dos imóveis, pleito posteriormente indeferido pela autoridade fiscal.A distinção assume relevância decisiva para a solução da controvérsia.Isso porque o procedimento exigido pelo art. 148 do CTN possui natureza antecedente ao lançamento fundado em arbitramento. Antes de substituir o valor informado pelo contribuinte por outro considerado compatível com o mercado, cabe ao Fisco instaurar procedimento administrativo apto a demonstrar a inadequação da declaração apresentada e oportunizar manifestação do sujeito passivo acerca dos critérios e elementos utilizados para a nova avaliação.Na hipótese em exame, ainda que tenha havido atividade administrativa interna voltada à definição dos valores utilizados pelo Município, não há demonstração de que a contribuinte tenha sido cientificada ou chamada a participar de procedimento administrativo destinado ao arbitramento da base de cálculo antes da emissão das guias de recolhimento. O denominado pedido de reavaliação mencionado pelo Município foi formulado pela própria contribuinte apenas após a constituição do crédito tributário, consubstanciando medida revisional posterior, incapaz de suprir a exigência de contraditório prévio expressamente reconhecida pelo Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Não se ignora a alegação do Município de que o procedimento instaurado a partir do pedido de reavaliação formulado pela contribuinte supriria as exigências do art. 148 do CTN. Todavia, a tese não merece acolhimento. O contraditório exigido pelo Tema nº 1.113 do STJ constitui requisito antecedente ao arbitramento da base de cálculo e à própria constituição do crédito tributário. Não se mostra compatível com a orientação vinculante a emissão prévia das guias de recolhimento mediante valores unilateralmente fixados pela Administração para, apenas posteriormente, oportunizar à contribuinte insurgência contra o arbitramento já consumado.Ainda que se admita a validade abstrata dos critérios previstos na Lei Municipal nº 2.880/2017, sua aplicação concreta não dispensa a observância das normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional, especialmente do art. 148 do CTN, razão pela qual o arbitramento da base de cálculo permanece condicionado à instauração de procedimento regular que assegure ao contribuinte o contraditório e a ampla defesa.Com efeito, os documentos citados na sentença evidenciam apenas a existência de requerimento administrativo protocolado pela contribuinte e de posterior decisão de indeferimento emitida pela Administração Tributária. Não há demonstração da prévia cientificação da contribuinte acerca dos critérios, metodologia, elementos de comparação ou estudos utilizados para afastar a presunção de veracidade do valor declarado na escritura pública anterior à emissão das guias. Conforme já delineado por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº 0099049-22.2025.8.16.0000, não houve prévia instauração do procedimento administrativo de arbitramento válido antes da emissão das guias de recolhimento do ITBI, sendo certo que os mesmos documentos então examinados continuam a evidenciar, também sob cognição exauriente, a ausência de prévio procedimento administrativo de arbitramento.É certo também que as conclusões adotadas em sede de tutela provisória não vinculam o julgamento final da causa. Todavia, a análise exauriente dos documentos anexados aos autos conduz à mesma conclusão então alcançada: a atuação da municipalidade não observou integralmente o procedimento exigido pelo art. 148 do CTN e pela orientação vinculante fixada no Tema nº 1.113 do Superior Tribunal de Justiça. Corrobora essa conclusão o teor das próprias informações prestadas pela Comissão de Avaliação do ITBI (mov. 26.2). Ao justificar a regularidade de sua atuação, o Município expressamente afirma que, “após a discordância com o valor arbitrado pela Comissão de Avaliação, o contribuinte teve a oportunidade de questionar o valor atribuído” e que, “mediante o protocolo nº 6780/2024 o contribuinte solicita o aditamento e requerimento de reavaliação do ITBI”. Também consignou que “caso não concorde com o valor arbitrado, há a opção de solicitar revisão” e que “não se trata de um ato unilateral com imposição e lançamento do imposto, mas sim da disponibilização de guia de recolhimento requerida pelo próprio contribuinte”. Tais afirmações evidenciam que a oportunidade de manifestação do contribuinte somente surgiu depois de já definido o valor arbitrado e emitidas as guias de recolhimento, circunstância incompatível com o procedimento previsto no art. 148 do CTN, que exige processo regular destinado justamente a possibilitar o contraditório antes da substituição do valor declarado e da constituição do crédito tributário. A circunstância de as guias terem sido emitidas por iniciativa da contribuinte não afasta a constatação de que a Administração previamente definiu os valores que deveriam servir de base à incidência do tributo, desconsiderando unilateralmente os valores declarados na escritura sem a observância do procedimento exigido pelo art. 148 do CTN. Assim, longe de demonstrar a observância do Tema nº 1.113 do STJ, as informações prestadas pela própria autoridade coatora confirmam que o controle exercido pelo contribuinte limitou-se a insurgência posterior contra arbitramento já consumado.Ademais, a Comissão de Avaliação reconhece que “o contribuinte tem ciência de que o valor por ele declarado como base de cálculo do ITBI não condiz com o valor atual do imóvel” e que “é necessária avaliar se essa ação não tem a intenção de lesar o fisco municipal”. Nota-se, portanto, que a Administração já havia formado juízo conclusivo acerca da suposta impropriedade dos valores declarados antes de instaurar qualquer procedimento contraditório destinado a oportunizar à contribuinte manifestação sobre os critérios, dados comparativos ou metodologia utilizados para desconstituir a presunção de veracidade assegurada pelo Tema nº 1.113 do STJ. A sequência procedimental descrita pelo próprio Município revela que o arbitramento antecedeu o contraditório, quando a legislação tributária exige precisamente o inverso.Nessas condições, a presunção de veracidade dos valores informados na Escritura Pública de Permuta não foi validamente afastada pela Administração Tributária, revelando-se ilegítima a exigência do imposto com fundamento exclusivo em valores previamente arbitrados sem observância do devido processo administrativo.A declaração de nulidade dos lançamentos impugnados não decorre apenas de vício procedimental. Nos termos da tese firmada no Tema nº 1.113 do STJ, o valor declarado pelo contribuinte goza de presunção de conformidade com o valor de mercado, a qual somente pode ser afastada mediante regular procedimento administrativo de arbitramento. A circunstância de o Município não ter observado o procedimento previsto no art. 148 do CTN impede, no caso, o afastamento da presunção de legitimidade dos valores declarados pelo contribuinte. Não se trata de mera irregularidade formal dissociada do mérito da exigência tributária, mas de vício que atinge o próprio suporte jurídico utilizado para substituição dos valores informados na escritura, razão pela qual deve prevalecer, para fins de cálculo do imposto controvertido, o valor declarado na operação de permuta.Posto isso, voto no sentido de rejeitar a preliminar de nulidade da sentença e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, concedendo a segurança a fim de:a) declarar a nulidade do lançamento por arbitramento, realizado sem observância do art. 148 do CTN e do Tema nº 1.113 do STJ;b) reconhecer, para fins de incidência do ITBI objeto da impetração, a prevalência dos valores consignados na Escritura Pública de Permuta (mov. 1.5), diante da ausência de afastamento válido da presunção de veracidade do valor declarado pelo contribuinte;c) determinar a adequação da exigência tributária aos referidos valores.Reconhecida a nulidade dos lançamentos e a necessidade de observância dos valores constantes da Escritura Pública de Permuta para o cálculo do ITBI, impõe-se autorizar o levantamento, pela impetrante, da parcela do depósito judicial que exceder o montante do imposto apurado segundo tais parâmetros.Consideram-se prequestionados, para todos os fins recursais, os arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 156, II, da Constituição Federal; os arts. 38 e 148 do Código Tributário Nacional; os arts. 11, 371, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil; e os dispositivos da Lei Municipal nº 2.880/2017 invocados pelas partes, na medida necessária à solução da controvérsia.Diante da reforma da sentença e da concessão da segurança, impõe-se a condenação do Município de Cambé ao reembolso das custas e despesas processuais suportadas pela impetrante. Incabível, contudo, a fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, da Súmula nº 512 do Supremo Tribunal Federal e da Súmula nº 105 do Superior Tribunal de Justiça.
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