SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0090997-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Bocaiúva do Sul
Data do Julgamento: Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DE MÉRITO OBSTADA DEVIDO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência recursal requerida em agravo de instrumento, em ação de busca e apreensão. 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido e julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno se apresenta prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento originário, o que impede a análise do mérito para evitar decisões conflitantes e respeitar a economia processual.4. A jurisprudência consolidada orienta que, uma vez julgado o mérito do recurso principal, recursos incidentais que tratam de questões preliminares ou liminares relacionadas tornam-se prejudicados.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno prejudicadoTese de julgamento: Ante o julgamento do agravo de instrumento originário, torna-se prejudicado o agravo interno._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 841, 866, § 1º, 1.000, p.u., e 489, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, AgRg nº 2273407-02.2015.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas Gomes, 29ª Câmara Cível, j. 29.03.2016; TJSP, AgRg nº 2095385-82.2016.8.26.0000, Rel. Des. Donegá Morandini, 29ª Câmara Cível, j. 01.07.2016.Resumo em linguagem acessível: O juiz decidiu que o recurso apresentado não será analisado porque já houve uma decisão anterior sobre o mesmo assunto. Por isso, não faz sentido julgar de novo para evitar atrasos e gastar menos tempo no processo. Assim, o pedido feito no recurso ficou prejudicado.