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Processo:
0090997-03.2026.8.16.0000
(Acórdão)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Domingos José Perfetto Desembargador
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| Órgão Julgador:
20ª Câmara Cível |
| Comarca:
Bocaiúva do Sul |
| Data do Julgamento:
Fri Sep 18 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
EMENTA:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DE MÉRITO OBSTADA DEVIDO AO JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu tutela de urgência
recursal requerida em agravo de instrumento, em ação
de busca e apreensão.
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno deve ser conhecido e julgado.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno
se apresenta
prejudicado em razão do julgamento do agravo de instrumento originário, o que impede a análise do mérito para evitar decisões conflitantes e respeitar a economia processual.4. A jurisprudência consolidada orienta que, uma vez julgado o mérito do recurso principal, recursos incidentais que tratam de questões preliminares ou liminares relacionadas tornam-se prejudicados.IV.
DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno
prejudicadoTese de julgamento:
Ante o
julgamento
do agravo de instrumento
originário, torna-se prejudicado o agravo interno._________Dispositivos relevantes citados:
CPC,
arts. 805, 841, 866, § 1º, 1.000,
p.u., e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:
TJSP,
AgRg
nº 2273407-02.2015.8.26.0000, Rel. Des. Jarbas
Gomes, 29ª Câmara Cível, j. 29.03.2016; TJSP,
AgRg
nº 2095385-82.2016.8.26.0000, Rel. Des.
Donegá
Morandini, 29ª Câmara Cível, j. 01.07.2016.Resumo em linguagem acessível:
O juiz decidiu que o recurso apresentado não será analisado
porque
já houve uma decisão anterior sobre o mesmo assunto. Por isso, não faz sentido julgar de novo para evitar atrasos e gastar menos tempo no processo. Assim, o pedido feito no recurso
ficou prejudicado.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0090997-03.2026.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 18.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo interno interposto por Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A em face de decisão monocrática deste relator que indeferiu a tutela de urgência recursal requerida no agravo de instrumento nº 0079901-88.2026.8.16.0000.
Irresignada, a parte recorrente sustentou, em suma, que: a) a diligência negativa não impede nova tentativa de cumprimento; b) “A ação de busca e apreensão possui natureza eminentemente executiva e objetiva a recuperação do bem dado em garantia fiduciária”; c) “Veículos automotores constituem bens móveis de fácil deslocamento, sendo absolutamente comum que não sejam encontrados em determinada oportunidade e venham a retornar posteriormente ao mesmo endereço”; d) “não há qualquer previsão legal que imponha ao credor fiduciário a produção desse tipo de prova como condição para a renovação de diligência”; e) “basta que existam informações indicando a possibilidade de localização do bem, justamente porque a finalidade da diligência judicial é verificar a efetiva presença do veículo no local”; f) preenchidos os requisitos necessários para a tutela recursal, havendo probabilidade do direito e perigo de dano.
Nesses termos, requereu o provimento do agravo interno, a fim de “reformar a decisão monocrática, concedendo-se o efeito ativo anteriormente pleiteado, determinando a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço indicado pela agravante, por se tratar de medida adequada, proporcional e indispensável à efetivação da liminar já deferida”.
É o relatório.
O presente agravo interno se encontra prejudicado, haja vista o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0079901-88.2026.8.16.0000.
Nesse sentido, a jurisprudência:
“AGRAVO REGIMENTAL - Liminar. Tendo em vista o julgamento do mérito do recurso, o agravo de regimental interposto contra a r. decisão que deferiu o pleito de liminar encontra-se prejudicado. RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP Agravo Regimental nº 2273407-02.2015.8.26.0000/50000, Rel. Des. Jarbas Gomes, j. 29.3.16. v.u.)
“AGRAVO. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Insurgência contra indeferimento do pedido de antecipação da tutela recursal. Agravo de instrumento, no entanto, já julgado, desacolhendo-se a pretensão do recorrente. Circunstância que prejudica a análise de questão antecedente (pedido de liminar). RECURSO PREJUDICADO.” (TJSP, Agravo Regimental nº 2095385-82.2016.8.26.0000/50000, Rel. Des. Donegá Morandini, j. 01.7.16) Diante do exposto, julga-se prejudicado este recurso.
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