Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos, preservação de provas digitais e pedido de tutela de urgência, em que a parte agravante alegou insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, apresentando documentos que indicam renda mensal inferior a dois salários-mínimos e comprovação da alienação de imóvel anteriormente pertencente ao seu patrimônio declarado em imposto de renda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da alegação e comprovação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A agravante comprovou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que demonstram renda mensal inferior a dois salários-mínimos.4. A alienação do imóvel e os valores em aplicações financeiras decorrem da venda do bem, não evidenciando capacidade econômica incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita.5. Não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no CPC/2015.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que renda inferior a três salários-mínimos indica condição de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar hipossuficiência financeira, especialmente quando sua renda mensal for inferior a três salários-mínimos e não houver nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no CPC/2015._________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, arts. 98, 99, § 1º, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo de Instrumento 0015612-83.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0012493-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido da pessoa que pediu ajuda para não pagar as despesas do processo porque ganha pouco dinheiro. Ela mostrou documentos que provam que sua renda é menor que dois salários mínimos e que vendeu um imóvel para pagar dívidas, não tendo mais bens. Por isso, o juiz entendeu que ela realmente não tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar sua vida e decidiu que ela tem direito à assistência judiciária gratuita, ou seja, poderá continuar o processo sem precisar pagar essas despesas.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0091015-24.2026.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Lurdes Kutni em face da decisão proferida nos autos da “Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais, Estéticos e Lucros Cessantes c/c Obrigação de Fazer, Exibição de Documentos, Preservação de Provas Digitais e Pedido de Tutela de Urgência” (autos nº 0001762-28.2026.8.16.0193), ajuizada em face de Danielle Aparecida Gambogi e Outros por meio da qual o juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela autora (mov. 16.1 – 1ºgrau).Inconformada, a parte agravante sustenta, em síntese, que: a) exerce a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo remuneração líquida aproximada de R$ 2.663,32; b) os extratos bancários demonstram movimentação compatível com pessoa assalariada; c) o imóvel mencionado na declaração de imposto de renda já foi alienado, inexistindo patrimônio imobiliário atual; d) os valores mantidos em aplicações financeiras constituem reserva patrimonial decorrente da venda do único imóvel que possuía; e e) a decisão agravada realizou análise isolada das informações fiscais, em desconformidade com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.Com base em tais argumentos, requereu a concessão de tutela provisória recursal para deferir provisoriamente os benefícios da gratuidade da justiça e, ao final, o provimento do recurso para reforma da decisão agravada.Em mov. 8.1, foi deferido em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante. Na mesma oportunidade, a agravante foi intimada a apresentar documentação comprobatória de seus rendimentos mensais, bem como documentos relativos à venda e alienação do imóvel de matrícula nº 17.687, apta a demonstrar a hipossuficiência alegada. Em mov. 15, a agravante anexou aos autos o contrato de compra e venda do imóvel, bem como o demonstrativo das prestações relativas ao financiamento imobiliário.Na sequência, os autos vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO O recurso comporta conhecimento, pois estão presentes os requisitos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos. Inicialmente, importante destacar que o CPC/2015, ao dispor sobre a sistemática para concessão da assistência judiciária gratuita (anteriormente regida exclusivamente pela Lei nº 1.060/50), assegurou expressamente à pessoa natural ou jurídica com insuficiência de recursos o direito à gratuidade da justiça da seguinte forma: “Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso. ”. Verifica-se, portanto, que persiste a inexistência de um critério objetivo para a concessão do referido benefício, sendo que o critério adotado legalmente é pautado no princípio da boa-fé, estabelecendo uma presunção de veracidade e de boa-fé por parte de quem pleiteia. Nesta lógica, versa o Tema Repetitivo 1178 do STJ: i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade. Com efeito, dispõe o §2º do art. 99 do CPC/2015 que: “O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. Portanto, em análise aos autos, verifica-se que a agravante exerce a função de auxiliar de serviços gerais, percebendo remuneração líquida de R$ 2.663,32 (mov. 1.8 - AI), circunstância que corrobora a alegada hipossuficiência. Além disso, os extratos bancários apresentados revelam movimentação financeira compatível com a renda declarada.A dúvida inicialmente suscitada acerca da efetiva condição econômica da agravante decorria, sobretudo, da existência de aplicações financeiras declaradas em seu imposto de renda, em aparente descompasso com a alegada hipossuficiência, bem como da ausência de elementos que permitissem aferir, com segurança, a origem e a destinação desses recursos, especialmente diante da alegação de que seriam provenientes da alienação de imóvel anteriormente integrante de seu patrimônio.Entretanto, a documentação complementar juntada em mov. 15 - AI, elucida tais circunstâncias. O contrato anexado aos autos (mov. 15.1 - AI) confirma a celebração de compra e venda do imóvel de matrícula n.º 17.687 e a sua consequente alienação. Ademais, a agravante apresentou os demonstrativos das prestações relativas à referida negociação (mov. 15.2), corroborando a alegação de que a alienação do imóvel ocorreu mediante financiamento imobiliário e esclarecendo a destinação dos recursos decorrentes da venda do bem.Além disso, a declaração de imposto de renda apresentada pela agravante (mov. 1.6 - AI) esclarece a origem dos valores apontados em seu patrimônio, ao registrar a venda do imóvel de matrícula n.º 17.687, bem como a efetivação da transferência da propriedade à adquirente no ano de 2025, corroborando a alegação de que a recorrente não possui atualmente patrimônio imobiliário, sendo apenas natureza meramente informativa e registral decorrente ao ano declarado.Desse modo, restam esclarecidas a origem e a destinação dos valores constantes da declaração de imposto de renda, evidenciando que decorrem da venda de imóvel já transferido à adquirente e permanecem vinculados às obrigações financeiras assumidas na própria operação. Assim, mostram-se afastados os fundamentos que embasaram o indeferimento da gratuidade da justiça, porquanto a anterior titularidade do imóvel e o ingresso desses valores no patrimônio da agravante, por si só, não evidenciam capacidade econômica incompatível com a concessão do benefício.Assim, não há nos autos elementos que justifiquem o afastamento da presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no §3º do art. 99 do CPC/2015, revelando-se plausíveis as dificuldades em arcar com os encargos processuais sem prejuízo de seu sustento.Ressalta-se que o entendimento deste E. Tribunal de Justiça é no sentido de que o recebimento de renda líquida inferior a três salários-mínimos (atualmente R$ 4.863,00) já seria indicativo de uma condição de hipossuficiência. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGUAR QUE INDEFERIU A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu os benefícios da justiça gratuita ao réu, sob a alegação de insuficiência da documentação apresentada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante preenche os requisitos para a concessão da justiça gratuita, considerando sua alegada hipossuficiência financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante demonstrou hipossuficiência financeira, com renda mensal abaixo de três salários-mínimos.4. A análise das despesas do agravante e da situação financeira da sua família evidenciam a necessidade do benefício da justiça gratuita.5. A jurisprudência reconhece que a declaração de hipossuficiência deve ser considerada, especialmente na ausência de elementos que a contradigam. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: A concessão da gratuidade da justiça deve ser deferida quando a parte comprovar hipossuficiência financeira, considerando a renda mensal inferior a três salários-mínimos e a ausência de elementos que infirmem a declaração de necessidade. (...) (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0015612-83.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 09.06.2025) – grifo nosso. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recurso de agravo de instrumento em face da decisão de primeiro grau que indeferiu benefício de justiça gratuita à agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em saber se é possível a concessão do benefício da justiça gratuita em favor da agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A renda da agravante é inferior a três salários mínimos o que possibilita a concessão do benefício de justiça gratuita, conforme entendimento desta Corte. IV. DISPOSITIVO4. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0012493-17.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 09.06.2025) – grifo nosso. Diante desse contexto, revela-se suficientemente demonstrada a alegada hipossuficiência, inexistindo elementos concretos aptos a afastar o direito da agravante à gratuidade da justiça. Por todo o exposto, voto pelo provimento do recurso de agravo de instrumento para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante, nos termos da fundamentação.
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