SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091015-24.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Colombo
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA POR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita formulado em ação de indenização por danos materiais, morais, estéticos e lucros cessantes cumulada com obrigação de fazer, exibição de documentos, preservação de provas digitais e pedido de tutela de urgência, em que a parte agravante alegou insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais, apresentando documentos que indicam renda mensal inferior a dois salários-mínimos e comprovação da alienação de imóvel anteriormente pertencente ao seu patrimônio declarado em imposto de renda.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, diante da alegação e comprovação de hipossuficiência financeira.III. Razões de decidir3. A agravante comprovou hipossuficiência financeira, apresentando documentos que demonstram renda mensal inferior a dois salários-mínimos.4. A alienação do imóvel e os valores em aplicações financeiras decorrem da venda do bem, não evidenciando capacidade econômica incompatível com a concessão da assistência judiciária gratuita.5. Não há nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no CPC/2015.6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça reconhece que renda inferior a três salários-mínimos indica condição de hipossuficiência para concessão da gratuidade da justiça.IV. Dispositivo e tese7. Recurso de agravo de instrumento provido para conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita à agravante.Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita deve ser deferida quando a parte comprovar hipossuficiência financeira, especialmente quando sua renda mensal for inferior a três salários-mínimos e não houver nos autos elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência de recursos prevista no CPC/2015._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98, 99, § 1º, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento 0015612-83.2025.8.16.0000, Rel. Subst. Carlos Henrique Licheski Klein, 8ª Câmara Cível, j. 09.06.2025; TJPR, Agravo de Instrumento 0012493-17.2025.8.16.0000, Rel. Des. Gilberto Ferreira, 8ª Câmara Cível, j. 09.06.2025.Resumo em linguagem acessível: O juiz analisou o pedido da pessoa que pediu ajuda para não pagar as despesas do processo porque ganha pouco dinheiro. Ela mostrou documentos que provam que sua renda é menor que dois salários mínimos e que vendeu um imóvel para pagar dívidas, não tendo mais bens. Por isso, o juiz entendeu que ela realmente não tem condições de pagar as custas do processo sem prejudicar sua vida e decidiu que ela tem direito à assistência judiciária gratuita, ou seja, poderá continuar o processo sem precisar pagar essas despesas.