SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091017-91.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Campina da Lagoa
Data do Julgamento: Mon Oct 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 06 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na origem, para determinar a manutenção do bloqueio realizado via Sisbajud, sua transferência para conta judicial vinculada, a vedação de levantamento até a regular habilitação dos sucessores do exequente falecido e a suspensão do processo para regularização do polo ativo. 2. A embargante alega contradição entre o reconhecimento da suspensão automática do processo pelo falecimento da parte e a validade dos atos constritivos praticados nesse período, além de omissão quanto à extinção do mandato outorgado ao procurador do exequente, à distinção de precedente citado no acórdão e à repercussão de recuperação judicial em curso sobre os atos executórios, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. 3. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de contradição e omissão apontados pela embargante, aptos a autorizar seu esclarecimento ou modificação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há contradição entre reconhecer que o falecimento da parte suspende automaticamente o processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, e concluir pela validade dos atos praticados nesse período, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a inobservância daquela regra gera nulidade relativa, condicionada à demonstração de prejuízo concreto.6. Não se configura omissão quanto à extinção do mandato do procurador do exequente falecido, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a consequência prática da irregularidade de representação ao modular os efeitos do vício, preservando a constrição em benefício do acervo hereditário e vedando o levantamento de valores até a regular habilitação dos sucessores, não estando o julgador obrigado a rebater cada fundamento jurídico suscitado, mas apenas os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.7. Também não se verifica omissão quanto à distinção do precedente do Superior Tribunal de Justiça citado no acórdão, invocado apenas como reforço de premissa jurídica já amparada em outros julgados, sem pretensão de identidade fática absoluta com o caso concreto.8. Inexiste omissão quanto à repercussão da recuperação judicial da executada, tema expressamente enfrentado no acórdão embargado, que consignou a ausência de decisão deferindo o processamento da recuperação judicial, circunstância que impede a fluência do prazo de blindagem previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.9. As razões recursais evidenciam o inconformismo da embargante com os fundamentos e o resultado do julgamento, o que não se admite pela via dos embargos de declaração, inadequados à rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o acórdão enfrente de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia.””Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 682, II; Código de Processo Civil, artigos 313, I, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, artigo 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0026861-41.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 18.05.2023; STJ, REsp nº 2057372/MT Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publicado em 11.04.2023; STJ, REsp nº 1832148/RJ Rel. Min. Nancy Andrghi, Terceira Turma, j. em 26.02.2020; STJ, Súmula nº 98. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão anterior, que já havia resolvido a disputa sobre o dinheiro bloqueado da devedora. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração não apontaram um erro de contradição ou de falta de análise na decisão, mas apenas o desacordo da devedora com o resultado do julgamento, o que não pode ser corrigido por esse tipo de recurso.