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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FALECIMENTO DO EXEQUENTE NO CURSO DO PROCESSO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E DE OMISSÃO. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CONFIGURADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na origem, para determinar a manutenção do bloqueio realizado via Sisbajud, sua transferência para conta judicial vinculada, a vedação de levantamento até a regular habilitação dos sucessores do exequente falecido e a suspensão do processo para regularização do polo ativo. 2. A embargante alega contradição entre o reconhecimento da suspensão automática do processo pelo falecimento da parte e a validade dos atos constritivos praticados nesse período, além de omissão quanto à extinção do mandato outorgado ao procurador do exequente, à distinção de precedente citado no acórdão e à repercussão de recuperação judicial em curso sobre os atos executórios, requerendo a atribuição de efeitos infringentes. 3. A parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece dos vícios de contradição e omissão apontados pela embargante, aptos a autorizar seu esclarecimento ou modificação, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Não há contradição entre reconhecer que o falecimento da parte suspende automaticamente o processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, e concluir pela validade dos atos praticados nesse período, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é firme no sentido de que a inobservância daquela regra gera nulidade relativa, condicionada à demonstração de prejuízo concreto.6. Não se configura omissão quanto à extinção do mandato do procurador do exequente falecido, uma vez que o acórdão embargado enfrentou a consequência prática da irregularidade de representação ao modular os efeitos do vício, preservando a constrição em benefício do acervo hereditário e vedando o levantamento de valores até a regular habilitação dos sucessores, não estando o julgador obrigado a rebater cada fundamento jurídico suscitado, mas apenas os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada.7. Também não se verifica omissão quanto à distinção do precedente do Superior Tribunal de Justiça citado no acórdão, invocado apenas como reforço de premissa jurídica já amparada em outros julgados, sem pretensão de identidade fática absoluta com o caso concreto.8. Inexiste omissão quanto à repercussão da recuperação judicial da executada, tema expressamente enfrentado no acórdão embargado, que consignou a ausência de decisão deferindo o processamento da recuperação judicial, circunstância que impede a fluência do prazo de blindagem previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005.9. As razões recursais evidenciam o inconformismo da embargante com os fundamentos e o resultado do julgamento, o que não se admite pela via dos embargos de declaração, inadequados à rediscussão do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
“Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo suficiente que o acórdão enfrente de forma fundamentada as questões essenciais à controvérsia.””Dispositivos relevantes citados: Código Civil, artigo 682, II; Código de Processo Civil, artigos 313, I, 489, § 1º, IV, 1.022, 1.023 e 1.025; Lei nº 11.101/2005, artigo 6º, § 4º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0026861-41.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Desembargadora Substituta Vania Maria da Silva Kramer, j. 18.05.2023; STJ, REsp nº 2057372/MT Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, publicado em
11.04.2023; STJ, REsp nº 1832148/RJ Rel. Min. Nancy Andrghi, Terceira Turma, j. em
26.02.2020; STJ, Súmula nº 98.
V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão anterior, que já havia resolvido a disputa sobre o dinheiro bloqueado da devedora. Os argumentos apresentados nos embargos de declaração não apontaram um erro de contradição ou de falta de análise na decisão, mas apenas o desacordo da devedora com o resultado do julgamento, o que não pode ser corrigido por esse tipo de recurso.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091017-91.2026.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 05.10.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos por Tatila Maria Cabreira contra o acórdão de mov. 81.1, por meio do qual esta Câmara, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na Vara Cível da Comarca de Campina da Lagoa, nos autos da execução de título extrajudicial nº 0000612-37.2023.8.16.0057, para determinar o integral aproveitamento e a manutenção do bloqueio realizado via Sisbajud, no valor de R$ 37.452,94 (trinta e sete mil, quatrocentos e cinquenta e dois reais e noventa e quatro centavos), com a sua transferência para conta judicial vinculada, a proibição absoluta de levantamento ou destinação desses valores até a regular habilitação dos sucessores do exequente falecido, bem como determinou a manutenção da suspensão do processo principal exclusivamente para fins de regularização do polo ativo.Em suas razões, a embargante alega contradição no acórdão, sob o argumento de que não seria possível reconhecer, simultaneamente, a suspensão automática do processo pelo falecimento do exequente, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, e a validade dos atos constritivos praticados nesse período. Aponta, ainda, omissão quanto: a) à extinção do mandato outorgado ao procurador do exequente falecido, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil; b) à distinção entre o precedente do Superior Tribunal de Justiça citado no acórdão embargado, Recurso Especial nº 2.033.239/SP, e o caso concreto; e c) à repercussão, nos atos executórios, das diligências determinadas pelo juízo da recuperação judicial da executada, nos autos nº 0001700-13.2023.8.16.0057, anteriormente ao deferimento de seu processamento. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes, além do prequestionamento expresso dos dispositivos legais que indica.Em contrarrazões, o espólio embargado sustenta a inexistência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, devidamente fundamentado com base nos elementos e nas provas produzidas nos autos, e argumenta que o propósito da embargante é a modificação do julgado por mero inconformismo com o seu conteúdo (mov. 10.1).É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEstão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos e extrínsecos, de modo que o presente recurso merece ser conhecido.O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para sanar erro material e eventuais vícios decorrentes de obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual este Tribunal deveria se manifestar:“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.”A despeito das alegações da parte embargante, não se vislumbra, na decisão embargada, qualquer vício capaz de ensejar o acolhimento dos presentes embargos, conforme se passa a demonstrar.Inicialmente, sustenta a embargante que o acórdão seria contraditório por reconhecer a suspensão automática do processo em razão do falecimento do exequente e, ao mesmo tempo, manter a validade dos atos de constrição praticados nesse período.Não assiste razão. O acórdão embargado reconheceu, de forma expressa, que a morte de qualquer das partes suspende o curso do processo, nos termos do artigo 313, I, do Código de Processo Civil, segundo o qual: “Art. 313. Suspende-se o processo:I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador” Assentou, contudo, com apoio em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que a inobservância dessa regra gera nulidade meramente relativa, dependente da demonstração de prejuízo concreto pela parte interessada, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo).Essas duas premissas não são incompatíveis entre si, mas complementares, isto é,uma trata do momento em que o processo deve ser suspenso e a outra das consequências jurídicas de sua eventual inobservância. Em caso análogo, esta Corte já reconheceu que a irregularidade de representação decorrente do falecimento da parte, sem demonstração de prejuízo, não autoriza a nulidade dos atos processuais praticados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA . AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO EXEQUENTE. FEITO QUE SEQUER FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. FALECIMENTO DE UM DOS EXECUTADOS NO CURSO DA AÇÃO. PLEITO DE NULIDADE DE TODOS OS ATOS PRATICADOS . INVIABILIDADE. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS OUTROS DEVEDORES. DESCUMPRIMENTO DO ART. 313, I, DO CPC/2015 (ART . 265, I DO CPC/73). NULIDADE RELATIVA. PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E PAS NULLITÉ SANS GRIEF. PREJUÍZO NÃO EVIDENCIADO NO CASO . AGRAVANTE QUE NÃO PODE PLEITEAR DIREITO ALHEIO (DOS HERDEIROS DO FALECIDO EXECUTADO) EM NOME PRÓPRIO. FRAUDE À EXECUÇÃO. INSOLVÊNCIA DA EXECUÇÃO. QUESTÕES DECIDIDAS DE FORMA DEFINITIVA ANTERIORMENTE [...] (TJ-PR - AI: 00268614120198160000 PR 0026861-41.2019.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Juíza Vania Maria da S Kramer, Data de Julgamento: 27/07/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/08/2020) - Destaques acrescidos.O que a embargante pretende, em realidade, é a substituição do critério de nulidade relativa, efetivamente aplicado no acórdão, por outro, de nulidade absoluta, que melhor atenda à sua pretensão recursal. Trata-se de inconformismo com a tese jurídica adotada, insuscetível de exame pela via dos embargos de declaração.Ademais, sustenta a embargante que o acórdão teria deixado de enfrentar a extinção do mandato outorgado ao procurador do exequente falecido, de modo que os atos praticados após o óbito seriam absolutamente nulos, por ausência de representação processual válida, nos termos do artigo 682, II, do Código Civil, segundo o qual:“Art. 682. Cessa o mandato:(...)II - pela morte ou interdição de uma das partes”Esta alegação não prospera. O acórdão embargado enfrentou a consequência prática da irregularidade de representação decorrente do falecimento do exequente ao modular os efeitos do vício reconhecido: manteve a constrição eletrônica, por reverter em benefício do próprio acervo hereditário, e vedou, de forma expressa e absoluta, qualquer levantamento ou destinação dos valores em favor dos antigos procuradores ou de terceiros, até a regular e formal habilitação do espólio ou dos sucessores legítimos nos autos de origem.E toda forma, destaca-se que o julgador não está obrigado a enfrentar todos os fundamentos jurídicos aventados pela parte, mas apenas os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, nos termos do artigo 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, que determina:“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador”Nesse sentido, inclusive, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE MARCA. RENÚNCIA AO REGISTRO. EFEITOS EX NUNC. PERDA DO OBJETO DA AÇÃO. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 7/STJ. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REITERADOS. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1 .026, § 2º, DO CPC/15. REEXAME DE FATOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. [...] 5. O acórdão recorrido apresenta fundamentação adequada, tendo os julgadores reconhecido, à unanimidade, com base nas circunstâncias específicas dos autos, a necessidade de invalidação da marca JOCA COLA, em face da similitude existente com a marca das recorridas (COCA-COLA). 6. Não há nulidade processual quando o Tribunal julga integralmente a lide e soluciona a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado. O julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa de suas teses, devendo, apenas, enfrentar a demanda observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. [...]. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1832148 RJ 2019/0137378-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2020) – Destaques acrescidos. No caso, a modulação adotada no acórdão embargado já responde, em sua essência, à tese de ausência de representação válida, na medida em que reconhece a irregularidade e limita os seus efeitos práticos, sem invalidar a garantia constituída em favor do acervo hereditário. Não há, portanto, omissão a ser sanada.Também não se verifica a omissão apontada quanto à ausência de distinção entre o precedente do Superior Tribunal de Justiça citado no acórdão embargado, Recurso Especial nº 2.033.239/SP, e as particularidades do caso concreto. O precedente foi invocado, ao lado de outros julgados do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte já mencionados na decisão de origem, unicamente como reforço à premissa jurídica de que a inobservância do dever de suspensão do processo por morte da parte gera nulidade relativa, dependente de demonstração de prejuízo, e não para fins de identidade fática absoluta com o caso concreto. A ausência de identidade estrita entre as circunstâncias fáticas de precedente citado a título de reforço argumentativo não configura omissão apta a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração.Além disso, também não se configura a omissão relativa à repercussão da recuperação judicial da executada sobre os atos executórios.O acórdão embargado enfrentou expressamente a matéria, ao consignar que, até aquele momento, não havia sido proferida decisão deferindo o processamento da recuperação judicial nos autos nº 0001700-13.2023.8.16.0057, razão pela qual não se cogitava da fluência do prazo de blindagem nele previsto. De fato, nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005:“Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: § 4º Na recuperação judicial, as suspensões e a proibição de que tratam os incisos I, II e III do caput deste artigo perdurarão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal.”A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o denominado stay period tem como termo inicial o deferimento do processamento da recuperação judicial, e não a mera distribuição do pedido ou a prática de diligências prévias pelo juízo universal:RECURSO ESPECIAL. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA POSTA 2. STAY PERIOD. NOVO TRATAMENTO CONFERIDO PELA LEI N. 14.112/2020. OBSERVÂNCIA. 3. DELIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PARA DELIBERAR A RESPEITO DAS CONSTRIÇÕES REALIZADAS NO BOJO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE CRÉDITO EXTRACONCURSAL, SEJA QUANTO AO SEU CONTEÚDO, SEJA QUANTO AO ESPAÇO TEMPORAL. AFASTAMENTO, POR COMPLETO, DA IDEIA DE JUÍZO UNIVERSAL. 4. DECURSO DO STAY PERIOD (NO CASO, INCLUSIVE, COM A PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE CONCESSÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL). EQUALIZAÇÃO DO CRÉDITO EXTRACONCURSAL. INDISPENSABILIDADE. 5. RECURSO IMPROVIDO, CASSANDO-SE A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA.[...] 2. Especificamente sobre o stay period, a Lei n. 14.112/2020, sem se afastar da preocupação de que este período de esforços e de sacrifícios impostos [por lei] aos credores não pode subsistir indefinidamente, sob o risco de gerar manifesta iniquidade, estabeleceu que o sobrestamento das execuções de créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial (com vedação dos correlatos atos constritivos) perdurará pelo "prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado do deferimento do processamento da recuperação, prorrogável por igual período, uma única vez, em caráter excepcional, desde que o devedor não haja concorrido com a superação do lapso temporal" [...] (STJ - REsp: 2057372 MT 2021/0037216-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2023) - Destaques acrescidos. A circunstância do juízo da recuperação judicial ter determinado diligências prévias à análise do processamento não antecipa os efeitos que somente decorrem do efetivo deferimento, de modo que a conclusão do acórdão embargado, nesse ponto, permanece hígida.Verifica-se, portanto, que a parte embargante em seus argumentos apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada.Neste sentido, é a orientação recente do Supremo Tribunal Federal:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO RECORRIDO. MERO INCONFOMISMO NÃO CARACTERIZA OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE NESTA SEDE RECURSAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver no acórdão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso. Mero inconformismo não caracteriza omissão para fins de oposição de embargos de declaratórios. 2. Não se prestam os embargos de declaração para rediscutir a matéria, com objetivo único de obtenção de excepcional efeito infringente para fazer prevalecer tese debatida e que, no entanto, restou vencida no Plenário. 3. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. (STF - ADI: 3865 DF, Relator.: Min. EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 01/07/2024, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-07-2024 PUBLIC 10-07-2024) – Destaques acrescidos.Dessa forma, não há qualquer omissão ou contradição no acórdão embargado, mas apenas o inconformismo da parte com a solução adotada, de modo que o recurso não comporta acolhimento.Considerando que a matéria discutida está devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício, torna-se dispensável o seu prequestionamento. De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Ressalta-se que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório ocasionará a fixação de multa processual, nos termos do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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