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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapuava que, nos autos da ação de resolução contratual c/c restituição de valores, indenização por danos materiais e morais nº 0000317-73.2026.8.16.0031, indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente no arresto de bens, bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD e restrição de veículos via sistema RENAJUD (mov. 54.1). Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que:a) a decisão agravada incorreu em erro ao exigir prova plena de dilapidação patrimonial, quando o art. 300 do CPC apenas exige a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano, requisitos que estão presentes no caso concreto, dada a existência de robusto conjunto probatório que indica risco concreto e iminente de dilapidação do patrimônio das rés;b) há documentos que comprovam a existência de ação penal em curso contra os sócios das agravadas, especialmente Dalvan de Lara Delgado da Silva, preso preventivamente por estelionato contra dezenas de vítimas, fato que reforça o risco de dilapidação patrimonial e insolvência das empresas;c) restou demonstrado que as tentativas de localização e citação das rés e de seu representante legal foram frustradas, evidenciando ocultação e abandono das atividades empresariais, o que configura cenário propício para medidas cautelares constritivas;d) a decisão agravada confundiu os institutos do arresto cautelar incidental (art. 301 do CPC), cabível na fase de conhecimento para assegurar a efetividade do processo, com o arresto executivo (art. 830 do CPC), próprio da fase de execução, o que caracteriza erro de fundamentação jurídica;e) a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reconhece a possibilidade de concessão do arresto cautelar incidental quando presentes os requisitos do art. 300 do CPC, situação que se verifica no presente feito;f) o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação está evidenciado pelo encerramento irregular das atividades das empresas agravadas, pela multiplicidade de ações cíveis contra o mesmo grupo econômico, pela manutenção indevida de inscrições negativas mesmo após ordem judicial e pelo desaparecimento do representante legal após sua soltura;g) o fumus boni iuris encontra-se expressamente reconhecido na decisão interlocutória de mov. 12.1, que deferiu parcialmente tutela de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas e impedir negativação, o que reforça a probabilidade do direito dos agravantes;h) os sistemas SISBAJUD e RENAJUD constituem meios eficazes e menos gravosos para garantir a efetividade da tutela jurisdicional, sendo compatíveis com o poder geral de cautela conferido ao juízo pelo art. 139, IV, do CPC;i) a teoria da desconsideração da personalidade jurídica pode ser aplicada incidentalmente para fins cautelares, permitindo a constrição patrimonial dos sócios diante dos indícios de confusão patrimonial e abuso da personalidade jurídica, conforme disposto nos arts. 139, IV, 297 e 301 do CPC;j) diante do risco concreto de dilapidação do patrimônio e do perigo de dano irreparável, requer a concessão de tutela antecipada recursal com atribuição de efeito suspensivo ativo para determinar imediatamente o arresto cautelar de bens e valores das agravadas e de seus sócios, bloqueio via SISBAJUD e restrição via RENAJUD, até o limite do valor da causa de R$ 111.747,76. Por tais razões, pugnaram liminarmente pela concessão da antecipação de tutela e, no mérito, pelo provimento integral do agravo para reformar a decisão agravada e deferir a tutela de urgência requerida (mov. 1.1). Os autos vieram conclusos e este Relator indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal (mov. 14.1). O juízo a quo comunicou ciência no mov. 22. Não foram apresentadas contrarrazões. Da decisão apreciada em caráter liminar, os agravantes interpuseram agravo interno nº 0091022-16.2026.8.16.0000 sustentando, em síntese, que:a) A decisão agravada, ao negar o pedido de arresto cautelar com base na ausência de incidente formal de desconsideração da personalidade jurídica, incorreu em equívoco, pois o art. 139, IV, do CPC confere ao juiz o poder geral de cautela para adotar medidas necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive para determinar constrição de bens de sócios em caráter incidental e cautelar, ainda que sem incidente formal instaurado, preservando-se o contraditório diferido;b) Os elementos probatórios constantes dos autos indicam a prática reiterada de estelionato por parte dos sócios das agravadas, com ação penal em curso, prisão preventiva decretada e mantida, encerramento irregular das sedes físicas das empresas, paradeiro desconhecido do representante legal, e descumprimento de ordem judicial, configurando risco concreto e atual de dilapidação patrimonial, o que ultrapassa o mero receio de ineficácia futura da tutela;c) A exigência de prova robusta e incontestável da insolvabilidade para deferimento do arresto cautelar não se coaduna com o art. 300 do CPC, que exige apenas elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em juízo de cognição sumária;d) Precedentes desta Corte, inclusive de câmaras diversas da 18ª Câmara Cível, afastam a aplicação do entendimento restritivo e reconhecem a possibilidade de concessão de arresto cautelar com base em elementos indiciários de risco, especialmente em casos de fraude ou conduta delituosa reiterada, como estelionato em pirâmide financeira;e) Distinguem-se os precedentes invocados pela decisão agravada, pois naquele caso havia presunção de idoneidade e capacidade financeira da parte requerida, enquanto no presente há indícios concretos de abuso da personalidade jurídica e confusão patrimonial, com sócios denunciados criminalmente, encerramento irregular das empresas e descumprimento de ordens judiciais;f) Apresentam pedido expresso de desconsideração incidental da personalidade jurídica das empresas agravadas, para fins exclusivamente cautelares, a fim de alcançar bens e ativos dos sócios até o limite da causa, nos termos dos arts. 139, IV, do CPC e 50 do Código Civil, em virtude da urgência e do risco concreto de ineficácia da tutela. Requerem, liminarmente, o acolhimento do pedido de reconsideração para deferimento da tutela antecipada recursal. Subsidiariamente, caso não acolhido o pedido de reconsideração, requerem o conhecimento e provimento do agravo interno para reforma integral da decisão monocrática e concessão da tutela antecipada recursal nos mesmos termos (mov. 1.1). Não foram apresentadas contrarrazões. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: II.I – Do agravo de instrumento O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Pretende a parte agravante a reforma da decisão recorrida (mov. 54.1), que indeferiu o pedido de tutela cautelar antecedente para o arresto de bens em nome do agravado, a fim de garantir o crédito perseguido. Pois bem. O arresto, como medida cautelar de natureza patrimonial, tem por finalidade assegurar o resultado útil do processo, impedindo que o devedor dissipe bens ou recursos antes da satisfação do crédito. Para sua concessão, exige-se a presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Cabe pontuar que a análise dos requisitos é de cognição sumária, tão somente para a concessão da liminar pretendida e não se referem a análise do mérito da demanda. Sendo assim, de acordo com a doutrina, os requisitos autorizadores da medida caracterizam-se da seguinte forma: (...) 3. Probabilidade do direito. No direito anterior a antecipação da tutela estava condicionada à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança da alegação, expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina. O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito. Com isso, o legislador procurou autorizar o juiz a conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundado em quadros probatórios incompletos (vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato). A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipóteses que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.4. Perigo na demora. A fim de caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, o legislador falou em "perigo de dano" (provavelmente querendo se referir à tutela antecipada) e "risco ao resultado útil do processo" (provavelmente querendo se referir à tutela cautelar). (...) Assim é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil no processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; MITIDIEIRO, Daniel e ARENHART, Sérgio C. "Novo Código de Processo Civil Comentado", RT, 2015) No presente caso, quanto à probabilidade do direito do agravante, cumpre mencionar que o processo ainda se encontra em fase de conhecimento, o que demonstra a necessidade de munir-se de extrema cautela no que tange à adoção de medidas excepcionalíssimas, como a de arresto. Nota-se que a pretensão do agravante diz respeito a eventual descumprimento do “Contrato Particular de Compromisso de Prestação de Serviço” pela empresa agravada (mov. 1.3 dos autos originários). Todavia, os pedidos formulados estão fundamentados, em síntese, na alegada existência de vícios relacionados à metragem da obra, atraso em sua execução e consequente resolução contratual por inadimplemento, com restituição integral dos valores pagos, além da condenação da agravada ao pagamento de danos materiais, danos emergentes, cláusula penal e indenização por danos morais. Ocorre que, até o presente momento, não houve a produção de prova técnica capaz de confirmar as alegações apresentadas pelo agravante. Não foi realizada perícia judicial, tampouco produzidos elementos probatórios suficientes para aferir a efetiva situação da obra, eventual divergência de metragem, a ocorrência de inadimplemento contratual ou, ainda, a incidência da cláusula penal invocada. Nesse contexto, não é possível aferir, com o grau mínimo de segurança exigido nesta fase processual, a efetiva existência e a extensão do crédito alegado pelo agravante, pois, ao que tudo indica, a empresa agravada iniciou as obras, mas foram constatados problemas de atraso injustificado na entrega da obra, além de vício de objeto, situações que demandam apuração técnica específica, a ser realizada por meio de perícia. Portanto, a matéria é controvertida, sendo necessária maior dilação probatória em primeiro grau, oportunizando o contraditório à agravada, e verificando, por meio de perícia, se de fato ocorreram os vícios alegados e se são devidos valores ao agravante. De igual forma, não se faz presente perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não restou demonstrada a dilapidação patrimonial da empresa agravada. Ressalta-se que a medida de arresto não se pode fundar em um receio da parte, conforme alega o agravante, mas sim na comprovação idônea da insuficiência de recursos e/ou iminente estado de insolvência da parte arrestada, a teor do que dispõe o artigo 300 do CPC. No caso, verifica-se que o alegado estado de insolvência das agravadas se funda, essencialmente, na existência de ação penal em trâmite contra seus sócios, nas dificuldades encontradas para sua localização e citação, na multiplicidade de demandas judiciais propostas em seu desfavor, no suposto encerramento irregular de suas atividades empresariais e no alegado descumprimento de decisões judiciais. Com efeito, conforme se extrai dos autos de origem, não houve sequer instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, tampouco pedido nesse sentido. Desse modo, revela-se inadequada a utilização de fatos imputados a pessoas físicas, ainda não integradas formalmente à relação processual, como fundamento para a caracterização do perigo de dano. Trata-se, pois, de circunstância juridicamente impertinente ao contexto atualmente delimitado nos autos, não sendo possível, neste momento, atribuir-lhe os efeitos pretendidos para fins de concessão da medida pleiteada. Ademais, a mera existência de processos judiciais em curso não indica a existência concreta de dilapidação patrimonial ou a insuficiência atual de recursos, mas embasa mero receio de ineficácia futura do provimento jurisdicional, o que não é suficiente para o deferimento da medida excepcional de arresto. Conforme já decidiu esta 18ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. SUBEMPREITADAS DE OBRAS PÚBLICAS. INDÍCIOS DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DE ATOS FORMAIS CONTENDO OS TERMOS DAS CONTRATAÇÕES, PREÇOS, MEDIÇÕES E PROVA INDUBITÁVEL DA AQUIESCÊNCIA DOS CONTRATANTES. PERIGO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO VERIFICADO. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO DE INSOLVÊNCIA FUTURA NÃO DEMONSTRADOS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. ARTS. 300 E 301 DO CPC. - A tutela cautelar de arresto é cabível quando presentes indícios concretos de dilapidação patrimonial ou insolvência do devedor.- A pretensão, em caráter antecedente, no caso, está calcada em suposta pendência de pagamento de parcela de obra pública executada por subcontratada (autora). - Embora haja indícios da existência da relação jurídica, até o momento, não se vislumbra de forma consistente os termos da subcontratação, medições, preços, e a aquiescência dos contratantes.- Logo, revela-se temerário determinar o arresto cautelar de crédito da agravada/ré supostamente existente perante entidades da administração pública indireta.- Ademais, a existência de processos judiciais em andamento ou de passivo sob consulta perante o SERASA, embasa mero receio de ineficácia futura do provimento jurisdicional, sem indicação de qualquer conduta concreta ou insuficiência atual de recursos que permita verificar, de alguma forma, risco de dano ou ao resultado útil do processo, sobretudo ao se pressupor a idoneidade e capacidade financeira da requerida vencedora das licitações.Recurso não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0006949-48.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 04.06.2025) (grifei). Além disso, não há, até o presente momento, elementos objetivos que indiquem a alienação fraudulenta de bens, o esvaziamento patrimonial das empresas ou qualquer medida efetivamente voltada à frustração de eventual execução. Assim, se mostra temerário que se autorize de imediato o arresto de bens, porquanto não tenha o agravante feito prova - robusta e necessária para o provimento liminar da medida - acerca situação de insolvabilidade da parte agravada.
Vale destacar que o agravante sequer demonstrou a insuficiência de recursos da agravada, com a juntada aos autos de certidões negativas de registro de imóveis e de histórico de propriedade de veículos, por exemplo, para demonstrar que inexistem bens registrados em nome da empresa. Portanto, considerando que não restou demonstrada, de maneira robusta e concreta, a insolvência ou a dilapidação do patrimônio da parte agravada, não se podendo basear o pedido de arresto em meras conjecturas ou receio de insuficiência de recursos. Nesse sentido, ausente a probabilidade do direito e o perigo de dano, os requisitos da tutela requerida pelo agravante não foram preenchidos, devendo ser mantida a decisão agravada. Em suma, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação. II.II – Do agravo interno: Com o julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicada a análise do agravo interno, uma vez que este pretendia a reforma de decisão interlocutória proferida naquele recurso. Neste sentido, é o entendimento desta Colenda Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONCESSÃO DO PEDIDO LIMINAR. ART. 562, CAPUT, DO CPC. EXORDIAL ACOMPANHADA DE INSTRUÇÃO DOCUMENTAL CAPAZ DE DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 561, DO CPC. REQUERIDO/AGRAVANTE QUE, POR SUA VEZ, DEIXOU DE JUNTAR QUAISQUER DOCUMENTOS HÁBEIS A AFASTAR AS ALEGAÇÕES INICIAIS. PRETENSÃO POSSESSÓRIA DECORRENTE DE RELAÇÃO OBRIGACIONAL. DESNECESSIDADE DE CITAÇÃO DO CÔNJUGE OU DESCENDENTE NÃO PARTICIPANTE. COMPOSSE NÃO DEMONSTRADA. IMPOSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE DIREITO DE TERCEIRO. [...] AGRAVO INTERNO 02 INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SOMENTE PARA ESTENDER O PRAZO DE DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA. MATÉRIA ANÁLOGA ORA APRECIADA DE FORMA EXAURIENTE. RECURSO PREJUDICADO.- Diante do julgamento do agravo de instrumento, tem-se como prejudicada a análise do agravo interno interposto contra a decisão que havia concedido em parte o efeito suspensivo concedido somente para estender o prazo de desocupação voluntária. Agravo de Instrumento não provido. Agravo 02 prejudicado. (TJPR - 18ª C.Cível - 0049283-73.2020.8.16.0000 - Morretes - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 08.03.2021) (sublinhei). Ante o exposto, voto no sentido de julgar prejudicado o agravo interno.
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