SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091022-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Guarapuava
Data do Julgamento: Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Oct 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO. AUTOR QUE ALEGA INADIMPLÊNCIA DA RÉ. NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. INDÍCIOS DE DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL OU RISCO DE INSOLVÊNCIA FUTURA NÃO DEMONSTRADOS. PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência cautelar para o arresto de bens das empresas agravadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela provisória de urgência cautelar para o arresto de bens da parte agravada.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tutela de urgência deve ser analisada com base na probabilidade do direito e no perigo de dano, conforme os requisitos do artigo 300 do CPC.4. Quanto à probabilidade do direito, o processo ainda está em fase de conhecimento e depende de perícia para apurar a situação da obra e os supostos vícios alegadas pelos agravantes.5. De igual forma, não se faz presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, pois não restou demonstrada a dilapidação patrimonial da empresa agravada.6. A mera existência de processos judiciais em curso não indica dilapidação patrimonial ou insolvência das agravadas, mas apenas receio de ineficácia futura do provimento jurisdicional. 7. Os requisitos para a concessão da tutela cautelar de arresto não foram preenchidos, devendo ser mantida a decisão recorrida.IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.Tese de julgamento: “1. A tutela cautelar de arresto requer a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficientes alegações genéricas de insolvência. 2. A mera existência de ações judiciais em curso não comprova, por si só, o risco de dilapidação patrimonial.”_________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo de Instrumento nº 0006949-48.2025.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 04.06.2025.