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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CRIME Nº 3380-42.2024.8.16.0075, de CORNÉLIO PROCÓPIO, VARA CRIMINAL, em que é apelante: CRISTIANO LORENÇO e apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO.1. Cristiano Lourenço, representado pela Defensoria Pública, interpõe apelação da sentença (mov. 204.1-Ação Penal) do Juízo Criminal de Cornélio Procópio, que o condenou, incurso no art. 147-caput do Código Penal, à pena de 1 mês e 26 dias de detenção, em regime aberto.Eis o teor da denúncia (mov. 69.1-AP):“No dia 18 de fevereiro de 2024, na Rua Monte Carlo, n° 18, Conjunto Airton Senna, nesta cidade de Cornélio Procópio/PR, o denunciado CRISTIANO LORENÇO, com consciência e vontade dirigida ao fim ilícito (dolosamente), ameaçou, por palavra, Joana Cardoso Henrique, dizendo que ‘ia matar a Véia’, que ‘ia mandar a Véia pro espaço’, ainda, inclusive, já esteve no portão da casa da Vítima com facão riscando no chão para intimidar”.Alega o Apelante a atipicidade da conduta e a insuficiência de prova a amparar a condenação, argumentando que (i) a sentença baseou-se apenas em depoimentos de pessoas com quem tem conflitos diretos; (ii) supostas palavras ditas em “momento de raiva”, em meio a discussão acalorada com provocações mútuas, configuram meras “bravatas”; (iii) não tinha intenção real de amedrontar a Vizinha; (iv) a mudança do imóvel onde residia, para cessar o confronto, reforça a ausência de ameaça séria e concreta. Insurgindo-se, ainda, contra a sanção cominada, sustenta que (i) a embriaguez não justifica a valoração negativa das circunstâncias do crime; (ii) a condição de idosa da Vítima não aumentou sua vulnerabilidade ou facilitou a execução do delito; (iii) a elevação da pena-base na fração de 1/6 não é razoável em contexto de animosidade recíproca. Postula, afinal, a absolvição; subsidiariamente, a readequação da pena, a manutenção do regime aberto e do direito de recorrer em liberdade e a concessão de justiça gratuita (mov. 223.1-AP).Ofertadas contrarrazões (mov. 226.1-AP), a Procuradoria de Justiça, em parecer subscrito pela Procuradora ELZA KIMIE SANGALLI, recomendou o parcial conhecimento[1] do recurso e, nessa extensão, seu desprovimento (mov. 13.1-TJ).
2. Exame do conjunto probatório não permite o acolhimento da pretensão absolutória.Cristiano, em seu interrogatório judicial, negou ter ameaçado a vizinha Joana, dizendo que não esteve no portão da residência e que se mudou porque os Filhos dela lhe provocavam (mov.197.4-AP).Joana, na etapa pré-processual, contou que Cristiano ingere bebida alcoólica e começa a xingá-la e ameaçá-la de morte (“Vou matar essa Véia”); à noite, fica até tarde fora de casa, para evitar ouvir novas ofensas e ameaças dele (mov. 6.3-AP). Em Juízo, falou que Cristiano foi ao portão com um “pedaço de pau” e facão na mão; ele bateu o facão no portão e utilizou-o para riscar o chão; o Vizinho proferiu xingamentos e ameaçou-a de morte (mov.197.2-AP).Cristiane Cardoso, filha da Vítima, informou ter presenciado o fato: Cristiano aproximou-se do portão com uma “faca grande”, anunciando que iria “matar” a Mãe (mov.197.3-AP).No Boletim de Ocorrência (mov. 6.1-AP), assim registrou-se o atendimento:“A equipe foi acionada via SADE onde a solicitante informou que seu vizinho estaria no portão ameaçando sua mãe. De pronto deslocamos até o local supramencionado e fomos recebidos pela Sra. Joana Cardoso Henrique, que passou a relatar que o Sr. Cristiano, de alcunha ‘Feio’, tem há tempos feito ameaças e que inclusive já esteve com facão no portão da residência riscando no chão para intimidar, e que na data de hoje parou em frente à residência e começou a dizer que: ‘ia matar a Véia’, ‘ia mandar a Véia pro espaço’, ‘Véia desgraçada’. Relata ainda que é vizinha de parede, que Cristiano não a deixa dormir, com som alto e xingamentos de dentro da residência direcionado à sua pessoa, que está com o pé machucado, não podendo fazer esforço e teme por sua segurança. Cabe salientar que Cristiano não foi localizado no local na chegada da equipe. A Sra. Joana Cardoso Henrique foi, então, orientada sobre seus direitos e lavrado o presente Boletim”.3. Como se vê, a firme e consistente palavra de Joana, em ambas as etapas persecutórias, revela as ameaças de morte proferidas por Cristiano. Sua versão, ademais, é corroborada pela declaração de Cristiane, inexistindo comprovação de que estariam faltando com a verdade, a fim de injustificadamente incriminar o Réu. Perfaz, assim, prova suficiente à manutenção da condenação. Anote-se, por relevante, que o bem jurídico tutelado pelo delito de ameaça (de natureza formal) é a liberdade psíquica da Vítima, sua paz de espírito. Irrelevante, assim, o desígnio do agente de concretizar o mal prometido, bastando, para a consumação da infração penal, que sua conduta seja apta a incutir fundado temor a quem se dirige, como no caso: Joana procurou a Polícia por temer por sua segurança diante da conduta de Cristiano e declarou que costumava sair de casa para evitá-lo, já que ele era seu vizinho.Em caso análogo, já decidiu esta c. Primeira Câmara:“APELAÇÃO CRIME – CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA - ART. 147, CAPUT, CÓDIGO PENAL – IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1) PLEITO DE ABSOLVIÇÃO ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO - NÃO ACOLHIMENTO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO QUE POSSUEM RELEVÂNCIA E EFICÁCIA PROBATÓRIA – AMEAÇA QUE IMPRIMIU MEDO NA OFENDIDA – CRIME FORMAL, CUJA CONSUMAÇÃO INDEPENDE DA OCORRÊNCIA DE RESULTADO CONCRETO, BASTANDO A ALTERAÇÃO DA TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA VÍTIMA PARA A SUA OCORRÊNCIA – DOLO CONFIGURADO – CONDENAÇÃO MANTIDA. 2) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ARBITRAMENTO EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.”[2]4. Não merece reparo, outrossim, a sanção aplicada na sentença.4.1. Colhe-se ter o Juízo de origem estipulado a pena-base em 1 mês e 18 dias, reputando desabonadoras as circunstâncias do crime, mediante a seguinte fundamentação: “não são normais ao tipo penal, pois o delito foi praticado sob influência de bebida alcoólica/substância entorpecente”.Ao contrário do sustentado pela Defesa, a decisão enunciou motivação idônea para a avaliação desfavorável da vetorial, respaldando-se, para tanto, em dado concreto, retirado do contexto fático-probatório e não inerente ao tipo penal.Esse, aliás, o entendimento deste c. Órgão Julgador:“[...] PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. RÉU EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ NO MOMENTO DOS FATOS. ELEMENTO NÃO INERENTE AO TIPO PENAL. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO [...]”.[3]4.2. Na segunda etapa do cálculo dosimétrico e cometido o crime contra maior de 60 anos (Joana tinha 79 anos à época do fato)[4], a incidência da agravante prevista expressamente no art. 61-II-“h” da Lei Penal se dá por imperativo legal.A propósito, “a agravante do art. 61, II, ‘h’, do Código Penal é de natureza objetiva e independe do conhecimento do agente sobre a idade da vítima, sendo a vulnerabilidade do idoso presumida”[5], não havendo, portanto, necessidade de se perquirir se a circunstância facilitou a prática delitiva.Conforme tem reiterado o e. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ademais, “o Código Penal olvidou-se de estabelecer limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena a serem aplicados em razão das agravantes e das atenuantes genéricas”. Daí, competir “ao julgador, dentro do seu livre convencimento e de acordo com as peculiaridades do caso, escolher a fração de aumento ou redução de pena, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”[6].No caso, revela-se razoável e adequada a adoção do quantum de aumento de 1/6 para a agravante em pauta, alinhado que está à jurisprudência da mesma e. CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO, no sentido de que “a aplicação de circunstâncias atenuantes ou agravantes, isoladamente, enseja a incidência da fração paradigma de 1/6 (um sexto) para o devido ajuste da pena na segunda fase”[7].5. Quanto aos pleitos de manutenção do regime aberto e do direito de recorrer em liberdade, não se vislumbra qualquer utilidade em tais pretensões, já alcançadas na sentença, carecendo o Réu, nos pontos, de interesse recursal.6. Sabido, por fim, que “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução”1, o requerimento de concessão da justiça gratuita, como tem reiteradamente decidido esta Primeira Câmara, não pode, aqui, ser conhecido.
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