SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004721-54.2026.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Domingos Küster Puppi
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. POLICIAL MILITAR. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À LAVRATURA E CONDUÇÃO DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E AS ADIS 5.637 E 6.245, À GERÊNCIA DO CARTÓRIO DO TCO, AOS LIMITES DA RESOLUÇÃO SESP Nº 309/2005, À REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS ENTRE POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR, AO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 259/2023, À PROVA TESTEMUNHAL E À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta por policial militar em face de sentença que julgou improcedente ação de conhecimento cumulada com reparação civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: i) à distinção entre o caso concreto e as ADIs nº 5.637 e 6.245; ii) à tese de gerência do Cartório do Termo Circunstanciado; iii) aos limites da Resolução SESP nº 309/2005; iv) à impossibilidade de ampliação de atribuições por ato infralegal; v) à repartição constitucional de competências prevista no art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal; vi) ao precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado pela embargante; vii) à utilização da Lei Complementar Estadual nº 259/2023; viii) à valoração da prova testemunhal; e ix) à cláusula de reserva de plenário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento da causa. 4. Inexiste omissão quanto à distinção entre o caso concreto e as ADIs nº 5.637 e 6.245, pois o acórdão embargado consignou que, ainda que admitida a distinção proposta pela parte autora, não restou comprovado o exercício pleno e habitual das atribuições do cargo paradigma, fundamento autônomo suficiente para afastar o alegado desvio funcional. 5. A tese relativa à suposta gerência do Cartório do Termo Circunstanciado foi apreciada no acórdão, que concluiu que a prova produzida não demonstrou substituição substancial e contínua das atribuições próprias do cargo de policial militar, tendo sido expressamente registrado que a autora continuava desempenhando atividades típicas de policiamento ostensivo, como rondas e patrulhamento. 6. A Resolução SESP nº 309/2005 foi examinada pelo acórdão embargado, especialmente quanto à autorização para lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar, nos termos dos seus arts. 1º, 2º e 4º, inexistindo omissão quanto ao fundamento normativo utilizado para afastar a caracterização do desvio de função. 7. A decisão embargada não reconheceu a possibilidade de criação ou ampliação de atribuições funcionais por ato infralegal, mas apenas concluiu, a partir do conjunto normativo e probatório, que as atividades efetivamente demonstradas nos autos não configuraram exercício pleno e habitual das atribuições do cargo de Escrivão de Polícia Civil. 8. O acórdão não declarou a inconstitucionalidade, nem afastou a incidência de lei ou ato normativo, razão pela qual não há violação ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. 9. A referência à Lei Complementar Estadual nº 259/2023 não implicou aplicação retroativa da norma, tendo sido utilizada apenas como elemento ilustrativo da amplitude e complexidade das atribuições do cargo paradigma, sem prejuízo dos fundamentos autônomos adotados para afastar o desvio funcional. 10. A prova testemunhal foi expressamente valorada no acórdão embargado, o qual consignou que os depoimentos confirmaram a elaboração de Termos Circunstanciados, mas também o desempenho concomitante de atividades próprias do cargo de policial militar, o que afasta a alegação de omissão. 11. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante não possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, não havendo omissão na ausência de enfrentamento individualizado de julgado de natureza persuasiva quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. 12. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes, evidenciando-se que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida. 13. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que rejeitados os embargos de declaração, sendo desnecessária manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados. IV. DISPOSITIVO E TESE 14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as alegações que pretendem rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado, especialmente quando a decisão apreciou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 97 e 144, §§ 4º e 5º; Código de Processo Civil, arts. 489, §1º, IV e VI, 927, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 69; Lei Estadual nº 16.575/2010, arts. 1º e 2º; Resolução SESP nº 309/2005, arts. 1º, 2º e 4º.