Ementa
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL. POLICIAL MILITAR. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES RELACIONADAS À LAVRATURA E CONDUÇÃO DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E AS ADIS 5.637 E 6.245, À GERÊNCIA DO CARTÓRIO DO TCO, AOS LIMITES DA RESOLUÇÃO SESP Nº 309/2005, À REPARTIÇÃO CONSTITUCIONAL DE COMPETÊNCIAS ENTRE POLÍCIA CIVIL E POLÍCIA MILITAR, AO PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, À LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 259/2023, À PROVA TESTEMUNHAL E À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. QUESTÕES ESSENCIAIS AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA SUFICIENTEMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO
CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação interposta por policial militar em face de sentença que julgou improcedente ação de conhecimento cumulada com reparação civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão quanto: i) à distinção entre o caso concreto e as
ADIs
nº 5.637 e 6.245;
ii) à tese de gerência do Cartório do Termo Circunstanciado;
iii) aos limites da Resolução SESP nº 309/2005;
iv) à impossibilidade de ampliação de atribuições por ato infralegal; v) à repartição constitucional de competências prevista no art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal; vi) ao precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado pela embargante;
vii) à utilização da Lei Complementar Estadual nº 259/2023;
viii) à valoração da prova testemunhal; e
ix) à cláusula de reserva de plenário.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou obter novo julgamento da causa.
4.
Inexiste
omissão quanto à distinção entre o caso concreto e as
ADIs
nº 5.637 e 6.245, pois o acórdão embargado consignou que, ainda que admitida a distinção proposta pela parte autora, não restou comprovado o exercício pleno e habitual das atribuições do cargo paradigma, fundamento autônomo suficiente para afastar o alegado desvio funcional.
5. A tese relativa à suposta gerência do Cartório do Termo Circunstanciado foi apreciada no acórdão, que concluiu que a prova produzida não demonstrou substituição substancial e contínua das atribuições próprias do cargo de policial militar, tendo sido expressamente registrado que a autora continuava desempenhando atividades típicas de policiamento ostensivo, como rondas e patrulhamento.
6. A Resolução SESP nº 309/2005 foi examinada pelo acórdão embargado, especialmente quanto à autorização para lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar, nos termos dos seus
arts. 1º, 2º e 4º, inexistindo omissão quanto ao fundamento normativo utilizado para afastar a caracterização do desvio de função.
7. A decisão embargada não reconheceu a possibilidade de criação ou ampliação de atribuições funcionais por ato infralegal, mas apenas concluiu, a partir do conjunto normativo e probatório, que as atividades efetivamente demonstradas nos autos não configuraram exercício pleno e habitual das atribuições do cargo de Escrivão de Polícia Civil.
8. O acórdão não declarou a inconstitucionalidade, nem afastou a incidência de lei ou ato normativo, razão pela qual não há violação ao art. 97 da Constituição Federal ou à Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal.
9. A referência à Lei Complementar Estadual nº 259/2023 não implicou aplicação retroativa da norma, tendo sido utilizada apenas como elemento ilustrativo da amplitude e complexidade das atribuições do cargo paradigma, sem prejuízo dos fundamentos autônomos adotados para afastar o desvio funcional.
10. A prova testemunhal foi expressamente valorada no acórdão embargado, o qual consignou que os depoimentos confirmaram a elaboração de Termos Circunstanciados, mas também o desempenho concomitante de atividades próprias do cargo de policial militar, o que afasta a alegação de omissão.
11. O precedente do Superior Tribunal de Justiça invocado pela embargante não possui caráter vinculante, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, não havendo omissão na ausência de enfrentamento individualizado de julgado de natureza persuasiva quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia.
12. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não há espaço para atribuição de efeitos infringentes, evidenciando-se que a parte embargante pretende rediscutir matéria já decidida.
13. Quanto ao prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, ainda que rejeitados os embargos de declaração, sendo desnecessária manifestação expressa e individualizada sobre todos os dispositivos legais e constitucionais invocados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Tese de julgamento:
Não configuram omissão, contradição ou obscuridade as alegações que pretendem rediscutir fundamentos já enfrentados no acórdão embargado, especialmente quando a decisão apreciou suficientemente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, sendo incabível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados:
Constituição Federal,
arts. 97 e 144, §§ 4º e 5º; Código de Processo Civil,
arts. 489, §1º, IV e VI, 927, 1.022 e 1.025; Lei nº 9.099/1995, art. 69; Lei Estadual nº 16.575/2010,
arts. 1º e 2º; Resolução SESP nº 309/2005,
arts. 1º, 2º e 4º.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0004721-54.2026.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI - J. 21.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, Trata-se de embargos de declaração opostos por ALINE PAULA MORAES SANDRI contra o acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento à apelação por ela interposta, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento cumulada com reparação civil ajuizada em face do ESTADO DO PARANÁ. O acórdão embargado, juntado no mov. 23.1/AP, recebeu a seguinte ementa: “DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE DESVIO DE FUNÇÃO DE POLICIAL MILITAR NA LAVRATURA DE TERMOS CIRCUNSTANCIADOS. ATIVIDADE QUE PODE SER DESEMPENHADA POR POLICIAIS MILITARES (RESOLUÇÃO Nº 309/2005 DA SECRETARIA DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO PARANÁ). DESVIO DE FUNÇÃO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” Na origem, a autora sustentou ser policial militar do Estado do Paraná e afirmou ter exercido, entre março de 2019 e janeiro de 2022, atividades próprias de Escrivão de Polícia Civil, durante sua atuação como cartorária de Termos Circunstanciados na Comarca de Foz do Iguaçu, requerendo o reconhecimento do desvio de função e o pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. A sentença julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a lavratura de Termos Circunstanciados de Infração Penal integra as atribuições da Polícia Militar, conforme a Resolução SESP nº 309/2005, e de que a autora não demonstrou o exercício pleno das funções do cargo paradigma, especialmente porque continuava desempenhando atividades próprias de policial militar. Interposta apelação, a autora sustentou, em síntese, a necessidade de distinção entre o caso concreto e os precedentes do Supremo Tribunal Federal relativos à possibilidade de lavratura de Termos Circunstanciados pela Polícia Militar; a existência de gerência do Cartório do Termo Circunstanciado; a impossibilidade de interpretação ampliativa da Resolução SESP nº 309/2005; a violação à repartição constitucional de competências entre Polícia Civil e Polícia Militar; e a comprovação do alegado desvio funcional. O recurso foi conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença de improcedência, ao fundamento de que a lavratura de Termo Circunstanciado pela Polícia Militar encontra respaldo na Resolução SESP nº 309/2005; que o desvio de função exige o exercício pleno e habitual das atribuições de cargo diverso; que a autora continuou exercendo atividades próprias do cargo de policial militar, como rondas e patrulhamento; e que não houve prova do exercício integral das atribuições inerentes ao cargo de Escrivão de Polícia Civil. Nos presentes embargos de declaração, opostos no mov. 1.1/ED, a embargante sustenta a existência de omissões no acórdão, afirmando, em síntese, que não teria havido enfrentamento suficiente: i) da necessidade de distinção entre o caso concreto e as ADIs nº 5.637 e 6.245; ii) da tese de exercício permanente da gerência do Cartório do Termo Circunstanciado; iii) dos limites da Resolução SESP nº 309/2005; iv) da impossibilidade de ampliação de atribuições funcionais por ato infralegal; v) da repartição constitucional de competências prevista no art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal; vi) do precedente do Superior Tribunal de Justiça mencionado na apelação; vii) da inaplicabilidade da Lei Complementar Estadual nº 259/2023 a fatos ocorridos entre 2019 e 2022; viii) da prova testemunhal produzida em audiência; e ix) da necessidade de observância da cláusula de reserva de plenário. Alega, ainda, que os embargos não teriam finalidade meramente infringente, mas integrativa, com vistas ao saneamento das omissões apontadas e ao prequestionamento das matérias constitucionais e infraconstitucionais suscitadas. Em decisão de mov. 7.1/ED, determinou-se a intimação do embargado para apresentação de manifestação, bem como a posterior remessa dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. O Estado do Paraná apresentou contrarrazões no mov. 10.1/ED, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração, sob o argumento de que o acórdão enfrentou suficientemente as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, inexistindo qualquer omissão, contradição ou obscuridade. Nesta instância, a d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de mov. 13.1/ED, manifestou-se pela rejeição dos embargos declaratórios, por entender que a embargante pretende rediscutir temas já apreciados no acórdão, inexistindo vício a ser sanado. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Quanto à admissibilidade, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Quanto à admissibilidade, diante do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço dos presentes embargos. No mérito, contudo, o recurso deve ser rejeitado. Conforme previsto no mencionado art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à obtenção de novo julgamento sobre matéria já apreciada pelo órgão julgador. A omissão apta a ensejar a integração do julgado é aquela relativa a ponto ou questão sobre a qual o órgão jurisdicional deveria obrigatoriamente se pronunciar, seja por força de provocação da parte, seja por se tratar de matéria cognoscível de ofício. Não se confunde, todavia, com a ausência de resposta individualizada a cada argumento formulado, quando a decisão apresenta fundamentação suficiente e coerente para a solução da controvérsia. No caso, em que pese a extensão das razões recursais, não se verifica a presença dos vícios apontados. A embargante sustenta, inicialmente, que o acórdão teria sido omisso quanto à distinção entre o caso concreto e as ADIs nº 5.637 e 6.245, nas quais se reconheceu a possibilidade de lavratura de Termo Circunstanciado por policiais militares.
Contudo, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese, consignando, ao apreciar o tópico relativo ao distinguish, que, embora se admitisse a distinção proposta pela apelante, a conclusão da sentença permanecia hígida, na medida em que fundada em elementos autônomos e suficientes para afastar o desvio funcional, especialmente a ausência de prova do exercício integral das atribuições do cargo paradigma, a continuidade do desempenho de funções típicas de policial militar e a previsão normativa que autoriza a lavratura do Termo Circunstanciado pela Polícia Militar. Assim, não houve omissão, pois, o fato de a conclusão adotada não coincidir com a tese defendida pela embargante não torna o acórdão omisso.
Neste aspecto, o órgão julgador não está obrigado a acolher a distinção proposta pela parte quando identifica fundamento autônomo suficiente para a manutenção do resultado do julgamento. Igualmente não procede a alegação de omissão quanto à tese de que a autora teria exercido a gerência do Cartório do Termo Circunstanciado, e não apenas a lavratura dos respectivos documentos. O acórdão embargado examinou a questão sob o enfoque necessário à solução da controvérsia, afirmando que o desvio funcional somente se caracteriza quando há substituição substancial, contínua e habitual das atribuições do cargo de origem por atribuições próprias de cargo diverso, circunstância não demonstrada no caso concreto. Restou expressamente consignado que a autora continuava a desempenhar atividades típicas de policial militar, inclusive rondas e patrulhamento, e que a prova testemunhal não comprovou o exercício pleno das funções de Escrivão de Polícia Civil. Desse modo, ainda que a embargante tenha atribuído denominação diversa às atividades por ela desempenhadas, o acórdão apreciou o ponto essencial da controvérsia: a inexistência de prova de substituição funcional apta a caracterizar desvio de função. Da mesma forma, a alegação relativa aos limites da Resolução SESP nº 309/2005 igualmente não revela omissão. Neste ponto, o acórdão embargado transcreveu e analisou os dispositivos pertinentes da mencionada resolução, destacando que o art. 2º autoriza a Polícia Militar a lavrar Termo Circunstanciado de Infração Penal, bem como que o art. 4º trata do Boletim de Ocorrência Unificado, elaborado pelo policial civil ou militar que der atendimento à ocorrência. No caso, a conclusão adotada foi a de que as atividades efetivamente comprovadas nos autos se inseriam no âmbito da lavratura de Termos Circunstanciados e de atividades compatíveis com o cargo ocupado pela autora, não havendo demonstração suficiente de que ela tivesse exercido, de forma plena e habitual, atribuições próprias do cargo paradigma. Logo, não se tratou de reconhecer ampliação ilimitada das atribuições da Polícia Militar por ato infralegal, mas de aplicar a Resolução SESP nº 309/2005 às atividades efetivamente demonstradas no processo. Igualmente, inexiste omissão quanto à tese de impossibilidade de ampliação de atribuições funcionais por ato infralegal. Saliente-se, neste tópico, que o acórdão embargado não afirmou que ato administrativo poderia criar, restringir ou modificar atribuições legalmente estabelecidas, mas sim que, à luz da legislação estadual, da Resolução SESP nº 309/2005 e da prova produzida, a atividade de lavratura de Termo Circunstanciado pela Polícia Militar não caracteriza, por si só, desvio de função, sobretudo quando ausente prova do exercício integral e habitual das atribuições do cargo de Escrivão de Polícia Civil. Nesse contexto, a menção ao precedente do Superior Tribunal de Justiça indicado pela embargante não era indispensável para a solução da controvérsia, pois o acórdão não se apoiou na premissa de que ato infralegal poderia ampliar atribuições funcionais previstas em lei.
Ademais, cuida-se de precedente sem caráter vinculante, não incluído nas hipóteses do art. 927 do Código de Processo Civil, de modo que sua ausência de análise individualizada não configura omissão, especialmente quando o julgamento adotou fundamentação suficiente para afastar a tese recursal. Também inexiste omissão quanto à alegada afronta ao art. 144, §§ 4º e 5º, da Constituição Federal. Nesse ponto, a decisão colegiada abordou a repartição de atribuições entre Polícia Civil e Polícia Militar, ressaltando que a lavratura de Termo Circunstanciado não se confunde, necessariamente, com atividade típica de polícia judiciária, uma vez que se trata de registro simplificado da ocorrência, relacionado aos princípios da celeridade e informalidade que regem os Juizados Especiais. Além disso, a decisão embargada concluiu que a autora não comprovou o exercício pleno de atribuições próprias do cargo de Escrivão de Polícia Civil, o que torna desnecessário novo exame da matéria sob a perspectiva pretendida pela embargante. Igualmente não se vislumbra qualquer omissão no que se refere à Lei Complementar Estadual nº 259/2023. Veja-se que o acórdão fez referência ao diploma normativo apenas para demonstrar a amplitude e complexidade das atribuições atualmente relacionadas ao cargo paradigma, sem aplicar retroativamente a norma aos fatos ocorridos entre 2019 e 2022.
Na hipótese, a conclusão pela inexistência de desvio funcional permaneceu apoiada em fundamentos independentes, quais sejam, a autorização para lavratura de Termo Circunstanciado pela Polícia Militar, a continuidade do exercício de atividades próprias de policial militar e a ausência de prova do desempenho pleno e habitual das funções de Escrivão de Polícia Civil. Logo, a utilização da Lei Complementar Estadual nº 259/2023 como elemento ilustrativo das atribuições do cargo paradigma não configura aplicação retroativa da norma, inexistindo omissão a ser sanada. Também não procede a alegação de omissão quanto à prova testemunhal. O acórdão embargado examinou expressamente os depoimentos colhidos em audiência, mencionando o relato da testemunha Gerson Antonio Assman, segundo o qual a autora confeccionava alguns Termos Circunstanciados relacionados a delitos de perturbação do sossego e, paralelamente, exercia atividades de patrulhamento ostensivo com viatura militar. Assim, considerou-se o depoimento da testemunha Claudiomiro da Silva, que afirmou que a autora lavrava termos circunstanciados em casos de infrações penais de menor potencial ofensivo, mas também realizava rondas e patrulhamento policial. Dessa forma, contrariamente às alegações da embargante, a prova oral não foi ignorada, mas apenas valorada em sentido diverso daquele pretendido pela parte, o que não configura omissão, mas mero inconformismo com a conclusão adotada. Por fim, inexiste violação à cláusula de reserva de plenário. O acórdão embargado não declarou a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, tampouco afastou sua incidência, no todo ou em parte.
De fato, diversamente das alegações da embargante, reconheceu a validade e aplicabilidade da Resolução SESP nº 309/2005 ao caso concreto, afastando a tese de desvio de função com base na interpretação das normas aplicáveis e na análise do conjunto probatório. Inexiste, nesta perspectiva, incidência do art. 97 da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal. Neste contexto, verifica-se que a embargante pretende, em verdade, rediscutir a conclusão adotada pelo acórdão, buscando novo exame de teses já apreciadas no julgamento da apelação. Todavia, os embargos de declaração não constituem sucedâneo recursal, sendo incabível sua utilização para modificar o entendimento do órgão julgador quando inexistente qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Quanto ao prequestionamento, registre-se que, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte, ainda que rejeitados os embargos de declaração, sendo desnecessária manifestação expressa e individualizada sobre cada artigo indicado, quando a matéria jurídica foi suficientemente enfrentada. Dessa forma, inexistindo vício a ser sanado, inviável a atribuição de efeitos infringentes. Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pela rejeição dos presentes embargos de declaração.
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