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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Edenir Balzer em face do acórdão de n. 0091033-45.2026.8.16.0000 (mov. 28.1/autos originários) , que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a prescrição intercorrente e determinar a extinção da execução fiscal principal nº 0012862-81.2007.8.16.0019 e dos apensos em que não houve ato constritivo ou citação útil, mantendo, contudo, o prosseguimento dos apensos nº 0012775-28.2007.8.16.0019 e nº 0018485-58.2009.8.16.0019, ao fundamento de que neles teria havido, respectivamente, bloqueio de valores (01.03.2010) e penhora de imóvel (08.09.2011).Sustenta o embargante a existência de omissão, no acórdão, que não teria examinado fundamento expressamente deduzido nas razões recursais, de que a mera existência de atos constritivos realizados há mais de quinze anos não impede, por si, o reconhecimento da prescrição intercorrente, sobretudo quando, após a constrição, a exequente permanece inerte por período superior ao legal, sem promover qualquer providência efetiva à satisfação do crédito.Aduz que, nos dois apensos mantidos em tramitação, transcorreu prazo superior a uma década após as constrições, sem ato útil apto a impulsionar a expropriação dos bens penhorados, limitando-se a exequente a formular sucessivos pedidos de suspensão por curtos períodos.Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, para reconhecer a prescrição intercorrente também nos apensos nº 0012775-28.2007.8.16.0019 e nº 0018485-58.2009.8.16.0019, com a consequente extinção das execuções (LEF, art. 40, §4º; CPC, art. 924, V) (mov. 01.1/ED).Contrarrazões não apresentada diante do decurso de prazo (mov. 10.0/ED).Intimada a PGJ manifestou pela não intervenção no feito (mov. 14.1/EDÉ o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeOs embargos são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.Mérito RecursalO recurso de embargos de declaração é cabível para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidos em qualquer pronunciamento judicial, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.No caso, assiste razão ao embargante.Com efeito, o acórdão embargado, ao distinguir os feitos, afastou a prescrição intercorrente nos apensos nº 0012775-28.2007.8.16.0019 e nº 0018485-58.2009.8.16.0019 exclusivamente em razão da existência de constrição patrimonial pretérita ( bloqueio de valores em 01.03.2010 e penhora de imóvel em 08.09.2011 ), sem, contudo, enfrentar o fundamento, expressamente deduzido nas razões do agravo, de que a inércia posterior e prolongada da exequente, por prazo superior ao legal, seria apta a reiniciar a contagem do lapso prescricional, ainda que já interrompido pelo ato constritivo anterior.A omissão merece acolhimento para o reconhecimento da prescrição intercorrente.A constrição interrompe a fluência do prazo, todavia, cessado o ato útil e sobrevindo nova e injustificada paralisação por período superior ao legal, sem diligência efetiva voltada à satisfação do crédito, reinicia-se a contagem do prazo prescricional, não podendo o executado suportar indefinidamente os ônus da inércia exclusiva da Fazenda Pública.Esse o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça e nesta Corte:“Em sede de execução fiscal, a inércia da parte credora, por mais de cinco anos, é causa suficiente para deflagrar a prescrição intercorrente, se a parte interessada deixar de promover diligências úteis para a satisfação do crédito.” (STJ, AgInt no REsp 1.602.277/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 10.10.2016; TJPR, 3ª C.Cível, 0001040-44.2010.8.16.0099, Rel. Des. Subst. Ricardo Augusto Reis de Macedo, j. 29.10.2024).Verifica-se que, nos dois apensos mantidos, após as constrições de 2010 e 2011 as execuções passaram a tramitar em conjunto com o feito principal, limitando-se a exequente, ao longo de mais de uma década, a formular sucessivos pedidos de suspensão por curtos períodos (mov. 1.7; 9; 37; 38; 43; 44; 48; 60 e 71), sem adotar qualquer providência efetiva destinada à expropriação dos bens penhorados.Tal comportamento revela a ausência da diligência mínima exigível ao regular prosseguimento da execução e evidencia, também quanto a esses feitos, a configuração da prescrição intercorrente, na esteira do art. 40 da LEF e do Tema 566/STJ.Reconhecida a omissão e sendo o seu saneamento apto a alterar a conclusão do julgado quanto a tais apensos, impõe-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos, para reconhecer a prescrição intercorrente e determinar a extinção das execuções fiscais nº 0012775-28.2007.8.16.0019 e nº 0018485-58.2009.8.16.0019 (LEF, art. 40, §4º; CPC, art. 924, V).Em consequência, os honorários advocatícios fixados por apreciação equitativa (CPC, art. 85, §8º) em R$ 1.000,00 (mil reais), em favor do(s) patrono(s) do agravante e limitados aos feitos extintos, passam a abranger igualmente os apensos ora extintos, mantidos, no mais, os critérios de correção e juros estabelecidos no acórdão embargado.Ficam mantidos os demais fundamentos e conclusões do acórdão embargado que não conflitem com a presente integração.Isto posto:Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para, sanada a omissão, reconhecer a prescrição intercorrente também nos apensos nº 0012775-28.2007.8.16.0019 e nº 0018485-58.2009.8.16.0019 e determinar a sua extinção (LEF, art. 40, §4º; CPC, art. 924, V), estendendo-se a tais feitos a condenação em honorários advocatícios já fixada no acórdão embargado, nos termos da fundamentação.
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