SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0091034-30.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto evandro portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Loanda
Data do Julgamento: Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Oct 07 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO INTEGRALMENTE REJEITADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DO EXEQUENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO. DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS NA HIPÓTESE DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA Nº 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento para rejeitar impugnação ao cumprimento de sentença e afastar a sucumbência da exequente, apontando omissão quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios em desfavor do ente público executado.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão incorreu em omissão ao não fixar honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O art. 1.022 do Código de Processo Civil restringe os embargos às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.4. Segundo jurisprudência vinculante da Corte Superior firmada no Tema 408 e na Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.5. Inexistindo vício integrativo, a pretensão traduz mero inconformismo visando à rediscussão do mérito recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não são cabíveis honorários advocatícios sucumbenciais pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos da Súmula nº 519 do Superior Tribunal de Justiça."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 519; STJ, Tema Repetitivo nº 408 (REsp 1.134.186/RS).V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVELO Tribunal manteve a decisão anterior, esclarecendo que, quando a contestação do devedor (impugnação ao cumprimento de sentença) é rejeitada pela Justiça, não é permitida a cobrança de novos valores a título de honorários advocatícios em desfavor de quem perdeu esse pedido específico.