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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOA insurgente opôs os presentes Embargos de Declaração contra a decisão colegiada de mov. 33.1, que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento por ela interposto para reformar a decisão agravada e sua integradora, rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Porto Rico/PR e afastar a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.O embargante alega, em síntese, a existência de omissão no acórdão quanto ao pedido de inversão do ônus sucumbencial, com condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição da impugnação ou, subsidiariamente, a redistribuição da sucumbência, com reconhecimento de seu decaimento mínimo ou inexistente.Alega, ainda, que, uma vez integralmente rejeitada a impugnação do Município e provido o agravo, deve ser apreciada a pretensão relativa aos honorários decorrentes do incidente processual.Requer, ao final, que seja sanada a omissão, com atribuição de efeitos infringentes, para condenar o Município de Porto Rico/PR ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da impugnação rejeitada ou, subsidiariamente, sobre o valor total do cumprimento de sentença.Em contrarrazões (mov.10.1), o Município de Porto Rico/PR sustenta a inexistência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão. Aduz que, provido o agravo, não seria cabível nova verba honorária além daquela já fixada na fase de conhecimento, por se tratar de recurso incidental, e que os efeitos modificativos pretendidos extrapolariam os limites dos embargos de declaração. Defende, assim, que a embargante busca rediscutir ou ampliar a matéria decidida, requerendo o não conhecimento ou, sucessivamente, a rejeição dos embargos.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.O art. 1.022, do Código de Processo Civil, prevê que os embargos declaratórios têm cabimento para eliminar ponto omisso, contraditório ou obscuro na decisão recorrida.Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Pois bem.A controvérsia recursal consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de inversão dos ônus sucumbenciais formulado pela embargante no agravo de instrumento e, em caso positivo, se o Município de Porto Rico/PR deve ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios em razão da rejeição integral da impugnação ao cumprimento de sentença.Os embargos não merecem acolhimento.Conforme se vê na conclusão do acórdão, o agravo de instrumento foi conhecido e provido, para o fim de rejeitar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município e fastar a condenação da exequente ao pagamento dos ônus sucumbenciais.Sobre o tema, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado. É este o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.Confira-se a edição do Tema 410: Tema 410 do STJ. O acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução.É este, ainda, o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS.A propósito:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA ELETROBRÁS. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO ACOLHIMENTO PARCIAL DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ONDE SÃO EXECUTADAS DIFERENÇAS NA DEVOLUÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO SOBRE O CONSUMO ENERGIA ELÉTRICA. JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS PARA INTEGRAÇÃO DO JULGADO.1. Há omissão no julgado que acolhe, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento de sentença, mas deixa de fixar honorários em favor do advogado da parte impugnante.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, apenas quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil;b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.3. Precedentes: AgInt no AREsp 1519033 / AL, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 04.02.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1343527 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 19.11.2019; EDcl no REsp 1804904 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 17.09.2019; AgInt nos EREsp 1539725 / DF, Segunda Seção, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09.08.2017.4. Caso em que não ocorreram as situações previstas nas alíneas b e c descritas acima. Sendo assim, não é o caso de majoração da verba com a fixação de honorários sucumbenciais recursais.5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1822085 / RS, Relator(a): Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES (1141), T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Julgamento: 02/10/2022, Data de Publicação: 05/10/2022)Em caso de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, a Corte Superior, da mesma maneira, já se posicionou a o julgar o Tema Repetitivo nº 408, firmando a seguinte tese: “Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.” A orientação foi posteriormente consolidada na Súmula nº 519 da Corte Superior, segundo a qual: “Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. HONORÁRIOS NA IMPUGNAÇÃO REJEITADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em agravo de instrumento, manteve decisão de rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, afastou a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC e não fixou honorários advocatícios. 2. A controvérsia envolve cumprimento provisório de sentença, com discussão sobre tempestividade do pagamento, preclusões e incidência de multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento e rejeitou os embargos de declaração, reconhecendo o pagamento tempestivo e a inaplicabilidade de honorários pela impugnação rejeitada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissões quanto à intempestividade da comprovação do pagamento, às preclusões consumativa, lógica e temporal e ao dissídio jurisprudencial; (ii) saber se o acórdão violou o art. 489, § 1º, IV, do CPC por não enfrentar argumentos aptos a infirmar a conclusão; (iii) saber se incidem multa e honorários do art. 523, § 1º, do CPC diante de impugnação e comprovação posterior do pagamento; (iv) saber se houve violação do art. 525, § 1º, do CPC por inversão da ordem procedimental e ocorrência de preclusões; (v) saber se são devidos honorários pela causalidade na impugnação rejeitada, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC; (vi) saber se incide a preclusão do art. 507 do CPC pela prática de ato incompatível; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à incidência das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e à voluntariedade do pagamento quando há impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não houve negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 6. O pagamento tempestivo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. Alterar as premissas de tempestividade, integralidade e inexistência de preclusão demanda reexame de provas, atraindo a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 7. Não são cabíveis honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. 8. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal a quo examina, de forma clara e suficiente, as questões relevantes, afastando ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II e parágrafo único, II, do CPC. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido decide que o pagamento tempestivo afasta a multa e os honorários do art. 523, § 1º, do CPC. 3. A Súmula n. 7 do STJ obsta o reexame das conclusões sobre tempestividade do pagamento e inexistência de preclusão. 4. Segundo a jurisprudência do STJ, não são devidos honorários pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. A incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alínea a impede o conhecimento do recurso pela alínea c sobre o mesmo tema". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, II e parágrafo único, II, 523, § 1º, 525, § 1º, 507, 85, §§ 1º e 11, 434, 435, 509 e 512. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83, 517 e 519; STJ, AgInt no AREsp no AREsp n. 2.963.399/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/11 /2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.547.450/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, REsp n. 2.053.944/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.155.053/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ, AREsp n. 2.661.154/PE, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025”. (REsp n. 2.236.577/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.Sendo assim, embora formulado pedido de inversão dos ônus sucumbenciais e condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, tal pretensão não merece acolhimento, pois a hipótese está abrangida pela orientação firmada na Súmula 519 do STJ, segundo a qual não são cabíveis honorários advocatícios na rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença.Em caso semelhante, esse Tribunal já se posicionou:DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGOS 927, INCISO III, E 932, INCISO IV, ALÍNEA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, EXCLUIU CONDENAÇÃO AUTÔNOMA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ANTES ARBITRADOS EM RAZÃO DE REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO ADVOGADO PREJUDICADO, FUNDADA NA ALEGADA SUPERAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 408 E DA SÚMULA Nº 519 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO ATUAL CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TESE NÃO ACOLHIDA PELA CORTE SUPERIOR. ORIENTAÇÃO VINCULANTE QUE PERMANECE HÍGIDA E VEM SENDO REITERADAMENTE APLICADA MESMO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC/2015. PRECEDENTES RECENTES DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO EXEQUENTE PELA MERA REJEIÇÃO DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE SUPERIOR. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0101087-70.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS Verifica-se, portanto, que o embargante apresentou apenas o seu inconformismo, pretendendo a rediscussão do mérito, não sendo os embargos de declaração a via adequada.Neste sentido, é pacífica a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que os embargos não podem ser utilizados para rediscussão da lide:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 2. A reiteração de fundamentos anteriormente refutados permite vislumbrar não apenas o inconformismo da parte recorrente, mas a manifesta improcedência do recurso, prolongando desnecessariamente a solução do litígio, o que demonstra o propósito protelatório do presente recurso integrativo. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição da multa. (EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1246796/SC, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015)Assim, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, de modo que o recurso não comporta acolhimento.No mais, considerando que a matéria discutida está devidamente fundamentada e que todas as questões levantadas pelas partes foram adequadamente apreciadas no julgamento do recurso, sem que fosse identificado qualquer vício, torna-se dispensável o seu prequestionamento.De qualquer modo, por força do disposto no artigo 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existente erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Ressalta-se, por fim, que a reiteração de embargos com caráter manifestamente protelatório ocasionará a fixação de multa processual, nos termos do artigo 1026, §2º do Código de Processo Civil.ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de CONHECER e REJEITAR os embargos de declaração.
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