SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002217-23.2024.8.16.0141
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luciane Bortoleto
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito civil. Apelação cível. Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Taxa inferior ao triplo da média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. Ausência de abusividade. Repetição do indébito indevida. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário, na qual o autor postulou a revisão dos juros remuneratórios e a repetição dos valores alegadamente pagos a maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário revela abusividade apta a justificar a revisão do encargo e a consequente repetição do indébito. III. Razões de decidir 3. A taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui parâmetro relevante para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios, sem configurar limite automático, devendo a análise considerar as peculiaridades do caso concreto. 4. Nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, sendo admitida a revisão apenas em situações excepcionais, quando demonstrada vantagem exagerada ao consumidor. 5. Conforme entendimento desta 15ª Câmara Cível, a revisão dos juros remuneratórios é cabível quando demonstrado que o encargo supera o triplo da taxa média de mercado vigente à época da contratação, o que não ocorreu no caso, em que a taxa anual pactuada foi de 164,41%, enquanto a taxa média de mercado era de 83,40% ao ano. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de apelação conhecido e não provido. Tese de julgamento: Em contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios exige demonstração concreta de abusividade, aferida à luz das peculiaridades do caso e da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, não se justificando quando o encargo pactuado não supera o triplo da média vigente à época da contratação. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 141, 487, I, 492 e 943, § 1º; CDC, art. 51, § 1º; CC/2002, arts. 406, 591 e 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22.10.2008; Súmulas nº 381 e 382/STJ; Súmula nº 596/STF; TJPR, Apelação Cível nº 0011914-49.2022.8.16.0170, Rel. Subst. Davi Pinto de Almeida, 15ª Câmara Cível, j. 18.05.2024.