SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091051-66.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Campina Grande do Sul
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em agravo de instrumento. Omissão. Vício inexistente. Ação de indenização por danos materiais e morais. Ilegitimidade passiva do médico vinculado ao SUS. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que, por unanimidade, conheceu e negou provimento a agravo interno, mantendo decisão monocrática que não conheceu agravo de instrumento interposto pelos embargantes. Os embargantes requerem a integração da decisão em razão do vício de omissão, uma vez que não houve apreciação da tese de aplicação do Tema 940 do STF, que trata da ilegitimidade passiva do agente público em ação indenizatória.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão padece do vício de omissão quanto ao precedente vinculante invocado pelos embargantes (Tema 940 da Repercussão Geral).III. Razões de decidir3. O acórdão não apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique acolhimento dos embargos de declaração.4. As teses fixadas no Tema 940 da Repercussão Geral não foram suscitadas no agravo interno e a decisão do juízo de primeiro grau, que conclui pela legitimidade passiva do réu, não é passível de impugnação na via do agravo de instrumento, dada a taxatividade do rol do art. 1.015 e a inaplicabilidade da taxatividade mitigada (Tema Repetitivo 988 do STJ).5. A discussão sobre ilegitimidade passiva poderá ser feita em futura e eventual apelação ou contrarrazões, não havendo urgência jurídica para antecipação da análise via agravo de instrumento.6. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir a matéria ou modificar o julgado, mas apenas para sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do CPC, o que não ocorreu.7. Os dispositivos legais indicados foram considerados prequestionados para fins de recurso especial, nos termos do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025.