Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA E LEGITIMIDADE PARA EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da coisa julgada que identificou a embargante como a mesma pessoa jurídica da executada original, e afastou sua condição de terceira para manejo de embargos de terceiro, diante da alegação de omissões e contradições quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, à necessidade de procedimento específico para responsabilização patrimonial e à ameaça de constrição sobre bens da embargante.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto aos limites subjetivos da coisa julgada e do título executivo, à necessidade de procedimento específico para responsabilização patrimonial da embargante e à existência de ameaça concreta de constrição patrimonial que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir. 1. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Foi reconhecida a existência de coisa julgada que estabeleceu a identidade entre a embargante e a executada original, afastando a condição de terceiro da embargante para fins de manejo dos embargos de terceiro. 3. As teses relativas à necessidade de procedimento específico para responsabilização patrimonial, grupo econômico, sucessão empresarial ou desconsideração da personalidade jurídica são irrelevantes diante da coisa julgada que reconheceu a identidade entre as partes. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já há fundamento suficiente para a decisão, não cabendo rediscussão do mérito via embargos de declaração. 5. Não há vício para fins de prequestionamento, sendo desnecessário acolher os embargos para essa finalidade, conforme entendimento consolidado e previsão do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É inviável o manejo de embargos de terceiro quando a pessoa jurídica embargante já foi reconhecida como parte legítima no processo originário, configurando coisa julgada sobre sua identidade com a executada, afastando-se assim a condição de terceiro imprescindível para a oposição dos embargos._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.022, I a III, parágrafo único, I; arts. 502 e 508; art. 674; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0005363-36.2022.8.16.0014, Rel. Des. não informado, 11ª Câmara Cível, data não informada.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa LISTO PERÍCIA para esclarecer pontos da decisão anterior, mas entendeu que não havia dúvidas ou erros a corrigir. Foi decidido que a LISTO PERÍCIA é a mesma empresa que já foi condenada antes, por isso não pode usar um recurso especial para tentar mudar essa decisão. Como a justiça já reconheceu que elas são a mesma pessoa jurídica, não há motivo para reabrir a discussão. Por isso, o pedido da LISTO PERÍCIA foi rejeitado.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0044110-16.2026.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 09.09.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIO.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela apelante LISTO PERÍCIA VISTORIA E AVALIAÇÃO LTDA. em face do acórdão de mov. 15.1 proferido nos autos de Apelação Cível de nº 0053052-71.2025.8.16.0014 que negou provimento ao recurso. Em suas razões a embargante sustenta, em síntese: i) o acórdão foi omisso quanto aos limites subjetivos da coisa julgada e do título executivo, pois não esclareceu se a fundamentação adotada no processo de conhecimento – que afastou a ilegitimidade passiva da embargante – seria suficiente, por si só, para autorizar atos executivos contra a empresa, sem comando expresso no dispositivo e sem observância de contraditório específico acerca de sua responsabilização patrimonial; ii) há omissão e contradição quanto à moldura processual do cumprimento de sentença, uma vez que decisões proferidas naquele feito reconheceram a existência de pessoas jurídicas distintas, a necessidade de procedimento próprio para sucessão empresarial, grupo econômico ou desconsideração da personalidade jurídica e a observância do contraditório, circunstâncias que seriam incompatíveis com a conclusão de ausência de condição de terceiro da embargante; iii) o acórdão não enfrentou adequadamente a tese de que o interesse processual decorre da ameaça concreta de constrição patrimonial, já que foram requeridas medidas executivas sobre bens da embargante sob alegação de grupo econômico, fraude à execução e sucessão empresarial, tornando cabível a utilização dos embargos de terceiro para resguardar seu patrimônio; iv) há omissão quanto à necessidade de procedimento próprio para responsabilização patrimonial da embargante, seja por sucessão empresarial, grupo econômico, confusão patrimonial ou desconsideração da personalidade jurídica, defendendo-se que tais hipóteses exigiriam instauração de incidente específico e pleno contraditório, não podendo ser supridas pela mera invocação da coisa julgada formada no processo de conhecimento.Requereu o acolhimento dos embargos de declaração para suprir alegadas omissões e contradições do acórdão, com manifestação expressa acerca dos limites subjetivos da coisa julgada e do título executivo, da ameaça de constrição patrimonial e da necessidade de procedimento específico para responsabilização por sucessão empresarial, grupo econômico, confusão patrimonial ou desconsideração da personalidade jurídica. Requereu assim, em consequência, a atribuição de efeitos infringentes para cassar a sentença e determinar o regular processamento dos embargos de terceiro. Subsidiariamente, postula o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados, para fins de acesso às instâncias superiores.Apresentadas contrarrazões, alegando, em síntese: i) os embargos de declaração não apontam omissão, contradição ou obscuridade, constituindo mera tentativa de rediscutir as teses já apreciadas e rejeitadas no julgamento da apelação; ii) o acórdão enfrentou adequadamente as questões essenciais da controvérsia, reconhecendo a existência de coisa julgada quanto à identidade entre Listo Perícia e Maxilaudo, a impossibilidade de rediscussão dessa matéria e a ausência da condição de terceira da embargante; iii) a embargante não possui legitimidade para ajuizar embargos de terceiro, pois já integra a relação processual, sendo irrelevante a alegada ameaça de constrição patrimonial; iv) as teses relativas aos limites subjetivos do título executivo, necessidade de procedimento específico, grupo econômico, sucessão empresarial e responsabilização patrimonial já foram superadas pela coisa julgada formada no processo de conhecimento; v) o julgador não está obrigado a analisar individualmente todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pelas partes, bastando o enfrentamento das questões suficientes para fundamentar a decisão (mov. 10.1 – TJ).É, em síntese, o relatório.
II. VOTO.Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. No mérito, é caso de rejeitá-los.Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, têm cabimento nas hipóteses de decisões obscuras, contraditórias, omissas ou eivadas de algum erro material[1], a partir de seu próprio texto e fundamentação:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.Ao analisar o dispositivo supracitado, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionam sobre as hipóteses de cabimento:Obscuridade. Decisão obscura é a decisão a que falta clareza. A obscuridade concerne à redação da decisão. A obscuridade compromete a adequada compreensão da ideia exposta na decisão judicial. Contradição. A decisão é contraditória quando encerra duas ou mais proposições ou dois ou mais enunciados inconciliáveis. A contradição ocorre entre proposições e os enunciados que se encontram dentro da mesma decisão. Obviamente, não configura contradição o antagonismo entre as razões da decisão e as alegações das partes (STJ, 2ª Turma, REsp 928.075/PE, rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007, DJ 18.09.2007, p. 290). A contradição pode se estabelecer entre afirmações constantes do relatório, da fundamentação, do dispositivo e da ementa (STJ, Corte Especial, EREsp 40.468/CE, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j.16.02.2000, DJ 03.04.2000, p. 102). A decisão deve ser analisada como um todo para efeitos de aferição do dever de não contradição. Omissão. A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC). Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa- razão pela qual cabem embargos 'declaratórios quando for omitido "ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art.1.022, II, CPC). A omissão judicial a respeito de ponto sobre o qual devia pronunciar-se o órgão jurisdicional constitui flagrante denegação de justiça. Viola o direito fundamental à tutela jurisdicional (art. 5º, XXXV, CF), o direito ao contraditório como direito de influência (arts. 5º, LV, CF, e 9º e 10º, CPC) e o correlato dever de fundamentação como dever de diálogo {art. 93, IX, CF, 11 e 489, § 1º, IV, CPC). O parâmetro a partir do qual se deve aferir a completude da motivação das decisões judiciais passa longe da simples constância na decisão do esquema lógico-jurídico mediante o qual o juiz chegou à sua conclusão. Partindo-se da compreensão do direito fundamental ao contraditório como direito à participação, como direito a convencer o órgão jurisdicional (arts. 5º, LV, CF, 9º e 10º , CPC), a completude da motivação só pode ser aferida em função dos fundamentos arguidos pelas partes (aí entendidos como todos os argumentos capazes de infirmar, em tese, a conclusão adotada no julgado, art. 489, § 1º, IV, CPC), na medida em que o direito fundamental ao contraditório impõe o dever de o órgão jurisdicional considerar seriamente as razões apresentadas pelas partes em seus arrazoados (STF, Pleno, MS 25.787/DF, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.11.2006, DJ 14.09.2007, p. 32). A própria ideia de processo civil regido pela colaboração-em que o juiz tem dever de diálogo – aponta para essa solução (art.6º, CPC). Daí a razão pela qual, opostos embargos declaratórios em face de omissão judicial, tem a parte direito a obter "comentário sobre todos os pontos levantados" no recurso (STJ, Corte Especial, EREsp 95.441/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 08.04.1999, DJ 17.05.1999). Erro material. Cabem embargos de declaração para sanação de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I, CPC). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão - e não no julgamento nela exprimido. (Novo código de processo civil comentado/ Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 953/954). Não se verifica qualquer dos vícios constantes no art. 1.022 do CPC na decisão embargada. Isto porque o acórdão embargado foi explícito e suficientemente fundamentado ao assentar sua conclusão em uma premissa central e prejudicial a todas as demais: a existência de coisa julgada que reconheceu a identidade entre a embargante (Listo Perícia) e a executada original (Maxilaudo Perícias).Constou expressamente do julgado:"No caso concreto, a apelante não ostenta a condição de terceira, pois a sua legitimidade para figurar no polo passivo da ação originária já foi expressamente reconhecida em acórdão sob o nº 0005363-36.2022.8.16.0014, já transitado em julgado, no qual se assentou que Maxilaudo Perícias Veiculares Ltda. e Listo Perícia Vistoria e Avaliação Ltda. correspondem à mesma pessoa jurídica. (...) Tal conclusão encontra-se acobertada pela coisa julgada material, nos termos dos arts. 502 e 508 do CPC, sendo inviável a sua rediscussão."Uma vez estabelecido, com força de coisa julgada, que a embargante e a devedora são a mesma pessoa jurídica, fica logicamente afastada a sua condição de "terceiro", requisito indispensável para o manejo dos Embargos de Terceiro, nos termos do art. 674 do CPC.As supostas omissões apontadas pela embargante — como a discussão sobre os limites do título executivo, a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou a análise da ameaça de constrição — são, na verdade, teses que se tornam irrelevantes diante da premissa maior e já consolidada da ausência de condição de terceiro.O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos ou dispositivos legais invocados pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão. A prestação jurisdicional foi entregue de forma completa e coerente, ainda que contrária aos interesses da recorrente.O que se percebe, portanto, é a nítida intenção de obter um novo julgamento da causa, o que é vedado na via estreita dos aclaratórios.Por fim, quanto ao prequestionamento, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, inexistindo os vícios do art. 1.022 do CPC, os embargos não podem ser acolhidos para essa finalidade. Ademais, o art. 1.025 do mesmo diploma legal consagra o "prequestionamento ficto", estabelecendo que a simples menção às matérias na petição de embargos já as considera incluídas no acórdão para fins de admissibilidade de recursos superiores, caso os tribunais ad quem entendam pela existência do vício.Assim, por não se configurar nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e por ser evidente o propósito de rediscussão do mérito, o voto é pelo conhecimento e rejeição dos presentes embargos de declaração. III. DECISÃO
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