SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0044110-16.2026.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Sigurd Roberto Bengtsson
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. COISA JULGADA E LEGITIMIDADE PARA EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em exame. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o reconhecimento da coisa julgada que identificou a embargante como a mesma pessoa jurídica da executada original, e afastou sua condição de terceira para manejo de embargos de terceiro, diante da alegação de omissões e contradições quanto aos limites subjetivos da coisa julgada, à necessidade de procedimento específico para responsabilização patrimonial e à ameaça de constrição sobre bens da embargante.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto aos limites subjetivos da coisa julgada e do título executivo, à necessidade de procedimento específico para responsabilização patrimonial da embargante e à existência de ameaça concreta de constrição patrimonial que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.III. Razões de decidir. 1. O acórdão embargado está suficientemente fundamentado e não apresenta omissão, obscuridade ou contradição, afastando os pressupostos para acolhimento dos embargos de declaração previstos no art. 1.022 do CPC. 2. Foi reconhecida a existência de coisa julgada que estabeleceu a identidade entre a embargante e a executada original, afastando a condição de terceiro da embargante para fins de manejo dos embargos de terceiro. 3. As teses relativas à necessidade de procedimento específico para responsabilização patrimonial, grupo econômico, sucessão empresarial ou desconsideração da personalidade jurídica são irrelevantes diante da coisa julgada que reconheceu a identidade entre as partes. 4. O julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando já há fundamento suficiente para a decisão, não cabendo rediscussão do mérito via embargos de declaração. 5. Não há vício para fins de prequestionamento, sendo desnecessário acolher os embargos para essa finalidade, conforme entendimento consolidado e previsão do art. 1.025 do CPC.IV. Dispositivo e tese. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: É inviável o manejo de embargos de terceiro quando a pessoa jurídica embargante já foi reconhecida como parte legítima no processo originário, configurando coisa julgada sobre sua identidade com a executada, afastando-se assim a condição de terceiro imprescindível para a oposição dos embargos._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, I a III, parágrafo único, I; arts. 502 e 508; art. 674; art. 1.025.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0005363-36.2022.8.16.0014, Rel. Des. não informado, 11ª Câmara Cível, data não informada.Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou um pedido da empresa LISTO PERÍCIA para esclarecer pontos da decisão anterior, mas entendeu que não havia dúvidas ou erros a corrigir. Foi decidido que a LISTO PERÍCIA é a mesma empresa que já foi condenada antes, por isso não pode usar um recurso especial para tentar mudar essa decisão. Como a justiça já reconheceu que elas são a mesma pessoa jurídica, não há motivo para reabrir a discussão. Por isso, o pedido da LISTO PERÍCIA foi rejeitado.