Ementa
Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Pedido de penhora salarial. Impossibilidade de acolhimento. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada.III. Razões de decidir3. A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da medida. (AgInt no REsp n. 2.245.330/DF).4. Embora o feito revele prolongada tramitação e tentativas infrutíferas de localização de patrimônio, a renda informada (R$ 3.551,41 bruta, sem qualquer estimativa de sobre a renda líquida) não se apresenta substanciosa, inexistindo prova de outras fontes de renda, de modo que a penhora de 30% é medida com elevado potencial de comprometer o mínimo existencial, mostrando-se desproporcional e incompatível com a dignidade da pessoa humana.5. Mantém-se, portanto, o indeferimento da penhora salarial no caso concreto.6. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.245.330/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.06.2026, STJ, AgInt no REsp n. 1.936.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0153306-94.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 15.06.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0064115-38.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Subs. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 01.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0071657-10.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 01.12.2025.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0091075-94.2026.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 17.08.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno interposto por Banco do Brasil S/A contra a decisão monocrática de mov. 15.1 dos autos de agravo de instrumento nº 0069847-63.2026.8.16.0000, que negou o pedido de penhora salarial, nos seguintes termos:“Da detida análise dos autos, verifica-se que o pleito de penhora se funda na Declaração de Imposto de Renda ano-calendário 2024 (movs. 276 e 279).O agravante defende ser possível a penhora sobre a remuneração recebida do município de Nossa Senhora das Graças que em 2024 totalizou R$ 42.616,94 (mov. 276.1 – fl. 2), vejamos: (...) Se utilizarmos o valor declarado em 2024 o salário bruto médio mensal da devedora perfaz R$ 3.551,41, valor inferior a três salário mínimos atualmente (R$ 4.863).Ressalto que inexiste prova do valor atual da remuneração da devedora. Tal fato afasta a certeza necessária para se determinar a penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos da agravada, uma vez que impossibilitada a análise da manutenção da subsistência da devedora e sua família como exige o Superior Tribunal de Justiça. Por isso o pedido do agravante não comporta acolhimento.(...)Assim a decisão que indeferiu o pedido de penhora deve ser mantida.(...)3. Decisão Desse modo, com base na súmula 568 do STJ e em razão do entendimento dominante sobre o tema, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação acima.”Em suas razões, o agravante sustenta, em síntese, (i) possibilidade de penhora dos rendimentos da parte agravada, ante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça permitir a mitigação da regra de impenhorabilidade salarial; (ii) que a renda mensal aproximada da agravada ser de R$ 3.551,41, permitindo a penhora de 30% (trinta por cento) sem afetar a sua dignidade e amortizar a dívida; (iii) que a prova de insuficiência deve partir do devedor e não ser presumida pelo juízo; (iv) a inexistência de documentação nos autos que comprovem o comprometimento total da renda da agravada.Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja reformado o decisum e deferido a penhora salarial.Dispensada a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões, uma vez que devidamente citada em 10/03/2016 (mov. 16 dos autos de origem), não constituiu advogado.É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Acerca do agravo interno, o art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil estabelece:Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.A despeito do inconformismo manifestado pelo agravante, as razões recursais não convencem quanto à necessidade de reforma da decisão impugnada.Portanto, não vislumbrada a possibilidade de retratação, submete-se a insurgência à apreciação do Colegiado.Inicialmente, cumpre registrar que a controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de penhora salarial.O agravante busca a alteração da decisão agravada, e por consequência a constrição de percentual do salário da devedora.O Código de Processo Civil prevê a impenhorabilidade dos vencimentos, in verbis:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento quanto à possibilidade de mitigação da regra de impenhorabilidade salarial, exigindo a preservação da subsistência digna do devedor e a demonstração de inviabilidade de outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da medida. Confira-se:4. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da medida. (AgInt no REsp n. 2.245.330/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026) – Sem destaque no original.2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser realizada quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares" (EREsp 1.874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). (AgInt no REsp n. 1.936.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 4/11/2024) – Sem destaque no original.Embora o agravante defenda a possibilidade de penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da agravada, mostra-se inviável o acolhimento do pedido.No caso concreto, o cumprimento de sentença iniciou em 26/01/2017 (mov. 29.2).Até o momento foram realizadas as seguintes diligências infrutíferas: Sisbajud (movs. 61, 157, 250); Renajud (movs. 73, 261); Infojud (movs. 91, 276), SerasaJud (movs. 126 e 132); CNIB (mov. 204).Do exame dos autos, verifica-se que o pleito de penhora salarial se baseia nas informações presentes na Declaração de Imposto de Renda ano-calendário 2024 (movs. 276 e 279).O agravante defende a possibilidade de constrição sobre a remuneração oriunda do município de Nossa Senhora das Graças, que em 2024 totalizou R$ 42.616,94 (mov. 276.1 – fl. 2), conforme imagem abaixo:
A partir do valor declarado em 2024, conclui-se que o salário bruto médio mensal da devedora perfaz R$ 3.551,41, valor inferior a três salário mínimos atualmente (R$ 4.863).Saliento que inexiste nos autos prova do valor atual da remuneração da devedora. Tal fato afasta a certeza necessária para se determinar a penhora de qualquer percentual sobre os vencimentos da agravada, uma vez que impossibilita a análise concreta do impacto da constrição na subsistência digna da devedora e sua família, como exige o Superior Tribunal de Justiça.Assim, o pedido do agravante não comporta acolhimento.Nesse sentido:Direito processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Inexistência de violação ao art. 489, § 1º do CPC. Decisão suficientemente motivada. Pedido de penhora de 30% dos vencimentos do executado. Constrição pretendida com potencial de comprometer a dignidade do executado. Recurso conhecido e desprovido.I. Caso em exameAgravo de instrumento interposto contra decisão que, no curso de execução de título extrajudicial, indeferiu o pedido de constrição de 30% dos vencimentos do Executado, por se tratar de verba impenhorável (art. 833, IV, do CPC).II. Questões em discussãoAs questões em discussão consistem em saber se: (a) a decisão agravada carece de fundamentação nos termos do art. 489, §1º, do CPC; e (b) no caso concreto, é admissível a penhora de percentual dos vencimentos do Executado para satisfação de dívida não alimentar.III. Razões de decidir1. Não há violação ao dever de motivação (CF, art. 93, IX; CPC, art. 489, §1º), pois o Juízo de origem indicou, de forma direta e suficiente, o fundamento determinante do indeferimento, consistente na aplicação da regra do art. 833, IV, do CPC e na inexistência de hipótese legal de exceção.2. A impenhorabilidade de salários e verbas assemelhadas (art. 833, IV, do CPC) comporta mitigação apenas em situações excepcionais, à luz da orientação do STJ e da jurisprudência desta Câmara, desde que demonstrado, cumulativamente, o exaurimento de meios executórios menos gravosos e a inexistência de prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família.3. Embora o feito revele prolongada tramitação e tentativas infrutíferas de localização de patrimônio, a renda informada (R$ 4.600,01 brutos, com estimativa de aproximadamente R$ 3.500,00 líquidos) não se apresenta substanciosa, inexistindo prova de outras fontes de renda, de modo que a penhora de 30% é medida com elevado potencial de comprometer o mínimo existencial, mostrando-se desproporcional e incompatível com a dignidade da pessoa humana.4. Mantém-se, portanto, o indeferimento da penhora salarial no caso concreto.IV. Dispositivo e teses Recurso de agravo de instrumento conhecido e desprovido.Teses de julgamento: a) Não há que se falar em nulidade por fundamentação quando a decisão enfrenta o ponto essencial da controvérsia e apresenta os motivos que conduzem à conclusão; b) A penhora de percentual de vencimentos (art. 833, IV, do CPC) somente é admissível, de forma excepcional, quando demonstrados o esgotamento dos meios menos gravosos de satisfação do crédito e não prejudicar a preservação da subsistência digna do devedor e de sua família; ausentes tais pressupostos, especialmente diante de remuneração não substanciosa e risco ao mínimo existencial, impõe-se manter o indeferimento da constrição. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0153306-94.2025.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 15.06.2026) - Sem destaque no original.“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DE SALÁRIO AUFERIDO PELO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento visando a penhora de percentual atinente a salário auferido pelo executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a mitigação da impenhorabilidade de percentual de salário. III. Razões de decidir3. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inc. IV, do CPC se aplica de forma automática aos proventos, que podem ser alvo de constrição judicial apenas nas hipóteses previstas no §2º do correlato, bem como nas hipóteses em que a constrição comprovadamente não prejudicar o mínimo existencial do devedor e de sua família.5. Não se tratando de penhora para pagamento de prestação alimentar ou importância excedente a 50 salários mínimos, e não havendo comprovação da ausência de comprometimento da mantença do executado, não há que se falar em mitigação da regra protetiva.IV. Dispositivo e tese6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantida a decisão que indeferiu o pedido de penhora do percentual de salário do devedor. Dispositivos relevantes citados: CPC 833, inc. IV e §2º.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0033549-09.2025.8.16.0000, Rel. Marco Antonio Massaneiro, j. 14.07.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, 0015976-55.2025.8.16.0000, Rel. Luiz Antonio Barry, j. 07.07.2025. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0064115-38.2025.8.16.0000 - Iporã - Rel.: SUBSTITUTO RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONNE - J. 01.12.2025)” - Sem destaque no original.“Direito Processual civil. Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Penhora de percentual da remuneração. Recurso desprovido.I. Caso em exame1. Recurso de agravo de instrumento que pretende discutir a impenhorabilidade de percentual de salário do devedor.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é admitida a penhora de percentual do salário recebido pelo devedor, até a satisfação integral do débito.III. Razões de decidir3. Penhora de percentual da remuneração recebida pelo executado. Impossibilidade, no caso concreto. Ausência de remuneração substanciosa. Valor auferido inferior ao parâmetro de referência adotado por esta Câmara para deferimento do benefício da justiça gratuita, o que evidencia a situação de hipossuficiência financeira do devedor. Ausente comprovação de que o agravado possui outra fonte de renda. Constrição de qualquer percentual que acarretará forte impacto no orçamento familiar e ensejará prejuízo ao executado. Impossibilidade de penhora. Decisão mantida.IV. Dispositivo4. Agravo de Instrumento desprovido.________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. IV e §2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe 16.10.2018; EREsp nº 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 24.05.2023. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0071657-10.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 01.12.2025)” - Sem destaque no original.Conclusão:Ante o exposto, voto pelo conhecimento e não provimento do agravo interno, mantendo-se integralmente a decisão agravada, nos termos da fundamentação exposta.
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