SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091075-94.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): José Laurindo de Souza Netto
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Santa Fé
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo de instrumento. Pedido de penhora salarial. Impossibilidade de acolhimento. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve o indeferimento do pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário da executada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a penhora de 30% (trinta por cento) dos vencimentos da executada.III. Razões de decidir3. A jurisprudência Superior Tribunal de Justiça admite a relativização da impenhorabilidade de salário (art. 833, IV, do CPC), em caráter excepcional, condicionada à preservação da subsistência digna do devedor e de sua família e à inviabilidade de outros meios executórios, com avaliação concreta do impacto da medida. (AgInt no REsp n. 2.245.330/DF).4. Embora o feito revele prolongada tramitação e tentativas infrutíferas de localização de patrimônio, a renda informada (R$ 3.551,41 bruta, sem qualquer estimativa de sobre a renda líquida) não se apresenta substanciosa, inexistindo prova de outras fontes de renda, de modo que a penhora de 30% é medida com elevado potencial de comprometer o mínimo existencial, mostrando-se desproporcional e incompatível com a dignidade da pessoa humana.5. Mantém-se, portanto, o indeferimento da penhora salarial no caso concreto.6. O agravo interno não trouxe elementos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados.IV. Dispositivo e tese7. Agravo interno conhecido e não provido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV, 1.021.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.245.330/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 22.06.2026, STJ, AgInt no REsp n. 1.936.670/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21.10.2024; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0153306-94.2025.8.16.0000, Rel.: Desembargador Luiz Henrique Miranda, j. 15.06.2026; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0064115-38.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Subs. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne, j. 01.12.2025; TJPR, 16ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0071657-10.2025.8.16.0000, Rel.: Des. Lauro Laertes de Oliveira, j. 01.12.2025.