SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003151-08.2026.8.16.0077
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cruzeiro do Oeste
Data do Julgamento: Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, ANTES DE SUBMETER À CÂMARA O RECURSO DE APELAÇÃO, REVOGOU A GRATUITADE JUDICIAL QUE HAVIA SIDO CONCEDIDA À RÉ. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao acolher preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, revogou o benefício da justiça gratuita concedido à ré e determinou a comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. Os agravantes sustentam que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por prova concreta, que os documentos apresentados demonstram a realidade financeira do núcleo familiar e que, diante de eventual insuficiência documental, deveria ter sido oportunizada nova complementação de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do benefício da justiça gratuita foi legítima diante da existência de indícios de incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência financeira e os elementos constantes dos autos, bem como da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a condição econômica da beneficiária.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem indícios fundados de desconformidade entre a declaração e a realidade financeira da parte. No caso, foram identificados elementos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência.4. Uma vez constatados indícios que desautorizam a concessão da benesse, compete à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para sua manutenção. No caso concreto, foi oportunizada, em grau recursal, a apresentação de documentação específica destinada à aferição da capacidade econômica da agravante.5. A agravante deixou de apresentar documentos relevantes requisitados para a análise de sua situação financeira, notadamente a comprovação das rendas percebidas nos seis meses anteriores, inclusive aquelas decorrentes de participação em escritório de advocacia, bem como declarações de rendimentos emitidas por instituições financeiras indicadas nos autos.6. Os extratos bancários apresentados referem-se a períodos delimitados e não permitem aferir adequadamente os saldos e a efetiva movimentação financeira da agravante no período examinado. Assim, os documentos juntados mostraram-se insuficientes para afastar os indícios de capacidade econômica identificados.7. Tendo sido assegurada oportunidade para complementação documental com indicação expressa dos elementos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência, não se verifica ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da cooperação processual.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.