Ementa
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO DO RELATOR QUE, ANTES DE SUBMETER À CÂMARA O RECURSO DE APELAÇÃO, REVOGOU A GRATUITADE JUDICIAL QUE HAVIA SIDO CONCEDIDA À RÉ. I. Caso em exame1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao acolher preliminar suscitada em contrarrazões de apelação, revogou o benefício da justiça gratuita concedido à ré e determinou a comprovação do preparo recursal, sob pena de deserção. Os agravantes sustentam que a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência não foi afastada por prova concreta, que os documentos apresentados demonstram a realidade financeira do núcleo familiar e que, diante de eventual insuficiência documental, deveria ter sido oportunizada nova complementação de provas.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a revogação do benefício da justiça gratuita foi legítima diante da existência de indícios de incompatibilidade entre a alegada hipossuficiência financeira e os elementos constantes dos autos, bem como da insuficiência da documentação apresentada para comprovar a condição econômica da beneficiária.III. Razões de decidir3. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica formulada por pessoa natural possui natureza relativa e pode ser afastada quando existirem indícios fundados de desconformidade entre a declaração e a realidade financeira da parte. No caso, foram identificados elementos aptos a suscitar dúvida razoável acerca da alegada hipossuficiência.4. Uma vez constatados indícios que desautorizam a concessão da benesse, compete à parte comprovar o preenchimento dos requisitos legais para sua manutenção. No caso concreto, foi oportunizada, em grau recursal, a apresentação de documentação específica destinada à aferição da capacidade econômica da agravante.5. A agravante deixou de apresentar documentos relevantes requisitados para a análise de sua situação financeira, notadamente a comprovação das rendas percebidas nos seis meses anteriores, inclusive aquelas decorrentes de participação em escritório de advocacia, bem como declarações de rendimentos emitidas por instituições financeiras indicadas nos autos.6. Os extratos bancários apresentados referem-se a períodos delimitados e não permitem aferir adequadamente os saldos e a efetiva movimentação financeira da agravante no período examinado. Assim, os documentos juntados mostraram-se insuficientes para afastar os indícios de capacidade econômica identificados.7. Tendo sido assegurada oportunidade para complementação documental com indicação expressa dos elementos necessários à comprovação da alegada hipossuficiência, não se verifica ofensa aos princípios do acesso à justiça ou da cooperação processual.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0003151-08.2026.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por THIAGO FRANCISCO DEVECHI e ELAINE CARDOSO CHAVES DEVECHI em face da decisão de mov. 15.1 dos autos n. 0001149-65.2026.8.16.0077 Ap, por meio da qual acolhi a preliminar de contrarrazões para revogar o benefício da justiça gratuita concedido à Ré Eliane, bem como determinei a intimação dela para, no prazo de cinco dias úteis, realizar e comprovar o preparo, sob pena de deserção e, por conseguinte, não conhecimento do recurso.Alegam os Agravantes, em síntese, que: a) o art. 99, § 3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência financeira formulada por pessoa natural, a qual somente pode ser afastada mediante prova concreta da capacidade econômica da parte; b) atenderam integralmente à determinação judicial, juntando extratos bancários, comprovantes de despesas domésticas, escolares e profissionais, informes financeiros e outros documentos aptos a demonstrar a realidade econômica do núcleo familiar; c) a falta de alguns documentos específicos não constitui prova de riqueza, nem autoriza a presunção de capacidade econômica e a revogação automática da gratuidade; d) o fato de a agravante exercer advocacia e integrar sociedade profissional não demonstra capacidade financeira, pois se trata de atividade liberal, sem remuneração fixa e sujeita a variações de renda; e) as movimentações financeiras observadas nos extratos decorrem do custeio de despesas pessoais e profissionais, não representando disponibilidade econômica apta a afastar a concessão da justiça gratuita; f) persistindo dúvidas sobre a situação financeira, o mais adequado seria oportunizar nova complementação documental, e não revogar imediatamente a benesse, pois isto compromete o acesso ao duplo grau de jurisdição.Em contrarrazões, a Agravada pugnou pelo desprovimento do recurso, bem como pela condenação dos Agravantes ao pagamento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º do Código de Processo Civil (mov. 10.1). É o relatório.
VOTO Conheço do agravo, que tem amparo no artigo 1.021 do Código de Processo Civil e foi interposto dentro do prazo legal.Insurgem-se os Agravantes contra a revogação do benefício da justiça gratuita que havia sido concedido à Ré Elaine.Tal revogação, a propósito, foi assentada nos seguintes fundamentos: a) embora o artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil disponha que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o § 2º do referido dispositivo autoriza o juiz a negar o benefício caso se depare com indícios fundados de desconformidade da alegação com a realidade, e desde que previamente oportunize à parte demonstrar o merecimento da benesse; b) in casu, a Ré apresentou, em primeira instância, extratos bancários de contas mantidas junto à Caixa Econômica Federal e ao Itaú, demonstrando saldos quase sempre zerados ou com pequena monta, mas chama atenção créditos geralmente seguidos de transferências em valor igual ou aproximado; c) nesta instância recursal, foi possibilitada a apresentação de uma relação específica de documentos que permitissem averiguar sua alegada hipossuficiência financeira, mas ela deixou de comprovar as rendas auferidas nos últimos seis meses (inclusive a título de participação em escritório de advocacia), bem como de apresentar declarações de rendimentos emitidas pela Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil e Itaú; d) embora ela tenha apresentado extratos das contas mantidas com tais instituições, estes “se referem a períodos recortados, não sendo possível aferir os saldos em 31/12/2025, tampouco quais foram os valores efetivamente movimentados nas contas da Ré Eliane ao longo dos últimos meses”; e) havendo indícios de que não é merecedora do favor legal, cabia à Ré comprovar, dentro do prazo que lhe foi concedido, sua alegada hipossuficiência financeira, não podendo se escorar apenas na presunção de veracidade da autodeclaração de incapacidade de arcar com os custos do processo.Denota-se, portanto, que a decisão atacada neste agravo interno demonstrou com clareza e objetividade que os elementos probatórios evidenciam a falta dos pressupostos legais para a manutenção da gratuidade, bem como que mesmo sendo facultado à Ré comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, os documentos por ela apresentados foram insuficientes infirmar os indícios de desconformidade de sua alegação com a realidade, o que autorizava a revogação do benefício. Ademais, frisa-se que foi viabilizada a apresentação de documentos em sede recursal, com especificação do que deveria ser apresentado, pelo que não se vislumbra violação aos princípios do acesso à justiça e da cooperação processual.Com efeito, por inteligência do artigo 99, § 3º do CPC, indeferimento ou revogação do favor legal deve ser antecedido da concessão de oportunidade à parte para demonstrar que o merece. Cabe a ela, então, sob o aconselhamento de seu advogado, apresentar todas as provas das quais dispõe para convencer o magistrado, não se podendo transferir a este o papel de orientador de parte na escolha da estratégia processual mais adequada.Posto isso, voto pelo conhecimento e desprovimento do agravo interno.Deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º aos Agravantes, pois, inobstante a improcedência do recurso, não há indícios de que, ao interpô-lo, tenham agido de má-fé.Renova-se o prazo dado à Agravante para a realização do preparo das custas da apelação – cinco dias úteis – a contar de sua intimação deste acórdão via publicação no DJE, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção.
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