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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0004598-31.2025.8.16.0056
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Kruger Pereira
Desembargadora
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Cambé
Data do Julgamento: Sat Sep 05 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Sep 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULOS DISSOCIADOS DO JULGADO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO IMPOSTOS NA SENTENÇA. HONORÁRIOS QUE JÁ OBSERVAM O PROVEITO ECONÔMICO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA PARTE. PRELIMINARES EM APELAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA (RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ), IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROPOSTA DE ADESÃO EM APARTADO. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO IMPUGNADA. HASH DE VALIDAÇÃO, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DATA/HORÁRIO COINCIDENTES. LIBERDADE DE ESCOLHA E DIREITO DE INFORMAÇÃO RESPEITADOS (ART. 6º, III, DO CDC). VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972/STJ OBSERVADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, OBSERVADA A GRATUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira requerida contra sentença que julgou procedente a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito, para declarar a nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a cédula de crédito bancário e determinar a restituição simples dos valores, ao fundamento de venda casada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas ordens de questões: (i) preliminarmente, saber se o recurso deve ser parcialmente inadmitido por ofensa à dialeticidade e ausência de interesse recursal, bem como se subsistem as preliminares de litigância predatória, impugnação à gratuidade, inépcia da inicial e falta de interesse de agir; (ii) no mérito, saber se a contratação do seguro prestamista, formalizada por proposta de adesão em apartado com assinatura eletrônica, caracteriza venda casada apta a ensejar a nulidade da cobrança e a restituição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os capítulos recursais que atacam suposta condenação em danos morais e restituição em dobro, além da fixação de honorários “sobre o valor da causa”, não guardam correspondência com o teor da sentença, por meio da qual se impôs a restituição simples e não cominou dano moral, deixando de impugnar especificamente o julgado, o que conduz ao não conhecimento parcial do apelo.4. As preliminares suscitadas na apelação não prosperam: a litigância predatória vem desacompanhada de indícios concretos, na linha da Recomendação 159/2024 do CNJ; a impugnação à gratuidade é genérica e não infirma a presunção de hipossuficiência; a inépcia parte de premissa equivocada, pois inexiste pedido indenizatório na inicial; e o interesse de agir independe de prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF).5. Na parte conhecida, a contratação do seguro deu-se por proposta de adesão em apartado, subscrita por assinatura eletrônica cuja autenticidade não foi questionada, com hash de validação vinculado a registro de biometria facial, geolocalização e data/horário coincidentes, a evidenciar a liberdade de escolha e a observância do dever de informação, afastando a venda casada, ainda que a seguradora integre o grupo econômico da instituição financeira.6. Reconhecida a regularidade da contratação, a repetição do indébito resta prejudicada por consequência lógica, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade.Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista mediante proposta de adesão em apartado, com assinatura eletrônica não impugnada e respaldada por hash de validação, biometria facial e geolocalização, revela o respeito à liberdade de escolha e ao dever de informação do consumidor, não configurando venda casada._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 932, III, e 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001396-32.2024.8.16.0169, Tibagi, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008646-46.2024.8.16.0160, Sarandi, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 04.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003466-36.2025.8.16.0056, Cambé, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 04.07.2026.