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EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA À DIALETICIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CAPÍTULOS DISSOCIADOS DO JULGADO. DANOS MORAIS E RESTITUIÇÃO EM DOBRO NÃO IMPOSTOS NA SENTENÇA.
HONORÁRIOS QUE JÁ OBSERVAM O PROVEITO ECONÔMICO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO NESTA PARTE. PRELIMINARES EM APELAÇÃO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA (RECOMENDAÇÃO 159/2024 DO CNJ), IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE, INÉPCIA DA INICIAL E FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE PROPOSTA DE ADESÃO EM APARTADO. ASSINATURA ELETRÔNICA NÃO IMPUGNADA. HASH DE VALIDAÇÃO, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E DATA/HORÁRIO COINCIDENTES. LIBERDADE DE ESCOLHA E DIREITO DE INFORMAÇÃO RESPEITADOS (ART. 6º, III, DO CDC). VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. TEMA 972/STJ OBSERVADO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO AFASTADA POR CONSEQUÊNCIA LÓGICA. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS IMPROCEDENTES. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS, OBSERVADA A GRATUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação Cível interposta pela instituição financeira requerida contra sentença que julgou procedente a Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito, para declarar a nulidade da cobrança de seguro prestamista vinculado a cédula de crédito bancário e determinar a restituição simples dos valores, ao fundamento de venda casada.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO2. Há duas ordens de questões: (i) preliminarmente, saber se o recurso deve ser parcialmente inadmitido por ofensa à dialeticidade e ausência de interesse recursal, bem como se subsistem as preliminares de litigância predatória, impugnação à gratuidade, inépcia da inicial e falta de interesse de agir; (ii) no mérito, saber se a contratação do seguro prestamista, formalizada por proposta de adesão em apartado com assinatura eletrônica, caracteriza venda casada apta a ensejar a nulidade da cobrança e a restituição do indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os capítulos recursais que atacam suposta condenação em danos morais e restituição em dobro, além da fixação de honorários “sobre o valor da causa”, não guardam correspondência com o teor da sentença, por meio da qual se impôs a restituição simples e não cominou dano moral, deixando de impugnar especificamente o julgado, o que conduz ao não conhecimento parcial do apelo.4. As preliminares suscitadas na apelação não prosperam: a litigância predatória vem desacompanhada de indícios concretos, na linha da Recomendação 159/2024 do CNJ; a impugnação à gratuidade é genérica e não infirma a presunção de hipossuficiência; a inépcia parte de premissa equivocada, pois inexiste pedido indenizatório na inicial; e o interesse de agir independe de prévio esgotamento da via administrativa (art. 5º, XXXV, da CF).5. Na parte conhecida, a contratação do seguro deu-se por proposta de adesão em apartado, subscrita por assinatura eletrônica cuja autenticidade não foi questionada, com hash de validação vinculado a registro de biometria facial, geolocalização e data/horário coincidentes, a evidenciar a liberdade de escolha e a observância do dever de informação, afastando a venda casada, ainda que a seguradora integre o grupo econômico da instituição financeira.6. Reconhecida a regularidade da contratação, a repetição do indébito resta prejudicada por consequência lógica, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso de Apelação parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, com inversão dos ônus sucumbenciais, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade.Tese de julgamento: A contratação de seguro prestamista mediante proposta de adesão em apartado, com assinatura eletrônica não impugnada e respaldada por hash de validação, biometria facial e geolocalização, revela o respeito à liberdade de escolha e ao dever de informação do consumidor, não configurando venda casada._________Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, III; CPC, arts. 85, §2º, 98, §3º, 932, III, e 1.010, II e III.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.639.259/SP (Tema 972), Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12.12.2018; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0001396-32.2024.8.16.0169, Tibagi, Rel. Desª Denise Kruger Pereira, j. 31.05.2025; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0008646-46.2024.8.16.0160, Sarandi, Rel. Des. Jucimar Novochadlo, j. 04.07.2026; TJPR, 15ª Câmara Cível, 0003466-36.2025.8.16.0056, Cambé, Rel. Desª Luciane Bortoleto, j. 04.07.2026.
(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0004598-31.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 05.09.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIO:Trata-se de Recurso de Apelação (mov. 49.1) interposto em face da sentença (mov. 43.1) que, em autos de Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Repetição de Indébito proposta por Sonia Paes Ferreira contra Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento, julgou procedentes os pedidos iniciais para o fim de: (a) declarar a nulidade da cobrança referente ao seguro vinculado ao contrato n° 76448295 discutido nos autos; e (b) condenar a requerida à restituição simples do indébito em função da cobrança abusiva, a ser definido em sede de liquidação de sentença; atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso até a data de citação, com posterior incidência da taxa Selic para fins de correção, que já inclui encargos moratórios, estes incidentes a contar da citação.Ante a sucumbência, a parte requerida foi condenada ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido.A sentença contou com a seguinte fundamentação e dispositivo:2. FUNDAMENTAÇÃO:Nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da lide, vez que o fato sub judice não demanda maior dilação probatória, sendo exaurientes as provas documentais já constantes dos autos.2.1. Interesse de agir.Rejeito a preliminar de ausência de interesse processual.O acesso ao Poder Judiciário não está condicionado, como regra, ao prévio requerimento administrativo, sobretudo em demanda consumerista na qual se discute a legalidade de cobrança contratual.A existência de pretensão resistida decorre da própria manutenção da cobrança impugnada e da defesa apresentada pela instituição financeira.2.2. Inépcia da inicialAcerca da inépcia da inicial, a preliminar não merece prosperar, pois os documentos colacionados pela parte autora foram considerados aptos para recebimento da inicial por este juízo, afastando a necessidade de emenda. Ainda, caso este juízo entendesse necessária a juntada de documentação atualizada, isso não ensejaria a extinção do feito por inépcia da inicial, mas sim dilação de prazo para emenda.2.3. Procuração e comprovante de residência.Eventuais irregularidades formais não impedem o julgamento do mérito, especialmente quando ausente prejuízo processual concreto. Ademais, a representação processual encontra-se regularizada nos autos, não havendo nulidade a ser reconhecida.Por fim, ressalta-se que o comprovante de residência fora devidamente juntado à seq. 10.2.Rejeito, pois, as preliminares3. Mérito:Compulsando detidamente o presente feito, verifico que foi celebrada entre as partes a cédula de crédito bancário sob o n° 76448295, a qual será objeto da análise revisional. Nessa esteira, é importante pontuar que a possibilidade de revisão das cláusulas não desincumbe o interessado de indicar, ao menos perfunctoriamente, quais as cláusulas que pretende revisar, bem como oferecer os meios necessários para análise do pedido.a) Seguro PrestamistaA controvérsia principal reside em saber se a contratação do seguro foi efetivamente livre, consciente e desvinculada da concessão do crédito.A parte autora afirma que o seguro foi imposto no momento da contratação do empréstimo, sem possibilidade real de escolha de seguradora diversa. A ré, por sua vez, sustenta que houve contratação autônoma e voluntária.Nos contratos bancários, a cobrança de seguro não é ilícita por si só. Contudo, é abusiva quando o consumidor é compelido a contratar o produto com a própria instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sem liberdade efetiva de escolha.A matéria encontra orientação consolidada no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 972, segundo o qual, nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.No caso concreto, embora a ré alegue que houve contratação separada e manifestação de vontade da autora, não comprovou, de forma satisfatória, que tenha sido oportunizada à consumidora a real possibilidade de contratar seguro com outra seguradora de sua livre escolha ou de recusar o produto sem prejuízo da concessão do crédito.A simples existência de assinatura digital ou de instrumento apartado não é suficiente, por si só, para demonstrar liberdade contratual plena, especialmente em contrato de adesão firmado por consumidora hipossuficiente.Além disso, a cobrança do seguro foi inserida no contexto da operação de crédito, compondo o custo total do empréstimo, circunstância que reforça a necessidade de prova clara, pela fornecedora, quanto à informação adequada, destacada e compreensível acerca da facultatividade do produto.Ausente essa prova, deve ser reconhecida a abusividade da cobrança.Nesse sentido, o entendimento do TJPR:(...)b) Restituição dos valoresReconhecida a nulidade da cobrança do seguro, impõe-se a restituição dos valores indevidamente exigidos de forma simples.A restituição deverá abranger os valores efetivamente pagos pela autora a título de seguro, inclusive os encargos remuneratórios que tenham incidido sobre tal rubrica em razão de sua inclusão no financiamento, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição financeira.Quanto às parcelas vincendas, deverá a ré promover a exclusão do seguro da base de cálculo do contrato, com recálculo do saldo devedor e das prestações futuras, se ainda existentes.4. DISPOSITIVO:Diante de todo o exposto, nos moldes do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de:a) declarar a nulidade da cobrança referente ao seguro vinculado ao contrato n° 76448295 discutido nos autos; eb) condenar a requerida à restituição simples do indébito em função da cobrança abusiva, a ser definido em sede de liquidação de sentença; atualizado monetariamente pela média INPC/IGP-DI a partir de cada desembolso até a data de citação, com posterior incidência da taxa SELIC para fins de correção, que já inclui encargos moratórios, estes incidentes a contar da citação;Ante a sucumbência do requerido, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte requerente, que fixo em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (art. 85, §2º, incisos I a IV, do CPC).Inconformada, recorre a instituição financeira requerida sustentando, em síntese, que: (a) deve ser observada a Recomendação 159/2024 do CNJ, diante de suposta litigância predatória; (b) a gratuidade judiciária deferida à autora carece de comprovação dos pressupostos da hipossuficiência; (c) a petição inicial é inepta, por ausência de indicação do valor pretendido a título de indenização; (d) falta à autora interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo; (e) a contratação do seguro prestamista se deu de forma autônoma e voluntária, mediante instrumento apartado, com opção expressa de adesão, inexistindo venda casada ou ofensa ao Tema 972 do STJ; (f) o dever de informação foi integralmente observado; (g) inexiste dever de restituição, requerendo, subsidiariamente, a devolução na forma simples, a compensação do prêmio no saldo devedor e a adequação dos consectários legais à Lei nº 14.905/2024; (h) requer, ao final, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais.Contrarrazões ao mov. 54.1, por meio das quais a parte apelada alega, em sede preliminar, a ofensa ao princípio da dialeticidade, bem como ausência de interesse recursal. Quanto ao mérito, pugna seja desprovido o apelo.Remetidos ao grau recursal, os autos foram distribuídos a esta Relatora por livre sorteio, vindo posteriormente conclusos (movs. 3.1 e 6 – AC).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Preliminar em contrarrazões – ofensa à dialeticidade e ausência de interesse recursalEm contrarrazões, a apelada requer o não conhecimento parcial do apelo, ao argumento de que a peça recursal, visivelmente padronizada, não dialoga com a sentença efetivamente proferida, impugnando capítulos inexistentes.Assiste-lhe razão em parte. Da leitura do recurso, verifica-se que a insurgêmncia da apelante contra suposta condenação em danos morais e contra a restituição em dobro dos valores, providências não impostas pela sentença. O julgado de origem restringiu-se a declarar a nulidade da cobrança do seguro e a determinar a restituição na forma simples, exatamente como postulado na inicial, inexistindo pedido ou condenação a título de dano moral. Os capítulos que atacam tais pontos dirigem-se, portanto, a matéria alheia ao conteúdo decisório.Idêntica sorte está reservada à insurgência acerca dos honorários sucumbenciais, que a recorrente afirma terem sido fixados “sobre o valor da causa”. A sentença, contudo, arbitrou a verba em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (art. 85, §2º, do CPC), de modo que o recurso reclama providência já contemplada no decisum, faltando-lhe interesse recursal no ponto.Reforça esse quadro a circunstância de a peça reportar-se à proposta a ser oferecida por instituição financeira estranha a esta lide, a confirmar o emprego de argumento genérico, desatento ao caso concreto.Nesses capítulos, portanto, o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, deixando de observar o princípio da dialeticidade, na forma do art. 932, inciso III, e do art. 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil. A propósito, o entendimento desta 15ª Câmara Cível:DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. (...) RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO PONTO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. (...) RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 4. O apelante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, desrespeitando o princípio da dialeticidade, o que dá ensejo ao não conhecimento do recurso neste particular. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001396-32.2024.8.16.0169 - Tibagi - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 31.05.2025)Por tais razões, deixa-se de conhecer do recurso no que tange aos capítulos relativos aos danos morais, à restituição em dobro e à base de cálculo dos honorários sucumbenciais.No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade quanto à matéria central – legalidade da contratação do seguro –, conhece-se do recurso, mormente porque a apelante impugna de forma específica o fundamento adotado na sentença, ao sustentar que a autora aderiu voluntariamente ao seguro, conforme a assinatura no contrato e no bilhete de seguro em documentos apartados.2. Preliminares suscitadas na Apelação2.1 Litigância predatória (Recomendação 159/2024 do CNJ)Pugna a apelante pela adoção das providências da Recomendação 159/2024 do CNJ, sob a alegação de litigância predatória. A pretensão, contudo, não prospera, pois a recorrente apresenta argumentação genérica, desprovida de indícios concretos aptos a demonstrar o uso abusivo ou a instrumentalização do sistema de justiça, únicos a autorizar as medidas ali preconizadas. Os autos, ao contrário, contam com documentação individualizada e comprovação mínima de representação, fatores que afastam o risco de fraude ou desvio de finalidade. Rejeita-se, pois, a preliminar.2.2 Impugnação à gratuidade da justiçaA insurgência contra o benefício deferido à autora igualmente não prevalece.Cuidando-se de pessoa natural, a declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), incumbindo à parte impugnante demonstrar a ausência dos pressupostos para a concessão. A recorrente, todavia, cinge-se à alegação genérica, sem apontar dado concreto capaz de desconstituir a situação de hipossuficiência afirmada pela requerente/apelada, razão pela qual se mantém o benefício.2.3 Inépcia da petição inicialRechaça-se, do mesmo modo, a preliminar de inépcia. Isto porque a tese parte de premissa equivocada, ao afirmar que a autora não indicou o valor pretendido a título de indenização. Sucede que a inicial não deduz pretensão indenizatória, mas apenas o pedido de declaração de ilegalidade da contratação e cobrança do seguro, com a restituição dos valores e os reflexos legais. Inexistente a alegada falha, afasta-se a preliminar.2.4 Falta de interesse de agirPor fim, não subsiste a arguição de ausência de interesse de agir. A tentativa de solução da controvérsia pela via extrajudicial ou administrativa não constitui pressuposto para o ajuizamento da demanda, sobretudo porque a autora dispõe do direito constitucional de ação, incidindo o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal). Registre-se que a peça recursal chega a reportar-se a requerimento administrativo perante instituição estranha aos autos, a reforçar o descompasso do apelo com o caso concreto. Pois tais motivos, deixa-se de acolher a preliminar.3. Mérito – da legalidade da contratação do seguro prestamistaVencidas as questões preliminares, o cerne da controvérsia reside na legalidade, ou não, da contratação do seguro discriminado na inicial, reputada irregular pela sentença. Nesse particular, o recurso comporta provimento.A sentença de origem, amparada no Tema 972 do STJ, considerou abusiva a cobrança, ao fundamento de que a instituição financeira não teria demonstrado a efetiva liberdade de escolha da consumidora. O exame do conjunto documental, porém, conduz à conclusão diversa.Consoante se extrai dos autos, a contratação do seguro foi formalizada mediante assinatura eletrônica de proposta de adesão em apartado, juntada ao mov. 24.2, cuja autenticidade não é objeto de questionamento. O referido documento traz, ao rodapé, o hash da assinatura digital – dado informacional que guarda correspondência com aquele constante do documento de mov. 24.3.Deste último se colhem outros dados a conferir legitimidade à contratação, tais como a selfie da consumidora (biometria facial), a geolocalização, a data e o horário da contratação, coincidentes com os registrados na proposta de adesão apartada. O acervo probatório, assim, revela a higidez da manifestação de vontade.Embora a seguradora integre o mesmo grupo econômico da instituição financeira, a documentação demonstra que foram assegurados à consumidora a liberdade de escolha e o respeito ao direito de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, inciso III). Caso não concordasse com as condições apresentadas, poderia ter-se recusado a assinar o documento, ou mesmo a aderir ao negócio como um todo.Nesse contexto, a formalização do seguro por proposta de adesão em apartado, subscrita por assinatura eletrônica não impugnada e respaldada por dados biométricos e de geolocalização, evidencia o respeito à liberdade de contratar, o que descaracteriza a venda casada e a alegada ofensa ao Tema 972 do STJ. Esse é o entendimento consolidado nesta 15ª Câmara Cível:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 1. SEGURO PRESTAMISTA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE TERMO ADESIVO APARTADO. LIBERDADE DE ESCOLHA DA SEGURADORA. AUSÊNCIA DE VENDA CASADA. COBRANÇA MANTIDA. (...) 1. Com base em nova reflexão da 15ª Câmara Cível sobre o Tema n.º 972, do STJ, a contratação do seguro foi regular, pois realizada por meio de termo apartado, circunstância que indica que o apelante teve a liberdade de escolher a seguradora, não configurando venda casada. (...) Apelação Cível provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0008646-46.2024.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.07.2026)DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS (...) SEGURO PRESTAMISTA, ABUSIVIDADE E VENDA CASADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. (...) 6. A contratação do seguro de proteção financeira foi facultativa, com ciência e anuência expressa do consumidor, além de termo apartado devidamente assinado, não configurando venda casada nem abusividade. (...) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003466-36.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA LUCIANE BORTOLETO - J. 04.07.2026)Reconhecida a regularidade da contratação, o afastamento da repetição do indébito emerge como consequência lógica, a impor a improcedência dos pedidos iniciais. Restam prejudicados, por conseguinte, os capítulos recursais atinentes à forma da restituição e à adequação dos consectários legais.Com o julgamento neste grau recursal, é de rigor a inversão do ônus da sucumbência, devendo a autora responder pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que se fixam em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade judiciária deferida (art. 98, §3º, do CPC).Postos estes fundamentos, o voto é para conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, invertendo-se os ônus sucumbenciais, na forma da fundamentação, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade judiciária. Deixa-se de aplicar a majoração da verba honorária, consoante art. 85, §11, do CPC, tendo em vista o não atendimento dos requisitos previstos no julgamento do Tema Repetitivo nº 1059[1] do STJ.
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