Ementa
Embargos de declaração em Apelação Cível. Acórdão que deu provimento a apelação interposta em face de sentença de improcedência proferida em ação revisional de contrato bancário.Embargos opostos pelo Autor. 1. Alegada omissão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Acolhimento. Sentença que arbitrou a verba honorária por apreciação equitativa, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, ante ao baixo valor da causa. Acórdão que, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, consignou a manutenção de honorários em percentual sobre o valor da condenação. Inconsistência configurada. Proveito econômico irrisório e valor da causa muito baixo que justificam a manutenção do arbitramento por equidade. Aplicação do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ. 2. Retificação do acórdão para manter o valor fixado por equidade na origem, invertida a responsabilidade pelo pagamento, que recai integralmente sobre a parte apelada. 3. Embargos acolhidos.Acórdão retificado.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0021977-29.2026.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: NAOR DE MACEDO NETO - J. 14.08.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Fernando de Jesus Antonio em face de acórdão prolatado ao mov. 15.1 dos autos de Apelação Cível nº 42221-47.2024.8.16.0030.A decisão combatida deu provimento à apelação interposta pelo ora Embargante para reformar a sentença que havia julgado improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, determinando a redução dos juros remuneratórios à média de mercado vigente no período da contratação, a restituição, na forma simples, dos valores cobrados em excesso e a redistribuição dos ônus sucumbenciais.O acórdão ficou assim ementado: Apelação Cível. Ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado. Sentença de improcedência. Recurso do Autor. Juros remuneratórios abusivos. Configuração. Percentual pactuado que equivale a aproximadamente 2,72 vezes a média de mercado. Abusividade cabalmente demonstrada. Apelada que não demonstrou a existência de circunstâncias que justificassem taxas no patamar estipulado. Sentença que considerou que a prefixação das parcelas tornaria irrelevante a comparação com a taxa média do mercado. Entendimento em desarmonia com a jurisprudência desta Câmara Cível. Forma de precificação do crédito que não afasta o controle de conteúdo contratual. Ciência do consumidor acerca dos percentuais a serem praticados que não descaracteriza e nem autoriza pactuações abusivas. Precedentes desta Câmara e do STJ. Redução dos juros remuneratórios à taxa média de mercado. Repetição simples dos valores cobrados a maior. Recurso provido. Ônus sucumbenciais redistribuídos. Sentença reformada. O Embargante sustenta existir omissão no acórdão quanto à forma de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência. Argumenta que a sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, arbitrou a verba honorária por apreciação equitativa, no valor de R$ 3.537,08, com fundamento no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, e não em percentual sobre o valor da condenação. Não obstante, aponta que, ao redistribuir os ônus sucumbenciais, o acórdão consignou que os honorários deveriam permanecer fixados em 10%, em descompasso com o critério adotado na origem.Postula o acolhimento dos Embargos para que seja sanada a omissão apontada, mantendo-se os ônus sucumbenciais tal como fixados na sentença de primeiro grau, respeitada a redistribuição da responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios determinada no acórdão embargado.É o relatório.
II. FundamentaçãoOs aclaratórios comportam acolhida.A inconsistência entre o dispositivo do acórdão e o da sentença efetivamente se verifica e demanda retificação.Com efeito, a sentença, atenta ao valor irrisório da causa, fixou honorários por equidade, arbitrando-os em R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos).Não obstante a reforma do pronunciamento prolatado na origem, os honorários fixados devem prevalecer, invertendo-se, contudo, a responsabilidade pelo seu pagamento, que passa a recair integralmente sobre a parte Apelada (única sucumbente após a apreciação do apelo).A utilização do valor da condenação como base de cálculo para a fixação dos honorários (à semelhança do que ocorre com o emprego do valor da causa) resulta em valor irrisório, conforme se depreende da análise da planilha juntada à petição inicial (mov. 1.14), que informa indébito atualizado até aquela data no importe de R$ 35,00 (trinta e cinco reais).Nesse cenário, o emprego do critério subsidiário – equidade – se justifica na espécie e deve ser mantido.A propósito, destaca-se, do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ:ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Por esses fundamentos, os Embargos de Declaração comportam acolhida para promover a retificação do acórdão no que se refere aos honorários sucumbenciais.Assim, onde se lê: Provido o recurso para julgar procedentes a pretensão autoral, cumpre redistribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais passam a recair integralmente sobre a parte Apelada. Quanto aos honorários, estes permanecem fixados em 10%, devendo ser calculados sobre o valor da condenação. Passa a constar: Provido o recurso para julgar procedente a pretensão autoral, cumpre redistribuir a responsabilidade pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais passam a recair integralmente sobre a parte Apelada. Quanto ao valor da verba honorária, fica mantido o montante fixado por equidade na origem – R$ 3.537,08 (três mil quinhentos e trinta e sete reais e oito centavos) – haja vista o valor irrisório do proveito econômico obtido pelo Autor e, também, do valor da causa.
IV. DispositivoVoto por ACOLHER os Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para modificar a forma de cálculo dos honorários sucumbenciais, nos termos da fundamentação.
|