SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091145-14.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto rafael vieira de vasconcellos pedroso
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vícios inexistente. Cumprimento provisório de sentença. Preclusão temporal e coisa julgada material. Incidência de consectários legais sobre o valor objeto de depósito judicial. Questões devidamente fundamentadas. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo executado, afastou a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o débito exequendo, admitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos consectários legais incidentes entre a data do depósito judicial e o levantamento efetuado pela exequente. O executado, ora embargante, questiona a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos do CPC que regem a preclusão temporal e a coisa julgada material, os quais seriam aplicáveis ao caso concreto e impediriam a discussão a respeito do saldo remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação dos institutos da preclusão temporal e da coisa julgada material.III. Razões de decidir3. O Acórdão não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo claro e coerente ao reconhecer a inexistência de preclusão temporal ou consumativa quanto ao montante resultante da incidência dos consectários legais entre a data do depósito judicial do débito e o seu levantamento pela exequente.4. A sentença que extinguiu o cumprimento provisório não apreciou a matéria, o que impede a aplicação dos institutos e dos dispositivos legais invocados pelo embargante.5. O depósito judicial não exime o devedor do pagamento dos juros e correção monetária incidentes até o levantamento do valor, conforme entendimento do Tema Repetitivo 677 do STJ.6. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar eventuais vícios do julgado.7. Os dispositivos legais indicados para prequestionamento foram considerados incluídos no Acórdão, ainda que os embargos tenham sido rejeitados.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 505, 507, 508, 523, § 1º, 924, II, 1.022, II, e 1.025.