Ementa
Direito processual civil. Embargos de declaração em agravo de instrumento. Omissão. Vícios inexistente. Cumprimento provisório de sentença. Preclusão temporal e coisa julgada material. Incidência de consectários legais sobre o valor objeto de depósito judicial. Questões devidamente fundamentadas. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra Acórdão que, ao dar parcial provimento a agravo de instrumento interposto pelo executado, afastou a incidência de multa e honorários advocatícios sobre o débito exequendo, admitindo o prosseguimento do cumprimento de sentença quanto aos consectários legais incidentes entre a data do depósito judicial e o levantamento efetuado pela exequente. O executado, ora embargante, questiona a ausência de manifestação expressa sobre os dispositivos do CPC que regem a preclusão temporal e a coisa julgada material, os quais seriam aplicáveis ao caso concreto e impediriam a discussão a respeito do saldo remanescente.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Acórdão embargado padece de omissão quanto à aplicação dos institutos da preclusão temporal e da coisa julgada material.III. Razões de decidir3. O Acórdão não apresenta vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo claro e coerente ao reconhecer a inexistência de preclusão temporal ou consumativa quanto ao montante resultante da incidência dos consectários legais entre a data do depósito judicial do débito e o seu levantamento pela exequente.4. A sentença que extinguiu o cumprimento provisório não apreciou a matéria, o que impede a aplicação dos institutos e dos dispositivos legais invocados pelo embargante.5. O depósito judicial não exime o devedor do pagamento dos juros e correção monetária incidentes até o levantamento do valor, conforme entendimento do Tema Repetitivo 677 do STJ.6. Os embargos de declaração não podem ser usados para rediscutir matéria já decidida, mas apenas para sanar eventuais vícios do julgado.7. Os dispositivos legais indicados para prequestionamento foram considerados incluídos no Acórdão, ainda que os embargos tenham sido rejeitados.IV. Dispositivo e tese8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 502, 505, 507, 508,
523, § 1º,
924, II, 1.022, II, e 1.025.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0091145-14.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 20.09.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório.Trata-se de embargos de declaração opostos contra o Acórdão proferido por esta 9ª Câmara Cível que, por unanimidade de votos, conheceu e deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado para afastar a incidência de multa e dos honorários advocatícios em seu desfavor (art. 523, §1º, do CPC), admitindo-se, no mais, o prosseguimento do cumprimento de sentença em relação aos consectários legais incidentes entre a data do depósito judicial e o levantamento efetuado pela exequente (mov. 30.1, AI).O embargante alega que o julgado padece do vício de omissão em relação à tese de preclusão temporal.Afirma que inexiste menção expressa aos dispositivos do CPC que disciplinam os institutos da preclusão e da coisa julgada material (artigos 502, 505, 507 e 508 do CPC).Argumenta que, se a embargada acreditava existir saldo remanescente, deveria ter impugnado a sentença de extinção do cumprimento provisório por satisfação da obrigação, sendo-lhe vedada a rediscussão da matéria após o trânsito em julgado daquela decisão.Requer a sanação do vício de omissão e, consequentemente, a reforma da decisão embargada.Pleiteia, subsidiariamente, o prequestionamento dos artigos 502, 505, 507, 508, 924, II, e 1.022, II, todos do Código de Processo Civil. É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Os embargos são tempestivos, mas não merecem acolhimento, pois o Acórdão não padece dos vícios da contradição, da omissão, da obscuridade e não contém erro material.Não obstante a ausência de menção expressa aos dispositivos que regem os institutos processuais da preclusão e da coisa julgada material, o Acórdão embargado é claro e coerente ao reconhecer a inexistência de preclusão em relação ao valor dos consectários legais incidentes sobre o débito exequendo entre 08/2023 e 03/2024:A sentença extintiva do cumprimento provisório de sentença (mov. 48.1) não apreciou a questão referente aos consectários legais incidentes sobre o débito entre a data do depósito judicial e a data do efetivo levantamento pela exequente, conforme o Tema Repetitivo 677 do STJ.Veja-se, a propósito, que a sentença em questão foi proferida em 09/10/2023 (mov. 48.1) e o montante depositado pelo executado somente foi levantado pela exequente em 04/03 /2024 (mov. 74.0).Acrescente-se que a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença (mov. 48.1) foi objeto de agravo de instrumento por parte do executado e a decisão que não conheceu do recurso somente transitou em julgado, neste Tribunal de Justiça, em 13/02/2025 (mov. 28.0, TJ, autos nº 0006762-74.2024.8.16.0000 AI).Assim, a pretensão de recebimento do saldo remanescente somente poderia ter sido exercida pela exequente a partir de 02/2025, quando estabilizada a sentença que definiu o valor devido pelo executado.Entre a data do depósito judicial (08/2023) e a data do levantamento do valor depositado (03/2024) continuaram incidindo a correção monetária e os juros de mora, visto que o depósito em conta judicial, seja ele espontâneo ou decorrente da penhora de ativos financeiros, não isenta o devedor do pagamento dos consectários da mora, nos termos previstos no título executivo (Tema 677 do STJ): (...)Como se depreende do trecho transcrito, a ausência de apreciação em sentença do tema concernente aos consectários legais impede a incidência da preclusão temporal ou consumativa no caso em exame e, consequentemente, dos dispositivos invocados pelo embargante, sob pena de enriquecimento ilícito. Assim, as alegações do embargante não buscam sanar quaisquer defeitos do julgado, mas rediscutir a matéria, o que é vedado nesta via recursal:Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223. 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).Prequestionamento.Ainda que tenham o fim de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser admitidos se configurada alguma das hipóteses do artigo 1.022, do CPC, o que não é o caso destes autos.De qualquer forma, têm-se por prequestionados os dispositivos legais referidos pelo embargante nos termos do artigo 1.025, do CPC:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e rejeitar os embargos.Dispositivo.
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