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Acórdão
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1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos ao v. acórdão (mov. 20.1, 2º grau, dos autos n. 0006210-77.2022.8.16.0098) desta Décima Quarta Câmara Cível, assim ementado: EMENTA.DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN, COM REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. RECURSO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela Crefisa, objetivando a reforma da sentença de procedência prolatada na ação revisional que lhe foi promovida, que (i) declarou a nulidade das taxas de juros originariamente pactuadas, substituindo-as pela média divulgada pelo Bacen na época da contratação; conforme operação 20743; (ii) afastou os encargos da mora; (iii) condenou a ré na restituição dos valores cobrados a maior; e (iv) condenou a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência arbitrados em 10% do proveito econômico obtido. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão envolve: (i) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (ii) a regularidade da taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato; e (iii) se devida a repetição de indébito.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Pedido subsidiário de limitação dos juros em uma vez e meia (1,5) à taxa média de mercado. Inovação recursal. Tema não levado à consideração do juízo de origem. Contestação que não apresenta nenhuma alegação nesse sentido. Apelo não conhecido neste aspecto. 4. Nulidade da sentença por falta de fundamentação. Rejeição. Sentença que satisfatoriamente enfrenta todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão do processo, bem expondo os motivos da conclusão adotada.5. Contrato de empréstimo pessoal (1). Juros remuneratórios. Abusividade. Taxa contratada que supera em vinte e cinco vezes a taxa anual de mercado apurada pelo Bacen para operações similares no período de contratação, conforme série temporal 20743 do Bacen. Revisão autorizada. CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º. Inteligência do assentado pelo STJ no REsp n. 1.061.530/RS. Liberdade de pactuação e riscos do negócio que não servem de amparo ao estabelecimento de obrigações exorbitantes pela instituição financeira. 5.1. Fixação da remuneração do crédito de acordo com a taxa média de mercado, representativa das variações, para mais e para menos, dos juros praticados pelas instituições financeiras na mesma época e modalidade de operação. Ausência de informações ou dados objetivos a justificar o arbitramento em patamar distinto, de acordo com o risco do negócio ou qualquer fator outro de ponderação. Cita precedentes. 6. Repetição do indébito. CC, art. 876. Imperativo legal e moral a evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes. 7. Honorários recursais. Majoração. CPC, art. 85, § 11. Cabimento. IV. DISPOSITIVO 8. Apelação parcialmente conhecida e, no conhecido, não provida.[...] Sustenta a Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, em resenha, padecer o v. acórdão embargado de “contradição”, uma vez que, segundo compreende, haveria contrariedade entre o entendimento adotado por esta Câmara e aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 1.821.182/RS. Alega que, ao se “reconhecer que a ‘taxa média de mercado’ é somente uma média e, portanto, não pode ser utilizada como ferramenta única para se aferir a existência de abusividade ou não da taxa de juros pactuada no contrato; de reconhecer a necessidade de análise caso a caso, para se verificar a existência ou não de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; e, por conseguinte, compreender que cada contratação possui particularidades e características individuais, que devem ser analisadas pontualmente”, deve ser atribuído efeitos infringentes ao presente recurso, vez que não houve análise da particularidade da contratação. Insiste no argumento de que “a taxa média do Banco Central do Brasil não contempla de forma específica as poucas instituições que, como a Embargante Crefisa, trabalham com um perfil diferenciado de clientes, os de alto riscos [sic] e negativados, ou seja, aqueles que possuem dívidas cadastradas nos órgãos de proteção ao crédito”. Pugna, ao final, para fins de prequestionamento, pela manifestação quanto aos artigos 1º, inciso III, 5º, incisos III, V, X, XXXII, XXXV, LIV, LV, LVII e LXIV, 37, caput, e 93, inciso IX, todos da Constituição Federal, assim como ao art. 421 do Código Civil. É, sucintamente, o relatório.
2. Tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. Não merece guarida o recurso, todavia. E assim porque, diferentemente do que alega a embargante, da leitura do julgado extrai-se bastante e congruente a análise das provas produzidas e das circunstâncias fáticas e de direito postas a decidir, o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a fundamentar a decisão firmada, ela própria induvidosa. Na realidade, a embargante não apontou nenhum defeito intrínseco que sustente os embargos opostos, tampouco omissão ou contradição a justificar o seu acolhimento. O que pretende, em verdade, é a revisão do julgado embargado, a fim de ver o recurso de apelação que interpôs decidido conforme defende, protelando, no fim das contas, a solução do processo. Ocorre que para esse fim, de revisão dos fundamentos e da conclusão do julgado, bem se sabe, não servem os embargos de declaração. A insurgência em face de (alegada) incorreção ou injustiça do julgado se faz, conforme o cabível, e sob responsabilidade, através do recurso próprio de revisão, do qual não são sucedâneos os declaratórios. A propósito, ademais, a contradição que ampara o acolhimento dos declaratórios é a havida internamente, no próprio julgado, e não a que eventualmente se verificar entre a sua conclusão e a norma, lições de doutrina, jurisprudência selecionada ou mesmo de decisões no curso do processo quando tratam de aspecto distinto de análise: “A contradição deve ser interna, ou seja, deve existir entre elementos existentes na própria decisão. Assim, p. ex., não se admitem embargos de declaração quando se afirma que a decisão contraria provas ou outros elementos existentes nos autos, ou quando a decisão contraria a jurisprudência existente a respeito” (MEDINA, José Miguel Garcia. Curso de direito processual civil moderno [livro eletrônico]. 4ª ed. em e-book baseada na 4ª ed. Impressa. São Paulo: RT, 2018). E de incoerência entre os termos do decidido nem sequer cogitou a embargante, tanto menos com alguma juridicidade. 2.1. No que releva realçar nesta ocasião, enfim, bem explicita o v. acórdão embargado, de premissa, que a liberdade contratual não autoriza o pacto de prestações abusivas ou excessivamente onerosas ao consumidor, como se constatou no caso. Afirmou-se, pois, que, a despeito de se verificar possível em tese a fixação de taxa de juros mais elevada, conforme os característicos da contratação e do contratante e os riscos de cada negócio, consoante o estabelecido no precedente do Superior Tribunal de Justiça citado pela embargante, em concreto não demonstrou a instituição financeira, como lhe competia fazer, que as particularidades do empréstimo contratado pela embargada justificavam, - e justificaram ao tempo da contratação -, as taxas de juros remuneratórios previstas. Ou seja, não provou a instituição de crédito que havia qualquer razão de fato, pessoal e conjuntural, a embasar a cobrança de juros em taxas tão elevadas como são as praticadas na hipótese, e que exigiram a atuação de intervenção de reequilíbrio da relação. A propósito, do v. acórdão: “2.2.3. Não se está a dizer, frise-se, que a mera cobrança de juros acima da média do mercado não configura mesmo, e por si só, abusividade, já que é assegurada às partes certa margem para pactuarem a taxa de juros que entendam devida, em observância ao princípio da autonomia privada, razão pela qual, inclusive, a existência de valor médio no mercado, que pressupõe a cobrança de valores variados entre as instituições financeiras.Afirma-se, sim, que a existência de margem para o ajuste, em razão das particularidades de cada contrato e dos riscos que envolve, não autoriza, e em particular não justifica no caso em exame, quando há evidente assimetria entre fornecedor e consumidor, e na ausência de demonstração pela instituição financeira de que, à época da contratação, assim o exigiram “o custo da captação dos recursos no local e época do contrato; o valor e o prazo do financiamento; as fontes de renda do cliente; as garantias ofertadas; a existência de prévio relacionamento do cliente com a instituição financeira; análise do perfil de risco de crédito do tomador; a forma de pagamento da operação, entre outros aspectos” (STJ, REsp 1.821.182/RS), a cobrança de taxas de juros remuneratórios que superam em até 8 (oito) vezes a taxa média mensal do mercado para negócio de mesma natureza naquele momento, e mais de 25 (vinte e cinco) vezes a taxa média anual calculada.(...)2.2.5. Reafirme-se, a terminar o subtópico, que não se olvida de decisões da Corte Superior, incluindo mais recentemente no REsp n. 1.821.182/RS, a exigir, para cada caso, a consideração do abuso.Na hipótese em tela, porém, como já acentuado, não bastasse a constatação de que os juros impostos ao mutuário o foram em percentual muito além do que se tinha em média no mercado , a apontar, por si só, exorbitância, para justificar a taxa efetiva cobrada e afastar a solução da sentença para o caso em concreto, nenhum dado ou informação objetiva veio trazida ou produzida pela Crefisa,- como lhe competia, e não ao consumidor -, dos riscos que fundamentaram, à época da contratação, as taxas concretamente impostas ao autor.Em síntese, mantém-se a sentença no que se refere à limitação da taxa de jurosremuneratórios prevista nos contratos firmados entre as partes” Desse modo, na medida em que, “a média apurada pelo Bacen expressa, afinal, as variações, para mais e para menos, das taxas de juros praticadas pelas instituições de crédito em determinada época e modalidade de operação, refletindo em gênero, conforme a metodologia aplicada, os característicos do mercado e dos [todos] nichos de atuação”, incluindo aquele de atuação da Crefisa. Não por outro motivo, aliás, rememore-se, que foi esse o padrão adotado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula n. 530, quando a tratar da falta de comprovação da taxa de juros efetivamente pactuada (por ausência de pactuação ou falta de juntada do instrumento nos autos). O certo é que, como dito, não se evidencia no v. acórdão embargado nenhuma contradição interna a sanar pela via eleita. No mais a mais, bem se sabe que na resolução da lide, o juiz não está obrigado a tratar senão das alegações que tenham relevância na construção do raciocínio que leva à decisão, dispensadas todas as demais. Como é da doutrina, “tudo o que de relevante for produzido, deduzido e percebido no processo deve ser levado em consideração no momento de se proferir uma decisão, especialmente em se tratando de sentença ou de acórdão. Isso não quer dizer que o juiz tenha que apreciar todo e qualquer argumento constante dos autos.” (DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado (Lei n. 13.105, de 16 de março de 2015): análise comparativa entre o Novo CPC e o CPC/73. São Paulo: Atlas. 2015. p. 372). Outrossim, estando, como estão na hipótese, satisfatoriamente expostos os fundamentos de decidir, nem mesmo há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento, objetivando recurso a tribunal superior. A rigor, como já noutro instante memorado, “O prequestionamento consiste na apreciação e na solução, pelo tribunal de origem, das questões jurídicas que envolvam a norma positiva tida por violada, inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37). Sobre a oposição de embargos de declaração visando ao prequestionamento da matéria, aliás, desde logo afirmou-se no v. acórdão embargado: “Para finalizar, não há que se falar em manifestação sobre artigo de lei ou tese nele contida para fins de prequestionamento objetivando recurso a tribunal superior.A rigor, para além do que elucida a leitura do art. 1.025 do CPC, restam prequestionados todos os aspectos que envolvam a norma tida tipo por violada, desde que apreciados na solução do caso todas as questões alegadas, “inexistindo a exigência de sua expressa referência no acórdão impugnado" (STJ - CORTE ESPECIAL, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37).A ressalva, aliás, é exigível a alertar a parte, diante do histórico em casos análogos, de que o recurso no intento da revisão do julgado ou do prequestionamento fora das hipóteses do art. 1.022 do CPC bem poderá configurar a litigância temerária, a exigir a sanção correspondente nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo.” 2.2. Por derradeiro, o que se vislumbra na hipótese é o verdadeiro abuso do direito de recorrer da embargante, que insiste, por via oblíqua, e sob premissa não aceitável de vício de análise, em rediscutir o caso, causando indevida protelação da solução da causa. Como é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “É protelatória a conduta processual que i) renova embargos de declaração sem causa jurídica ou fundamentação adequada; ii) não apontam nenhuma omissão ou vício no julgamento anterior; iii) visam modificar os fundamentos da decisão embargada; iv) são reiteração de anteriores embargos de declaração, no qual a matéria foi expressa e fundamentadamente aclarada; v) retarda indevidamente o desfecho do processo; e vi) há recurso cabível para a finalidade colimada”. (STJ-2ªT., REsp n. 859.977-Edcl-Edcl, Rel. Ministra ELIANA CALMON, j. 08/9/2009, DJ 24/9 /2009)[1]. Nesta Colenda Décima Quarta Câmara Cível: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. “AÇÃO REVISIONAL COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO”. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/RÉ. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO. 1. ACLARATÓRIOS DA RÉ/APELANTE: 1.1. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONTRADIÇÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO RESP N.º 1.821.182/RS. NÃO OCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO DA PARTE COM O PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE PELA VIA ELEITA. 1.2. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS DE LEI SUSCITADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. PRECEDENTES. 2. RESPOSTA. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS (CPC, ART. 1.026, § 2º). ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGANTE QUE BUSCA POSTERGAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INSISTÊNCIA EM TESE AMPLAMENTE DEBATIDA E SISTEMATICAMENTE AFASTADA EM OUTRAS CENTENAS DE RECURSOS SEMELHANTES. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS ACLARATÓRIOS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (CPC, ART. 1.026, § 2º). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. (TJPR - 14ª CÂMARA CÍVEL - 0000375-18.2025.8.16.0094 - Iporã – rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, julgado em 28/7/2025). (Destaquei). Com efeito, é inevitável, em retribuição ao transvio de agir, a sanção de que trata o art. 1.026, § 2º, do CPC, a aplicação de multa, que proponho no mínimo admissível, no correspondente a 1% (um por cento) do valor atualizado dado à causa, observada a variação do IPCA/IBGE. Conclusão3. Destarte, à vista do exposto, VOTO por conhecer e rejeitar os embargos opostos pela Crefisa S.A. Crédito, Financiamento e Investimentos, com imposição de multa à embargante no equivalente a 1% (um por cento) do valor atualizado atribuído à causa.
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