SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0003559-33.2026.8.16.0098
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Iraja Pigatto Ribeiro
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Jacarezinho
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Aug 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil. Embargos de declaração. Ausência de contradição a sanar. Fundamentos de fato e de direito à adoção da taxa média de juros apurada pelo Bacen como fator de reequilíbrio contratual clara e suficientemente expostos. Prequestionamento implícito. Abuso do direito de recorrer. Embargos conhecidos e rejeitados, com imposição de multa.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão que conheceu em parte e, nesta extensão, negou provimento ao recurso de apelação interposto pela ré, mantendo a sentença no que tange à declaração da abusividade dos juros remuneratórios previstos no contrato de empréstimo pessoal firmado entre as partes.II. Questão em discussão2. A discussão consiste em saber se padece de contradição o v. acórdão que justifique a declaração de saneamento e a revisão da conclusão firmada.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração constituem instrumento destinado a qualificar o julgado, e não a questionar a sua correção e a justiça e obter a sua revisão fora das hipóteses do art. 1.022 ou das condutas do art. 489, § 1º, ambos do CPC.4. A discordância da parte com a análise dos fatos e das provas nos autos ou com o silogismo desenvolvido e a tese jurídica adotada a embasar a decisão não dá ensejo aos declaratórios ou à revisão do julgado até que se conclua como quer.5. A contradição que autoriza os declaratórios, ademais, é a havida internamente, no próprio julgado e suas premissas, e não o desacordo eventual e suscitado entre a conclusão e a norma ou entre a tese adotada e a doutrina ou a jurisprudência selecionada.6. Concretamente, o v. acórdão embargado não se ressente de contradição ou omissão a exigir cura na via eleita. Taxa de juros adotada para o caso concreto devidamente fundamentada no julgado, considerando os fatos analisados e a atividade probatória realizada.7. Prequestionamento que se deduz da apreciação e da solução às questões jurídicas que envolvem a norma tida por violada, sem a necessidade de menção expressa a dispositivos legais para esse fim.8. Declaratório de caráter meramente protelatório. Abuso do direito de recorrer. Fixação de multa à embargante no equivalente a 1% do valor atualizado dado à causa.IV. Dispositivo9. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts 1.022, 1.025 e 1,026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ - Corte Especial, EREsp 162.608-SP, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO, j. 16/6/1999, receberam os embargos, v.u., DJU 16/8/1999. p. 37; STJ-2ªT., REsp n. 859.977-Edcl-Edcl, Rel. Ministra ELIANA CALMON, j. 08/9/2009, DJ 24/9/2009; TJPR, 14ª Câmara Cível, ED 0000375-18.2025.8.16.0094, Iporã, Rel. Desembargador JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI, j. em 28/7/2025.