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Acórdão
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1. Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A em face da sentença proferida nos autos de execução de título extrajudicial, que extinguiu o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação da obrigação em razão dos valores levantados pelo exequente. Em suas razões recursais, sustenta o apelante, em síntese, que: a) a extinção do feito ocorreu de forma prematura, pois não houve manifestação expressa acerca da quitação integral do débito; b) a mera transferência dos valores bloqueados não autoriza a presunção de satisfação da obrigação, especialmente porque o montante levantado não corresponde ao valor integral da dívida executada; c) a sentença presumiu a quitação com base na ausência de manifestação do credor, sem observância dos requisitos previstos no artigo 320 do Código Civil; d) o silêncio do exequente não pode ser interpretado como renúncia ao saldo remanescente ou como declaração de cumprimento integral da obrigação; e) a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil exige a comprovação da efetiva satisfação da dívida. Ao final, requer a cassação da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento da execução. Contrarrazões apresentada (mov. 282.1). É o relatório.
2. O recurso merece provimento. Pretende o apelante a reforma da sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a satisfação da obrigação em razão dos valores levantados pelo exequente. Pois bem. Depreende-se dos autos que o Banco do Brasil S/A ajuizou execução de título extrajudicial em face de Dionizio Miotto e outros, visando à satisfação de crédito decorrente da Cédula de Crédito Bancário nº 177.006.728, cujo valor indicado na inicial executiva correspondia a R$ 112.876,73 (cento e doze mil, oitocentos e setenta e seis reais e setenta e três centavos), com vencimento final em 15/04/2022. No curso da demanda, foram realizados depósitos judiciais pelos executados, tendo sido informado ao mov. 251 o registro de depósito eletrônico no valor de R$ 14.437,77 (quatorze mil, quatrocentos e trinta e sete reais e setenta e sete centavos), efetivado em 06/11/2025, conforme movimentação de mov. 252. Ao mov. 253.2, o Banco do Brasil informou o pagamento dos honorários de sucumbência no referido importe, requerendo a intimação da parte exequente para manifestação quanto aos valores depositados e à eventual quitação dos valores devidos. Posteriormente, foi expedido alvará de levantamento em favor do exequente (mov. 263). Após a transferência dos valores, o Banco exequente apresentou manifestação informando ciência acerca do levantamento realizado (mov. 271.1), sem, contudo, declarar a quitação integral do débito executado. Não obstante, foi proferida sentença ao mov. 274.1, extinguindo o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que teria ocorrido a satisfação da obrigação. Contra referida decisão, o Banco do Brasil opôs embargos de declaração (mov. 277), apontando omissão quanto à ausência de manifestação expressa acerca da quitação do crédito, os quais foram rejeitados pela decisão de mov. 284.1. A sentença ao presumir o pagamento da obrigação pela inércia do exequente/apelante, afronta o princípio da efetiva prestação jurisdicional. Dispõe o artigo 924, do Código de Processo Civil: “Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.” No caso, verifica-se que o Juízo de origem reconheceu a satisfação do crédito a partir da transferência dos valores ao exequente, sem que houvesse manifestação expressa deste quanto à quitação da obrigação. Todavia, a extinção da execução pelo pagamento pressupõe a comprovação inequívoca do adimplemento integral da dívida, não sendo suficiente a mera ciência acerca dos valores levantados ou a ausência de requerimento de prosseguimento do feito. Ademais, o art. 111, do Código Civil que prevê o silêncio como manifestação de vontade, preceitua: “o silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.” E no caso, considerando a própria característica da ação executiva, de pagamento de dívida, inviável a presunção de quitação da obrigação exequenda pela inércia do credor. Isso porque, em se tratando de demanda executiva destinada à satisfação de crédito pecuniário, a extinção do feito exige demonstração efetiva do pagamento integral da obrigação, não podendo decorrer exclusivamente da conduta omissiva do credor. Assim, ausente comprovação de que os valores levantados foram suficientes para satisfazer integralmente o débito e inexistindo manifestação expressa do exequente quanto à quitação, não há como reconhecer a extinção da execução com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, verifica-se equívoco na percepção do magistrado acerca da realidade dos fatos, ao reconhecer a satisfação do crédito sem que houvesse declaração do credor nesse sentido. Tal circunstância caracteriza error in procedendo, impondo-se a cassação da sentença, com a consequente remessa dos autos à origem para regular prosseguimento do feito. Sobre a questão, colhe-se dos ensinamentos de Nelson Nery Júnior, na obra Teoria Geral dos Recursos:"O vício de atividade ocorre quando o juiz desrespeita norma de procedimento provocando gravame à parte. Esta norma de procedimento é aquela determinada pelo ordenamento jurídico como um todo. Não é preciso viole o juiz texto expresso de lei para caracterizar-se o erro no procedimento; basta que descumpra a regra jurídica aplicável ao caso concreto. O vício é de natureza formal, invalidando o ato judicial, não dizendo respeito ao conteúdo desse mesmo ato. (...) O erro do juiz deve ser tal que comprometa a forma ou o conteúdo dos atos do processo, interferindo na higidez da relação jurídica processual, vale dizer, acarretando normalmente a nulidade do processo." Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DESERÇÃO. TESE DEDUZIDA EM CONTRARRAZÕES. REJEIÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA COM BASE NO ART. 924, II, DO CPC/2015. CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA NÃO VERIFICADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO NÃO EVIDENCIADO. SENTENÇA CASSADA.1. A ausência de preparo não caracteriza deserção, quando a parte apelante for beneficiária da assistência judiciária.2. Inexistente pagamento integral da dívida, não há que se falar em extinção da execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.3. A condenação por litigância de má-fé exige prova acerca do dolo, pois, do contrário, prevalece a presunção de boa-fé.4. Apelação cível conhecida e provida.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010411-74.2006.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 24.06.2023). “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TRANSAÇÃO. PAGAMENTO PARCELADO DA OBRIGAÇÃO (CPC, ART. 922). INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, POR PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO (CPC, ART. 924, II). NÃO CABIMENTO. O SILÊNCIO COMO MANIFESTAÇÃO DE VONTADE (CC, ART. 111). INAPLICABILIDADE NO CASO EM APREÇO (CC, ARTS. 308 E 320, PARÁGRAFO ÚNICO). SENTENÇA ANULADA. 1. A inércia do credor em se manifestar sobre o cumprimento integral de transação firmada nos autos (CC, art. 111) não autoriza a extinção da execução, com base no art. 924, II, do CPC, sobretudo se as circunstâncias dos autos não permitem concluir, de modo inequívoco, que a obrigação foi satisfeita (CC, arts. 308 e 320). 2. Recurso conhecido e provido para anular a sentença com retorno dos autos à origem para averiguar a efetiva quitação da obrigação exequenda.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0025196-55.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 03.10.2022).“APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO PARA PAGAMENTO PARCELADO DA DÍVIDA EXEQUENDA. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO PARTICULAR DE MÚTUO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ARTIGO 924, INCISO II DO CPC. INÉRCIA DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A sentença que extingue o cumprimento de sentença pelo pagamento, enquanto ainda pendente discussão sobre o débito, incorre em error in procedendo. Dessa forma, necessário o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito e prolação de novo julgamento. Apelação Cível provida.” (TJPR - 15ª C.Cível - 0023370-08.2015.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2021). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0011383-48.2019.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 30.04.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO JUDICIAL PARA QUE SE DÊ SEGUIMENTO DO CURSO DO PROCESSO. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DA DEMANDA EXECUTIVA, POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO, A TEOR DO ART. 924, INC. II, DO CPC. RECURSO DO EXEQUENTE. PRESUNÇÃO DE PAGAMENTO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. O SILÊNCIO DA PARTE NÃO AUTORIZA CONCLUSÃO DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO. FALTA DE PRESUNÇÃO LEGAL. O PAGAMENTO PRECISA SER COMPROVADO. ERROR IN JUDICANDO CARACTERIZADO. ABANDONO DE CAUSA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE, A TEOR DO ART. 485, § 1º, DO CPC. SENTENÇA CASSADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0050152-82.2010.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 21.10.2022). Sendo assim, como não se pode presumir o cumprimento da obrigação pelo pagamento apenas pelo silêncio do credor ou pela transferência parcial de valores, impõe-se dar provimento ao recurso, para cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento do feito. 3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para o fim de cassar a r. sentença e determinar o prosseguimento da execução, nos termos da fundamentação.
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