SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0009307-81.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Jose Hipolito Xavier da Silva
Desembargador
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Sun Sep 20 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 21 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO – COMPRA E VENDA DE VEÍCULO – AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DOMINIAL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTORA – PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE IPVA – DESCABIMENTO – COMUNICAÇÃO FORMALIZADA PERANTE O DETRAN – LEGISLAÇÃO ESTADUAL QUE ATRIBUI AO COMPRADOR IDENTIFICADO NO COMUNICADO DE VENDA A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA PELO IPVA POSTERIOR À ALIENAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DE COBRANÇA INEVITÁVEL, INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA, PROTESTO, EXECUÇÃO FISCAL OU CONSTRIÇÃO ADMINISTRATIVA CONCRETA – NEXO CAUSAL NÃO EVIDENCIADO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELO RÉU – ALEGAÇÃO DE PERDA DO OBJETO – INOCORRÊNCIA – TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO ANTES DA CITAÇÃO NÃO IMPORTA NO RECONHECIMENTO DA PERDA DO OBJETO PARA FINS DE AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO ÔNUS SUCUMBENCIAL – PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – DESCABIMENTO – MERO EXERCÍCIO DE AÇÃO – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 80, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame.1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização, ajuizada por seguradora contra adquirente de veículo em leilão extrajudicial, em razão da não transferência da propriedade do automóvel. A autora requereu a transferência do veículo e o ressarcimento dos valores pagos a título de IPVA, alegando prejuízos decorrentes da omissão do réu em promover a regularização do registro. A sentença confirmou a obrigação de fazer, reconhecendo o cumprimento tardio pelo réu, e rejeitou o pedido de indenização por falta de comprovação do nexo causal entre a omissão e os pagamentos efetuados.II. Questão em discussão.2. A questão dos autos discute se o réu deve ser condenado ao ressarcimento dos valores pagos pela autora a título de IPVA em razão da ausência de transferência da propriedade do veículo adquirido em leilão, considerando a comunicação formalizada perante o DETRAN e a legislação estadual que atribui ao comprador a responsabilidade tributária pelo imposto posterior à alienação.III. Razões de decidir.3. A responsabilidade civil exige conduta, dano e nexo causal, não bastando a mera omissão para gerar dever de indenizar.4. A comunicação de venda formalizada pela autora perante o DETRAN transfere a responsabilidade tributária do IPVA para o comprador, conforme legislação estadual aplicável.5. Não houve prova de cobrança inevitável, inscrição em dívida ativa, protesto, execução fiscal ou constrição administrativa que justificasse o pagamento do IPVA pela autora, afastando o nexo causal.6. A obrigação de fazer foi cumprida pelo réu após o ajuizamento da ação, mantendo-se a responsabilidade pelos ônus sucumbenciais conforme o princípio da causalidade.7. Não se comprovou litigância de má-fé por parte da autora, pois o mero exercício do direito de ação, mesmo com tese rejeitada, não configura má-fé sem dolo comprovado.IV. Dispositivo e tese.8. Apelação cível e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: Na compra e venda de veículo, a comunicação formal da venda ao órgão de trânsito transfere ao comprador a responsabilidade tributária pelo IPVA posterior à alienação, não cabendo ao vendedor o ressarcimento dos valores pagos a título de IPVA, salvo comprovação de cobrança inevitável, inscrição em dívida ativa, protesto, execução fiscal ou constrição administrativa concreta decorrente da omissão do comprador na transferência da titularidade._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 80, 85, § 2º, 86, 355, I, 373, I, e 487, I; CC, arts. 186, 403 e 927; CTB, arts. 123 e 134; Lei nº 14.260/2003, art. 5º, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.181.949/TO, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 22.04.2026; STJ, REsp 2.196.994/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 17.06.2025; Súmula nº 585/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o comprador do veículo tinha que transferir o carro para o seu nome, e como ele só fez isso depois que a seguradora entrou com o processo, ele foi obrigado a cumprir essa obrigação. Porém, a seguradora não tem direito a receber de volta o dinheiro que pagou de IPVA (imposto do carro), porque a lei diz que, depois de avisar a venda ao órgão de trânsito, quem deve pagar esse imposto é o comprador, não a antiga proprietária. Além disso, não ficou provado que a autora teve que pagar o imposto por causa do atraso do comprador, nem que ela sofreu algum prejuízo real por isso. Também foi decidido que a autora não agiu de má-fé ao pedir o dinheiro, e que o comprador não pode fugir de pagar os custos do processo só porque transferiu o veículo antes de ser oficialmente chamado para a ação. Por isso, o pedido da seguradora para receber o dinheiro do IPVA foi negado, e o pedido do comprador para ser condenado por má-fé também foi negado.