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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0002760-25.2025.8.16.0033
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): luciana carneiro de lara
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Pinhais
Data do Julgamento: Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 25 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO C/C RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PERMUTA DE IMÓVEL POR UNIDADES AUTÔNOMAS. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA. EDIFICAÇÕES PREEXISTENTES DEMOLIDAS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. RESSARCIMENTO DOS ALUGUÉIS. ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DOS AUTORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação Cível interposta contra sentença que declarou a rescisão do contrato de permuta por culpa exclusiva da Ré, determinou a restituição do imóvel e condenou a construtora ao pagamento de indenização pelas edificações demolidas, ao ressarcimento dos aluguéis suportados por uma das Autoras, à reparação dos danos morais e ao pagamento integral das verbas sucumbenciais.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se é devida indenização pelas edificações demolidas; (ii) qual o termo inicial do ressarcimento dos aluguéis; (iii) se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado comporta redução; e (iv) se devem ser redistribuídos os ônus sucumbenciais e reduzidos os honorários advocatícios.III. Razões de decidir3. A resolução contratual por inadimplemento da construtora impõe a recomposição integral do patrimônio dos Autores. A restituição do imóvel sem as edificações preexistentes, demolidas para a implantação do empreendimento, não afasta a indenização correspondente.4. A restituição do imóvel no estado atual e a indenização pelas edificações demolidas possuem objetos distintos, inexistindo duplicidade indenizatória. Inviável a adoção do critério limitador pretendido pela Apelante, por não corresponder necessariamente ao valor econômico das construções.5. Os aluguéis suportados durante o prazo regular de execução da obra não decorrem da mora da construtora. O ressarcimento é devido a partir de 02/05/2024, primeiro dia subsequente ao término do prazo contratual acrescido da carência de 120 dias.6. O atraso superior a um ano e onze meses até a prolação da sentença, sem início do empreendimento ou entrega das unidades autônomas, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e configura dano moral indenizável.7. A rejeição do vício de consentimento não impede o reconhecimento dos danos morais, por se tratar de questões relacionadas, respectivamente, à formação e à execução do negócio jurídico.8. A indenização por danos morais fixada em R$ 10.000,00 para cada Autor mostra-se superior aos parâmetros adotados em situações semelhantes. Redução para R$ 5.000,00 em favor de cada Autor, totalizando R$ 30.000,00.9. Os Autores obtiveram o resultado prático principal da demanda, caracterizando-se sucumbência mínima. Mantida a responsabilidade integral da Ré pelas verbas sucumbenciais.10. As circunstâncias da causa justificam a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo legal. IV. Dispositivo e tese11. Recurso conhecido e parcialmente provido.Tese de julgamento: Resolvido o contrato de permuta por inadimplemento da construtora, a restituição do imóvel deve ser acompanhada da indenização pelas edificações preexistentes demolidas para a implantação do empreendimento não executado. O ressarcimento dos aluguéis é devido a partir do término do prazo contratual acrescido da carência, quando configurada a mora na entrega das unidades._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389, 397, 402, 403, 475, 884, 944 e 945; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, 86, parágrafo único, e 373, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.205.837/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 26.02.2024, DJe 29.02.2024; STJ, AgInt no REsp nº 1.917.023/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 29.05.2023, DJe 07.06.2023; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0061398-50.2021.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, j. 06.09.2024; TJPR, 20ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0016995-45.2015.8.16.0001, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 12.09.2023; TJPR, 19ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0008827-54.2015.8.16.0001, Rel. Des. Domingos José Perfetto, j. 28.11.2023Resumo em linguagem acessível: Os proprietários entregaram um imóvel com edificações para que a construtora realizasse um empreendimento e lhes entregasse cinco unidades. As construções foram demolidas, mas a obra não foi iniciada. Por isso, a construtora deve devolver o imóvel e indenizar as edificações demolidas. Os aluguéis serão ressarcidos a partir de 02/05/2024, quando terminou o prazo para a entrega das unidades. A indenização por danos morais foi reduzida para R$ 5.000,00 para cada proprietário, totalizando R$ 30.000,00.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.