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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a r. sentença (mov. 179.1), proferida na Ação Declaratória de Vício de Consentimento c/c Rescisão Contratual e Pedido Liminar, autos de nº 0002760-25.2025.8.16.0033, movida por Célia Márcia Ceolin, Celso Alberto Hermann, Cirineu Hermann, Eloi Hermann, Ermes Rosalho Hermann e Lurdes Terezinha Hermann em face de Calbente Construtora e Incorporadora Ltda., em que foram julgados procedentes em parte os pedidos deduzidos na inicial, com o seguinte dispositivo: “III. DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de:a) DECLARAR a rescisão do contrato de permuta firmado entre as partes, por culpa exclusiva da requerida Calbente Construtora e Incorporadora Ltda;b) CONDENAR a requerida a restituir aos autores a propriedade do imóvel matriculado sob o número 11.079 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhais/PR, livre e desembaraçado de quaisquer ônus. Caso a restituição in natura se revele impossível em virtude de expropriação por terceiros, a obrigação converter-se-á em perdas e danos, devendo a requerida indenizar os autores no valor de mercado do terreno à época da celebração do contrato, a ser apurado em liquidação de sentença;c) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos materiais consistentes no valor das edificações demolidas e no ressarcimento dos aluguéis comprovadamente pagos pela autora Lurdes Terezinha Hermann até a data desta sentença, valores estes que deverão ser apurados em liquidação de sentença. Sobre os danos materiais incidirá correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde a citação. Em observância à Lei 14.905 /2024, a atualização dar-se-á pelo IPCA-E acrescido de juros de 1% ao mês até 29/08 /2024 e, a partir de 30/08/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (englobando juros e correção, com abatimento da correção anterior);d) CONDENAR a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 60.000,00, a ser rateado igualmente entre os autores. Sobre este valor incidirão juros de mora e correção monetária a partir da data deste arbitramento (Súmula 362 do STJ e entendimento deste Juízo). Considerando que o arbitramento ocorre após o marco temporal da Lei 14.905/2024, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC a partir da data desta sentença.Considerando a sucumbência mínima dos autores (apenas quanto ao pedido de anulação por vício de consentimento, restando vitoriosos no pleito rescisório e indenizatório), condeno a requerida ao pagamento integral das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono dos requerentes. Fixo os honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC, justificando-se o percentual máximo em razão do elevado zelo profissional demonstrado, da complexidade fática e jurídica da causa, que exigiu dilação probatória em audiência, e do tempo de tramitação do feito” (mov. 179.1) A parte autora opôs embargos de declaração (mov. 183.1), os quais foram rejeitados (mov. 193.1).Nas razões do recurso de Apelação Cível (mov. 189.1), pede a parte Apelante a reforma da r. sentença, pedido que se fundamenta, em síntese, nos seguintes argumentos: a) a inexistência de dano patrimonial autônomo decorrente da demolição das edificações, uma vez que o respectivo valor estaria compreendido no imóvel objeto da permuta e na contraprestação ajustada; b) o consentimento dos Apelados com a demolição das edificações, por constituir etapa indispensável e irreversível à implantação do empreendimento, sem previsão contratual de indenização específica; c) a ocorrência de exercício regular de direito decorrente do contrato e a inexistência de ato ilícito autônomo relacionado à demolição das edificações, nos termos dos arts. 186 e 188 do Código Civil; d) a configuração da duplicidade indenizatória e de enriquecimento sem causa, em afronta ao art. 884 do Código Civil, em razão da cumulação da restituição do terreno, ou de seu equivalente em dinheiro, com indenização autônoma pelas edificações demolidas; e) subsidiariamente, a necessidade de limitar a indenização pelas edificações ao montante que exceder a diferença entre o valor atual do terreno e o valor atribuído ao imóvel na permuta, a fim de evitar o cômputo em duplicidade; f) a assunção, pela Apelada Lurdes Terezinha Hermann, dos riscos e custos de moradia decorrentes da desocupação voluntária do imóvel para a execução do empreendimento, situação que reputa equiparável à culpa exclusiva da vítima, nos termos do art. 945 do Código Civil; g) a desproporcionalidade do período considerado para a indenização por aluguéis, diante da ausência de inadimplemento definitivo durante o prazo contratual, bem como do cancelamento da linha de crédito pela Caixa Econômica Federal e da posterior ocorrência da pandemia de COVID-19; h) a fixação do término do prazo de tolerância, em 02/05/2024, como termo inicial da indenização pelos aluguéis; i) a inexistência de circunstância excepcional ou de lesão concreta aos direitos da personalidade dos Apelados que justifique a condenação por danos morais, por se tratar de mero inadimplemento contratual; j) a ausência de prova de repercussão psicológica concreta, bem como a impossibilidade de presunção do dano moral; k) a incompatibilidade entre a rejeição, pela própria sentença, da alegação de dolo ou vício de consentimento e o reconhecimento de conduta ilícita qualificada apta a justificar a indenização por danos morais; l) a desproporcionalidade da indenização por danos morais, arbitrada em R$ 60.000,00, consideradas as circunstâncias do caso e aos precedentes deste Tribunal; m) subsidiariamente, a redução da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 em favor de cada Apelado, totalizando R$ 30.000,00; n) o reconhecimento da sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, em razão da rejeição integral do pedido de anulação dos negócios jurídicos por vício de consentimento, apontado como fundamento central da demanda; o) a ausência de fundamentação específica para a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 20%, especialmente diante da sucumbência parcial dos Apelados e da alegada indeterminação da base de cálculo; p) a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, com a redução dos honorários advocatícios para 10% ou para outro percentual reputado razoável.Em contrarrazões (mov. 201.1), a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOS.Estão presentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal, preparo e tempestividade), devendo o recurso ser conhecido.Trata-se de Ação Declaratória de Vício de Consentimento c/c Rescisão Contratual e Pedido Liminar, proposta por Célia Márcia Ceolin, Celso Alberto Hermann, Cirineu Hermann, Eloi Hermann, Ermes Rosalho Hermann e Lurdes Terezinha Hermann em face de Calbente Construtora e Incorporadora Ltda.Os Autores afirmam que celebraram contrato de permuta, por meio do qual transferiram à Ré imóvel de sua propriedade, com as edificações nele existentes, em contrapartida à construção e entrega de cinco unidades autônomas no empreendimento imobiliário que seria implantado no local.Relatam que as edificações existentes no imóvel foram demolidas para viabilizar a execução do empreendimento, contudo, a obra não foi iniciada e as unidades autônomas não foram entregues. Sustentam, ainda, que o imóvel foi posteriormente atingido por constrição judicial decorrente de dívida da Ré, circunstância que motivou o ajuizamento de embargos de terceiro.Requereram, assim, o reconhecimento do vício de consentimento e a resolução dos negócios jurídicos celebrados, com a restituição do imóvel ou, sendo inviável, a conversão da obrigação em perdas e danos, além da indenização pelas edificações demolidas, do ressarcimento dos aluguéis pagos por Lurdes Terezinha Hermann e da compensação pelos danos morais suportados (mov. 1.1).A Ré apresentou contestação, impugnando os pedidos iniciais e defendendo, em síntese, a regularidade dos negócios jurídicos, a inexistência de vício de consentimento e a ausência dos pressupostos necessários à responsabilização pelos danos materiais e morais alegados (mov. 110.1).Após a instrução, sobreveio sentença de parcial procedência, que afastou o alegado vício de consentimento, mas reconheceu o inadimplemento contratual da Ré, decretou a resolução do contrato de permuta e condenou-a à restituição do imóvel, à indenização pelas edificações demolidas, ao ressarcimento dos aluguéis comprovadamente pagos por Lurdes Terezinha Hermann e ao pagamento de indenização por danos morais (mov. 179.1). 2.1. Da indenização pelas edificações demolidasA parte Ré, ora Apelante, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização pelas edificações demolidas.Sustenta que a demolição foi realizada com o consentimento dos Autores e constituiu etapa necessária à implantação do empreendimento imobiliário, inexistindo ato ilícito autônomo ou previsão contratual de indenização específica.Alega, ainda, que o valor das edificações já estaria compreendido no imóvel objeto da permuta e na contraprestação ajustada, de modo que a restituição do terreno, ou de seu equivalente pecuniário, cumulada com a indenização pelas construções demolidas, configuraria duplicidade indenizatória e enriquecimento sem causa.Subsidiariamente, requer que o valor da indenização a ser apurado em liquidação seja limitado à parcela não abrangida pela restituição do imóvel ou por seu equivalente pecuniário, levando-se em consideração a diferença entre o valor do terreno e aquele atribuído ao imóvel no momento da permuta, a fim de evitar eventual cômputo em duplicidade.Pois bem.Acerca das consequências decorrentes do inadimplemento contratual, dispõem os artigos 475 e 944 do Código Civil: “Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.” Desse modo, a resolução contratual não afasta a obrigação de reparar os prejuízos diretamente decorrentes do inadimplemento, conforme também estabelecem os artigos 389 e 402 do Código Civil.A recomposição patrimonial deve, ainda, observar a vedação ao enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, de modo a restabelecer as partes à situação anterior à celebração do negócio, sem proporcionar vantagem indevida.No caso em análise, é incontroverso que as edificações existentes no imóvel foram demolidas com a anuência dos Autores, a fim de possibilitar a implantação do empreendimento imobiliário.As fotografias e vídeos juntados com a petição inicial demonstram que, antes da intervenção promovida pela Ré, havia edificações residenciais no imóvel (movs. 1.12 e 1.13).Assim, assiste razão à Apelante quando afirma que a demolição, considerada isoladamente, não constituiu ato ilícito, pois foi autorizada pelos proprietários e estava inserida na execução do contrato de permuta.Todavia, tal circunstância não é suficiente para afastar o dever de indenizar.Isso porque, a autorização para a demolição foi concedida no contexto da obrigação assumida pela Ré de implantar o empreendimento imobiliário e entregar aos Autores cinco unidades autônomas, conforme previsto na escritura pública de novação com confissão de dívida (mov. 1.7).Ocorre que o empreendimento não foi iniciado e as unidades autônomas não foram entregues, circunstâncias que ensejaram a resolução do contrato por inadimplemento da construtora, conforme reconhecido na r. sentença (mov. 179.1).Ademais, na sentença proferida nos embargos de terceiro nº 0014168-07.2025.8.16.0035, consignou-se que a obra não foi iniciada e que a atuação da construtora se limitou à demolição das construções preexistentes, tendo sido desconstituída a penhora que incidia sobre o imóvel por dívida da Ré (mov. 160.2).Dessa forma, embora a demolição tenha sido inicialmente autorizada, a contraprestação que a justificava não foi cumprida pela Ré.A restituição do terreno sem as edificações que nele anteriormente existiam não é suficiente para restabelecer os Autores à situação patrimonial anterior à celebração do contrato.Com efeito, antes da realização do negócio jurídico, o patrimônio transferido à Ré era composto pelo terreno e pelas respectivas edificações. Após a resolução contratual, contudo, os Autores receberão imóvel desprovido das construções que nele existiam.Portanto, o dever de indenizar não decorre da prática de ato ilícito autônomo no momento da demolição, mas da impossibilidade de restituição integral do bem no estado em que foi recebido pela construtora, somada à frustração da contraprestação assumida.Também não se verifica a duplicidade indenizatória apontada pela Apelante.Isso porque, a restituição determinada na sentença refere-se à propriedade do imóvel matriculado sob nº 11.079, no estado em que atualmente se encontra, enquanto a indenização tem por objeto as edificações preexistentes, posteriormente demolidas e que não podem ser restituídas materialmente.Trata-se, portanto, de parcelas patrimoniais distintas, cuja recomposição conjunta é necessária para o retorno das partes ao status quo ante.Tampouco merece acolhimento o pedido subsidiário de limitação do valor da indenização, pois a diferença entre o valor do terreno e aquele atribuído ao imóvel no momento da permuta não corresponde, necessariamente, ao conteúdo econômico das edificações demolidas, cuja quantificação depende de avaliação própria.Dessa forma, deve ser mantida a r. sentença nesse ponto. 2.2. Do ressarcimento dos aluguéisA parte Ré, ora Apelante, insurge-se contra a condenação ao ressarcimento dos aluguéis comprovadamente pagos pela Autora Lurdes Terezinha Hermann desde a desocupação do imóvel até a data da sentença.Sustenta que a desocupação ocorreu voluntariamente e constituiu providência necessária à implantação do empreendimento imobiliário, razão pela qual os custos de moradia durante o prazo previsto para a execução da obra teriam sido assumidos pela própria Autora.Alega, ainda, que não estava configurada a mora durante o prazo contratual, especialmente diante do cancelamento da linha de crédito pela Caixa Econômica Federal e dos efeitos decorrentes da pandemia de COVID-19.Requer, assim, que o ressarcimento dos aluguéis tenha como termo inicial o dia 02/05/2024, correspondente ao término do prazo contratual acrescido da carência de 120 dias.Com parcial razão.Nos termos do artigo 397 do Código Civil: “Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.” Desse modo, tratando-se de obrigação com termo certo, a mora configura-se com o vencimento do prazo estabelecido para o seu cumprimento.Por sua vez, os artigos 389, 402 e 403 do Código Civil asseguram ao credor o ressarcimento das perdas e danos decorrentes do inadimplemento, desde que constituam consequência direta e imediata da conduta imputada ao devedor.Assim, para a definição do período indenizável, deve-se verificar se a despesa suportada pela Autora decorreu da mora da Ré ou se seria igualmente realizada durante a execução regular do contrato.No caso em análise, o contrato de locação e os comprovantes de pagamento juntados com a petição inicial demonstram que a Autora Lurdes Terezinha Hermann passou a suportar despesas com moradia após a desocupação do imóvel (movs. 1.14 e 1.15).Todavia, a necessidade de desocupação do imóvel não decorreu, inicialmente, do inadimplemento da Ré, mas da própria execução do contrato de permuta, uma vez que a retirada das edificações preexistentes era necessária à implantação do empreendimento imobiliário.Com efeito, ainda que o contrato tivesse sido regularmente cumprido, a Autora necessitaria residir em outro local durante o período previsto para a execução da obra.Não se extrai dos instrumentos contratuais, por outro lado, obrigação da Ré de custear a moradia da Autora durante o prazo regular de construção do empreendimento.Assim, os aluguéis suportados antes da constituição da mora não podem ser atribuídos ao inadimplemento da construtora, pois decorreriam da própria dinâmica ajustada entre as partes.Nesse sentido: “DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. TERMO INICIAL DO PRAZO. DATA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO, PARA O DIES A QUO, À ATOS POSTERIORES, COMO A AQUISIÇÃO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO E/OU O REGISTRO DA AVENÇA EM CARTÓRIO. TEMA REPETITIVO Nº 996/STJ. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. VALIDADE. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. PANDEMIA DO COVID-19 E CHUVAS EM EXCESSO. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DESTA CORTE PARA O EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO EM QUESTÃO (FLORATTA CONDOMÍNIO CLUBE). INDENIZAÇÃO PELOS DANOS GERADOS. NECESSIDADE. LUCROS CESSANTES PRESUMIDOS. TEMA REPETITIVO Nº 996/STJ. QUANTUM INDENIZATÓRIO PELO ABALO MORAL SOFRIDO. MAJORAÇÃO. PRECEDENTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.1. Consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça pelo Tema Repetitivo nº 996, “Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância. (...).” (STJ, REsp nº 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019); não obstante, “É válida a cláusula de tolerância, desde que limitada ao prazo de 180 dias corridos, na linha da jurisprudência pacífica desta Corte Superior” (STJ, AgInt no AREsp nº 1.957.756/RO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 5/4/2022), existindo parcial guarida, portanto, à pretensão recursal da construtora requerida para alterar o período de mora na entrega do imóvel prometido à venda reconhecido na sentença, ante a validade da cláusula de tolerância estipulada na avença em exame, ressaltando-se não ter demonstrado qualquer acordo, vinculante à autora, a respeito do prolongamento da data inicialmente prometida para o cumprimento da obrigação assumida.2. Reconheceu-se a construção civil, tanto no âmbito federal como municipal, quanto aos efeitos da pandemia do COVID-19, atividade essencial à sociedade, inexistindo demonstração especifica de impactos negativos no cronograma da obra em decorrência das alegadas chuvas em excesso, constatando-se não efetiva e suficientemente comprovados fatores extraordinários, fortuitos ou de força maior a justificar o atraso de 12 (doze) meses na entrega do imóvel, configurando-se riscos inerentes ao negócio desenvolvido pela construtora, não se verifica a possibilidade de afastamento de sua responsabilidade, que é objetiva, pelos danos decorrentes (art. 927/CC e art. 14, § 1º e 18, caput/CDC). Precedentes em casos análogos.3. Consoante entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça pelo Tema Repetitivo nº 996, “No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma. (...).” (STJ, REsp nº 1.729.593/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 25/9/2019, DJe de 27/9/2019); impondo-se o acolhimento da pretensão da autora, promissária compradora, em indenização por lucros cessantes, consistentes no pagamento do equivalente locatício do imóvel sub judice durante o período de atraso, com a reforma da sentença neste ponto.4. Constatado o atraso injustificado de praticamente 12 (doze) meses para a entrega de imóvel prometido à venda à autora, cuja aquisição se deu dentro do programa do Governo Federal denominado “Minha Casa Minha Vida”, de relevante interesse social, frustrando a legítima expectativa da promissária compradora a ponto de extrapolar o mero dissabor, resta caracterizada a existência de danos morais passíveis de indenização, justificando-se, ademais, a majoração do quantum indenizatório, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 12.000,00 (doze mil reais), dadas às peculiaridades do caso contraponto e aos parâmetros fixados por este Órgão Julgador em casos envolvendo o mesmo empreendimento imobiliário.5. Apelação Cível 1 e 2 às quais se dá parcial provimento, sem alteração do ônus de sucumbência e sem fixação de honorários recursais (Tema Repetitivo nº 1.059/STJ).”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0061398-50.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 06.09.2024) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. LIBERDADE DO JULGADOR NA CONDUÇÃO DO FEITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC. ALEGAÇÃO AFASTADA. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS. VALIDADE. ART. 48, § 2º, DA LEI N. 4.591/64. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. ENTREGA DO IMÓVEL. ATO QUE SOMENTE SE OPERA MEDIANTE ENTREGA DAS CHAVES. EXPEDIÇÃO DO HABITE-SE DENTRO DO PRAZO DE TOLERÂNCIA. IRRELEVÂNCIA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. CLÁUSULA QUE CONDICIONA ENTREGA DO IMÓVEL À LIBERAÇÃO DE RECURSOS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ABUSIVIDADE. TESE 1.1 DO TEMA 996 DO STJ. IRREGULARIDADE CONSTATADA. ATRASO CONFIGURADO. RESPONSABILIDADE DOS FORNECEDORES PELOS TRIBUTOS, TARIFAS E TAXAS CONDOMINIAIS INCIDENTES ENTRE A DATA LIMITE PARA ENTREGA DO IMÓVEL E A EFETIVA IMISSÃO NA POSSE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. TESE 1.2 DO TEMA 996 DO STJ. PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO DOS PROMITENTES COMPRADORES. FIXAÇÃO EM ALUGUÉIS. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR COTIDIANO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO. 1. Cabe ao juiz, enquanto efetivo destinatário das provas do processo, determinar a produção daquelas que reputar necessárias à formação de seu convencimento, ou mesmo indeferir aquelas que entender desnecessárias ao julgamento do feito (art. 370 do CPC); não há, portanto, que se falar em cerceamento de defesa ante o indeferimento de produção de prova oral, mormente quando os fatos narrados puderem ser comprovados através de provas documentais. 2. A estipulação de prorrogação do termo final de entrega da obra, desde que limitada a 180 (cento e oitenta) dias, é medida permitida pelo ordenamento vigente (art. 48, § 2º, da Lei n. 4.591/64 e entendimento do STJ). 3. A expedição do “Habite-se” não importa em efetiva entrega do imóvel, o que somente ocorre com a entrega das chaves, sendo este o omento em que se transmite a posse do imóvel ao promitente comprador. 4. Conforme a tese 1.1 firmada no Tema Repetitivo 996 do STJ, constitui conduta abusiva o condicionamento da entrega do imóvel à liberação de recursos do financiamento imobiliário ou a qualquer outro negócio jurídico, excetuado o acréscimo do prazo de tolerância. 5. Ante o atraso na entrega do imóvel, não há dúvidas quanto à responsabilidade das promitentes-vendedoras pelo pagamento dos tributos, tarifas e taxas condominiais incidentes sobre o imóvel, durante todo o período de mora contratual. 6. Cabível a condenação das promitentes-vendedoras ao pagamento de aluguéis mensais em favor dos promitentes-compradores, devidos durante o período de mora contratual; a apuração pode ser feita em sede de liquidação de sentença, nos moldes do art. 509 e seguintes do CPC. 7. Não se tratando de lapso temporal banal/tolerável, é certo dizer que o atraso de pouco mais de 5 (cinco) meses na entrega do imóvel, sob a ótica das regras da experiência comum (art. 375 do CPC), gerou abalos à psique dos apelados, ensejando compensação pelos danos morais experimentados. 8. Inversão dos ônus sucumbenciais. 9. Recurso parcialmente provido.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0016995-45.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 12.09.2023) Tal conclusão não importa reconhecer culpa exclusiva ou concorrente da Autora, nos termos do artigo 945 do Código Civil, conforme sustenta a Apelante.Isso porque, a Autora não deu causa ao inadimplemento contratual nem contribuiu para a ausência de implantação do empreendimento. Trata-se apenas de delimitar temporalmente os prejuízos que decorreram de forma direta e imediata da mora da Ré.Consoante se extrai da Cláusula Terceira, parágrafo segundo, alínea “c”, da escritura pública de novação com confissão de dívida, o empreendimento deveria receber o certificado de conclusão até 02/01/2024, com carência de 120 dias (mov. 1.7).No mesmo sentido, a Cláusula Quarta estabeleceu que as unidades autônomas deveriam ser entregues em condições de uso e habitabilidade até 02/01/2024, igualmente com carência de 120 dias (mov. 1.7).Portanto, durante o período contratual acrescido da carência, a obrigação de entrega das unidades ainda não era exigível, não havendo mora da Ré pela ausência de conclusão do empreendimento.Encerrado o prazo de carência, contudo, o prolongamento da necessidade de moradia alternativa passou a decorrer do inadimplemento contratual, pois as unidades autônomas não foram entregues e o empreendimento sequer foi iniciado.Dessa forma, o ressarcimento dos aluguéis deve incidir a partir de 02/05/2024, primeiro dia subsequente ao encerramento do prazo contratual acrescido da carência de 120 dias.Quanto às alegações relativas ao cancelamento da linha de crédito e aos efeitos da pandemia de COVID-19, tais circunstâncias não afastam a responsabilidade da Ré.Com efeito, competia à Apelante demonstrar que esses acontecimentos impossibilitaram concretamente o cumprimento da obrigação assumida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.Contudo, conforme reconhecido na r. sentença, não foram apresentados elementos suficientes para estabelecer relação direta entre tais acontecimentos e a completa ausência de implantação do empreendimento (mov. 179.1).Ademais, a obtenção dos recursos necessários à execução da obra insere-se no risco da atividade desenvolvida pela construtora, não podendo os efeitos da frustração do financiamento ser transferidos aos proprietários do imóvel.Assim, embora as referidas circunstâncias não afastem o inadimplemento da Ré, o ressarcimento somente pode abranger os aluguéis pagos após o término do prazo de cumprimento da obrigação, quando a manutenção da despesa passou a decorrer diretamente da mora contratual.Dessa forma, merece parcial reforma a r. sentença, a fim de fixar o dia 02/05/2024 como termo inicial do ressarcimento dos aluguéis comprovadamente pagos pela Autora Lurdes Terezinha Hermann, mantendo-se o termo final estabelecido na sentença. 2.3. Do dano moralA parte Ré, ora Apelante, insurge-se contra a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 60.000,00, a ser rateado igualmente entre os seis Autores.Sustenta que os fatos narrados configuram mero inadimplemento contratual, incapaz de produzir, por si só, lesão aos direitos da personalidade.Alega, ainda, que não houve comprovação de repercussão psicológica concreta e que a rejeição do pedido de anulação dos negócios jurídicos por vício de consentimento seria incompatível com o reconhecimento de conduta ilícita qualificada apta a justificar a reparação extrapatrimonial.Defende, também, que o valor arbitrado é excessivo e destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal.Subsidiariamente, requer a redução da indenização para R$ 5.000,00 em favor de cada Autor, totalizando R$ 30.000,00.Com parcial razão.Pois bem, o dano na esfera moral é compreendido como aquele capaz de ofender o liame sentimental da vítima, causando constrangimento, mágoa, tristeza, em situações comprovadamente humilhantes e vexatórias. Trata-se de um instituto importante, porém complexo, ante a dificuldade em se verificar a sua ocorrência, muito por conta da pessoalidade do dano. Sobre o tema, a doutrina ensina: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação” (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Responsabilidade Civil - v.4 - 18. ed. - São Paulo: SaraivaJur, 2023). E ainda: “Viver em sociedade e sob o impacto constante de direitos e deveres, tanto jurídicos como éticos e sociais, provoca, sem dúvida, frequentes e inevitáveis conflitos e aborrecimentos, com evidentes reflexos psicológicos, que, em muitos casos, chegam mesmo a provocar abalos e danos de monta. Para, no entanto, chegar-se à configuração do dever de indenizar, não será suficiente ao ofendido demonstrar sua dor. Somente ocorrerá a responsabilidade civil se se reunirem todos os seus elementos essenciais: dano, ilicitude e nexo causal. Se o incômodo é pequeno (irrelevância) e se, mesmo sendo grave, não corresponde a um comportamento indevido (licitude), obviamente não se manifestará o dever de indenizar (ausência da responsabilidade civil cogitada no art. 159 do Código Civil). (...) Para que se considere ilícito o ato que o ofendido tem como desonroso é necessário que, segundo um juízo de razoabilidade, autorize a presunção de prejuízo grave, de modo que “pequenos melindres”, insuficientes para ofender os bens jurídicos, não devem ser motivo de processo judicial. De minimis non curat praetor, já ressaltavam as fontes romanas. ” (In Dano moral; São Paulo : Ed. Juarez de Oliveira, 1999, pp. 7-9). Outrossim, embora o Superior Tribunal de Justiça afaste a indenização automática por mero inadimplemento contratual, é igualmente pacífico o entendimento de que a reparação moral é cabível quando o descumprimento assume contornos qualificados, aptos a atingir direitos da personalidade. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça distingue, de forma clara, o inadimplemento ordinário daquele que produz abalo relevante à esfera existencial do consumidor, como ocorre quando há frustração intensa de expectativa vinculada à moradia, insegurança habitacional ou exposição vexatória.Ademais, segundo a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o mero inadimplemento contratual, por si só, não gerar dano moral indenizável, o atraso excessivo na entrega do imóvel pode configurar dano extrapatrimonial, vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO DEMASIADAMENTE LONGO E INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não causa, por si só, abalo moral indenizável, mas o excessivo atraso na entrega de unidade imobiliária enseja compensação por dano extrapatrimonial. Precedentes. 3. A revisão da matéria, tanto em relação a caracterização do dano moral no caso, como em relação ao valor arbitrado para a indenização, implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso na via especial, ante o que preceitua a Súmula n. 7/STJ. Agravo improvido.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.205.837/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. ATRASO EXCESSIVO NA ENTREGA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas caracterizadoras de lesão extrapatrimonial. 2. Na hipótese, o atraso de mais de 22 meses, após o período de tolerância, na entrega do imóvel, supera o mero inadimplemento contratual, devendo ser mantida a indenização por danos morais. Precedentes. 3. No caso, mostra-se razoável o quantum fixado pela instância ordinária, a título de danos morais, correspondente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Não há que se falar em condenação desproporcional com relação à extensão dos danos sofridos pela parte recorrida, em razão do atraso de mais de 22 (vinte e dois) meses na entrega do imóvel em questão. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp n. 1.917.023/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 7/6/2023). No caso concreto, até a prolação da sentença, o atraso ultrapassou um ano e onze meses após o término do prazo contratual acrescido da carência, sem que o empreendimento tivesse sido iniciado ou as cinco unidades autônomas fossem entregues.Trata-se de período significativo, especialmente porque o negócio envolvia imóvel com edificações residenciais, posteriormente demolidas para possibilitar a implantação do empreendimento.Assim, o atraso prolongado, aliado à frustração da legítima expectativa de recebimento das unidades e à ausência completa de execução da obra, extrapola o mero dissabor decorrente do inadimplemento contratual e caracteriza dano moral indenizável.A própria jurisprudência desta Corte tem reconhecido a configuração de dano moral quando o atraso relevante na entrega de imóvel destinado à moradia é acompanhado de circunstâncias concretas que evidenciam afetação significativa da esfera existencial do consumidor.Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA E REAJUSTE ACIMA DO ESTIPULADO NAS PARCELAS. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DA PROMITENTE VENDEDORA. (...) PEDIDO DE REFORMA DA SENTENÇA E DECLARAÇÃO DE VALIDADE DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – NÃO ACOLHIMENTO – INADIMPLEMENTO CONTRATUAL POR PARTE DA VENDEDORA, ORA APELANTE –EMPREENDIMENTO QUE FOI ENTREGUE APÓS A DATA ESTIPULADA ENTRE AS PARTES, EM VIRTUDE DE AUSÊNCIA DE INFRAESTRUTURA BÁSICA E ENTRAVES ADMINISTRATIVOS JUNTO AO MUNICÍPIO – RISCOS INERENTES À CONSTRUÇÃO CIVIL QUE DEVEM SER CONSIDERADOS NA OCASIÃO DO PLANEJAMENTO DO PRAZO DE ENTREGA DO IMÓVEL. REAJUSTE PERIÓDICO DA PARCELA A SER PAGA PELO COMPRADOR QUE SE DEU EM VALOR SUPERIOR AO PREVISTO EM CONTRATO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EVIDENCIADO. PROMITENTE VENDEDORA QUE É RESPONSÁVEL PELA MORA NA ENTREGA E RESOLUÇÃO DO CONTRATO. PEDIDO DE RETENÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR – DESCABIMENTO – RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE DEU EXCLUSIVAMENTE PELA VENDEDORA – HIPÓTESE EM QUE OS VALORES PAGOS PELO COMPRADOR DEVEM SER RESTITUÍDOS INTEGRALMENTE – SÚMULA 543 DO C. STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS – FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA DO CONSUMIDOR EM SE MUDAR PARA SUA CASA PRÓPRIA – COMPRADOR QUE FOI OBRIGADO A CONTINUAR MORANDO EM LOCAL ALUGADO – SITUAÇÃO QUE EVIDENCIA A CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL INDENIZÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE QUE A VERBA HONORÁRIA FIXADA NA ORIGEM INCIDA SOMENTE SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO – ACOLHIMENTO – § 2º DO ART. 85 DO CPC QUE PREVÊ A INCIDÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APENAS SOBRE UMA BASE DE CÁLCULO E NÃO DE FORMA CUMULATIVA – INVIABILIDADE DE MANUTENÇÃO DA INCIDÊNCIA DA VERBA HONORÁRIA TAMBÉM SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO EM RAZÃO DA RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade do contrato de compra e venda de imóvel, condenando as rés à restituição integral dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do atraso na entrega do imóvel e reajuste das parcelas acima do estipulado. A apelante sustenta a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, a ilegitimidade da parte ré e a inexistência de inadimplemento contratual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve inadimplemento contratual por parte da promitente vendedora em razão do atraso na entrega do imóvel e do reajuste das parcelas acima do estipulado, justificando a rescisão do contrato e a restituição integral dos valores pagos pelo comprador, além da condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A sentença foi fundamentada de forma clara e coerente, não havendo nulidade por ausência de fundamentação. 4. As rés pertencem ao mesmo grupo econômico, caracterizando responsabilidade solidária. 5. Houve inadimplemento contratual por parte da vendedora, com atraso na entrega do imóvel e reajuste das parcelas acima do estipulado. 6. A restituição dos valores pagos deve ser integral, pois a rescisão ocorreu exclusivamente por culpa da vendedora. 7. O atraso excessivo na entrega do imóvel configura dano moral indenizável, devido à frustração da expectativa do comprador. 8. Os honorários advocatícios devem incidir apenas sobre o valor da condenação, não sendo possível a cumulação com o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese 9. Apelação cível conhecida e parcialmente provida para limitar a incidência dos honorários advocatícios sobre o valor dos danos materiais e morais. Tese de julgamento: A rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, em decorrência de inadimplemento da promitente vendedora, implica na restituição integral dos valores pagos pelo comprador, conforme a Súmula 543 do STJ, sendo cabível a indenização por danos morais em caso de atraso excessivo na entrega do imóvel(...)” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0024065-93.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 28.11.2025). Também não se verifica a incompatibilidade apontada pela Apelante entre a rejeição do pedido de anulação dos negócios jurídicos por vício de consentimento e o reconhecimento do dano moral.Isso porque, a ausência de prova do dolo ou do vício de consentimento diz respeito à formação dos negócios jurídicos celebrados entre as partes, enquanto a indenização por danos morais decorre das consequências posteriores do inadimplemento contratual.Trata-se, portanto, de questões distintas, inexistindo contradição entre o reconhecimento da validade das declarações de vontade e a responsabilização da Ré pelos prejuízos causados no curso da execução do contrato.Com relação ao quantum indenizatório, aduz a parte Apelante que o valor arbitrado na origem é excessivo e requer, subsidiariamente, a sua redução para R$ 5.000,00 em favor de cada Autor, totalizando R$ 30.000,00.No ponto, embora não se tenham parâmetros rígidos para encontrar o valor real da indenização, existe orientação no sentido de que não deve a importância ser ínfima, que não valorize o dano moral, nem tão elevada, que causa enriquecimento indevido ao ofendido de maneira que o julgador, ao arbitrar o valor da indenização, deve se orientar pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade e proporcionalidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida, notadamente a situação econômica atual e às peculiaridades de cada caso.A respeito do valor da indenização no caso de danos morais, o jurista Carlos Alberto Bittar leciona: “A indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (Reparação Civil por Danos Morais, 3ª ed., RT, 1993, p. 233). No caso em exame, reputa-se possível a redução da quantia fixada pelo Juízo de origem (valor total de R$ 60.000,00, correspondente a R$ 10.000,00 para cada Autor), uma vez que superior ao rotineiramente arbitrado por esta Colenda Câmara Cível para situações como a do caso concreto, de modo que a indenização deve ser minorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Note-se que o valor ora fixado não implica em enriquecimento ilícito da parte autora, pois apenas repara o prejuízo sofrido com a conduta praticada pela parte ré, bem como é um meio para que tal atitude não se torne corriqueira. Neste sentido, a propósito, já decidiu esta Colenda 20ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA. PRELIMINAR. TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APPELLATUM E APLICABILIDADE DO CDC. POSSIBILIDADE. MÉRITO. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL CONFIGURADO. CLÁUSULA PENAL DE 0,5% QUE DEVERÁ INCIDIR SOBRE O VALOR DO IMÓVEL PARA PAGAMENTO A VISTA. NECESSIDADE. DANO MORAL. DEVIDO. QUANTUM FIXADO EM R$ 5.000,00. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E PROVIDOS” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006598- 77.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 12.07.2024). No mesmo sentido: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.APELAÇÃO INTERPOSTA PELA CONSTRUTORA RÉ (02) – PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – AFASTADA – INOVAÇÃO RECURSAL, CONTUDO, QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 46, DA LEI Nº 10.931/2004 - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO – ATRASO DE QUASE 01 (UM) ANO PARA A ENTREGA DO BEM IMÓVEL - DESÍDIA DO AUTOR NA OBTENÇÃO DO FINANCIAMENTO – NÃO COMPROVADA - CULPA EXCLUSIVA DA REQUERIDA – CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL AO SALDO DEVEDOR FINANCIADO – POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DIANTE DO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL PELA RÉ, SENDO DEVIDA, POR CONSEGUINTE, A RESTITUIÇÃO EM FAVOR DO AUTOR, DOS VALORES PAGOS A MAIOR – PRECEDENTES DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – TAXAS CONDOMINIAIS DESEMBOLSADAS ANTES DA IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO BEM – REEMBOLSO DEVIDO – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. APELAÇÃO INTERPOSTA PELO AUTOR (01) – DANOS MORAIS – CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLARAM A NORMALIDADE – INDENIZAÇÃO DEVIDA - QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA EM 20% (VINTE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÃO – PATAMAR MÁXIMO MANTIDO – HONORÁRIOS RECURSAIS - DESCABIMENTO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0008827-54.2015.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 28.11.2023). Dá-se, portanto, provimento parcial ao apelo no ponto para reduzir o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de cada Autor, totalizando R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação até o arbitramento da presente indenização e, a partir daí, somente a taxa Selic, enquanto indexador que engloba tanto a correção monetária como os juros de mora. 2.4. Da sucumbência e dos honorários advocatíciosA parte Ré, ora Apelante, insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais e contra o percentual dos honorários advocatícios fixados na r. sentença.Sustenta que os Autores foram integralmente vencidos quanto ao pedido de anulação dos negócios jurídicos por vício de consentimento, o qual constituiria fundamento central da demanda, razão pela qual deve ser reconhecida a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil.Alega, ainda, que não houve fundamentação específica para a fixação dos honorários advocatícios no percentual máximo de 20% sobre o valor da condenação, sobretudo diante da sucumbência parcial dos Autores e da necessidade de liquidação dos danos materiais.Requer, assim, a redistribuição proporcional dos ônus sucumbenciais e a redução dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação ou para outro percentual considerado razoável.Com parcial razão.Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, as despesas processuais e os honorários advocatícios serão proporcionalmente distribuídos.O parágrafo único do referido dispositivo estabelece, contudo, que, se um dos litigantes sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá integralmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios.No caso em análise, embora tenha sido rejeitado o pedido de anulação dos negócios jurídicos por vício de consentimento, os Autores obtiveram a resolução do contrato de permuta por culpa exclusiva da Ré, a restituição da propriedade do imóvel e a condenação da construtora ao pagamento de indenização pelas edificações demolidas, ao ressarcimento dos aluguéis e à reparação dos danos morais (mov. 179.1).Assim, a rejeição do vício de consentimento não afastou o acolhimento da pretensão de desfazimento do negócio nem das consequências patrimoniais e extrapatrimoniais postuladas pelos Autores.Com efeito, ainda que não tenha sido reconhecido o vício na formação da vontade, a resolução do contrato foi decretada em razão do inadimplemento imputável à Ré, proporcionando aos Autores o resultado prático principal pretendido na demanda.A alteração do termo inicial do ressarcimento dos aluguéis para 02/05/2024 e a redução da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 em favor de cada Autor também não modificam substancialmente a distribuição da sucumbência.Isso porque, os pedidos de ressarcimento dos aluguéis e de indenização por danos morais permanecem acolhidos, havendo apenas redução do período indenizável e do valor da reparação extrapatrimonial, sem alteração da responsabilidade da Ré pelos danos decorrentes do inadimplemento contratual.Desse modo, a derrota dos Autores quanto ao vício de consentimento, a parte do período de ressarcimento dos aluguéis e a parcela da indenização por danos morais não possui expressão suficiente para caracterizar sucumbência recíproca.Portanto, deve ser mantida a responsabilidade integral da Ré pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Quanto ao percentual dos honorários advocatícios, o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que a verba deve ser fixada entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.Para a definição do percentual, devem ser considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço.No caso em análise, embora a demanda tenha exigido instrução probatória e apresente alguma complexidade, tais circunstâncias não justificam a redução dos honorários.Considerados o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos procuradores dos Autores e o tempo exigido para o serviço, mostra-se adequada a fixação dos honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, percentual que remunera a atuação profissional e observa os critérios previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.Ademais, a necessidade de liquidação dos danos materiais não torna indeterminada a base de cálculo dos honorários advocatícios, pois a r. sentença estabeleceu expressamente que o percentual incidirá sobre o valor total da condenação, cuja expressão econômica será definida na fase própria.Dessa forma, nega-se provimento ao recurso neste ponto, para manter os honorários advocatícios de 20% sobre o valor total da condenação, mantida a responsabilidade integral da Ré pelas verbas sucumbenciais.Por fim, diante do parcial provimento do recurso, não é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, até porque foram fixados no patamar máximo.Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a majoração prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe o não conhecimento ou o desprovimento integral do recurso, não sendo aplicável na hipótese de provimento total ou parcial.Assim, deixam de ser fixados honorários advocatícios recursais. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso de Apelação Cível, a fim de: a) fixar o dia 02/05/2024 como termo inicial do ressarcimento dos aluguéis comprovadamente pagos pela Autora Lurdes Terezinha Hermann; b) reduzir a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 em favor de cada Autor, totalizando R$ 30.000,00, mantendo-se, no mais, a r. sentença recorrida, nos termos da fundamentação supra.
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